Relatório
M… instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Estado Português, pedindo o seguinte (como consta da decisão recorrida):
1) A intimação do Superintendente da Polícia de Segurança Pública “para que junte aos autos processos instrutores levantados a Polícias (…), quanto a fatos praticados contra a Autora e filhos da mesma, A...e M...”, requerendo ainda o seguinte:
- Que “se dê conhecimento ao referido Comando da desobediência que incorrerá caso não efetue a requerida junção, pois que, de tal conhecimento depende o cabal exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias da A., bem como, dos filhos desta, de que depende a prossecução do Principio da Tutela Jurisdicional efetiva nesta e em ação a intentar contra o Estado, de responsabilidade civil”;
- E “caso a resposta à solicitação seja negativa (…), em caso de recusa de junção que Doutamente o Tribunal considere ilegítima, se digne, admitir a apreensão dos requeridos processos instrutores em poder da Polícia de Segurança Publica, para o que se requer se oficie à entidade competente para proceder à devida apreensão, pois os mesmos constituem documentos em poder de terceiro, sendo necessários à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, de que depende a prossecução do Principio da Tutela Jurisdicional efetiva”);
- Ou “caso a Polícia de Segurança Publica, informe os autos que não foram levantados processos disciplinares a Agentes da Policia de Segurança Publica”, que “informem os autos se a Corporação PSP, anulou e/ou reduziu os efetivos, pois que, a presença na via publica sempre que a A. se desloca na via é escassa, com exceção dos dias em que se veste de azul-escuro, dias estes em que ordenam aos homens da mesma corporação que venham à Rua, mais precisamente a locais onde se encontre a Autora, nomeadamente, o agente no articulado identificado, isto é, ao agente da PSP F...”;
2) A intimação do Comandante-Geral da Polícia Marítima, “para que junte aos autos processos instrutores levantados a Pessoal da Policia Marítima (…), quanto a fatos praticados contra a Autora e filhos da mesma, A...e M..., requerendo ainda:
- Que se dê “conhecimento ao referido Comando da desobediência que incorrerá caso não efetue a requerida junção, pois que, de tal conhecimento depende o exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias da A., bem como, dos filhos desta, de que depende a prossecução do Principio da Tutela Jurisdicional efetiva”;
3) A intimação do Presidente do Sindicato Nacional da Polícia (SINAPOL) para “que informe os autos, se foi chamado a defender camaradas, relativamente a atos praticados contra a Autora e filhos da mesma, A...e M..., informação de que depende a prossecução do Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, não tendo sido, caso seja, se os defenderia. Em caso negativo, que explicite os motivos?”;
4) A intimação do Comando Distrital de Faro da Polícia de Segurança Pública para que “junte aos autos ordem de serviço, que deu origem à saída das instalações da Esquadra da PSP em Faro, no período entre setembro e outubro de 2023, de duas carrinhas de transporte de Policias (…), pois os mesmos constituem documentos em poder de terceiro, sendo necessários à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, de que depende a prossecução do Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva”;
5) A intimação da Diretoria de Faro da Polícia Judiciária “para informar os autos acerca da identificação” de um determinado agente, “pois da identificação do mesmo, dependerá a prossecução do Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, de que dependerá a interposição de Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado”;
6) A intimação da Direção Geral de Serviços Prisionais para informar “se e desde quando Luis Gonçalves Roberto se encontra recolhido em Estabelecimento Prisional, mais se requerendo, se informe os autos acerca das datas precisas em que o mesmo foi recolhido em Estabelecimento Prisional, e os motivos do recolhimento, pois que, encontrando-se o mesmo recolhido em Estabelecimento Prisional, a presença do mesmo cfr. alegado constitui ato levado a efeito por autoridades policiais”;
7) A intimação do Superintendente da Polícia de Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Marítima para “informar os autos se:
a. Tem conhecimento de que a A. participou criminalmente contra agentes da PSP, nomeadamente, quanto aos seguintes fatos: que no dia 21 de fevereiro de 2024, entre as 9h30m e às 9h50, a Autora, sofreu achincalhamento publico, perpetrado por vários agentes da PSP, afetos à divisão de trânsito da mesma PSP, os quais, se encontravam fardados, achincalhamento levado a efeito, no hall da Esquadra da PSP de Faro.
b. Algum dos Agentes da PSP, no que se inclui, Corpo de Segurança, manteve e/ou mantém especiais relações com o ex-unido de fato da A., por via de obrigação funcional? E/ou com a Autora? Em caso afirmativo, a que título? E com a mandatária do mesmo, Dra Cláudia da Costa Pereira?
c. Ou outra, não prevista nas atribuições em que foram investidos, assim como, com os filhos da Autora?
d. Se ordenou que algum dos seus agentes, se introduzisse na habitação da A. e dos filhos desta, e bem assim, no domicílio profissional da A.?
e. Se ordenou a retirada de bens de uso pessoal da A. e dos filhos desta, da habitação dos mesmos?
f. Não tendo ordenado se tem conhecimento da identificação de quem ordenou?
g. Se algum Agentes da PSP tem e/ou teve chave de acesso à habitação e escritório da A.? Em caso afirmativo, quando e com autorização de quem.
h. Se a A., efetuou a qualquer agente da PSP denúncia de terceiros? Em caso afirmativo, que identifique os terceiros com nome e morada.
i. Se na propriedade da PSP, constam veículos automóveis, adquiridos com o propósito de circularem na via pública à passagem da Autora?
j. Se na propriedade da PSP, constam veículos automóveis, cuja propriedade já pertenceu a familiares e/ou amigos e/ou clientes da A.? Nomeadamente, Fiat Punto de azul, Seat Ibiza de cor encarnada, Mercedez de cor preta, Mercedez cor Cinzento Claro, Renault Clio de cor verde, Lancia Y10 de cor azul escuro?
k. E veículos com semelhanças de cor e marca aos supra referidos?
l. Em caso afirmativo, que justifique a transação comercial, com comprovativo de requerimento de registo automóvel e meio de pagamento.
m. Se algum(a) dos seus agentes, afirmou de viva voz que manteve contatos íntimos com a.? Em caso afirmativo, que o(a) identifique com nome e número de matrícula. E contatos de qualquer outra espécie? Dentro ou fora da Esquadra? Excluindo-se atos de inquérito, em que a mesma se deslocou à mesma Esquadra, com clientes. E o senhor? Já manteve contatos íntimos com a A.? Ou qualquer outro? Em caso afirmativo, quando?
n. E por interposta pessoa?
o. Se agentes da PSP e da Policia Marítima se introduziram na habitação da A. e domicilio profissional, assim como, se facilitaram a introdução de indivíduos(as) na mesma habitação e domicilio profissional?
