I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), A., ora reclamante, interpôs recurso para aquele Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 1), que decidiu não lhe ser aplicável o perdão e a amnistia estabelecidos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «(…) uma vez que à data da prática dos crimes pelos quais foram condenados os arguidos B. e A. tinham mais de 30 anos de idade (…).». Por decisão sumária de 22 de fevereiro de 2024, o recurso foi rejeitado com fundamento em manifesta improcedência.
Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a conferência sobre a decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida pelo acórdão de 13 de março de 2024.
2. Notificada desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
1
O presente recurso é feito ao abrigo na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
2
Em função do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 75.º-A da mesma lei, declara que:
- a)Na decisão recorrida, segundo o entendimento da Recorrente, foi violado o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição, maxime na fórmula do seu n.º 2, ao julgar constitucional o n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, na parte em que exclui os maiores de 30 anos da medida de clemência aprovada por essa lei, e que consiste no perdão de 1 (um) ano de prisão.
- b)Essa inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 1a Instância, que, com base no disposto no n.º 1 do art.º 2.º da referida lei n.º 38-A/2023, considerou que, “uma vez que à data da prática dos crimes” pelos quais foi condenada a arguida A. tinha "mais de 30 anos de idade, não (lhe) é aplicável o perdão e a amnistia estabelecidos na Lei n.º 38- A/2023 de 02/08”, bem como da reclamação da Decisão Sumária.
3
Está pois em causa, face ao disposto no art.º 13.º da Constituição, a proposição do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 38-A/2023, cujo teor é o seguinte:
por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
4
Atenta a jurisprudência corrente do TC, que considera que o Recorrente, em processo de fiscalização concreta da inconstitucionalidade de uma dada norma legal, deve evidenciar (cremos que indiciar, pois a demonstração terá lugar nas alegações a produzir no momento previsto na lei) o "vício" de uma proposição ou segmento de uma proposição legal que esse vício os fere de inconstitucionalidade, ou do erro de interpretação de uma proposição legal ou segmento de uma proposição, em ambas as hipóteses, em face de norma ou princípio constitucional, a Recorrente, passa a cumprir esse dever processual.
5
O presente recurso tem por objecto à decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator e a decisão proferida pela CONFERÊNCIA que, no seu dispositivo, diz:
Nos termos relatados, decide-se indeferir a reclamação formulada em representação da A.
6
As decisões recorridas, mormente a subscrita pela CONFERÊNCIA, não têm a estrutura de um acórdão, não cumprindo - mormente a decisão da conferência - o disposto nos art.ºs 656.º e 652.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.C., ex vi art.º 4.º do C.P.P; tão-pouco foram cumpridas as disposições que vinculam o Tribunal a tomar posição, expressa e clara, sobre a matéria das conclusões, demonstrando, quando o recurso improcede, as razões da improcedência das questões que lhe foram colocadas, que assim como a fundamentação pela qual procura convencer a parte vencida. É isso que decorre, para além das normas de natureza ordinária, do disposto no art.º 205.º, 1 da Constituição, que a decisão da Conferência até se esqueceu quando elencou normas constitucionais, na parte final da decisão recorrida. E por isso o acórdão sofre dos vícios específicos previstos no art.º 374.º, 1, d) e 2 e 379.º, 1, c) do C.P.P. - Mas destas decisões não há recurso para o STJ; mas é delas que cabe recurso para este Tribunal Constitucional.
7
A Recorrente, após a fundamentação que lhe pareceu pertinente, formulou, nas suas alegações as conclusões seguintes:
1ª
A Recorrente foi condenada em uma pena de prisão de 6 anos, que lhe foi aplicada pelo Tribunal ora Recorrido.
2.ª
Por despacho de 09-11-2023, o Tribunal recorrido recusou-lhe o perdão de um ano de prisão, com base no disposto no n.” 1 do art.º 2 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, porque à data da prática dos factos por cuja prática, a Recorrente tinha mais de 30 anos de idade.
