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ACÓRDÃO N.º 679/2018 Processo n.º 536-A/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 738/2017, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 419/2017 e manteve a decisão de não conhecer o recurso por falta de idoneidade do mesmo, veio invocar uma irregularidade processual, por não se ter procedido à notificação da mandatária para o seu atual domicílio profissional, bem como suscitar a nulidade do acórdão, invocando que «a validade de uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelo motivo apontado no caso dos presentes autos dependerá, nos termos da lei e em cumprimento dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da notificação prévia do recorrente»; argumentou ainda que não se poderia ter considerado a questão objeto do recurso como uma questão «simples» para efeitos do artigo 78.º -A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Pelo Acórdão n.º 42/2018, de 31 de janeiro, o Tribunal Constitucional indeferiu os pedidos do recorrente, notando que: «3. Quanto à irregularidade invocada, o certo é que a mesma nenhuma influência teve na possibilidade de praticar o ato que ora se decide, o qual foi tempestivamente apresentado. Assim, nada há a suprir ou repetir (artigo 145.º, n.º 1 do CPC). No que respeita às nulidades invocadas, ainda que as mesmas pudessem ter-se verificado, sempre estariam já sanadas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil. Com efeito, ambas as nulidades suscitadas se reportam à decisão sumária da qual o ora reclamante apresentou reclamação para a Conferência. Era, pois, nessa reclamação que o arguente deveria ter suscitado as mesmas. Não o tendo feito, não é este mais o momento para delas se conhecer, por apenas estar em causa o Acórdão proferido pela Conferência.» O recorrente veio posteriormente apresentar requerimento invocando a nulidade do Acórdão n.º 42/2018 por omissão de pronúncia. Este requerimento foi apresentado no 5.º (quinto) dia útil após o termo do prazo de que dispunha para esse efeito, sendo que o último dia em que tal requerimento poderia ter sido apresentado tempestivamente fora o 3.º (terceiro) dia útil após o termo daquele prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Consequentemente, por despacho de 30 de maio de 2018, não se admitiu a junção de tal peça processual aos autos, tendo o recorrente sido notificado desta decisão e a dita peça desentranhada e devolvida, deixando-se cópia da mesma nos autos. Veio depois o recorrente reclamar daquele despacho para a conferência, nos seguintes termos: « A. , recorrente no processo acima indicado, em que é recorrido o Ministério Público, notificado do Despacho proferido em 30-05-2018, promovendo o desentranhamento dos autos da peça processual constante de fls. 5296 a 5298, considerando que o mesmo padece de nulidade, vem, muito respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA , ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2 e 3, 666.º n.º 2 e 149.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (L TC), nos termos e pelos fundamentos que seguem. I. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ARGUIDO, DA NULIDADE POR OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO E CONSEQUENTE INVALIDADE DO PROCESSADO No caso vertente, está em apreciação a condenação do arguido a uma pena de privação da liberdade aplicada com base numa interpretação, usada como ratio decidendi , que o Tribunal a quo fez dos artigos 40.º, n.º 1, 43.º, n.º 3 e 58.º do Código Penal, suscetível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos, que consubstancia uma verdadeira inconstitucionalidade . Com efeito, o Tribunal a quo, ao ter transposto a barreira da moldura semântica dos referidos normativos legais, violou claramente os imperativos constitucionais penais consagrados nos artigos 13.º n.º 2, 18.º n.º 2, artigo 30.º n.