p. Quem ordenou a colocação à porta da APAV, som semelhante a ruido de grilo (animal )? Qual a forma de acionamento do ruido?
q. Assim como, a exponencial circulação de indivíduos que claudicam na via pública à passagem da Autora?
r. Tem conhecimento que na sua corporação, agentes da PSP se identifiquem como Animais. Produtos alimentícios. Objetos. Utensílios de cozinha. Qualquer objeto que os possa colocar em posição de vantagem face à A. e/ou que permita a aproximação à mesma, no que se inclui o acesso à intimidade da vida privada da mesma e bem assim dos filhos desta. Cor. Objetos de adorno de mulher. Vestuário de mulher. Calçado. Qualquer outro sinal, que os possa colocar em posição de vantagem, face à A. e/ou que permita a aproximação à mesma, no que se inclui o acesso à intimidade da vida privada da mesma e bem assim dos filhos desta.
s. Se algum dos agentes que comanda, foi objeto de perícia psiquiátrica?
t. E o senhor?
u. Em caso negativo, se as ordenaria?
v. Se se dispõe a ser objeto de perícia psiquiátrica?
w. Se os seus agentes se dispõem a ser objeto de perícia psiquiátrica?
x. E as(os) cônjuges, companheiras(os) e/ou namoradas(os) dos mesmos(as)?
y. Se tem conhecimento que alguma das cônjuges, namoradas e/ou companheiras, filhas e/ou mães dos agentes que comanda foram prostitutas e/ou alternadeiras? Atente-se ao teor da matéria supra alegada em 175, 342, 451, deste articulado.
z. Em caso afirmativo, tem conhecimento quanto cobravam as mesmas por cada ato sexual? A cobrança de honorários correspondia a ato tabelado? Passavam recibo?
aa. Em caso negativo, se alguma foi apodada de prostituta e/ou alternadeira, na via pública ou fora dela?
bb. Se ordenaria que homens e mulheres ao circularem na via pública, propositadamente olhassem para os seios e ou genitais da sua mulher?
cc. E para uma filha sua?
dd. E para a sua mãe?
ee. Se tem conhecimento que agentes da PSP ou PM, ordenaram que homens e mulheres ao circularem na via pública, propositadamente, olhassem para os seios e ou genitais da A.?
ff. Se autorizaria/ordenaria que agentes da PSP, controlassem a sua mulher/marido, namorada(o) e/ou companheira(o) enquanto esta se encontrasse na habitação da mesma, no que se inclui no WC? Assim como, fora da habitação?
gg. Se autorizaria/ordenaria que agentes da PSP, controlassem a sua filha enquanto esta se encontrasse na habitação da mesma, no que se inclui no WC? Assim como, fora da habitação?
hh. E na habitação do pai? Ordenaria que agentes e pessoal seu visionassem uma menor violando a intimidade da mesma, sem causa justificativa par tal?
ii. Se autorizaria/ordenaria que agentes da PSP, controlassem o seu filho enquanto este se encontrasse na habitação do mesmo, no que se inclui no WC? Assim como, fora da habitação?
jj. Se recebeu ordens para que agentes da PSP, controlassem a A., enquanto esta, se encontra na habitação e domicílio da mesma, no que se inclui no WC? Assim como, fora da habitação?
kk. Se recebeu ordens para que agentes da PSP, controlassem a filha da A., enquanto esta, se encontra na habitação e domicílio da mesma, no que se inclui no WC? Assim como, fora da habitação?
ll. Se recebeu ordens para que agentes da PSP, controlassem o filho da A., enquanto este, se encontra na habitação e domicílio do mesmo, no que se inclui no WC? Assim como, fora da habitação?
mm. Se homens seus receberam semelhantes ordens?
nn. Em caso afirmativo, de quem? Não tendo recebido ordens para tal, se autorizou e/ou ordenou o controlo/vigilância supra referido?
oo. Se confiaria a vida dos seus familiares, a agentes da PSP do Comando Distrital de Faro?
pp. Se confiaria a vida dos seus familiares, a agentes da PSP do Comando Metropolitano de Lisboa?
qq. Se confiaria a vida dos seus familiares, a pessoal da Polícia Marítima?
rr. Se confiaria a vida dos seus familiares, ao Corpo de Segurança da PSP?
ss. Se confiaria a vida dos seus familiares, ao Grupo de Operações Especiais?
tt. E a sua?
uu. Se fosse Advogado, se não recorreria por violação do contraditório em autos que considerasse que se justificava tal recurso? Não recorrendo, como justificaria a ausência de recurso aos seus clientes?
vv. Se a Polícia de Segurança Pública amedronta e/ou amedrontou Advogadas(os) pela prática de atos judiciais, para os quais a Polícia de Segurança Publica, não tem competência para avaliar como legítimos ou ilegítimos?
ww. Se constituem atribuições da PSP, amedrontar Advogados(as) que efetuam pretensões que os(as) mesmos(as) consideram legitimas em processos judiciais, ou extrajudiciais?
xx. Se possui competências para avaliar pretensões em processos judiciais de qualquer outra natureza, com exceção de criminais?
yy. Qual a justificação que no dia 12 de março de 2025, cerca das 22h50, deste mesmo dia, à chegada à porta da APAV, no sentido da marcha da Autora, isto é, Rua Dr. J.../Praça J..., em Faro, no entroncamento que dista cerca de 150m, desde a APAV até ao mesmo, indivíduos aguardassem por ordens no aparelho do telemóvel dos mesmos, para após visionarem a A, olharem para dois outros indivíduos que se encontravam no lado oposto ao que aquele se encontrava e cerca de 15 metros atrás dos mesmos, para após ordens recebidas iniciarem a marcha, e seguirem em direção do sentido da marcha da Autora?
zz. Se se sentiu ofendido, pela substituição da Agente de Execução Dra Cristina da Silva, mulher de agente da PSP F..., pela A., em processos executivos em que a mesma havia sido nomeada pela A.? Em afirmativo, que explique o motivo da ofensa?
aaa. Se se sentiria ofendido, pela substituição da Agente de Execução Dra Cristina da Silva, mulher de agente da PSP F..., pela A., em processos executivos em que a mesma havia sido nomeada pela A.? Em afirmativo, que explique o motivo da ofensa?
bbb. Se autorizou e/ou autorizaria a violação do domínio, do sistema operativo, dos computadores do escritório e/ou pessoal da A., bem como, do endereço eletrónico da mesma, bem assim, dos filhos desta?
ccc. Quem transportou o ex-unido de fato da A. de Faro para Lisboa, em novembro de 2023, isto é, após a A. ter participado os fatos constantes do documento número três supra junto?
ddd. Quem ordenou a alteração do nome do denunciado H... no inquérito 325/24.0 T9FAR, para L...?