3.ª
Na verdade, o n.º 1 do referido art.º 2º diz: “Estão abrangidos pela presente lei as sanções penais relativas aos actos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
4.ª
O Tribunal recorrido recusou o perdão de um ano da pena em que a Recorrente foi condenada, e que vem cumprindo, em consequência da aplicação da proposição constante daquela disposição legal, em forma de inciso, que diz:
“por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”.
5.ª
À data do facto a Recorrente tinha bastante mais que 30 anos. Por isso o Tribunal, que não curou da apreciação da eventual inconstitucionalidade dessa disposição, como manda o disposto no art. º 204. º da Constituição, acriticamente recusou-lhe esse perdão.
6.ª
Diz a lei em causa, no seu art. º 1. º, que os perdões e amnistias que decretou, foram decretados “por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. O Legislador não podia ignorar que a ideia que perpassou para a opinião pública foi a vinda a Portugal de Sua Santidade o Papa Francisco para presidir à JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE, como actividade da IGREJA CATÓLICA. Ao evitar estas referências, a maioria na Assembleia da República quis a atenuar as censuras de activistas anti-religiosos, que, tendo o direito à crítica, não tem o direito de impor a sua vontade às maiorias, quando a vontade destas não põe em causa o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos que dão corpo a essas minorias.
7ª
Ao agir assim, a vontade legislativa não observou o interesse público primário, que é definido pela vontade popular, determinada pela regra da vontade da maioria do povo, com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.
8.ª
Por essa perspectiva, o poder que decretou a presente lei não podia defraudar as justas e legítimas expectativas da população prisional e de seus familiares, que era a de que a todos fossem concedidos os benefícios de clemência.
9.ª
Esses benefícios de clemência, admitindo-se qualquer restrição (que aqui não se concebe), seria de beneficiar os presos mais idosos e/ou com condenações em penas de prisão mais longas.
10.ª
Os vícios morais da vontade do legislador devem ser “corrigidos” pela função política do Estado Judicial, porque é aos tribunais que compete dizer o direito justo de cada caso, declarando, na sua autonomia constitucional, o sentido do direito justo.
11.ª
Por estas razões deverá declarar inconstitucional, a proposição ínsita no n. º 1 do art. º 2. º da Lei n. º 38-A/2023, de 02-08, em forma de inciso, que diz: “por pessoa que tenha 16 a 30 anos de idade à data da prática dos factos”, porque essa disposição ofende o disposto nos artigos da Constituição, seguintes:
- •1.º - Porque reduz a dignidade dos condenados à condição de objecto o da vontade de uma facção legislativa, quando qualquer pessoa é fim em si, e não objecto de facções políticas.
- •2.º - Porque é impróprio do Estado de direito, que deve ser imparcial, no cumprimento do dever de benevolência, fazer discriminações negativas entre as classes de beneficiários.
- •30.º, 4 e 5 - Porque são disposições que evidenciam, especificamente, que qualquer condenado não pode ser discriminado negativamente, mesmo entre condenados.
12.ª
A proposição aqui posta em causa viola, directamente, e sobretudo, o disposto no art.º 13.º da Constituição, ao discriminar negativamente algumas classes de condenados, quando, como decorre do art.º 1.º, todos somos iguais em dignidade, a qual, positivamente, é merecimento e, transpositivamente, é eminente.
13ª
Sendo inconstitucional a proposição aludida na conclusão 11.º o despacho recorrido deve ser revogado, devendo declarar-se perdoado à Recorrente um ano de pena de prisão em que foi condenada.
8
Foi proferida decisão sumária, na qual o Sr. Juiz Relator começou por dizer que as “conclusões de recurso são delimitadoras do respectivo objecto”, delas apenas tirou a expressão de que o Recorrente “reconhece que 'tinha mais que 30 anos", postergando o teor de tudo o mais. Depois utiliza 26 linhas - em que o proémio, repetido na decisão da Conferência, é gasto numa tentativa falhada, "pois só desdoura quem sabe e pode" - para indeferir o recurso, acrescidas de mais 3 para justificar a decisão sumária. E finaliza com mais 4 linhas, para aplicar uma taxa de justiça de 306,00 €, mais uma acção de 306,00 €, que, na decisão final tudo ficou por 204,00 €.