º 3 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nas suas vertentes da tipicidade, igualdade, proporcionalidade ou da proibição do excesso e pessoalidade da pena e da sua não transmissibilidade - razão pela qual o arguido recorre ao Tribunal Constitucional . Como se evidencia in casu , repercutindo-se os efeitos dos atos praticados diretamente na sua esfera jurídica e pessoal - contando-se entre essas repercussões e efeitos os de natureza penal, como é o caso! - tem o arguido de ser notificado pessoalmente das decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional. É, pois, neste contexto, indiscutível que têm as notificações produzidas nesta sede carácter pessoal. Com efeito, por um lado, são feitas com a finalidade de chamar ao processo o arguido notificando-o para se defender ou, querendo, dizer o que se lhe oferecer. Por outro lado, estando o arguido a ser responsabilizado penalmente e para que possa vir a respeitar a condenação neste processo , é essencial que tenha um conhecimento efetivo do teor das decisões - razões pelas quais é a sua notificação pessoal imperativa . Por outras palavras, sendo de natureza criminal as questões submetidas a julgamento em tribunal coletivo no âmbito do presente processo e vindo o arguido a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, para que a decisão de condenação possa vir a ter como efeito o cumprimento da pena de prisão, impõe-se que o conteúdo dos atos e decisões processuais (conforme resulta do artigo 111.º n.º 1 do Código de Processo Penal), que materialmente integrem a condenação , sejam pelo presente Tribunal Constitucional notificados pessoalmente ao arguido (sujeito processual por elas visado) e aos respetivos advogados. Em suma, os atos processuais em causa, precisamente na medida em que interferem diretamente com o dispositivo da decisão condenatória, devem entender-se como integrando materialmente a condenação e, assim sendo, a atividade processual dirigida à decisão da sua constitucionalidade terá de processar-se de acordo com os princípios gerais do processo penal, de garantia de um processo equitativo, designadamente, respeitando as garantias de defesa do arguido . O princípio do contraditório, com assento no artigo 32.0 n." 5 da CRP, garante ao arguido (interessado na decisão) bem como aos demais intervenientes processuais, o direito de poder influir na decisão a proferir, influência obtida com a sua audição por parte do tribunal ao longo do processo. Assim se garante o direito inalienável do arguido de intervir ativamente no processo. Por conseguinte, é nosso entendimento que tal como a decisão de condenação a uma pena de prisão tem que ser notificada pessoalmente ao arguido, também posteriores decisões com repercussão direta sobre a decisão de condenação e que versem sobre a constitucionalidade terão que ser, por igualdade de razões. notificadas na pessoa do arguido, não bastando a notificação efetuada ao seu defensor , nos exatos termos da 2.ª parte do n.º 9 do artigo 113.º do CPP, valendo a data da última notificação (ou do arguido ou do seu advogado). Com efeito, estando em causa uma decisão com manifesta interferência na pena de prisão aplicada e que se consubstancia num ato que contende de forma direta com um direito fundamental que é um dos mais essenciais direitos de todos nós - o direito à liberdade, nomeadamente, o DIREITO À LIBERDADE FÍSICA -, mais se corrobora este entendimento de que terá o arguido de ser pessoalmente notificado. Pois que só esta via tem a virtualidade de assegurar a cognoscibilidade do ato notificando, sobretudo quando o mesmo encerra uma tão radical alteração do estado de liberdade física do arguido . Em conclusão, é o entendimento exposto o único compatível com que o processo penal de um Estado de Direito Democrático, como o nosso ! Todavia, facto é que, in casu, não se encontra o arguido notificado pessoalmente dos atos praticados nos autos na presente instância constitucional, pelo que cumpre, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2 e 3, 666.º n.º 2 e 149.º n. 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, no âmbito do presente recurso, suscitar a questão da nulidade por omissão de notificação. Como a decisão é insuscetível de recurso, o vício da nulidade tem de ser suscitado pelo arguido junto do próprio Tribunal Constitucional. E, a assim ser, deve ser a questão conhecida em conferência e, em consequência (interpretando-se o artigo 113.º n.º 9 do CPP conjugado com o artigo 245.º n.º 2 do CPC no sentido de que se consagra a necessidade de as decisões do Tribunal Constitucional, pela sua importância e relação com as garantias do processo penal, serem notificadas pessoalmente ao arguido), declarada essa nulidade, ora arguida pelo recorrente. Tendo a procedência da nulidade como consequência a repetição do processado desde a decisão viciada, por tal ser possível e necessário , importa, pois, que seja ordenado que sejam notificados pessoalmente ao arguido os atos processuais praticados, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer (nomeadamente, a notificação da Decisão Sumária n.