Condenado em custas, o recorrente, se pretende beneficiar da dispensa do seu pagamento, ao abrigo do Dec-Lei 225/94, de 25/9, deve formular o pedido nos termos do art. 669 do CPC e no prazo de 5 dias (art. 153 do CPC), não obstante preencher os requisitos legais da alín. a) do art. 1 daquele primeiro diploma.