9
Na decisão sumária, o Exmo. Senhor Juiz Relator, entre outras fórmulas semelhante, escreveu:
“É invocada a 'violação' do art.º 13.º do CRP que consagra o princípio da igualdade (fundamental num Estado de Direito democrático)”. - E, insinuando e dizendo, acrescenta, “Mas, pelos vistos, ou não se leu o princípio, ou não se soube interpretá-lo. O princípio da igualdade não é, simplesmente tratar tudo indiferenciadamente. É tratar igual o que é igual e tratar diferentemente o que é diferente".
10
Ora, foi exactamente isso que se procurou fazer nas alegações e conclusões de recurso, na resposta ao parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, como na parte final da reclamação para a Conferência, onde se escreveu:
“Até por esta ora exposta razão, que nem é acolhida pela aludida intenção da lei, a DECISÃO SUMÁRIA não devia ter sido tomada. Contudo, essa decisão tem uma virtude: os seus argumentos tiveram o condão de convencer ainda mais a Recorrente que:
- Um velho de 60 anos não merece menos o perdão de um ano de pena de prisão que um jovem de 30 anos.
E como condição social - por exemplo - é o estado em que um homem ou mulher, ou um dado grupo de homens ou mulheres se encontram no mundo, maxime na sociedade nacional de que são nacionais, o estado social - condição social - da Recorrente é o estado de “velha” - ou “idosa”, como agora se diz, posição que é subsumível na expressão “condição social”, que é um dos termos lógicos que dão corpo ao n.º 2 do art.º 13.º da Constituição. Mas caso assim se não entenda, mas sem conceder, sempre, quer por interpretação declarativa - admitindo-se que o n.º 2 do art.0 13.º da Constituição permite mais que uma interpretação - quer por interpretação extensiva - extensiva, admitindo-se que o estado de “novo” e “velho" não está compreendido no termo "condição social' - porque uma pessoa de 60 ou mais anos não merece menos o perdão que uma de 30 anos -, sempre deve considerar-se inconstitucional o disposto no n.º 1 do art.0 2.º da Lei n.º 38-A/2023, porque viola o princípio constitucional da igualdade, maxime o modo como o n.º 2 do art.º 13.º da Constituição acolhe esse princípio”.
11
Como escreveram os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Ed. Revista, pág. 338), o princípio da igualdade "consiste em duas posições: de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever”.
Daí as perguntas:
- •Por que é que um velho de 60 anos é discriminado negativamente de um perdão de um ano de prisão, em relação a um jovem?!
- •O velho perde esse merecimento de clemência por ser velho?! - Por ter a condição social de velho?!
- •E o jovem ganha esse merecimento por ser jovem ?! - Por ter condição social de jovem?!
12
Este TRP não deu cabal resposta a estas questões. A cujas respostas até estava oficiosamente vinculado.
13
No entender da Recorrente, o processo legislativo está viciado. Dada a repercussão pública e política que antecedeu a decisão legislativa, onde até se fez ouvir o CSM, as motivações (até mesmo nas suas contradições) políticas que determinaram a estrutura da norma em causa (art.º 2.º, 1, da Lei n.º 38-A/2023) são bem conhecidas: beneficiar os não maiores de 30 anos, excluir desse benefício os maiores de 30 anos. Contra esta discriminação negativa dos maiores de 30 anos, que assim não obtiveram o perdão de um ano de prisão, a Recorrente opôs-se invocando a inconstitucionalidade da disposição excludente; o Tribunal julgou-a constitucional, dizendo “inter alia”, que:
“Bom, no mínimo, isso sim violaria um dos pilares Constitucionais do nosso (e de qualquer) Estado de Direito Democrático:
- o princípio (lembre-se Montesquieu) da divisão de poderes”.