º 419/2017), contar os prazos para este, querendo, requerer ou suscitar as questões que tiver por convenientes. II. DA INCONSTITUCIONALIDADE Acresce que, cabe assinalar que por estarmos perante atos que, pela sua importância e relação com as garantias do processo penal, são obrigatoriamente notificados ao arguido e ao seu defensor, na interpretação que é dada pelo douto despacho em crise o artigo 113.º n.º 9 do CPP é inconstitucional . Tal inconstitucionalidade deriva da violação dos preceitos constitucionais dos artigos 20.º, 29.º e 32.º, 202.º e 204.º da CRP. Pelo exposto, entende o recorrente, convictamente, que se evidencia não ter sido integralmente cumprida a Lei do Tribunal Constitucional, incorrendo por este motivo em vício de nulidade os atos processuais nos precisos termos em que foram praticados - inconstitucionalidade que, desde já, se alega para todos os efeitos legais. Sem prescindir, ao abrigo do disposto nos artigos 149.º n.º 1, 245.º n.º 2, 613.º n.º 2 e 3 e 666.º n.º 2 do CPC aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, sempre se dirá III. DA TEMPESTIVIDADE Não obstante o exposto, no que respeita aos termos em que as notificações devem in casu ser feitas, há que observar o que preceitua o artigo 113.º do CPP que, sob a epígrafe "Regras gerais sobre notificações", dispõe como regra que as notificações podem validamente efetuar-se por contacto pessoal, via postal registada, via postal simples e por editais e anúncios. O que significa que por residir o arguido na Região Autónoma da Madeira há que contabilizar o prazo de dilação de 15 dias que lhe é devido nos termos do artigo 245.º n.º 2 do CPC, prazo que se aplica ao arguido por força do artigo 219.º n.º 1 do CPC. Porquanto, tendo a notificação carácter pessoal, devendo o arguido ser notificado pessoalmente da decisão, impõe-se que a notificação seja subordinada e feita com as garantias do regime da citação , devendo este ser o aplicável por aplicação analógica do artigo 250.º do CPC (justificada por estarmos na presença de uma lacuna na lei a preencher nos termos do artigo 10.º do Código Civil). Pelo que, salvo melhor opinião, assistindo ao arguido o direito processual de praticar o ato tendo em conta a dilação de 15 dias, não existe motivo para que não exista consenso em considerar o requerimento constante de fls. 5296 a 5298 dos autos como tendo sido apresentado tempestivamente. Em suma, neste contexto e vincando a plausibilidade do raciocínio exposto, deve V. Excelência revogar o despacho de desentranhamento e ser o mesmo substituído por outro que julgue no sentido supra exposto, admitindo a junção aos autos a peça processual de fls., 5296 a 5298 mandada desentranhar. IV. DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL POR PRESCRIÇÃO A verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois que é causa de extinção do procedimento criminal (conforme decidido pelo Acórdão do STJ de 06-02-2008, Proc. 07P2604), não se compadecendo o seu conhecimento com limitações temporais ou substantivas. Por conseguinte, em nome do processo, da economia processual e dos direitos dos arguidos, e atenta a data dos factos acusados, cumpre no presente processo suscitar da questão do procedimento criminal. Nesta sequência, impõe-se apurar se, na presente data, já se encontra já decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, que face ao crime de abuso de confiança fiscal imputado ao arguido é de cinco anos, nos termos do artigo 21.º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Assim, há a considerar que estamos perante um crime continuado e, como tal, a prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último ato (artigo 119.º n.º 2 alínea b) do Código Penal): no caso, em 10-02-2011. É pois a partir desta data que a contagem do prazo de prescrição de cinco anos tem o seu início, ressalvadas as interrupções e as suspensões ocorridas, conforme prevê o artigo 21.º n.º 4 do RGIT. Ora, a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui legalmente a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo "dependência de sentença a proferir por tribunal não penal" da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal (em conformidade com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010, proferido no Processo n.º 121-10.1YFLSB, publicado no Diário da República n.º 230/2010, Série I de 2010-11-26). Por sua vez, há a considerar a interrupção da prescrição com a constituição de arguido (artigo 121.º, n.