IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A recorrente afronta o despacho recorrido na medida em que discorda do valor fixado pelo Tribunal a quo, que entende ser de € 68.336,79 (Vd conclusões III) a VII) do recurso), e pelo facto do valor da causa ter sido fixado após ser proferida a sentença.
Refere ainda que a sentença é nula por omissão de pronúncia na medida em que não se pronunciou sobre o valor. Avançamos desde já, a este propósito, que a recorrente recorreu daquela sentença (Processo nº 641/11.0BELRS deste TCAS) onde imputa à mesma, também, a nulidade por omissão de pronúncia por não ter fixado o valor da ação. Assim, e porque em causa está o despacho de fixação do valor da causa e não a sentença, não nos cabe nesta sede analisar tal vício, mas apenas os assacados ao despacho alvo de recurso.
Prosseguindo.
(i)- Importa aferir primeiramente, se o valor fixado pelo Tribunal recorrido poderia ter lugar após a elaboração da decisão, e bem assim se o despacho recorrido afronta o vertido no artigo 306º do CPC (Vd. Conclusão IX) do recurso).
Vejamos.
Decorre, com efeito, do artigo 306º do CPC, ex vi artigo 2º al. e) do CPPT, que:
1- Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever que impende sobre as partes.
2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
3- Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º.
Como se vê do normativo transcrito, o valor deve ser fixado no despacho saneador, e inexistindo despacho saneador, como sucede nas impugnações judiciais (espécie processual aqui em causa), deve ser fixado na sentença.
Porém, o nº 3 do artigo 306º do CPC estabelece uma cláusula de salvaguarda para as situações em que o valor da causa não foi fixado na sentença, devendo, nessas situações, o Tribunal de 1ª instância fixar o valor da ação antes do recurso para o Tribunal superior (cf. artigo 641º do CPC).
A propósito do normativo transcrito, Salvador da Costa escreveu o seguinte:
“O n.º 1 estabelece competir ao juiz a fixação do valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. É uma soluço inspirada no relevo do valor processual da causa, quanto à forma do processo comum executivo para pagamento de quantia certa, à sua relação com a alçada do tribunal e à competência das secções de competência cível.
No regime pretérito, o valor da causa era suscetível de ser relevantemente acordado, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo se o juiz, findos os articulados, entendendo que o acordo estava em flagrante oposição com a realidade, fixasse à causa o valor que considerasse adequado.
Mas se o juiz, por qualquer motivo, não usasse esse poder, o valor processual da causa, proferido que fosse o despacho saneador ou a sentença, conforme os casos, considerava-se definitivamente fixado na quantia acordada.
As partes indicavam frequentemente para a causa valor desconforme com a utilidade económica do pedido e a lei e, não raro, o juiz não proferia o respetivo despacho de fixação do valor da causa, desvirtuando-se, por via disso, o regime de admissibilidade dos recursos e a própria obrigação de pagamento da taxa de justiça.
A referida alteração visou obstar, além do mais, às mencionadas consequências.
Agora, independentemente da posição das partes relativamente ao valor da causa, o juiz tem de o fixar, podendo, para o efeito, nos termos dos artigos 308.º e 309.º, ordenar diligências.
Assim, o acordo expresso ou tácito das partes quanto ao valor processual da causa já não releva com vista à sua fixação, impondo-se ao juiz a verificação da sua conformidade com os factos e a lei. (…)” – In, Os Incidentes da instância, 2016, 8ª edição, pág. 60 e seguintes. (O sublinhado é nosso).
Também, em anotação ao art.º 306.º, do Código de Processo Civil, Abílio Neto ensina que:
“ Embora as partes continuem obrigadas a indicar o valor da causa na petição inicial (art.º 552.º-1-f), sob pena de recusa do articulado (art.º 658.º-e), após o DL n.º 303/2007 o juiz passou a ter uma intervenção ativa muito mais acentuada na fixação desse valor, sobrepondo-se ao acordo das partes, o que fará, em regra, no despacho saneador, ou antes (se houver a admissão de recursos interpostos de decisões anteriores), ou na sentença, ou ainda no despacho de admissão do recurso (art. os 306.º e 641.º).
O poder-dever atribuído ao juiz de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja “em flagrante oposição com a realidade” (anterior n.º 1 deste artigo), teve por objetivo declarado dificultar a interposição (artificial) de recursos.
É nesta perspetiva que se compreende e explica a regra enunciada no nº 3 deste preceito” - In, Novo Código de Processo Civil, Anotado, 3.ª edição revista e ampliada, maio/2015, pág. 369-370. (O destaque é nosso).
Assim, o valor da ação deve ser fixado na sentença, porém, pode ser fixado posteriormente, como sucedeu in casu, em que houve necessidade de obter informações com vista à sua fixação, o que tem eco na doutrina citada, no próprio artigo 306º e 641º do CPC e bem assim na Jurisprudência, de que são exemplos os acórdãos do STJ de 08.03.2018, tirado do Processo nº 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1 e o acórdão do STA de 26.08.2015, proferido no processo n.º 1016/15.