14
O trecho ora transcrito parece confirmar, a par das circunstâncias que envolveram a criação da lei (elemento histórico), que o TRP foi animado, na sua decisão, pelo estrito elemento literal, em estrita convergência com a “mens legislatoris”. E, por isso, ao invocar o autor das Cartas Persas, parece que o TRP também se colocou no âmbito da sua célebre metáfora, velhinha de 276 anos, e do que a sua letra propunha: “Le juge, bouche de la loi”.
A metáfora do Motesquieu está inserida num parágrafo bem mais largo que demonstra, “arqueologicamente" (Foucault) como a ideia germinou. Diz Charles Louis de Secondat, Barão de Brède e de Motesquieu:
"Poderia acontecer que a lei, que é simultaneamente clarividente e cega, fosse em certos casos demasiado rigorosa. Mas os juízes da nação não são, como dissemos, senão a boca que pronuncia as palavras das leis; são seres inanimados que não podem moderar nem a sua força, nem o seu rigor. Portanto, é a parte do corpo legislativo que, como acabamos de dizer, constitui um tribunal necessário noutra ocasião, que também o constitui nestas circunstâncias; cabe à sua autoridade suprema moderar a lei em favor da própria lei, sentenciando com menos rigor do que ela”.
(Na perspectiva de uma como que “paleontologia" jurídica, tornada actual a lição do Espírito das Leis, teríamos de concluir pela desnecessidade dos tribunais constitucionais e das faculdades de direito, em que estas cediam em favor de escolas especializadas em linguística e filologia).
15
O modo como o Tribunal da Relação do Porto leu o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da lei n.º 38-A/2023, não é apenas tributário do arcaísmo que até não "escondeu” (com ressalva do respeito devido), mas exsuda até do modo como interpretou (deu essa denotação!) a fórmula do proémio do art.º 2.º da Constituição que diz que que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático". Na verdade, no seu exercício o Tribunal não evidenciou a compreensão do que subjaz a essa fórmula, que traduz algumas aporias (ou seja, o modo que a proposição em causa inculca), pois os raciocínios que expendeu inculcam este juizo. Desde logo o sentido da expressão “um Estado de direito democrático”, que é nome predicativo nominal do sujeito “República Portuguesa”. Essa fórmula inculca implicitamente que há estados de “direito não democrático”. Que pode ser de “direito totalitário”, de “direito autoritário”, etc.
A consciência ético-jurídica da nossa contemporaneidade implica, reciprocamente, que o Estado de direito seja democrático, e que o Estado democrático seja Estado de direito. A outra aporia (parece) resultar da confusão (hipostasiação) entre princípio de direito (o ideia de direito) e princípio do Estado de direito. Sem essa distinção, e o seu acolhimento, bastava o Estado dizer-se “de direito" para o ser. O Estado de direito é aquele que acolhe e respeita o princípio de direito, no qual o ordenamento jurídico colhe o fundamento legitimador dos seus princípios e suas normas, assim como no princípio de justiça. - Em suma: Estado de direito, Estado democrático. Nunca o equívoco “Estado de direito democrático”.
16
Por isso, no Estado direito o poder soberano reside no povo, e as funções soberanas são isso mesmo: funções. Que implicam deveres, que os titulares competentes devem observar.
17
É neste conspecto que se verifica, em um Estado que assuma o direito, que a função legislativa não se confunde com a judicativa. E daí o brocardo: "O Legislador declara a lei, o juiz declara (ou diz) o direito”. Dizendo pois o direito do caso, em cuja formação a norma legal é relevante, no que tenha de válido e constitucional, mas não é prévio e acabado sentido do justo. - Daí a norma do caso...
18
Aplicando, literalmente, o arcaísmo formulado por Montesquieu, a lei teria a solução do caso, antes dele acontecer. E na lei estava a função judicativa. O juiz era mero núncio! - E, assim, Montesquieu até saiu contrariado; não na fórmula, mas na intentio. - Do que não se terá apercebido, nas suas meditações entre "vinhedos", ou nas suas deslocações, quando calcorreou "mundo".