º 1 a) do Código Penal), à qual acresce ainda a interrupção e suspensão decorrente da notificação da acusação , a qual ocorreu em 02-01-2013 (artigo 120.º n.º 1 b) e 121.º n.º 1 b) do Código Penal), sendo certo que a suspensão não pode ultrapassar três anos (artigo 120.º n.º 1 b) e n.º 2 Código Penal) e que a partir de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 2 do Código Penal). Daí que se encontram decorridos: * em 02-01-2016, o prazo máximo de suspensão da prescrição por três anos e * em 02-01-2018, o novo prazo de prescrição que começou a correr por via da interrupção com a notificação da acusação. Face ao exposto, é manifesto que a prescrição do procedimento criminal iá ocorreu nos presentes autos , impondo-se que o processo seja, de imediato, declarado ser extinto. Há, contudo, que colocar o problema de saber se, nesta sede de recurso, algo obsta ao conhecimento de tal matéria. Em termos de competência, é certo que o Tribunal Constitucional tem poderes no sentido de impor a defesa dos direitos, liberdades e garantias, quando tais valores sejam postos em crise, quer pela violação de norma, quer pela recusa de aplicação. Todavia, há que atender aos precisos termos constantes do artigo 79.º-C da LTC que estabelece os poderes cognitivos do Tribunal. E assim admitir a tese de que, por falta de competência para apreciar a questão. possa o Tribunal Constitucional recusar-se a declarar a extinção do procedimento criminal. Com efeito, embora sendo a prescrição matéria de ordem pública e interesse social, e a qualquer tempo e grau de jurisdição deva ser declarada ex officio , deve ter-se presente que, como regra, qualquer decisão que encerre "questão nova" não pode ferir um grau de jurisdição e, assim, a mesma deve ser tomada, livremente, pela 1.ª instância, pois, caso contrário tal decisão iria transformar-se numa decisão não sindicável- cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP (nesse sentido decidiu o Acórdão do TRL de 14-12-2011, Proc. 712/00.9JFLSB-Q.LI-3). Assim, devendo a questão da prescrição, ora suscitada pelo arguido, ser apreciada em 1.ª instância, deverá, de imediato, para o efeito ser extraído translado a remeter para o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Instrução Criminal do Funchal - Juiz 3, para este Tribunal conhecer da prescrição do procedimento criminal. Nestes termos, e no mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente Reclamação ser recebida e decidida em conferência, sendo revogado o despacho reclamado proferido em 30-05-2018 e substituído por outro que: declare a arguição de nulidade por omissão de notificação pessoal do arguido procedente e, por conseguinte, a invalidade do processado, devendo os autos prosseguir os seus termos com a repetição dos atos viciados e a regular notificação pessoal do arguido, por ser legalmente obrigatória dada a sua importância e relação com as garantias do processo penal; declare a inconstitucionalidade do artigo 113.º n.º 9 do CPP, na interpretação que é dada pelo douto despacho em crise, por violação dos preceitos constitucionais dos artigos 20.º, 29.º e 32.º, 202.º e 204.º da CRP; todavia, sem conceder, caso assim não se entenda, c) considere o requerimento que estivera a fls. 5296 a 5298 dos autos como tendo sido apresentado tempestivamente e, em consequência, ordene a sua junção aos autos. Mais se requer que, caso se declare o Tribunal Constitucional incompetente para efeitos de declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição, seja extraído translado a remeter, de imediato, para a 1.ª instância para que conheça desta matéria. Tudo com as legais consequências, assim fazendo Vossas Excelências Justiça! » 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos que em seguida se indicam: «1º Porque o recorrente apresentou um requerimento no quinto dia útil após o termo do prazo de que dispunha para o efeito, não se admitiu a junção aos autos dessa peça processual. 2º Notificado dessa decisão vem agora reclamar para a conferência. 3º Em síntese o recorrente entende que o despacho devia também ter sido notificado pessoalmente ao recorrente. 4º Efetivamente a decisão de fls. 5301, ora reclamada, apenas foi notificado ao mandatário do recorrente, com escritório em Lisboa, e só a ele devia ter sido. 5º Mesmo sendo o processo base um processo crime, são aplicáveis no recurso para o Tribunal Constitucional as regras do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). 6º Por outro lado, “nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado” (artigo 83.