IRELATÓRIO
Veio em 14 de Abril de 2009 B………., Lda., com sede na ………., …, no Porto, deduzir oposição à execução comum (artigo 813º do C.P.C.) para pagamento de quantia certa movida por C………., SA, com sede na Rua ………., .., em Lisboa, pedindo a extinção da instância executiva ou a condenação do Exequente na redução das taxas de juro e na fixação dos seus prazos de pagamento ao que fora alegadamente realmente convencionado, e a declaração, mercê da ocorrência da alteração anormal de circunstâncias, da prorrogação da amortização do financiamento por prazo nunca inferior a cinco anos, à taxa de euribor ao ano, desacompanhada de qualquer spread, decorrido o período, sem juros, de carência de dezoito meses, condenando-se o exequente a reconhecer isso mesmo.
Para o efeito, alegou, em síntese – socorrendo-nos com a devida vénia do relatório da decisão recorrida - que a dívida é inexigível porquanto a Exequente resolveu unilateralmente o contrato de abertura de crédito celebrado com a Executada/Opoente, sendo que só o poderia fazer por via de acção declarativa, e ademais a Executada/Opoente opôs-se à resolução.
Além disso, nas negociações encetadas entre a Exequente e a Executada/Opoente, foi efectivamente convencionado numa contradeclaração, ao contrário do que consta no contrato de abertura de crédito, que sobre o capital utilizado incidiria a taxa de euribor a doze meses, muito embora balizada pela máxima de 3,90 % e a mínima de 2,35 %, acrescida do spread fixo de 1,250 %.
Acrescenta ainda que a Exequente lhe prometeu um aditamento ao crédito que inicialmente lhe concedeu, o que esta cumpriu tardiamente e ainda assim de forma parcial.
Por fim, termina invocando que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias em que o banco Exequente e a Executada/Oponente fundaram a tomada de decisão de contratar a concessão de crédito.
Notificada a Exequente, contestou, pugnando pela improcedência da oposição, dizendo, em síntese, que tinha o direito de resolver o contrato de abertura de crédito, ante o incumprimento da Executada/Oponente, que a referenciada convenção que sobre o capital utilizado incidiria a taxa de euribor a doze meses, muito embora balizada pela máxima de 3,90 % e a mínima de 2,35 %, acrescida do spread fixo de 1,250 %, decorreu da celebração de um contrato de permuta de taxa de juro, que constituiu uma operação de financiamento que nada tinha a ver com as taxas ínsitas no contrato de abertura de crédito e que inexistiu uma alteração anormal das circunstâncias mas uma evolução dentro do risco negocial normal ante a flutuação dos mercados, e que a Exequente não teve nenhuma responsabilidade no fracasso do empreendimento da Executada/Opoente.
A Executada/Opoente vem reconhecer as assinaturas apostas pelos seus representantes no “contrato de permuta de taxa de juro” datado de 22 de Março de 2005, confirmado a 6-7-2005, negando qualquer subscrição de um contrato de permuta dirigido a operações diferentes da do financiamento à construção reduzido a escrito em 22 de Março de 2005 bem como do seu aditamento de 12-12-2007.No requerimento executivo a Exequente expôs assim o que pretendia:
“
Factos:
O D………., S.A. e o E………., S.A. incorporaram-se, por fusão, na sociedade F………., S.A., que passou então a denominar-se C………., S.A.. Em virtude dessa fusão, todo o património, direitos, obrigações e demais posições jurídicas transferiram-se, por mero efeito da Lei, das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante.
Por escrito outorgado em 22 de Março de 2005, cuja cópia certificada se junta a final, e exarado nos termos e ao abrigo da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876, o Banco aqui exequente celebrou com a aqui executada B………., LDA, um "contrato de abertura de crédito em conta corrente", pelo qual veio a disponibilizar a essa sociedade um financiamento ou empréstimo até ao montante de € 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil euros), a fim de que a dita sociedade e mutuária utilizasse esse financiamento para construção de um edifício no terreno nesse acordo identificado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n° 1427, da Freguesia de Paços de Ferreira, e onde veio a ser implantado o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que adiante se indicam à penhora.
O prazo de vigência do contrato foi fixado em 36 meses a contar da data de 22 de Março de 2005, devendo contudo as disponibilidades financeiras concedidas de ser utilizadas no prazo máximo de 30 meses a contar daquela mesma data.
Para garantia do reembolso do capital e crédito fornecido, bem como os respectivos juros e demais acessórios do crédito, a aqui executada sociedade declarou constituir a favor do Banco aqui exequente hipoteca sobre o referido imóvel, hipoteca essa que passou assim a garantir o montante máximo de € 5.617.000,00 (cinco milhões seiscentos e dezassete mil euros). Esta hipoteca, de resto, encontra-se definitivamente registada na dita Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, tal como se comprova pela certidão de registo predial respectiva que se junta a final.
A dita sociedade veio efectivamente a utilizar as disponibilidades financeiras que lhe foram fornecidas pelo Banco aqui exequente, que assim àquela sociedade entregou o capital máximo contratado, ou seja, a quantia de € 4.100.00 (quatro milhões e cem mil escudos), com o que efectivou a construção do edifício em causa, que foi posteriormente submetido ao regime da propriedade horizontal, tal como se comprova pela dita certidão de registo predial agora junta.
Porém, chegado o final do período de vigência do contrato, ou seja, a data de 21 de Março de 2008, a executada não pagou a dívida e capital que lhe foi mutuado, nem tão pouco o fez em relação aos juros após a data de 22.09.2007. E isto não obstante ter ficado expressamente clausulado no referido contrato - vide respectiva cláusula sexta - que a mutuária se obrigou a amortizar integralmente o capital mutuado ao termo do prazo do contrato. Deste modo, o Banco aqui exequente permanece a este momento credor das importâncias que se deixam melhor discriminadas infra no campo "Liquidação da Obrigação", quantias essas que por intermédio da presente execução se reclamam da aqui executada.
Acresce que, por outro escrito outorgado no dia 12 de Dezembro de 2007, e exarado igualmente nos termos da acima referida legislação (cuja cópia certificada também se junta a final e que aqui se dá por reproduzida), o Banco aqui exequente celebrou com a aqui executada um outro "contrato de abertura de crédito" pelo montante de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros), destinados a pagamento de responsabilidades assumidas pela mesma sociedade e conclusão do edifício construído e primeiramente financiado pelo anterior contrato de crédito.
Assim, a sociedade aqui executada recebeu ainda e acrescidamente, a título de empréstimo e para as finalidades acima indicadas, a quantia de € 1.400.000,00 (sendo € 1.222.077,51 utilizados pela executada logo em 12.12.2007 e a restante quantia de € 177.922,49 utilizados em 25.07.2008), nos termos da referida modalidade contrato de abertura de crédito, tendo, neste contexto, o Banco aqui exequente efectivamente entregue à executada a mesma quantia.
O prazo deste segundo contrato de crédito foi então fixado em doze meses contados daquela data de 12 de Dezembro de 2007.
Para garantia do capital disponibilizado a crédito e mutuado à aqui executada, bem como dos respectivos juros remuneratórios e moratórios e demais acessórios do crédito, neste segundo contrato a sociedade mutuária e aqui executada declarou constituir (segunda) hipoteca sobre as fracções autónomas aqui indicadas à penhora, até ao montante máximo de capital e acessórios de € 1.918.000,00 (um milhão novecentos e dezoito mil euros), hipoteca esta que igualmente se mostra registada na dita Conservatória de Registo Predial através das inscrições "C" -cfr. certidão de registo predial que segue junta.
Acontece contudo que, chegado o final do período de vigência deste contrato adicional, ou seja, 12 de Dezembro de 2008, a executada não pagou a dívida e capital que lhe foi mutuado, nem tão pouco o fez em relação aos juros remuneratórios devidos nos termos fixados contratualmente. E isto não obstante ter ficado expressamente clausulado no referido contrato - vide respectiva cláusula sexta - que a mutuária se obrigou a amortizar integralmente o capital mutuado ao termo do prazo do contrato.
Assim, o Banco aqui exequente permanece credor ainda das demais quantias referidas infra no campo "liquidação da Obrigação" e que aqui de igual modo se reclamam da aqui executada.
DE NOTAR, FINALMENTE, QUE: nos termos do contrato de crédito outorgado em 12 de Dezembro de 2007, sua cláusula décima quarta, ponto quatro, alínea d), o Banco aqui exequente obrigou-se a “ apenas exercer o seu direito de credor hipotecário" relativamente às fracções autónomas "A”, “AJ”, “AM”, “BB”, “BC”, “BF” e “T” “depois de excutidas as restantes fracções autónomas hipotecadas “. Assim, apesar de desde já indicadas às penhora, NÃO DEVEM SER PENHORADAS (E CONSEQUENTEMENTE NÃO DEVEM AS PENHORAS SEREM LEVADAS A REGISTO) AS REFERIDAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS, SEM QUE ESTEJAM EXCUTIDAS TODAS AS DEMAIS FRAÇÕES AUTÓNOMAS AQUI INDICADAS À PENHORA.
”
E em sede de liquidação da obrigação a Exequente escreveu:
“
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor Líquido: 5.500.000,00euros Valor dependente de simples cálculo aritmético:
643.019,80euros Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:
0,0 euros Total: 6.143.019,80 euros
O valor dependente de simples cálculo aritmético corresponde aos juros de mora, à taxa de 5,889 %, acrescidos da sobretaxa de 4 % pela mora, sobre o valor de € 4.100.000,00 e correspondente ao capital do primeiro contrato e mútuo, desde a data de constituição em mora 22.09.2007 - até à data de entrada em Juízo do presente requerimento executivo, juros estes ainda com acréscimo de 4% a título de imposto de selo, e tudo no valor de € 544.123,62.
O referido valor dependente de simples cálculo aritmético compreende ainda os juros de mora à taxa de 6,284%, igualmente acrescidos de uma sobretaxa de 4% pela mora, sobre o valor de € 1.222.077,51, contados entre as datas de 12 de Dezembro de 2007 e a data de 25 de Julho de 2008, juros deste período estes que, com o acréscimo do imposto de selo, se contabilizam em € 65.005,37, e bem assim os juros de mora à taxa de 6,284% + 4% pela mora, sobre o valor de € 1.400.000,00 desde 25.07.2008 até à data de entrada em Juízo do presente requerimento executivo, os quais, com o imposto de selo, ascendem a € 33.890,81.
Reclamam-se ainda os juros vincendos, acréscimo do competente imposto de selo e até efectivo e integral pagamento, às taxas de 5,889 % + 4% sobre o capital de € 4.100.000,00, e às taxas de 6,284 % + 4% sobre o capital de 1.4000.000,00.
”
Foi fixado valor à causa – fls. 142.
Foi julgada improcedente a excepção da Executada que pretendia vedar à Exequente o recurso à via executiva, obrigando esta a socorrer-se de uma acção declarativa destinada a obter sentença sobre a resolução unilateral do contrato de abertura de crédito.
Esta decisão interlocutória tem o seguinte teor:
Invoca a executada/oponente que não pode a exequente recorrer à presente acção executiva uma vez que se opôs fundadamente à carta registada que a exequente lhe enviou na qual declarava resolvido o contrato de abertura de crédito celebrado entre ambas a 22 de Março de 2005, com o aditamento de 12 de Dezembro de 2007, necessitando a exequente de recorrer a uma acção declarativa destinada a obter uma sentença daquela resolução.
Contestou a exequente, pugnando pelo indeferimento desta pretensão. Cumpre apreciar.
Conforme parecem aceitar as partes, entre ambas foi celebrado um contrato de abertura de crédito, objecto de um reforço posterior.
O contrato de abertura de crédito vem referenciado como operação bancária no artigo 362.° do Código Comercial (CCom), se bem que não está regulamentado, dependendo dos termos contratuais que os contratantes definam em cada caso concreto, desde que salvaguardados os limites ou princípios legais imperativos (artigo 303.°, do CCom e artigo 405.°, do Código Civil (CC).
Trata-se de um contrato consensual, através do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem a possibilidade de utilizar mediante mais operações, do qual então se constituem a obrigação pecuniária do banqueiro de prestar uma disponibilidade de crédito e a obrigação pecuniária do cliente de pagar o dinheiro mutuado, acrescida da obrigação acessória de juros.
Foi este contrato que a exequente resolveu por carta datada de 2008/05/27, na qual dava conta que se mostravam venci das e não pagas prestações de juros, bem como esgotado o prazo de três meses para a conclusão das obras de construção do prédio, cujo montante que terá disponibilizado à executada/oponente serviria para construir, concedendo então o prazo de cinco dias para ser regularizado este incumprimento contratual, sob pena de, findo esse prazo, ser resolvido o contrato.
Note-se que a resolução é um meio de extinção do vínculo contratual consubstanciada numa declaração de vontade unilateral e vinculada, que pode ter um fundamento legal ou convencional, conforme resulta da lei ou de consignação contratual estipulada ao abrigo do princípio da autonomia privada.
Podendo ser exercida por forma judicial ou extra-judicial, em que a primeira se efectiva por meio de pronúncia jurisdicional, a segunda materializa-se por declaração unilateral potestativa e receptícia dirigida à contraparte.
Trata-se, no fundo, de um negócio jurídico unilateral positivado no exercício de um direito potestativo, no qual uma das partes contratantes, com fundamento legal ou convencional, titula o direito de proceder à cessação unilateral e retroactiva dos efeitos jurídicos de um contrato (artigos 434.°, 1 e 436.°, 1 ambos do CC).
Na situação em apreciação, inexistindo regime legal específico para o exercício da resolução em sede do contrato de abertura de crédito, a mesma pode efectivar-se extrajudicialmente e em convergência com o prescrito na lei ou nos negócios celebrados interpartes.
Ora, a exequente resolve o contrato com base em incumprimento imputável à executada/oponente do contrato de abertura de crédito, concretamente com base na falta de pagamento de prestações de juros e na não conclusão atempada das obras do prédio que esta ficou de construir com o dinheiro que lhe disponibilizou, tendo por base então um incumprimento contratual.
Por outro lado, e sempre ressalvado respeito por opinião contrária, da circunstância da executada/oponente ter escrito uma carta à exequente, na sequência daquela que dela recebeu em que procedia à resolução do contrato (em rigor, dava mais cinco dias para ser regularizada a situação de incumprimento e, findo esse período, sem que houvesse regularização o contrato seria resolvido), a qual se opunha a tal resolução, nada de especial para estes efeitos decorre, uma vez que a resolução, como negócio jurídico unilateral que é, completa-se com a declaração que a consubstancia e com o conhecimento pela parte a que se dirige, dispensando qualquer anuência ou concordância desta.
Do mesmo modo, não é por força de posteriormente a exequente ter disponibilizado mais algum montante à executada/oponente que a resolução deixou de operar, tanto mais que a vontade inequívoca da exequente é oferecido pelo recurso à via judicial através da presente acção executiva, certo que a própria explica na contestação a razão de ser de tal adiantamento e que se prendia com "libertar" as fracções do prédio em causa de ónus (um arresto) que entretanto sobre elas haviam incidido.
Pelo exposto, improcede a alegação que a via executiva é inadequada e imprópria por ter a exequente de recorrer a uma acção declarativa destinada a obter sentença sobre a resolução.
Notifique.
Pediu-se esclarecimento às Partes, para saber se efectivamente a Exequente disponibilizou à Executada a quantia de € 5.500.000, como refere, ou se apenas € 650.000 como a Executada refere, o que pode relevar para saber se o título executivo trazido à execução tem ou não força para sustentar o pedido executivo, solicitando documentos.
Concretamente o convite às Partes tem o seguinte teor:
A exequente refere no requerimento executivo que disponibilizou a quantia de 5.500.000€, se bem que não junte nenhum documento que o comprove claramente.
Por outro lado, da douta petição da oposição decorre que a executada/ oponente aceita que a exequente disponibilizou por crédito na conta que abriu diversos montantes, designadamente 650.000€, se bem que nunca se chegue a perceber o valor global.
Ora, em nossa opinião, quanto a esta matéria é que se pode colocar a questão de saber se pode exequente recorrer a uma acção executiva e/ou se tem título executivo que cubra todo o montante da quantia exequenda.
Neste sentido, tendo em vista a apreciação desta questão, cujo conhecimento e decisão deve ser anterior à apreciação das demais questões que a acção de oposição encerra, designadamente o valor das taxas de juro e a prorrogação do contrato por alteração das circunstâncias, ao abrigo do disposto no artigo 508.o-A, 1, c), do CPC, notifique as partes para que, em dez dias, se pronunciem, devendo ainda a exequente, caso o pretenda, juntar documentos comprovativos da disponibilização efectiva dos montantes a que alude (cfr., neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 09/03/2006 (processo nº 0630956), consultado em www.dgsi.pt).
As Partes de fls. 147 a 197 tomaram posição e juntaram-se documentos por banda do banco Exequente.
Saneou-se o processo. Fls. 199 a 205. Despachos datados de 14-12-2009. Foi expressamente mantida nos seus termos a decisão já proferida sobre a excepção deduzida pela Oponente.
Esta decisão interlocutória (fls. 199) tem o seguinte teor:
Por despacho de fls. 142 a 145 o Tribunal conheceu e decidiu, indeferindo, a excepção que a executada/oponente levantava quanto à impossibilidade do recurso à acção executiva por, na sua opinião fundadamente, se ter oposto à resolução dos contratos de abertura de crédito.
Dessa forma, mantendo-se válido tudo o aí exarado, nada mais se tem a acrescentar sobre o assunto, mesmo em face da exposição da executada/oponente de fls. 147 e seguintes.
Notifique.
Foi decidido que a Exequente dispõe de título executivo.
Esta decisão interlocutória (fls. 199) tem o seguinte teor:
No despacho de fls. 142 a 145 referiu o Tribunal que a exequente, para além dos contratos de abertura de crédito, necessitava de juntar aos autos, para que pudesse prosseguir a acção executiva, documentos de onde resultasse que a quantia que mutuara foi disponibilizada à executada/oponente.
Com os documentos de fls. 157 a 189, veio a exequente responder a esse convite do Tribunal, certo que deles resulta que as quantias em causa foram creditadas na conta bancária da executada/oponente, o que esta não coloca em causa.
Note a executada/oponente que não se pretende que os documentos que foram agora juntos constituam eles títulos executivos, como parece esta entender do que expõe no requerimento de fls. 192 e seguintes. Do que se trata é de tais documentos demonstrarem que as quantias que são referidas nos contratos de abertura de crédito lhe foram disponibilizadas, sendo então o título executivo ambos estes documentos.
Neste sentido, a exequente dispõe de título executivo, improcedendo o alegado pela executada/oponente no requerimento de fls. 192 e seguintes.
Notifique.
Foi seleccionada a matéria assente e tecida a base instrutória- fls. 201 a 205. Reclamou a Opoente. Tomou posição o banco Exequente.
Por despacho de fls. 234-235 foi a reclamação julgada improcedente.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com Juiz Singular e gravação da prova.
Foi decidida a matéria de facto, fundamentadamente.
Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
- 1)Por documento escrito, datado de 22 de Março de 2005, designado por “contrato n.º ………….320 (com hipoteca)”, a executada/oponente solicitou e obteve da exequente um crédito no montante de 4.100.000€ (quatro milhões e cem mil euros), a utilizar na modalidade de abertura de crédito, para ser utilizado na construção do edifício a implantar no prédio sito na freguesia de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 01427, inscrito provisoriamente sob o artigo P2384, obrigando-se a executada/oponente a não dar destino diferente ao crédito concedido, tudo conforme termos do documento de fls. 31 a 41 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 2)Do referido acordo escrito resulta ainda que sobre o capital efectivamente utilizado pela executada/oponente serão contados juros calculados tendo por base a média aritmética das cotações diárias da taxa “Euribor a 3 meses” do mês civil anterior ao da contagem de juros, excluindo os dois últimos dias úteis, arredondando ao 1/8 p.p. (um oitavo de ponto percentual) imediatamente superior, acrescida de 1,25 pontos percentuais, taxa ajustada trimestralmente mantendo-se constante durante cada período de vida do contrato e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, é de 3,557%.
- 3)E sempre que se verifique a alteração da taxa de juro referida, a exequente, com base no capital em dívida no final do mês em que se verificou a alteração, fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará oportunamente à executada/oponente.
- 4)O prazo do acordo é de 36 meses contados de 22 de Março de 2005, obrigando-se a executada/oponente a, nesse prazo, pagar integralmente o capital recebido, sendo os juros contados dia a dia e pagos pela executada/oponente em prestações trimestrais postecipadas.
- 5)Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos desse acordo escrito, a executada/oponente constitui uma hipoteca a favor da exequente sobre o prédio referido em 1).
