Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A e B intentaram acção de simples apreciação negativa contra o C, como sucessores da Junta de Crédito Público, nos termos dos artigos 42º e 46º do Decreto-lei 158/96, de 3 de Setembro, e artigo 12º do Decreto-lei 160/96, de 4 de Setembro, pedindo a sua condenação a ser declarado que inexistem outros e únicos "e" universais herdeiros que não sejam os Autores, que inexistem terceiros com qualquer direito sobre os certificados de aforro do falecido D e que, em consequência, inexistem terceiros que tenham quaisquer direitos sobre os mesmos certificados.
Para tanto, alega a Autora que é a única herdeira legítima e testamentária do "de cujus", conforme se tira do crédito da habitação do herdeiro e do respectivo testamento, de cujo património fazem parte os certificados de aforro da dívida pública, Série B, aforrista nº 010125299, uma vez que a Junta de Crédito Público colocou em dúvida tal qualidade hereditária, apesar dos documentos pertinentes que a Autora lhe enviou, tendo, por despacho de 27 de Janeiro de 1997, assim deliberado... "que, face ao conflito de interesses verificado em relação à herança de D, foi decidido remeter as partes para os tribunais Comuns.
2. O Réu Instituto contestou.
No despacho saneador, o Autor e Ré foram julgados partes ilegítimas.
3. Os Autores agravaram.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Abril de 1999, negou provimento ao recurso.
- 4.A Autora A agravou para este Supremo Tribunal de Justiça formulando conclusões no sentido de serem apreciadas duas questões: a primeira, a legitimidade da Ré; a segunda, se ocorrendo ilegitimidade por a presente acção não ter sido proposta por ou contra um litisconsorte necessário, o Mmoº Juiz "a quo" devia convidar a Autora a chamar a pessoa em falta.
- 5.O agravado apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de duas questões: A primeira, se a Ré é parte ilegítima; a segunda, se ocorrendo ilegitimidade por a presente acção não ter sido proposta por ou contra um litisconsorte necessário, o Mmoº Juiz "a quo" devia convidar a Autora a chamar a pessoa em falta.
Abordemos tais questões.
Se a Ré é parte ilegítima.
1Elementos a tomar em conta:
1 - No dia 21 de Dezembro de 1996 faleceu, no estado de divorciado, na freguesia de S. Pedro, Concelho da Covilhã, o D, químico-farmacéutico.
2 - O D, por testamento de 3 de Dezembro de 1996, instituiu única e universal herdeira de todos os seus bens a sua irmã A.
3 - O D era titular e exclusivo proprietário de certificados de aforro da dívida Pública - Série B - sendo o número de aforrista - 010125299, certificados que integram o conjunto dos bens da sua herança.
4 - Após o falecimento do D a Junta do Crédito Público colocou em dúvida a qualidade de única herdeira da aqui Autora, devido ao facto de terceiro ter invocado, perante a dita Junta, o direito e a qualidade de titular dos já referidos certificados de aforro.
5 - A Autora enviou à Junta de Crédito Público, para efeitos de habilitação de herdeiros, uma certidão de habilitação notarial - fls. 11-13 -, em requerimento, e fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de Contribuinte, os quais deram entrada na sede da Junta no dia 6 de Janeiro de 1997.
6 - Em despacho proferido em 27 de Janeiro de1977, a Junta de Crédito Público comunicou aos autores "... que, face ao conflito de interesses verificados em relação à herança de D... foi decidido remeter as partes para os Tribunais Comuns.
2Posição da Relação e da agravante.
2a) A Relação de Coimbra decidiu que a Ré é parte ilegítima por não ser sujeito da relação material controvertida, pelo que nenhum interesse tinha em contradizer.
2b) A agravante A sustenta que a Ré é parte legítima por ter interesse directo em contradizer, isto é, em vir a juízo explicar porque tomou a posição de não permitir a mobilização dos certificados de aforro pela ora recorrente, sendo certo que suscitou a incerteza quanto à qualidade de herdeiro da ora recorrente.
Que dizer?
3. A legitimidade vem a traduzir-se, como pressuposto processual, em o processo dever correr perante os sujeitos que, em relação à presidência requerida, possam ser os efectivos destinatários dos seus efeitos, isto é, da tutela jurisdicional.
Daqui que a nossa lei - artigo 26º, do Código de Processo Civil - defina a legitimidade através da titularidade do interesse em litígio: será parte legítima, como autora, quem tiver interesse directo em demandar, e será parte legítima como Réu quem tiver interesse directo em contradizer. Como tal critério se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, a lei fixou uma regra supletiva para determinação da legitimidade: na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurado pelo autor - artigo 26º, nº 3, do Código de processo Civil.
A legitimidade não é, pois, uma qualidade pessoal das partes... mas uma certa posição delas em face da relação material..., que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual - cf. MANUEL de ANDRADE, Noções Elementares Processo Civil, 1979, pág. 83).
O objectivo essencial deste pressuposto é o de que "a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação, de modo a não voltar a repetir-se - cf. ANSELMO de CASTRO, Direito Processual declaratário Civil, vol. II, pág. 167.
Trata-se de saber, como bem sublinha ANTUNES VARELA, "se o demandante e o demandado, pela posição que ocupam em face da relação material declarativa (partindo-se da premissa de que o direito invocado pelo autor e o correlativo dever... imputado ao Réu existem) são as pessoas idóneas para conduzirem o processo. Não o sendo, há todo o interesse social em estimular o ingresso em juízo das pessoas para tal qualificadas: e esse é o objectivo capital da declaração de ilegitimidade - Revista Legislação e Jurisprudência. ano 114, pág. 142.
4. O artigo 4º, do Código de processo Civil divide as acções em duas grandes categorias: declarativa e executiva, dentro das primeiras distinguindo, consoante o diferente objecto de pretensão, entre acções de condenação, de simples apreciação e constitutivas.
Nas acções de simples apreciação (positiva ou negativa) destinadas a definir uma situação tornada incerta, o Autor visa apenas obter a simples declaração (munidos de força especial que compete às decisões judiciais) da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. No 1º caso, dizem-se de simples apreciação (ou mera declaração) positiva; no 2º caso, dizem-se de simples apreciação negativa - cf. MANUEL de ANDRADE, obra citada, págs. 6.
O Autor pretende, em tais casos, reagir contra uma situação de incerteza (objectiva) que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material ou lhe cause um dano patrimonial ou moral.
As acções de simples apreciação necessitam de reunir os elementos indispensáveis à regularidade da petição inicial, pressupondo a concretização da respectiva causa de pedir.
A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinarem o estado de incerteza.
Nas acções de simples apreciação negativa será através da causa de pedir invocada que se surpreende a legitimidade do Réu: será a pessoa directamente interessada na versão oposta à do autor.