º, n.º 1, da LTC). 7.º Sempre diremos que, mesmo em processo-crime, o Tribunal Constitucional tem entendido que não é inconstitucional que os arguidos não sejam notificados das decisões proferidas nos tribunais superiores (Acórdãos n.ºs 275/2006, 549/2009, 680/2016 e 834/2017). 8º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido. 9º Não podemos, contudo, deixar de salientar que o requerimento agora apresentado surge na sequência de um comportamento processual que, parece-nos, tem um único objetivo: obstar à baixa do processo.» 5. Pelo Acórdão n.º 370/2018, de 4 de julho, o Tribunal Constitucional decidiu que fosse extraído traslado dos autos, que os mesmos fossem remetidos ao tribunal recorrido a fim de prosseguirem os seus normais termos e que apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente fosse dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham. Assentou esta decisão na seguinte fundamentação: «5. A sucessão de atos processuais acima descrita sugere manifestamente que o requerente apenas pretende, com esta nova reclamação, obstar à baixa do processo para o tribunal recorrido. Justifica-se, por conseguinte, utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre a reclamação em apreço.» 6. Por Ofício constante da fl. 141 dos autos, o Ministério Público junto do Juízo Central Cível do Funchal veio informar que, «feitas as averiguações pertinentes relativamente ao arguido (…), não lhe são conhecidos bens móveis e/ou imóveis, pelo que não vamos, por ora, instaurar a execução». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O objeto do presente Acórdão é a reclamação feita pelo recorrente para a conferência do despacho do juiz relator de 30 de maio de 2018. A reclamação tem o conteúdo transcrito supra, no ponto 3, sendo que sobre ela se pronunciou o Ministério Público junto deste Tribunal nos termos transcritos supra, no ponto 4, e cujo sentido aqui se justifica acompanhar. Com efeito, não poderia ser admitida a junção aos presentes autos do requerimento através do qual o recorrente invocou a nulidade do Acórdão n.º 42/2018, o qual foi apresentado no 5.º dia útil após o termo do prazo de que dispunha para o efeito, pelas razões contantes do despacho do juiz relator de 30 de maio de 2018: nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o último dia em que tal requerimento poderia ter sido apresentado tempestivamente era o 3.º dia útil após o termo daquele prazo. Não é de acolher a alegação, feita pelo recorrente na reclamação em apreço, de que a notificação do referido despacho de 30 de maio de 2018 lhe deveria ter sido feita pessoalmente, que não ao seu mandatário. Na verdade, foi bastante a notificação feita ao seu mandatário, uma vez que, não obstante o processo de base dos presentes autos ser um processo penal, as regras subsidiariamente aplicáveis aos recursos perante o Tribunal Constitucional são as do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 69.º da LTC, já dado a conhecer ao recorrente no dito despacho de 30 de maio. 8. Por outro lado, não constitui suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade a mera afirmação, feita pelo recorrente na reclamação em apreço, de que «o artigo 113.º n.º 9 do CPP é inconstitucional». Em qualquer caso, notar-se a título incidental que, considerado o entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional, entre outros, nos Acórdãos n.º 275/2006, n.º 549/2009, n.º 680/2016 e n.º 834/2017, uma tal questão não se afiguraria merecedora de provimento. 9. Quanto ao pedido feito pelo recorrente no sentido de que «caso se declare o Tribunal Constitucional incompetente para efeitos de declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição, seja extraído translado a remeter, de imediato, para a 1.ª instância para que conheça desta matéria», bastará notar que o mesmo não carece de ser aqui apreciado, visto que o Acórdão n.º 370/2018, proferido no âmbito dos presentes autos, determinou já extração de traslado e a remessa dos autos ao tribunal recorrido. 10. Por fim, perante a sucessiva dedução de pretensões infundadas por parte do recorrente no contexto destes autos perante este Tribunal, justifica-se deixar aqui expressa a advertência de que a sua conduta processual tem vindo a fazê-lo aproximar-se do conceito de litigante de má-fé previsto e regulado no artigo 542.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 19 de dezembro de 2018 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade