1. Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia ter-se por manifesta, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial.
2. Essa inviabilidade era transponível, mutatis mutandis, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção Geral das Actividades Económicas.
3. Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011, cujo artigo 9, número 1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza.
4. Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactiviadde ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes.
5. Assim, é de confirmar acórdão que julgou improcedente acção em que se impugna a AIM e a fixação de PVP de medicamentos, por desconsideração de patente.
Trata-se da primeira pronúncia do STA, sobre esta matéria, em sede de acção.
Perante esta decisão, tomada em formação alargada da Secção, e em sede de acção principal, forçoso é concluir que o acórdão aqui sob recurso, proferido em sede cautelar, ao manter a suspensão anteriormente decretada, está em manifesta dissonância com a doutrina agora afirmada pela aludida decisão do STA.
Em recentíssimo acórdão desta formação de apreciação preliminar, de 04.04.213, proferido no Proc. nº 422/13, afirmou-se a esse propósito:
“Essa fase de incerteza por falta de apreciação de fundo sobre o quadro jurídico e os direitos dos requerentes de providências cautelares foi ultrapassada com a decisão do recurso em acção principal que teve lugar por Acórdão deste STA de 9 de Janeiro, no P. 771/12, em formação alargada para harmonização de jurisprudência, onde se entendeu que a AIM não atinge os direitos de propriedade intelectual e industrial que posa ter um titular de exclusivo sobre o medicamento de referência, pelo que a invalidação de tal acto, por essa causa, não tem fundamento legal, pelo que julgou improcedentes o pedido e a acção.
A decisão proferida pelo Supremo sobre a aparência do direito não resiste agora à constatação rigorosa e definitiva de que o direito invocado não é bom. Pode perguntar-se se a estabilidade das decisões jurisdicionais se não opõe a este raciocínio.
A resposta resulta da natureza provisória e perfunctória do juízo sobre o direito do requerente de uma providência que, como dissemos antes, não é um juízo apodíctico, mas uma pronúncia sobre a aparência. E resulta sobretudo da solução legal que se recolhe da al. b) do n.º 1 do artigo 120.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 124.º do CPTA que expressamente referem que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada” e que a decisão cautelar pode ser revogada alterada ou substituída na pendência da causa principal, mesmo oficiosamente, com fundamento em alteração das circunstancias, sendo designadamente relevante para este efeito a sentença proferida na causa principal, mesmo que sujeita a recurso.
Ora, a prolação de um Acórdão de fixação de jurisprudência com apenas um voto contra sobre o quadro jurídico aplicável, embora não sendo proferido na mesma acção, não pode ser ignorado pelo próprio Tribunal que assim decidiu e, por outro lado, preenche um pressuposto idêntico ao que expressa e exemplificativamente está previsto no dito n.º 3 do art.º 124.º do CPTA.
Estamos assim face a uma alteração das circunstâncias em que o Supremo decidiu nestes autos sobre aparência do direito.
Passámos agora a poder afirmar que a pretensão da requerente de suspensão de eficácia da AIM assenta em mau direito, o que se opõe ao decidido no Ac. recorrido nestes autos, pelo que, com vista a uniformizar as decisões, objectivo que se reconduz à boa administração da justiça em sentido objectivo e preenche o pressuposto de clara necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação o direito, decide-se admitir a revista.”
Acresce, por outro lado, que nessa mesma sessão de 04.04.2013, foram proferidos, nas duas Subsecções da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, 3 acórdãos com pronúncias uniformes sobre o alcance abrangente da expressão legal “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, contida no citado art. 124º, no sentido de poder abranger as alterações legislativas (Procs. 1422/12, 1466/12, 1483/12).
Afirma-se no primeiro desses arestos:
“Ao utilizar a expressão alteração das circunstâncias o legislador, conhecedor das diferenças conceptuais e práticas entre matéria de facto e matéria de direito, não deixou de servir-se de uma expressão que abarcava as duas e não excluía nenhuma. Se apenas pretendesse incluir a alteração da realidade factual tê-lo-ia dito, seguramente. É que, não pode olvidar-se, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º, n.º 3, do CC). Finalmente, ao permitir que a alteração da providência possa ser produzida por iniciativa do tribunal, do Juiz, o legislador teve em vista, fundamentalmente, as alterações objectivas das circunstâncias (provenientes de alterações da lei ou da jurisprudência) e não as alterações subjectivas que, antes de tudo, são próprias das partes. Portanto, conclui-se que a entrada em vigor de uma nova lei (ainda que interpretativa) se inclui na alteração das circunstâncias referida na parte final do art. 124º, n.º 1, do CPTA.
Isto bastaria. Só que, para além disto, tem de ter-se em conta o disposto no n.º 3 do art. 124º - que pode trazer-nos uma nova perspectiva sobre o assunto – segundo o qual uma das circunstâncias a que deve atender-se para reponderar o resultado da providência é a prolação da decisão final do processo principal. Importa verificar que essa circunstância é meramente exemplificativa, como resulta do advérbio nomeadamente ali inserto. O que significa que outras poderá haver (para lá da eclosão de uma nova lei). E uma delas é seguramente a figurada nos autos, a emissão do acórdão do STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo (art. 148º do CPTA, com publicação na Iª série do DR), no âmbito de recurso de revista, e em sede de acção administrativa especial (Proc. 771/12, o Ac. de 9.1.2013), que apreciou justamente a mesma questão que nestes autos está em discussão no processo principal. Ora, não faria qualquer sentido que a decisão final, em primeira instância, do processo principal constituísse fundamento para rever a providência e o acórdão final do STA transitado em julgado, tirado por unanimidade, nas circunstâncias apontadas, que apreciasse as mesmíssimas questões – embora noutro processo – não pudesse ser considerado para o mesmo efeito. Quando, a sua doutrina, muito provavelmente, irá ser seguida no momento da decisão da acção principal. Observe-se que o julgamento em formação alargada visou precisamente conseguir uniformizar a jurisprudência do mais alto tribunal da jurisdição administrativa sobre o assunto, o objectivo primeiro do referido preceito e, desse modo, conseguir a adesão dos restantes tribunais. Não sendo hoje a jurisprudência uma fonte de direito (art. 2º do CC), a emissão (e posterior ponderação) do conteúdo decisório do citado aresto consubstancia uma alteração das circunstâncias que se situa no plano do direito (no seu conteúdo impositivo) cabendo, igualmente, na previsão do n.º 1 do art. 24º do CPTA.”
Por todo o exposto, há que concluir que existe fundamento justificativo da admissão da presente revista, na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.