I- Encontrando-se expresso no artº 202º, nº1 do CC que coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de ralções jurídicas e no artº 205º, nº1, que são móveis todas as coisas não compreendidas no artº anterior, torna-se evidente que os créditos são tidos pela lei substantiva, por exclusão de partes, como coisa móvel.
II- A consagração do privilégio mobiliário geral do Estado para garantia do crédito por imposto de IVA não ofende o princípio da igualdade, porquanto sustenta o seu fundameto material no facto de ser com as receitas dos impostos que o Estado satisfaz as necessidades públicas, e não num qualquer arbítrio do legislador.
III- Uma vez que a preferência em que o privilégio creditório se traduz resulta do ordenamento jurídico substantivo, não da lei adjectiva, ele não traduz qualquer violação do princípio da igualdade de armas ou do direito à igualdade no acesso à justiça.
IV- Os juros, sejam os de mora, sejam os compensatórios, constituem um acessório do crédito principal pelo que estão abrangidos pelo privilégio creditório, mas apenas relativamente aos últimos dois anos, se forem devidos.