19
Respeitar "De L' Esprit des Lois, dar vida aos 276 anos dessa enorme lição, é não compreender as novas luzes, que essas seminais luzes propagaram. Por exemplo, entre nós, a ideia da lei injusta que povoa a obra do Prof. António Castanheira Neves, desde a sua “velha” (de 1967) e conhecida (no nome que não no conteúdo) Questão-de-facto - Questão-de-direito, que aí é um dos temas centrais, como a Ideia de Direito, qual logos que demonstra “injustiças”, até a uma das suas últimas publicações: O Direito hoje e com Que Sentido?, onde, exactamente, demonstra a autonomia do direito, que não se hipostasia na lei, que lhe permitiu concluir:
Nestes termos, cremos poder compreender-se hoje a afirmação da autonomia do direito e do mesmo passo se reconhecerá que ela é em absoluto indispensável - pois, digamo-lo numa paráfrase à concludente eloquência de Hannah Arendt, o último e verdadeiramente fundamental direito hoje do homem é afinal o “direito ao direito”.
Enfatizando:
À condição institucional cumpre proclamar o direito autónomo e realizá-lo incondicionalmente como tal. Penso na conjugação, neste sentido, dos tribunais (do juiz) e da universidade, pelas suas faculdades de direito. Não quaisquer tribunais - não desde logo os que cedam à funcionalização burocrática - mas os que titulares verdadeiramente também da soberania se assumam responsáveis nucleares pela realização do Estado de direito, no seu sentido autêntico - também não simplesmente Estado constitucional de legislação, mas o Estado que intencione o direito, na autonomia que lhe ficou reconhecida, como sua dimensão essencial. Há quem fale a este propósito, e com este objectivo Vom Gesetzesstaat zum Richyersstaat (R. Mareie), mas basta-nos que levemos a sério o art.º 202.º da nossa Constituição, e daí tiremos as necessárias consequências, ao proclamar ele que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo». E as faculdades de Direito, na sua missão reflexivamente explicitante e crítica do mesmo direito - não concebo a universidade reduzida a uma didáctica profissionalizante, alheia, pela mediação decerto da ciência e da cultura, à vocação ético-cominitária.
20
Ao considerar que uma pessoa maior de 30 anos não merecedora da clemência de um ano de perdão da pena de prisão em que foi condenada, mesmo que tenha 60 ou mais anos, ao contrário do merecimento que atribui a quem tenha 30 ou menos anos; ao considerar que um jovem, certamente bem mais saudável que um velho, o Legislador, arbitrariamente e negativamente, discriminou a condição social de velho, com a proposição que consagrou no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02- 08, e que tem o teor seguinte:
por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Essa proposição deve ser julgada inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição, maxime o seu n.º 2.
Termos em que o presente recurso para o Tribunal Constitucional deve ser recebido.».
3. Por despacho datado de 25 de março de 2024, o TRP não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base no seguinte fundamento:
«Nos termos do art.º 70º, nº 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;". Sucedendo, no caso dos autos, que nas decisões sucessivamente proferidas foi sendo aplicada a norma com um sentido normativo cuja inconstitucionalidade a arguida havia anteriormente suscitado.
Importa agora, porém, face ao disposto no art.º 76º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que atribui ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a competência para apreciar a admissão do respetivo recurso, determinar se tal recurso é o ou não admissível.
Sobre a admissibilidade do recurso diz o nº 2 do mesmo artigo que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, entre outros fundamentos aí previstos, quando for "manifestamente infundado".
O Tribunal Constitucional tem entendido como recurso manifestamente infundado aquele que "uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade" (Acórdão n.º 501/94). Dizendo-se no Acórdão n.º 269/94 daquele mesmo Tribunal que tal conceito “visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade (...) Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, 'manifestamente infundado' quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter 'manifestamente infundado' do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior.”.
O conceito de recurso manifestamente infundado não poderá, no caso dos autos, deixar de ser conjugado com o facto de a norma cuja inconstitucionalidade é invocada estar inserida no chamado direito de graça.