eee. Quem ordenou o estacionamento e circulação automóvel de veículos de marca Opel Corsa de Cor branca, em maio e junho de 2023, nas imediações da habitação da Autora e bem assim, à circulação da mesma na via publica?
fff. Quem ordenou que dois agentes da divisão de trânsito da PSP de Faro, saíssem da Esquadra em veículo descaracterizado de marca Nissan, usado na fiscalização por velocímetro, no mês de setembro de 2023, na retaguarda de Opel Corsa branco, que olhassem, rissem e achincalhassem a A., nas imediações do Parque de Estacionamento da Pontinha, em Faro?
ggg. Se algum dos seus agentes usa palmilhas ortopédicas?
hhh. E o senhor?
iii. E a sua mulher/marido, companheira(o) e/ou namorada(o)?
jjj. E os seus filhos(as)?
kkk. Se se introduzissem na sua habitação e lhe retirasse palmilhas ortopédicas da mesma, apresentaria queixa? Em caso negativo, porque não apresentaria queixa?
lll. Se algum dos seus agentes conduziu o veículo de matrícula XX-XX-XX de marca Evoque ( utilizado pela mesma Autora até ao dia 26 de janeiro de 2025)?
mmm. Em afirmativo, com autorização de quem?
nnn. Se algum dos seus agentes se introduziu no veículo de matrícula XX-XX-XX de marca Evoque ( utilizado pela mesma Autora até ao dia 26 de janeiro de 2025)? Em caso afirmativo, com que objetivo?
ooo. Se é usual na Esquadra da PSP de Torres Vedras, aquando da tomada de declarações de testemunhas, dar a conhecer às mesmas o conteúdo de participações criminais em que foram indicadas como testemunhas?
ppp. Em caso negativo, qual é o protocolo/procedimento que seguem e/ou que devem seguir?
qqq. E nos autos do processo número 325/24.0 T9FAR, qual foi o procedimento seguido, pela mesma esquadra, aquando da tomada de declarações da testemunha F...?
rrr. Se tem conhecimento de alguma mulher e/ou ex-mulher, namorada e/ou companheira de agente da PSP, tenha sido namorada de individuo de raça negra?
sss. É racista?
ttt. É xenófobo?
uuu. Regozijar-se-ia, pela prática de ato humilhante, degradante, levado a efeito, contra a A. e os filhos da A.? Em caso afirmativo, porquê? Em caso negativo, Porquê?
vvv. E os seus agentes?
www. Algum dos seus Agentes, reside em habitação sem WC?
xxx. A Esquadra da PSP em Faro, tem Wcs?
yyy. Tem conhecimento se algum dos agentes da PSP, pessoal da PM, tem por hábito introduzir-se na habitação de terceiros e fazer suas quantias monetárias que no interior das mesmas se encontrem? E sem hábito?
zzz. Algum dos seus agentes/pessoal, usa meios do Estado para amedrontar terceiros(as) na via publica?
aaaa. Algum dos seus agentes/pessoal usa e/ou usou processos em que seja mandatária a A., para receber quantias monetárias indevidas?
bbbb. Algum dos seus agentes da PSP/pessoal da PM usa e/ou usou quantias monetárias pertencentes à A.?
cccc. Se algum dos seus agentes/pessoal da PM, através de acesso à intimidade da vida da A., deu instruções ao ex-unido de fato da mesma, para fazer suas quantias monetárias, relativas a pagamentos de honorários? Se tem conhecimento da identificação do(a) individuo(a) que deu ao mesmo instruções para tal?
dddd. Conhece alguém que caso necessitasse, não chamaria a PSP em socorro da mesma?
eeee. Têm fornecedor de internet nas habitações de V.Exas?
ffff. Quando se encontram nas habitações de V.Exas, têm por hábito desligar o sistema de acesso à Internet?
gggg. Têm televisão nas habitações de V.Exas?
hhhh. Em caso afirmativo, têm por hábito olhar para os sinais luminosos da sua televisão?
iiii. E do router?
jjjj. Em caso negativo, porque não olham para os sinais luminosos da sua televisão?
kkkk. Em caso afirmativo, porque olham para os sinais luminosos da sua televisão?
llll. Quando se higienizam e mudam de vestuário, têm por hábito desligar o sistema de acesso à Internet?
mmmm. Algum dia da sua vida se deslocaram à residência da A.? E dos filhos da mesma?
nnnn. Consideraria estranho, que fosse quem fosse, não tivesse serviço de fornecimento
de internet à sua residência?
oooo. Algum dia da sua vida acedeu à intimidade da vida privada da A. e dos filhos da mesma, através de circuito CCTV, ou qualquer outro? E os seus agentes/pessoal da PM. Atente-se ao teor do alegado em 441 deste articulado.
pppp. Consideraria estranho que agentes da PSP e pessoal da PM considerassem estranho que a A. tivesse e/ou tenha o hábito descrito em llll)?
qqqq. Atentos os fatos alegados no articulado, consideraria insensato que a A., caso necessitasse, não chamasse a PSP em socorro da mesma?
rrrr. E que a A., não aconselhasse os filhos da mesma a chamar PSPs em socorro dos mesmos?
ssss. Considera estranho que a A. tenha articulado estes autos com o router ligado, para que agentes da PSP e PMs lessem a panóplia de fatos que levaram a efeito contra a A. e aos filhos desta?
tttt. Nem a semelhança das perguntas com atos levados a efeito por agentes da PSP e PM os ofenderam?
uuuu. E aos seus agentes/pessoal da PM?
vvvv. Algum dos seus agentes/pessoal da PM já defecou nalgum Wc da habitação da A.?
wwww. Já algum agente da PSP e PM defecou no seu Wc e deixou vestígios disso? E no domicílio profissional? Como reagiria se tal ocorresse?
xxxx. Ordenaria que cônjuges/companheiras/namoradas de agentes da PSP e PM procedessem à limpeza das sanitas dos Wcs da A., com as mesmas defecadas?
yyyy. E aos seus agentes/pessoal da PM?
zzzz. É anormal que agentes da PSP/pessoal da PM defequem em Wcs de Advogadas?
aaaaa. E que as sujem?
bbbbb. São anormais especiais preocupações por parte de Advogados(as) com sigilo profissional?
ccccc. São anormais especiais preocupações por parte de mães com os seus filhos?
ddddd. É normal filhas e filhos não conversarem com as mães?
eeeee. É normal filhos(as) e mães, não conversarem por via de fatos ilícitos praticados por agentes da PSP/pessoal da PM?
fffff. Os senhores têm filhos?
ggggg. É normal que agentes da PSP usurpem funções de namorados/maridos/companheiros de mulheres?
hhhhh. É normal que façam uso dessa usurpação para obtenção de privilégios? Mesmo que tais privilégios se resumam à destruição da honra de mulheres?