Tal como se disse no acórdão do STJ de 08.03.2018, Processo nº 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1, diremos nós também que:
“ Se o valor da causa não for fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível”.
Já nos acórdãos do STA de 26.08.2015, processo n.º 1016/15 e de 03.05.2018, processo nº 0250/17, aquele alto Tribunal consignou que:
“Não tendo o valor da causa sido fixado na sentença, deveria tê-lo sido quando do despacho que admitiu o recurso, atento o disposto no n.º 3 do referido art. 306.º do CPC”.
Deste modo, uma vez que na sentença não foi fixado o valor por falta de elementos e se relegou para momento posterior a sua fixação, que veio a ocorrer antes de ser deduzido recurso da sentença, não padece o despacho que o fixou de qualquer erro de julgamento de direito.
Improcede, por conseguinte, nesta parte, o recurso.
(ii)- A segunda questão colocada prende-se com o inconformismo da recorrente no que tange ao montante do valor fixado pelo Tribunal a quo, defendendo que deveria ser fixado em € 68.336,79 em vez de € 125.320,76.
Na situação trazida, os autos noticiam que, aquando da elaboração da sentença, o Mª Juiz a quo entendeu que não havia elementos suficientes nos autos com vista a fixar o valor da ação, tendo solicitado ao órgão de execução fiscal elementos com vista ao seu apuramento.
Nesta medida, após terem sido fornecidas informações, o Tribunal fixou o valor da ação em € 125.320,76.
A recorrente discorda deste valor por entender que o Tribunal ignorou que uma parte da dívida liquidada havia sido aceite pela recorrida, o que é referido no ofício informativo prestado pelo órgão de execução, pelo que deveria o valor da causa cifra-se em € 68.336,79.
Como sabemos, o juiz na fixação do valor da causa deve nortear-se por critérios legais, designadamente pelo estabelecido no artigo 97º-A do CPPT.
Apesar de estabelecer o artigo 306º nº 1 do CPC que as partes devem indicar o valor da causa, a verdade é que é o juiz que o deve fixar seguindo, nas situações como a trazida, o estabelecido no artigo 97º-A do CPPT.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do citado artigo 97.º-A do CPPT (Disposição legal aditada ao CPPT pelo DL nº 35/2008, de 26 de fevereiro) que, o valor da causa, quando seja impugnada a liquidação, é “o da importância cuja anulação se pretende”.
Em situações de cumulação de pedidos, como seja a anulação de liquidação do tributo e dos juros compensatórios, devem somar-se ambos valores liquidados para encontrar o valor da causa – Cf. artigo 297º nº 2 do CPC e artigo 32º nº 7 e 8 do CPTA, ex vi artigo 2º al. c) e) do CPPT.
Refere Jorge Lopes de Sousa, que: “Em face da regra da alínea a) do nº 1 deste artigo 97º-A, tem de se concluir que, quando é impugnado um acto de liquidação, o valor do processo é apenas o da importância cuja anulação se pretende, que será o da própria liquidação, se for pedida a anulação total, ou o valor da parte impugnada, se se pretender uma anulação apenas parcial.
Como valor da liquidação deverá considerar-se o dos juros compensatórios que eventualmente tiverem sido liquidados, se for pedida a respetiva anulação, pois, de harmonia com o disposto no art. 38º, nº 8, da LGT, “os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. (…)” - in, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 3 b) ao art. 97.º-A. do CPPT, pág. 72.
Consultando a PI que deu origem ao processo 641/11.0BERLS, dali se extrai que o recorrida, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, apresentou impugnação judicial visando a anulação, quer da decisão do recurso hierárquico, quer das liquidações de IVA de 2003 a 2006 no total de € 68.336,79 – Cf. PI. constante do SITAF no processo nº 641/11.0BERLS.
Com efeito, revisitando novamente a PI, constatamos que, quer no intróito da PI, quer no pedido que formula, assim como no valor que atribuiu à ação, a impugnante pretende (mediatamente) a anulação das liquidações de IVA de 2003 a 2006, e respetivos juros compensatórios no montante global de € 68.336,79.
Sendo assim, não se pode concordar com o despacho posto em crise quando fixou como valor da ação outro valor que não o correspondente às quantias impugnadas, tal como estabelece o artigo 97º-A, al. a), do CPPT.
Nesta conformidade, terá de proceder o recurso.
No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da parte vencida.
Contudo, a recorrida não tendo apresentado contra-alegações não é será responsável pelo pagamento da taxa de justiça – Cf. acórdão deste TCAS de 17.09.2020, Processo nº 1505/17.0BELRS, o qual faz referência ao sumariado no acórdão do STA de 13/12/2017, donde se extrai que:
“I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP).
II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC).
III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);
IV – Se, porém, o Recorrido ficar vencido no recurso é, nos termos gerais, responsável pelo pagamento das custas (artigo 446º do CPC).”