Enquanto ato de graça que é, a amnistia e o perdão genérico, na definição e âmbito de aplicação que lhe são concretamente dados nas várias normas da Lei nº 38- A/2023, e nomeadamente na do art.º 28, nº 1, na sua conformação jurídica própria, usando as palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, apresentam-se como “contraface do direito de punir estadual” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 685.
Segundo os Professores JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, a amnistia é um "ato essencialmente político - ainda que sob a forma de lei", e por isso "essencialmente insindicável quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos seus efeitos" - sublinhado nosso - (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 48 edição revista, Coimbra, 2010, p. 292). Teleologicamente concordante com uma tal visão político-constitucional do ato de amnistia é a doutrina do Acórdão Fixação de Jurisprudência nº 3/94, de 04/11, do Supremo Tribunal de Justiça (Diário da República n.º 255/1994, Série l-A de 1994-11-04), segundo o qual "A amnistia, bem como o perdão, devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições. E na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa.".
Por outro lado, sobre a possibilidade de controlo da constitucionalidade das leis de amnistia, nomeadamente com fundamento na violação do princípio da igualdade, disse o Tribunal Constitucional no Acórdão 152/93: “Questão mais controvertida é a de saber se é possível aos tribunais constitucionais declararem inconstitucionais normas de leis de amnistia por violação de certos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade. De facto, sendo a amnistia um ato de abolição retroativa da prática de um ato criminoso ou equiparado, sempre se poderia dizer que a norma amnistiadora viola a lei penal ou uma decisão judicial, introduzindo uma correção a posteriori, mas com efeitos para o passado, na normatividade, pelo que não poderia ser aferida por outras regras normativas ou pelo princípio de igualdade (no Parecer nº 13/79 afirma-se que "as leis de amnistia correspondem a limitações ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei" - in Pareceres, vol. 8, pág. 104; idêntica afirmação aparece incidentalmente na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão - cfr. a citada decisão do 1º Senado, de 15 de Dezembro de 1959, e a decisão de 27 de Novembro de 1973 in Entscheidungen cit, vol. 36, 1974, págs 191, onde se afirma que o legislador dispõe aí de uma ampla liberdade de conformação). Toda a lei de amnistia seria ex natura limitadora da ideia da igualdade.”
Acrescentando-se mais adiante, no mesmo Acórdão, que “Em matéria de concessão de amnistias, como atrás se referiu, o controlo da jurisdição constitucional, em matéria de violação do princípio da igualdade, há de ser feito com especiais cautelas, dada a intrínseca limitação desse princípio que vai envolvida em todo o ato de clemência. Assim, por exemplo, o Tribunal Constitucional italiano tem considerado em jurisprudência reiterada que "cabe exclusivamente ao legislador a escolha do critério de discriminação entre infrações amnistiáveis e não [amnistiáveis], precisando-se que as valorações respetivas deste não podem ser sindicadas, salvo quando ocorram casos em que a falta de perequação normativa, entre figuras homogéneas de infrações, assuma dimensões tais que não possam considerar-se fundadas em alguma justificação razoável". (Sentença nº 215, de 20 de maio de 1991, in Giurisprudenza Costituzionale, ano XXXVI, 1991, 3, pág. 1919; v. indicação de outras decisões na anotação na pág. 1920).”
Ora, se aliarmos à natureza essencialmente política da Lei de Amnistia a circunstância de nela se invocar um motivo razoável para estabelecer o limite de idade para a sua aplicação, de um modo compreensível, ademais porque diretamente relacionado com um evento de cariz mundial que teve lugar em Portugal, com a presença de Sua Santidade o Papa, “cujo testemunho de vida e de pontificado”, como é referido na Proposta de Lei nº 97/XV/18, que esteve na base da Lei nº 38-A/2023, “está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento”, e ainda o facto de as Jornadas Mundiais de Juventude abarcarem jovens até aos 30 anos de idade, não vemos como uma amnistia e perdão circunscrita àquela faixa etária (dos 16 aos 30 anos) possa ser considerada irrazoável ou arbitrária. Tanto mais que é a própria Constituição da República que, no seu art.º 70.º estabelece normas que reconhecem aos jovens o “direito a proteção especial”. Tendo ademais essa noção de jovens uma latitude que cabe claramente na que foi elegida pelo próprio legislador.