iiiii. É usual que agentes da PSP/pessoal da PM, usem fatos fantasiados pelos mesmos, para destruir a honra de mulheres, independentemente da profissão?
jjjjj. Caso tenham feito uso dessa usurpação para obtenção de privilégios, é normal que agentes da PSP, usem fatos fantasiados pelos mesmos, para destruírem a honra de mulheres e dos filhos desta, independentemente da profissão?
kkkkk. Em caso afirmativo às perguntas anteriores, que atitude disciplinar tomaria para com os seus agentes? Não tomando qualquer atitude disciplinar, considerar-se-ia honrado e merecedor da nomeação?
lllll. Ordenaria o internamento involuntário de advogado(a), para obter causa desculpante e/ou atenuante da sua culpa? E da culpa dos seus agentes?
mmmmm. Regozijar-se-ia pelo internamento involuntário da A.?
nnnnn. Peticionaria sem causa, internamento involuntário da sua mulher? Ou da mulher de qualquer dos seus agentes/pessoal?
ooooo. E de contraparte em processo judicial?
ppppp. E de Advogada que usasse do direito ao recurso para o Tribunal Superior, por violação do princípio do contraditório?
qqqqq. Sente e/ou sentiu vergonha pela atuação de qualquer dos seus agentes/pessoal?
rrrrr. Sentiu-se envergonhado pelas perguntas? Porquê?
sssss. Gostou de poder responder a estas perguntas?
ttttt. Não alocando responsabilização pela prática dos fatos que supra lhes são questionados aos v/ agentes/pessoal da PM, que identifique o(a) os(as) responsáveis”. E mais requer, “caso os Ex.mos Senhores, Superintendente da Polícia de Segurança Publica e Comandante Regional e Local da Policia Marítima, não tenham resposta para alguma das questões que aqui lhes são colocadas (…), que se dê conhecimento aos mesmos que devem, obtê-las, questionando, respetivamente, o Comando Distrital de Faro da PSP e o Comando Regional da Policia Marítima, pois que, das respostas às questões que supra se elencam depende a prossecução do princípio da tutela jurisdicional efetiva”.
8) Que “se oficie ao Banco de Portugal e Caixa Geral de Depósitos, imagens de Câmaras de vigilância da entrada das mesmas instituições, do dia 10 de fevereiro de 2023, aquando da fuga de gáz que paralisou a Baixa da Cidade de Faro, para o período das 13h às 15h”;
9) Que “se oficie ao Ex.mo Sr. Presidente do Circulo Judicial da Comarca de Faro, que se digne, juntar aos autos imagens de dia 23 e 24 de abril de 2024, da câmara existente à entrada do Edifício do Tribunal da Comarca de Faro, sito em Avenida 5 de Outubro em Faro”;
10) Que “se oficie à PSP de Faro, se a Avenida 5 de Outubro em Faro, assim como, as Ruas Dom F... e Rua de Santo A...dispõe de Câmaras de vigilância, em caso afirmativo em que locais das mesmas vias publicas, mais se requerendo se dê conhecimento à A. da resposta, para posterior pedido de gravação de imagens das mesmas câmaras de vigilância, para dias específicos”;
11) Que “se oficie à PSP de Faro, informação acerca dos locais em que foram autorizadas câmaras de vigilância, de forma a que a A., aquando da interposição de Ação de Responsabilidade Civil contra o estado, deduza pedido especifico, Tribunal acerca de dia e hora, em que ocorreram os amedrontamentos a que foi sujeita e supra alegados”;
12) Que “se oficie à Direção Geral da Administração da Justiça, indique nos autos entidade que justifique a forma de emissão da certidão eletrónica com o [Código de acesso1: SWQQJQA1- INBM-T5FA ], pois que na mesma foram anexas ações judiciais relativas a processos distintos, bem como, documento constante da base de dados do computador do escritório da A., que corresponde a correspondência eletrónica constante do Outlook da A. ( caixa de correio da A.), sendo que, a certidão eletrónica foi requerida apenas para os autos da ação de cumprimento de obrigações pecuniárias supra identificada. Atente-se ao teor da certidão da certidão original, que a A. descarregou do Citius, para o efeito, mais se requer, aquando do pedido, se envie a mesma certidão original com o pedido de informação supra descrito”;
13) Que “se oficie ao Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Comarca de Faro, se precedeu a emissão da certidão com o [ Código de acesso1: SWQQJQA1INBMT5FA ], autenticação de funcionário(a), em caso afirmativo, que identifique o(a) mesmo(a)”.
14) a declaração de nulidade “do ato administrativo de indeferimento do pedido de apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total da taxa de justiça e demais encargos do processo, e nomeação de patrono, nos termos do disposto nos artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais e 160º n.º 1, n.º 2 alíneas d) do C.P.A. e em consequência o Tribunal prolate sentença que defira o pedido de apoio judiciário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º n.º 3 do CPPA.”
O TAF de Loulé indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação e terminou as alegações de recurso com as conclusões seguintes:
A. Ao pedido de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, coube despacho de indeferimento liminar.
B. Considerou o Tribunal recorrido que os autos encerravam ilegitimidade passiva, que as circunstâncias do caso não eram de molde a justificar o decretamento de uma intimação, pois considerou que se bastavam com o pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
C. O Douto Tribunal não pugnou pelo cumprimento do artigo 110º A, se tivesse pugnado, a Autora poderia ter substituído a petição e teria adotado a providência do artigo 112º n.º2 alínea i) do CPTA.
D. No despacho de indeferimento liminar, o Douto Tribunal verteu na fundamentação do indeferimento que no mesmo se prolatou " (...) porque nenhum fato foi alegado que permita consubstanciar, ainda que genericamente uma qualquer limitação ou restrição ao exercício de um direito, liberdade ou garantia, e nomeadamente do direito de acesso ao direito a tutela jurisdicional efetiva da autora.
E. Mais verteu no mesmo despacho, "Com efeito, ainda que os fatos fossem reais (...) nada impede a autora de intentar uma ação de responsabilidade contra o Estado (...) ".
F. Caso o Tribunal recorrido, tivesse fundamentado o despacho sem alocar os fatos alegados na Petição Inicial, como irreais, a recorrente, não teria intentado o presente recurso, pois teria adotado outro procedimento ou teria intentado a Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado.
G. Andou mal o Tribunal recorrido, pois formou a sua convicção, sem atentar à prova documental, sem permitir a restante produção de prova que foi requerida, colocando em causa, fatos constantes de prova documental, inclusive, as constantes de certidões eletrónicas emitidas pelo Estado.
H. Com efeito, no âmbito da responsabilidade civil, ainda que a Recorrente discorde de que subjacente à emissão da certidão eletrónica com o código SWQ-JQA1-INBM-T5FA, a culpa do estado pudesse considerar-se leve, pelo que, presumida, bastaria esta presunção de culpa do Estado, para prolatar despacho com diferente convicção.