- 6)Por documento escrito, datado de 12 de Dezembro de 2007, designado por “contrato n.º ………….800 (com hipoteca)”, celebrado entre a exequente e a executada/oponente, nele se fez constar que a executada/oponente “esgotou o limite de crédito aberto (...) a seu favor pelo contrato n.º ………….320, encontrando-se por regularizar responsabilidades por aquele contraídas e sendo ainda previsível a necessidade de efectuar outros pagamentos para conclusão das obras de construção do edifício implantado no identificado prédio”.
“Por proposta da mutuária (executada/oponente) (...) as partes acordaram em modificar o contrato n.º ………….320 e contratar uma nova abertura de crédito pelo montante de 1.400.000€ (um milhão e quatrocentos mil euros), a qual se destinará a permitir a realização dos pagamentos referidos no parágrafo anterior”, tudo conforme termos do documento de fls. 42 a 55 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente.
7) Assim foi negociado um aditamento ao contrato n.º 0091.00490003320 em que a Cláusula Quarta (Taxa de Juro) passou a ter a seguinte redacção, mantendo-se em tudo o mais as condições ajustadas no contrato n.º ………….320:
“Sobre o capital efectivamente utilizado pelo “Mutuário” serão contados juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da “Euribor a 3 meses” do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base ACT/365, acrescida de 1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos percentuais”.
“A taxa anual efectiva (TAE) calculada nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, é de 6.326%”.
- 8)Do referido acordo escrito resulta ainda que sobre o capital serão contados juros calculados tendo por base a média aritmética das cotações diárias da taxa “Euribor a 3 meses” do mês anterior ao da contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base Act/365, acrescida de 1,25 pontos percentuais e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, é de 6,118%.
- 9)O prazo do acordo é de doze meses contados de 12 de Dezembro de 2007, obrigando-se a executada/oponente a, nesse prazo, pagar integralmente o capital recebido, sendo os juros contados dia a dia e pagos pela executada/oponente em prestações trimestrais postecipadas.
- 10)Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos desse acordo escrito, a executada/oponente constitui uma hipoteca a favor da exequente sobre as fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE e BF do prédio referido em 1).
- 11)Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 27 de Maio de 2008, a exequente, referindo-se aos contratos de abertura de crédito celebrados a 2005/03/22 e aditamento de 2007/12/12, concedeu à executada/oponente o prazo de cinco dias para pagamento dos juros vencidos, bem como para demonstrar que a obra financiada se encontra concluída, sob pena de, findo esse prazo, proceder à resolução dos contratos por incumprimento imputável à executada/oponente, tudo conforme termos do documento de fls. 34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 12)À carta referida em 11), a executada/oponente respondeu com uma carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Junho de 2008, na qual dava conta que “(...) o C………. e a B………. (...) vêm suportando, impotentes, ao grassar progressivo da crise (...). Crise que acarretou em alta o preço do dinheiro e com ele a retracção dos interessados na compra de imóveis, mesmo que deles não estejam necessitados (...), tudo conforme termos do documento de fls. 35 a 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 13)A par da celebração do “contrato de abertura de crédito n.º …………320, exequente e executada/oponente celebraram um contrato designado por permuta de taxa de juro, segundo o qual foi convencionado que no capital incidiria a taxa de euribor a doze meses, balizada pela máxima de 3,90 % e a mínima de 2,35 %, acrescida do spread fixo de 1,25 %, realizado o cálculo de juros ano a ano, o apurado seria pago pela executada/oponente no termo de cada ano, conforme termos do documento de fls. 41 a 61.
- 14)À época das negociações e da formalização do acordo de abertura de crédito de Março de 2005, existia estabilidade no mercado imobiliário e nas taxas de juro.
- 15)E o mercado imobiliário em geral e, em particular, o localizado na cidade de Paços de Ferreira dirigido à classe média e média alta vivia um clima de euforia na procura.
- 16)A executada/oponente apenas conseguiu vender uma única fracção destinada a habitação no edifício que construiu.
- 17)A executada/oponente contava ter vendido mais fracções quando celebrou com a exequente os contratos mencionados em 1) e 6).
- 18)Acordos que assentavam, tanto pela executada/oponente como pela exequente, num regime de normalidade evolutiva do financiamento à construção e do imobiliário destinado à venda, que coexistem em estreita conexão.
- 19)A executada/oponente foi penalizada do aumento dos custos.
Na 1ª instância, da aplicação do direito a estes factos, e atentos os pedidos, decidiu-se:
… considera-se improcedente, por não provada, a presente acção de oposição à execução, dela se absolvendo a exequente.
Custas pela executada/opoente.
Inconformada, recorre a Oponente-Executada, quer da sentença quer do despacho interlocutório já supra transcrito, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. No recurso a Apelante, conclui assim:
1- A escritura de abertura de crédito de 22 de Março de 2005 e a do seu reforço-aditamento de 12 de Dezembro de 2007 não são, só por si, bastantes para servir de base à acção executiva.
2 - É de as completar com os instrumentos, emitidos em conformidade com o naquelas estipulado, que provem a constituição de uma obrigação ou o reconhecimento de uma obrigação já constituída.
3° - Por vontade das pessoas dos outorgantes daquelas escrituras foi conferida força executiva aos avisos de crédito, às notas de lançamento, aos extractos de conta e à correspondência trocada.
4° - De entre os papéis, delas complementares, anexados ao processo pelo oponido-apelado de fls. 157 a fls. 189 não se vislumbra qualquer aviso de crédito, nem se divisa qualquer nota de lançamento, nem se avista qualquer troca de correspondência.
5° - Até porque, os de fls. 157 a fls. 162 e de fls. 165 a fls. 167 são meros relatórios elaborados na ocasião da sua junção ao processo nunca dados a conhecer à opoente-apelante.
6° - Daí que, só reste os extractos de conta, os quais, contudo, são retalhos ou fragmentos de extracto de conta e um outro é estranho às operações ajuizadas sem qualquer conexão com elas.
7º - Os papéis de fls. 168 a fls. 189 são um extracto parcial da conta de depósitos à ordem n° ……………. à qual, foram retirados e subtraídos os movimentos nela operados nos meses de Abril, Junho, Novembro e Dezembro de 2006 - quatro meses -; os meses de Fevereiro a Novembro de 2007 -10 meses -; e os meses de Fevereiro a Dezembro de 2008 -11 meses-, donde, esta descontinuidade e amputação os tornar opacos, os desacreditar e ferir a sua autenticidade, o que determina que a escritura de abertura de crédito e a do seu reforço-aditamento sejam desprovidas de exequibilidade.
8 - Portanto, a instância executiva instaurada deve ser declarada extinta.
9 - Mas, se de outro modo for entendido, o que só por mera dialéctica se hipotiza, então, certo é que o sentenciado posterga o direito.
10 - Na verdade, da materialidade dada por firmada flui que as taxas de juro calculadas pelo modo definido em b), modificado pelo g) e h), e pelo designado acordo de "permuta de taxa de juro" descrito na alínea a') têm a mesma e única origem que é a abertura de crédito outorgada em 22 de Março de 2005. E, da aliança dela aos retalhos do extracto de conta emana que por essa apelidada "permuta" o oponido-apelado processou abonos intercalares à oponente-apelante por dois anos, os quais lhe eram, trimestralmente, creditados, sem que, todavia, a oponente-apelante deixasse de pagar, trimestral e postecipadamente, ao oponido-apelado os juros calculados pela forma prevista na alínea b) recaído no capital mostrado-utilizado, ao que acrescia, à luz daquela chamada "permuta de taxa de juro", que, escoados aqueles dois anos de abonos do oponido-apelado, a oponente-apelante passasse a satisfazer àquele o correspondente à taxa Eur-Euribor - Telerate -, a um ano, balizada pelo corredor da máxima de 3,90% e da mínima de 2,35%, acrescida, uma e outra, do "spread" fixo de 1,25%.
11 - Por isso, essa "permuta da taxa de juro", ainda que, formalmente, não haja operado uma alteração directa da taxa de juro ajustada naquela abertura de crédito imiscui-se no seio do seu clausulado e adulterou a quantificação dos juros de si emergentes. Logo, nela se integrou e dela se tornou parte integrante.
12 - Igualmente, do factualismo fixado decorre imperar nos acordos a apelante com o apelado a admissibilidade da normal evolução das circunstâncias que presidiram à base negocial mutuamente aceite pelos contratantes guiados pela preocupação de a resguardar e se precaverem de quaisquer alterações imprevisíveis, mesmo que ligeiras. Pelo que, reinava neles a convicção segura, por ambos partilhada, da manutenção e da permanência do "status quo".
13 - E, foi dentro deste estabilizado panorama económico-financeiro e de euforia da procura imobiliária que as partes contratantes anuíram, reciprocamente, a proceder à abertura de crédito e, com o disponibilizado fruto dela, a activar o investimento planeado dela inteiramente dependente.
14 - No entanto, toda esta pressuposta estabilidade presidida aos negócios da abertura de crédito e da construção dirigida à venda coexistentes e intimamente entrelaçados ruiu.
15 - É que, a partir de 2006 apareceram na economia norte americana, continuada no lugar cimeiro mundial, os primeiros sinais de crise revelados no "subprime" e na quebra de instituições de crédito. E logo se repercutiu na europeia iniciada no mercado monetário pela subida da taxa média da euribor e no imobiliário pelo aumento da oferta e a redução da procura. Até que, em Julho de 2007, irrompeu ela em toda a sua plenitude no mundo globalizado.
16 - E, na sequência disso, engrossou a já expressiva lista dos devedores incumpridores; disparou no imobiliário a oferta de novos e usados: sucumbiu a sua procura; alguns bancos estiveram prestes a colapsar e um mesmo quebrou; e a contracção e a retracção do crédito tornou-se regra de ouro.
17 - E, dai, a apelante não ter realizado nenhuma venda para além da única que efectuara antes do despoletar da crise, o que, acarretou a perda do seu fluxo financeiro pressuposto em que assentara a base negocial unitária dos acordos intimamente conexionados no seu encadeado económico e a aniquilação do primado da estabilidade contratual mútua e reciprocamente ajustada entre a apelante e o apelado.
18 - E, assim, à normal estabilidade em que as partes assentaram a base negocial do firmado sucedeu uma imprevista e anormal instabilidade daquela destruidora, a qual gorou a base negocial que animara os contraentes; abriu, em desencontro com o pactuado, um abismal desequilíbrio entre os ganhos auferidos pelo oponido/apelado e os custos suportados pela oponente-apelante agravados, ainda, pela estagnação das vendas do que edificara e comercializava; e revolveu, anormal e grandemente, a normal evolução dos mercados do financiamento à construção e do imobiliário destinado à venda que as partes, mutuamente, preveniram e se pretenderam precaver, o que, mais realça e reclama a actuante intercessão dos princípios da boa fé e dos juízos de equidade. Tanto mais que, a falta da sua intervenção causará graves danos à oponente-apelante que, a breve trecho, mergulhará numa situação patrimonial deficitária.
19 - O despacho interlocutório ditado, em 14 de Dezembro de 2009, ofendeu o prescrito nos artigos 50°, 193°-1 e 2 a), 288° 1 b) e 499° b) do Código de Processo Civil. E, a sentença proferida, em 9 de Junho último, violou o normatizado nos artigos 4° a), 437°, 762°, 790°-2 e 792°-1 do Código Civil-.
Conclui pela revogação do despacho e da sentença recorridos.
A Exequente-Apelada contra-motiva concluindo:
1 - A Recorrente na sua alegação e nas Conclusões … pugna pela inexequibilidade dos títulos dados à execução.
2Não tem razão.
Os contratos juntos com o requerimento executivo são os títulos executivos em que se baseia a execução; nos mesmos a Recorrente confessou-se devedora das quantias que são reclamadas e em relação às quais, de resto e em resumo, a Recorrente não nega a sua obrigação de pagamento, pelo menos na sua maior parte.
Resulta das cláusulas SEXTA de ambos os contratos - o de 22 de Março de 2005 e o de 12 de Dezembro de 2007 - que a Recorrente, para além do mais, obrigou-se a pagar a totalidade das quantias que pelo Banco Recorrido lhe foram, no âmbito desses contratos, disponibilizadas, até às datas de vencimento dos mesmos contratos, ou seja, até 22 de Março de 2008 e até 12 de Dezembro de 2008, respectivamente.
Obrigou-se, ainda, a Recorrente a concluir as obras de construção a que o financiamento se destinou no prazo de 30 meses a contar de 22 de Março de 2005, ou seja, até 22 de Setembro de 2007 - cfr cláusula QUARTA do contrato celebrado em 22 de Março de 2005.
Mesmo que se entenda que esse prazo foi consensualmente prorrogado aquando da celebração do "aditamento" de 12 de Dezembro de 2007, a verdade é que as obras deveriam estar concluídas pela executada até 12 de Março de 2008 - cfr cláusula QUARTA do respectivo contrato.
Mais se obrigou a Recorrente ao pagamento dos juros, contados dia a dia, e através de prestações trimestrais e postecipadas - cfr cláusula QUARTA, nº 2.
3 - A Recorrente aceitou e vinculou-se à convenção, inserida nos contratos em causa, no sentido de que, em caso de incumprimento de qualquer das suas obrigações assumidas, fossem elas relativas ao pagamento de juros, ao reembolso do capital ou à conclusão das obras nos prazos estabelecidos, cabia ao exequente o direito de "pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo".
4 - Ora, a Recorrente, conforme se alcança dos Autos, não nega que deve várias e importantes quantias ao Banco Recorrido, relativas a juros e a capital vencido, situação que já ocorria no términus do contrato celebrado em 22 de Março de 2005, bem como à data de 12 de Março de 2008, coincidente com a data até à qual deveriam de estar concluídas as obras de construção do empreendimento financiado. Quantias essas que permaneciam em dívida à data de 27 de Maio de 2008, quando o Banco Recorrido enviou à Recorrente a carta que esta fez juntar como documento nº 1 da sua petição de oposição, nomeadamente as prestações de juros vencidas em 22.12.2007 e 22.03.2008, no valor de € 118.632,14, e a prestação de juros vencida em 12.03.2008, relativas ao contrato em causa e seus "aditamento", respectivamente.
5 - Cabia assim ao Banco Recorrido o direito de resolver o contrato de imediato, como legitimamente o fez.
6 - A "oposição" da Recorrente a essa resolução não tem a virtualidade de a neutralizar ou de lhe retirar a eficácia devida; não retira qualquer eficácia executiva aos contratos em causa, sendo até certo que a execução veio a ser instaurada em 08 de Janeiro de 2009, e por isso, muito para além do vencimento de ambos os acordos escritos, em cujas datas sempre deveriam estar completamente amortizadas, pagas e reembolsadas quaisquer quantias referentes quer a capital quer a juros.
7 - O contrário seria permitir que qualquer "oposição" ao exercício de um direito suportado em títulos executivos destruísse essa força executiva, assim se retirando eficácia ao normativo que prevê e autoriza o exercício desse direito logo pela sua realização coactiva.
8 - Diga-se ainda que o Banco Recorrente juntou aos Autos documentos dos quais resulta, inequivocamente, que as quantias mutuadas foram creditadas pelo Banco Recorrido na conta bancária da Recorrente, lhe foram disponibilizadas e que ela as utilizou em seu proveito.
Aliás, não se vislumbra nos Autos que tal factualidade (a disponibilidade de tais quantias) seja colocada em causa pela Recorrida.
9 - Sem prescindir, se dirá, no entanto, que esta questão da inexistência de titulo executivo, que se traduz numa excepção invocada pela Recorrente da impossibilidade do recurso à acção executiva foi decidida por douto despacho de fls., ... datado de 06.10.2009, do qual não foi interposto recurso.
Aí se lê “ … improcede a alegação que a via executiva é inadequada e imprópria por ter a exequente de recorrer a uma acção declarativa destinada a obter sentença sobre a resolução."
E no douto despacho saneador de fls .... esta questão é de novo apreciada e referida, tendo merecido a seguinte decisão: " ... Por despacho de fls. 142 a 145 o Tribunal conheceu e decidiu, indeferindo, a excepção que a executada/oponente levantava quanto à impossibilidade do recurso à acção executiva por, na sua opinião fundadamente, se ter oposto à resolução dos contratos de abertura de crédito.
Desta forma, mantendo-se válido tudo o aí exarado, nada mais se tem a acrescentar sobre o assunto, mesmo em face da exposição da executada/oponente de fls. 147 e seguintes. "
10 - Quanto ao mais vertido nos nº 4 e seguintes até final da alegação da Recorrente e, reproduzido nas suas doutas conclusões 19º a 47°, se dirá que as pretensas razões aí aduzidas não merecem qualquer acolhimento.
11 - Desde logo, a Recorrente continua a insistir cegamente que nas negociações encetadas com o Banco Recorrido foi convencionado aquilo a que chama "contra-declaração", cujo teor, quanto à taxa de juros e seu pagamento, é contrário do que consta no contrato de abertura de crédito.
Na realidade, e ficou claro em sede de prova, o que se passou é que o Banco Recorrido e a Recorrente celebraram um outro contrato, designado de permuta de taxa de juros, que não constitui qualquer contra-declaração que substitui as taxas de juro do contrato de abertura de crédito de 22 de Março de 2005 e que embora relacionado é totalmente independente deste.
12 - Acresce que, os contratos em apreço nos Autos foram pelo Banco Recorrido celebrados de boa fé, dentro do que é norma e regra nas artes e nos modos de prática bancária concorrencial, tendo a Recorrente se obrigado sem qualquer pressão, de livre vontade, livre de qualquer coação, e isenta de todo e qualquer estado de necessidade.
O risco da comercialização e escoamento do empreendimento pela venda das respectivas fracções sempre foi da exclusiva responsabilidade da Recorrente que, se fosse minimamente diligente no exercício e desempenho do seu negócio, devia ter-se munido de rigorosos estudos de mercado e de outras componentes de risco e vendabilidade do empreendimento.
O Banco Recorrido em nada contribuiu, participou, coadjuvou, assistiu ou apoiou o empreendimento no que diz respeito à sua orçamentação, características, localização e o mais que é curial prevenir com margem de segurança por quem investe seja no que for.
13 - A versão trazida aos Autos pela Recorrente não passa de chorrilho de lamentações de quem, como é o seu caso, não foi prevenido nem diligente na concepção do investimento em causa, não tendo tido sequer capacidade de adaptação às tais circunstâncias "novas" que invocam e pelas quais se vitimiza.
14 - O Banco Recorrido não tem nenhuma responsabilidade pelo insucesso do empreendimento da Recorrente, a qual só em si deve procurar as causas e a prática dos erros que determinaram a sua situação actual. 15 - Acresce que, para que haja lugar à resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias que levaram a contratar é necessário que essa alteração seja "anormal", que a boa fé na exigência das obrigações correspondentes seja "gravemente" afectada e que essa alteração não esteja "coberta" pelos riscos próprios do negócio. Cfr artigo 437º, nº 1 do Código Civil.
16 - Ora, não se vê que apesar de ter ocorrido um decréscimo da procura no mercado imobiliário, essa vicissitude tenha de ser qualificada como anormal, e muito menos excepcional, dado que qualquer investidor tem necessariamente de prever a f1utuação dos mercados, adaptando-se e flexibilizando as suas decisões empresariais em consonância com essas alterações do mercado, sejam elas leves ou menos leves.
17 - Sendo certo que isso jamais pode ser feito à custa de quem, como é o caso do aqui Banco Exequente, não teve como não tem qualquer influência na condução do negócio ou investimento em causa, limitando-se apenas a financia-lo, e aí se esgota a sua parte negocial. Por outro lado ainda, não se vê que a exigência, por parte do Banco Recorrido, do que lhe é devido seja susceptível de violar qualquer preceito ou princípio de boa fé e, muito menos, de forma "grave".
Até porque o conceder-se à Recorrente aquilo que ela pretende sempre seria à custa e sob o prejuízo efectivo do aqui Banco Recorrido, que também ele seguramente não vai recuperar todas as disponibilidades financeiras entregues e os seus custos pela execução judicial do empreendimento.
18 - E isso sim, comprometeria gravemente a boa fé e criaria um precedente para que "sempre que as coisas corressem mal", as instituições financeiras de crédito terem de suportar o correspondente prejuízo, quando desempenham uma actividade lícita e a todos os títulos importante, se não mesmo essencial, para a economia geral.
19 - Por fim, sempre se dirá que nem sequer em hipótese à Recorrente poderia ser-lhe concedido o que a este título pretende porquanto a tal se opõe o disposto no artigo 4380 do Código Civil.
Na realidade, a mora da Recorrente no cumprimento das suas obrigações vem já da altura em que começaram a ocorrer, com alguma evidência, as alterações de que a Recorrente faz o seu grande alarido, e isso impede-a de, mesmo que se considere "lesada" obter a modificação do contratado.
Conclui pela manutenção do decidido, com a improcedência da oposição.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões“ são as concretas controvérsias centrais a dirimir.