Não se vendo, portanto, de uma forma consideravelmente ostensiva, como possa ser considerada inconstitucional a norma do art.º 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, no segmento normativo apontado pelo recorrente. Entendimento que, aliás, vem sendo uniformemente perfilhado pelos Tribunais Superiores.
Podendo assim também concluir-se, após uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional, que, sem margem para dúvidas, o mesmo é manifestamente infundado, circunstância que implica o seu indeferimento, nos termos do art.º 76º, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».
4. Notificada deste despacho, a ora reclamante apresentou reclamação perante este Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(…)
A., recorrente nos presentes autos, vem apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho hoje proferido que lhe recusou a existência do direito de recorrer para aquele Tribunal, nos termos e fundamentos seguintes:
1
Ao Tribunal a quo apenas compete verificar os pressupostos descritos no n.º 2 do art.º 75.º-A da LTC e a tempestividade da apresentação do recurso e da legitimidade da Recorrente.
2
O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não indeferiu o recurso interposto com base na inobservância desses pressupostos, mas, inter alia, com base no teor do Acórdão do Tribunal Constitucional que indicou na 3.a página no despacho sob reclamação.
3
O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator formulou juízos de mérito sobre a matéria que é objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
4
Só que, nesta fase do processo, essa matéria não é da sua competência, em razão de matéria, mas a exclusiva competência do Tribunal Constitucional.
5
A competência do Tribunal da Relação do Porto, para ajuizar da constitucionalidade versus inconstitucionalidade arguida, esgotou-se com a prolação do Acórdão recorrido.
6
Nessa decisão o Tribunal da Relação do Porto considerou constitucional a disposição legal cuja a inconstitucionalidade foi invocada pela Reclamante.
7
Ou seja, o Tribunal julgou constitucional o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da lei 38-A/2023; e, agora, como que julga o recurso interposto, quando o seu poder jurisdicional, sobre tal matéria, se esgotou (art.º 613.º, 1 do Código do Processo Civil).
8
Para além do ora alegado, a Recorrente fundamenta a sua reclamação com tudo o que alegou no requerimento que foi indeferido e que aqui dá por integralmente reproduzido.
Termos em que deve ser reparado o erro praticado no despacho sob reclamação; caso assim se não entenda, requer a sua imediata remessa ao Tribunal Constitucional pelas razões invocados no requerimento referido.».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:
«(…)
- 1.Do Acórdão, constante de fls. 24 a 27 dos autos, do Tribunal da Relação do Porto interpôs a reclamante A. recurso para o Tribunal Constitucional sobre o qual recaiu despacho do Sr. Juiz Desembargador, de fls. 35 a 39 dos autos, de não admissão do recurso, agora reclamado.
- 2.Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não pelas razões explanadas no despacho de não admissão.
- 3.Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 4.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 5.Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que que se visou expressamente a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 e tal norma não integrou a ratio decidendi da decisão impugnada que rejeitou “o recurso por manifesta improcedência”, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
- 6.Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
- 7.Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
- 8.Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
- 9.Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
- 10.Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada que se limita a renovar o seu entendimento anterior, esquecendo que a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto não é o propósito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual incide sobre normas e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza.
- 11.Assim, pelo que se disse supra e não exactamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
- 12.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.».
- 6.Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade apresentado no parecer do Ministério Público, a reclamante não apresentou resposta.
- 7.Discutidos os autos no Pleno da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, e fixada a respetiva orientação quanto à questão decidenda, teve lugar uma mudança de relator, em virtude de o relator originário ter ficado vencido.
Cumpre apreciar e decidir.