I. O Tribunal recorrido não atendeu à presunção de culpa.
J. Assim, andou mal o Tribunal recorrido, ao desatender às participações criminais efetuadas pela Autora, e bem assim ao Estatuto de Vitima Especialmente Vulnerável, isto é, ao teor dos documentos números três, ao referido Estatuto, constante de fls. 239 a 252, inclusive, da certidão eletrónica com o código SWQJQA1-INBM-T5FA, teor dos documentos quatro, cinco, seis, sete, oito, nove e dez, ao teor da exposição efetuada ao Serviço de Informação e Segurança, junto como documento onze a quatorze, ao despacho judicial (de fls. 6 e 7 da certidão eletrónica com o código K9KT-DZET-P44T-UE52 ), junto aos requerimentos constantes de documentos vinte e quatro e vinte e cinco ( constante de fls. 12 a 15, da certidão eletrónica com o código K9KT-DZETP44T-UE52 ), isto é, despacho judicial que faz parte dos autos do inquérito ( fls. 467 e 468 do inquérito ), o qual, à data da junção aos de ações distintas do processo de inquérito, isto é, em 19 e 20 de março de 2025, estando aquele ainda em segredo, já se encontrava na posse do ex-unido de fato da Autora e bem assim da sua Advogada; ao teor do documento quinze; ao teor do documento vinte e dois; ao teor do arquivamento do processo de internamento involuntário, junto aos autos como documento trinta e quatro, bem como, dos restantes documentos particulares que foram juntos aos autos.
K. O Estado, ao emitir as certidões eletrónicas supra juntas, anexou à mesma documentos, com esta anexação conferiu aos documentos valor processual que constituí prova plena.
L. Nos termos do artigo 2º da portaria 209/2017, de 13 de julho, que regulamenta o requerimento, emissão, disponibilização e consulta da certidão eletrónica, esta é um documento eletrónico autenticado com recurso a assinatura do oficial de justiça responsável pela sua emissão ou do sistema informático de suporte à atividade do Tribunal onde a certidão é gerada, disponibilizado eletronicamente ao requerente e suscetível de consulta em portal eletrónico público mediante um código único de acesso.
M. Nos termos do disposto no artigo 371º do CC, os documentos autênticos fazem prova plena dos fatos que referem como praticados perante oficial público respetivo, assim como, dos fatos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.
N. Caso o Estado ( Ministério da Justiça ), entidade certificante das certidões eletrónicas ( atente-se ao Status de Validação da Assinatura que precedeu a disponibilização da certidão e bem assim que lhe conferiu a autenticidade que decorre da portaria supra citada e das propriedades da assinatura, que foi assinada por Justiça ECEstado, conforme decorre do teor dos documentos números noventa e três a noventa e seis, juntos aos autos ), não tivesse procedido à anexação ao requerimento cuja certidão eletrónica se requereu, de peças/articulados de autos distintos daquele em que foi peticionado o requerimento, de documento ( exposição em que a Recorrente suscitou a necessidade de intervenção hierárquica do Superintendente da PSP - documento junto aos autos como documento sete), o qual, se encontrava guardado no Outlook do computador do domicílio profissional da Recorrente, teria sido necessário, solicitar certidão judicial dos autos do inquérito crime em que lhe foi conferido o estatuto de vitima ( documento junto aos autos como documento número seis), para provar a existência do mesmo, de todos os anexos constantes da certidão eletrónica com o código SWQJQA1-INBM-T5FA, bem como, dos restantes.
O. O Estado, ao anexar o referido estatuto à certidão eletrónica, anexação que a Recorrente não requereu, permitiu que à Recorrente, não fosse necessário requerer certidão ao inquérito crime, juntá-la aos presentes autos, a qual, iria de encontro aos fatos que alegou, confirmaria os documentos que juntou.
P. Com efeito, a recorrente não solicitou certidão eletrónica do estatuto, apenas peticionou que fosse emitida certidão eletrónica para o requerimento submetido nos autos da Ação para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, de dia 30 de março de 2025, com a referência Citius 135931599.
Q. O estatuto de vitima especialmente vulnerável é conferido à vitima que apresenta queixa e não à autora duma ação para cumprimento de obrigações pecuniárias, nem consta nesta ação, assim como, desta não fazem parte, outros autos.
R. O requerimento de dia 30 de março de 2025, com a referência Citius 135931599, não corresponde a requerimento em que no mesmo conste e/ou constasse como anexo, o Estatuto de Vitima Especialmente Vulnerável e que corresponde a requerimento em que a autora respondeu a despacho judicial prolatado com prazo em curso, para resposta a requerimento de contraparte. Isto é, requerimento em que respondeu a despacho em que o Tribunal, que não o recorrido, prolatou despacho que encerra denegação de justiça, pois, com prazo em curso para resposta, no mesmo despacho fez constar que a recorrente " (...) nada disse ou requereu ".
S. Nos termos do preâmbulo da Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho, que regula o REQUERIMENTO, EMISSÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E CONSULTA DA CERTIDÃO ELETRÓNICA, outra inovação associada à certidão eletrónica é a possibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder ser emitida automaticamente pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sem necessidade de intervenção de funcionários de justiça.
T. Tendo a recorrente requerido como requereu, a emissão de certidão eletrónica a peça processual determinada, isto é, a supra identificada, conforme consta da mesma 1ª folha da certidão "Esta certidão foi emitida automaticamente pelo Sistema de Informação dos Tribunais Comuns em 03-04-2025 com base na informação existente nesta data."
U. Constando no canto inferior direito da primeira folha da certidão, "Este documento foi digitalmente certificado por CITIUS em 03-04-2025 18:56:20. "
V. A certidão requerida a uma peça processual do processo, foi emitida nos termos do n.º 5 da supra citada Portaria, pois que, cfr. decorre da norma em vigor, "A certidão eletrónica é assinada eletronicamente pelo oficial de justiça responsável pela sua elaboração ou pelo sistema informático de tramitação processual onde a mesma é gerada."
W. A referida certidão, após pagamento, deveria ter sido automaticamente emitida pelo Sistema de tramitação processual onde a mesma é gerada, ou seja, o de Informação dos Tribunais Comuns, pois que, a Recorrente, peticionou certidão para peça processual determinada, não tendo peticionado, certidão eletrónica de peça processual com decisão ou estado dos autos, pois, caso tivesse peticionado, tornar-se-ia necessária mão humana de oficial de justiça para produzir a certidão eletrónica, bem assim, para atestar o estado dos autos, sucede que, tendo a referida certidão sido emitida, como foi, com anexação de peças distintas das constantes do requerimento de dia 30 de março de 2025, com a referência Citius 1…, dos autos do processo 38288/24.9YIPRT – Juízo, Local Cível de Faro – J1, motivo pelo qual, a A. a designa por "(...) nove em um porque não te calas." constituí, inequivocamente, uma adulteração da certidão cuja emissão se requereu.
X. A Recorrente, assim como, todos os requerentes de certidões eletrónicas, limitou-se a requerer, pagar a certidão e aguardar que fosse emitida, atendendo os fatos que supra e infra se alegam, a emissão da mesma certidão, constitui uma restrição ao principio da tutela jurisdicional efetiva, o que a Recorrente não aceita, repudia e responde, não retaliando, mas usando o direito precário que a tutela jurisdicional efetiva lhe permite usar, isto é, intentar a intimação como intentou, ainda que, não se aprecie o estilo "(...) por que não 24 horas, por que não meio-dia, por que não uma hora(...)", fundamentação utilizada aquando da redação da peça processual cuja certidão eletrónica se requereu, a qual, respondeu a despacho que com prazo em curso para contraditório prolatou que a Recorrente " nada disse ou requereu ", para o que, da outra banda almeja justiça, isto é, que a precariedade levada a efeito com a submissão da Intimação, alcance a definitividade que os particulares procuram quando dos Tribunais se socorrem e que a justiça deve prosseguir.
Y. Desconhece a Recorrente a forma como foi possível contornar em concreto a emissão de certidão, tal como previsto na Portaria supra identificada, assim como, a mão humana que contornou o sistema de emissão da certidão, pelo que, peticionou que o Tribunal emitente da mesma certidão esclarecesse os autos acerca da forma e autenticação de agente do estado, que possibilitou a adulteração da certidão requerida, tendo em vista o motivo da adulteração.
Z. Isto é, amedrontar a Recorrente, de forma a levá-la ao silêncio.
AA. O que, atendendo os fatos supra e infra expostos, com todo o respeito por opinião contrária ( que é muito ) não constituí um pedido aberratório ou desfasado de razão, pois que, em frente dum ecrã de computador, agente do estado, pretendeu provocar temor e alcançar o silêncio da recorrente, aproveitando-se como se aproveitou do sistema eletrónico dos Tribunais, para tal, tomou deliberadamente decisão, formou vontade, não podendo o mesmo agente do estado, invocar faut de service, pois que, previamente à formação de vontade, foi necessário, digitalizar peças processuais distintas para além das que constam nos autos do processo 38288/24.9YIPRT – Juízo, Local Cível de Faro – J1, anexar as mesmas ao requerimento cuja certidão se pediu, tais como: A petição do Processo Comum de Tratamento Involuntário – que corre termos sob o número 799/ 25.1 T8FAR., constituindo esta, a primeira peça processual da certidão; Despacho de Arquivamento dos autos 325/24.0 T9FAR, o qual, tem em curso prazo para Abertura de Instrução; Ação de Alimentos dos autos 3622/24.0T8FAR, constando na mesma certidão - Recurso por violação do contraditório, por violação do RGPTC; Requerimento submetido nos autos 38288/24.9YIPRT – Juízo Local Cível de Faro – J1; Notificação efetuada à parte contrária dos autos 38288/24.9YIPRT – Juízo Local Cível de Faro – J1; Certidão eletrónica dos autos que correm termos na Central Cível da Comarca de Faro, sob o número 2805/24.8T8FAR, bem assim, requerimentos efetuados aos mesmos autos e documentos dos mesmos autos; Certidão dos mesmos autos com o código WG7M-66CE-11BR-YZKC; Teor de correspondência eletrónica redirecionada do endereço de email marinaroberto795 @gmail.com, de 12 de março de 2025, relativa a exposição hierárquica efetuada ao Senhor Superintendente da PSP, a qual, se encontra guardada no Outlook do domicílio profissional da ora Recorrente, tendo o ESTADO acedido de forma ilícita ao IP do computador e/ou à caixa de correio, do mesmo domicílio profissional, designada por Outlook, e com total desprezo pelo cumprimento do principio da legalidade, violando o sigilo profissional do endereço de correspondência eletrónica da Recorrente, anexaram tal correspondência à certidão eletrónica supra identificada, a qual, não constitui a correspondência enviada o Senhor Superintendente da PSP de dia 16 de janeiro de 2025, pois que, esta foi enviada do endereço de email marinaroberto795 @gmail.com, correspondendo aquela, outrossim, à redirecionada deste email para o email profissional da mesma, com o endereço [email protected]; o requerimento de 30 de março de 2025, com a referência Citius 135931599 e da peça processual REFª: 51850053, a que corresponde a resposta ao despacho ora designado, " por nada disse ou requereu ", ou seja, o único requerimento para que foi pedida a certidão e objeto do pedido de certidão eletrónica e ao requerimento da contraparte, ou seja, constituí este anexo à certidão ( correspondência eletrónica ), documento guardado em computador de uso profissional dum domicílio profissional, isto é, de escritório de Advogados, duma caixa de correio, criada através da Ordem dos Advogados, violando os mais elementares deveres de legalidade, violando, o sigilo profissional. Para, após disponibilização da certidão adulterada, alcançar o fim pretendido, isto é, o temor, não tendo o Estado alcançado o silêncio da Recorrente.
BB. Ainda que se entenda que a caixa de correio possa ser utilizada para fins pessoais, o email a que supra se alude, continha anexos, um dos quais, constituí aditamento aos autos do inquérito crime, no qual, se carreou para o inquérito as inquietações da Recorrente pelo funcionamento do domicílio profissional, devido ao sigilo a que está obrigada e o fato do mesmo se encontrar violado.
CC. Mesmo que se alegue que o conteúdo do dito email, não se encontra coberto por sigilo profissional, a invasão do email/caixa de correio, constituí ato ilícito.
DD. Ora, constituindo ato ilícito como constituí, o Estado, violando o dever de legalidade, anexou tal correspondência a certidão eletrónica e autenticou-a com a assinatura Citius.
EE. Pelo que, bastaria atentar ao teor da certidão eletrónica com o código SWQ-JQA1-INBM-T5FA, para formar convicção diferente da formada aquando da redação do despacho de indeferimento liminar, no qual, se colocou em causa a realidade dos fatos, consequentemente, deveria o Tribunal recorrido, ter-se abstido de proferir semelhante despacho, pois que, pelo menos, parte dos fatos constam de documentos autenticados com recurso a assinatura eletrónica, isto é, em cumprimento do disposto no artigo 2º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, sendo que, a adulteração da certidão com o código supra identificado, não tem enquadramento na mesma Portaria.
FF. A prossecução do Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva, não atinge plenitude, no fato da Recorrente, ou de outro(a) autor(a), ter ao seu dispor, a possibilidade de intentar ação judicial e/ou de contestar ação judicial, pois, para de intentá-la, é necessário que da outra banda se encontrem magistrados que atentem à prova documental, não fundamentem decisões judiciais com alusões à irrealidade de fatos vertidos em documentos autenticados pelo Estado, de cujo principio da legalidade, o Tribunal é garante.
GG. A vitima e aqui Recorrente, ao peticionar a certidão eletrónica supra junta, fê-lo, para prova da resposta aos fatos produzidos em requerimento da contraparte que deu origem a despacho judicial.
HH. Isto é, à Recorrente, incumbia, responder a requerimento em que a contraparte alegou " (...) se encontrar a decorrer, neste momento, um Processo Comum de tratamento involuntário, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 1, com o nº de processo 799/25.1T8FAR, sendo Requerente o Ministério Publico, dado que é de conhecimento e entendimento que a Requerente poderá padecer de algum problema de foro psiquiátrico (conforme doc nº 2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido – despacho proferido no âmbito de inquérito já arquivado).", constante de fls. 13 a 15 da certidão eletrónica com o código K9KT-DZET-P44T-UES2, autos de internamento, que foram requeridos pela mandatária do ex-unido de fato da Recorrente.
II. Requerimento aquele que deu origem a despacho judicial, em que se verteu que a aqui recorrente " (...) nada disse ou requereu. "
JJ. Ainda que o despacho e o requerimento supra referido, " nada disse ou requereu ", seja carreado para instrução criminal, pois na mesma se levará a juízo as alegações produzidas em instância cível, é nesta instância que se deve defender a Recorrente, da violação da tutela jurisdicional efetiva, pois que, constituí violação levada a efeito pelo Estado, atente-se à certificação Citius da certidão eletrónica, isto é, a Justiça, que ao assinar a certidão lhe conferiu valor de prova plena.
KK. O Tribunal Administrativo, prolatou despacho de indeferimento liminar, fundamentando-o com desprezo pelos fatos alegados e documentos juntos aos autos.
LL. O Tribunal recorrido, prioristicamente, considerou os fatos alegados irreais, o que levou a efeito, sem atentar à prova documental, desvirtuando os mesmos fatos.
MM. Os fatos alegados, constituem parte do pedaço de vida da Recorrente, os quais, através da fundamentação do despacho ora recorrido, desvalorou a alegação, considerando-a, de menor credibilidade, diminuindo-a, como se os fatos alegados constituíssem um delírio da mesma, como se gozassem de maior credibilidade ou estivessem imaculados na sua honra, as entidades, cuja intimação se requereu.
NN. Constituí, assim, a fundamentação da sentença, uma violação do dever de imparcialidade, pois encerra juízo que formou à priori, sem conjugar prova, a particular e a autenticada pelo Estado, ajuizando liminarmente, o que, com todo o respeito, poderia ter ajuizado, mas à posteriori, ou seja, após a conjugação da prova, pelo que, após conjugação formaria a sua convicção.
OO. Os fatos supra expostos não são irreais, constam da prova documental junta aos autos, contudo, caso a Recorrente não interpusesse o presente Recurso, o teor do despacho, formaria caso julgado quanto ao mérito da causa.
PP. As autoridades policiais, a entidade certificante das certidões eletrónicas, usariam o caso julgado da sentença, para não só continuarem a atividade criminosa contra a Recorrente e contra os filhos desta, comportamento que mantiveram, assim como, se passaria uma borracha pelas lesões aos direitos fundamentais desta e dos filhos da mesma, autoridades, continuariam a exercer coação sobre outras mães, outros filhos(as), e a Justiça acomodar-se-ia.
QQ. Não padece de obscuridade o despacho recorrido, pois que, se entende escorreitamente o sentido da decisão, contudo, não aceita a Recorrente, que se tenha aludido no mesmo a fatos que se consideraram irreais.
RR. Não padece o mesmo despacho, de contradição com o juízo apriorístico.
SS. Padecendo, outrossim, o juízo apriorístico do despacho recorrido de enquinamento da decisão.
TT. O despacho recorrido, não conjugou prova, nem a documental, com valor pleno, tendo formado livre convicção, sem conjugar a mesma.
UU. Bastaria ao tribunal, decidir a interposição da intimação como entendesse, mas com a elevação que lhe foi investida, isto é, sem conteúdo que atentasse contra a veracidade das alegações e da prova documental junta aos autos.
VV. A elevação da Justiça, ocorre com os seus Magistrados(as), com os seus funcionários (as), com os(as) Advogados(as), que fazem parte da administração da justiça.
WW. Os(as) Advogados(as), que elevam a justiça são tantos quanto os Magistrados(as) e funcionários que a defendem.
XX. XX. Órgãos de Policia Criminal, que o deixaram de ser para passarem a ser vozeiros de si mesmos, que levaram a efeito atos ilícitos contra a Recorrente e os filhos desta, contra o domicílio profissional da mesma, contra o sigilo profissional, que se aproveitaram da invasão de computador de uso profissional, defraudam a justiça, não a prosseguem.
YY. Não se pretende da Magistratura que seja beliscada pelo poder executivo e legislativo, outrossim, que seja imparcial, mesmo que parte, seja ou não, Advogado(a), tenha participado criminalmente de autoridade policial, que se conluiou com o ex-unido de fato da Recorrente.
ZZ. Discordando a Recorrente, que a urgência da intimação não se consubstanciou em lesão atual ou de ameaça, ou perigo de lesão de um direito, liberdade ou garantia, sendo que, atentando ao conteúdo do despacho ora recorrido, a urgência em proteger os direitos, liberdades ou garantias, se acentuou.
AAA. Tivesse o computador da secretaria judicial sido invadido, e já o órgão de policia criminal teria atuado.
BBB. O Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, constituí princípio constitucional que foi atingido pela ação do Estado, ou seja, por quem deveria ter protegido a vitima, assim como, por quem atingiu a defesa dos direitos, liberdades e garantias da mesma e dos filhos desta.
CCC. Acresce que, o requerimento que deu origem ao pedido da certidão, constituí parte duma causa entre partes, a adulteração da certidão face ao pedido, levada a efeito pelo Estado, acicatou o litígio entre as partes, lesou os direitos fundamentais da Recorrente, o que levaram a efeito, de forma desproporcionada e desconforme ao interesse público.
DDD. Não colocou a instância administrativa razoabilidade nos fatos que foram trazidos a discussão, pois que, a razoabilidade que a recorrente pediu àquele outro pleito, também não se verificou neste pleito.
EEE. O douto Tribunal, deveria ter atendido à presunção de culpa do estado, conjugados que tivessem sido os documentos particulares com os documentos autenticados pelo mesmo Estado, impunha-se decisão de admissão da Intimação, ou, a notificação à autora nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º-A do CPTA.
FFF. Pugnando o douto Tribunal pelo indeferimento liminar, com todo o respeito, deveria ter-se abstido de decidir do mérito da causa.
GGG. Admitindo que o Douto Tribunal se encontrava desenquadrado dos fatos, a Recorrente, enquadrou os mesmos, com a razoabilidade possível para a irrazoabilidade da emissão daquela mesma certidão, com o código SWQ-JQA1-INBM-T5FA, e a irrazoabilidade da desproteção que autoridades policiais levaram a efeito contra a mesma, ou seja, desde o dia 17 de novembro de 2023 ( participações constantes de documento número três ), bem assim, após o dia 29 de janeiro de 2024 ( documento junto aos autos como documento número cinco ), queixa que deu origem ao Estatuto de Vitima Especialmente Vulnerável.
HHH. Os fatos trazidos à instância administrativa, constituem fatos que limitaram a liberdade individual da Recorrente, os seus direitos e garantias, o que autoridades levam a efeito, de forma desproporcional, desnecessária e desconforme.
III. Com todo o respeito, limitados que foram, os direitos, liberdades e garantias da Autora e ora Recorrente, o interesse público que se realizou com a limitação dos mesmos, não tem cabimento legal.
JJJ. A forma de emissão da certidão eletrónica junta aos autos, a supra identificada, violou o poder vinculado da Portaria que regulamenta a forma de emissão da mesma, pelo que, após a disponibilização da mesma certidão, violou o Estado a vinculação à Constituição da República Portuguesa a que está obrigado, pois que, o Estado não é um Estado de Polícia.
KKK. Desnecessário seria que a Recorrente alegasse o que resulta da Portaria supra citada.
LLL. Admitindo que o meio fosse o ajustado e o necessário para alcançar o temor da Advogada, porque o foi, não foi o ajustado para a prossecução dos fins do Estado, tal como, Gomes Canotilho, pág. 387, " Direito Constitucional" Almedina, 5ª edição revista e refundida, " trata-se, pois, de uma questão de « medida» e «desmedida» para se alcançar um fim, pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens dos fins."
MMM. A emissão da certidão eletrónica da forma como foi emitida, não trouxe vantagens ao Estado.
NNN. Na esteira do despacho recorrido, a Recorrente, previamente, à interposição da intimação, deveria ter solicitado às entidades em causa, ao abrigo do direito à informação, as informações e documentos que pretendia obter, com o que se discorda, pois que, a Recorrente deduziu três participações criminais, peticionou a revisão das medidas de proteção ( atente-se ao teor de fls. 568 da certidão eletrónica SWQ-JQA1-INBM-T5FA e dos documentos números sete, dezassete e vinte e dois ), sem que as mesmas fossem revistas, pelo que, não lhe restou outra alternativa atalhar caminho e socorrer-se do Tribunal Administrativo, pois as entidades que violaram as funções que às mesmas foram incumbidas violando o Estatuto de Vitima, falharam nas medidas de proteção que deveriam ter colocado à disposição da Recorrente e dos filhos desta, atente-se ao teor do pedido em que solicitou a intervenção hierárquica do Superintende da PSP ( fls. 554 a 568, inclusive, da mesma certidão ), tendo sido necessário deduzir pedido de intimação, sem que autoridades tivessem cessado o comportamento lesivo e a vitima tivesse de esperar que o agressor parasse e/ou suspendesse a agressão por horas e dias, de forma a que a mesma não fosse continuamente esquartejada dos seus direitos fundamentais.
OOO. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, constituí procedimento em que se pretende acautelar a violação dos mesmos direitos, liberdades e garantias, pelo que, com todo o respeito por opinião contrária, que é muito, caso a recorrente tivesse previamente pedido informações, teria desvirtuado o fim da Intimação.
PPP. As "entidades" constantes do despacho recorrido, colocaram-se em vantagem, usaram do poder publico de forma desproporcional, desconforme e contrária à Lei, pelo que, na senda dos fatos que se alegam na Petição Inicial, mais uma vez, a vitima foi desprotegida.
QQQ. Tendo a Recorrente peticionado fosse declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de apoio judiciários para os autos do processo de inquérito 325/24.0T9FAR, encontrando-se junto aos autos de fls. 239 a 252, inclusive, SWQ-JQA1-INBMT5FA, o Estatuto de Vitima Especialmente Vulnerável, o despacho de arquivamento do inquérito, a petição de internamento involuntário, o despacho de arquivamento do internamento involuntário, decorrendo do Regulamento das Custas Processuais, que nos termos do artigo 4º alínea z) e aa), a vitima goza da isenção das custas, não poderia o Tribunal ter fundamentado o indeferimento do pedido de nulidade, vertendo no despacho que não se identifica " minimamente ", o ato cuja nulidade se pretendia fosse declarada.
RRR. Conforme decorre do documento noventa junto aos autos, que constituí a decisão de indeferimento para os autos do inquérito 325/24.0T9FAR, conjugado que fosse com o Estatuto supra junto, o teor do documento, cinco, dezassete e vinte e dois ) decisão com diferente fundamentação. se impunha ao douto Tribunal.
SSS. Pois, a Recorrente, goza de isenção do artigo 4º supra identificado, pelo que, a decisão da entidade administrativa - ISS, encerra nulidade insanável, invocável a todo o tempo.
TTT. Com efeito, à entidade administrativa, incumbia cumprir o Regulamento das Custas Processuais, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, não tendo cumprido como não cumpriu, à Recorrente, incumbia o dever de invocar a nulidade, ao Tribunal recorrido, incumbia, com todo o respeito por opinião contrária (que é muito), o dever de a declarar, por violação do mesmo artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
UUU. Nulidade a que o Tribunal recorrido não atendeu, com o que se discorda.
VVV. Tendo o Tribunal fundamentado tal decisão com o entendimento de que os autos não constituem o meio próprio para declarar tal nulidade, com o que, se discorda, pois a Recorrente, gozando de isenção não necessitaria de impugnar judicialmente a forma como a ISS chegou ao indeferimento, pois que, não seriam os cálculos que seriam impugnados, devendo a Recorrente invocar a violação do Regulamento das Custas Processuais, como invocou.
WWW. Nos termos do artigo 162º, n.º 2, do CPA, " (...) Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos Tribunais Administrativos competentes para a anulação. "
XXX. Nos termos do artigo 161º n.º 2 alínea d) do CPA, são designadamente atos nulos, os que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental.
YYY. Violou assim, o Douto Tribunal recorrido, o artigo 109º, n.º 1, 110º A, do CPTA, 161º n.º 2, 161º n.º 2 alínea d), do CPA, artigo 2º da Portaria 209/2017 de 13 de julho, ao desatender à prova que resulta dos documentos que constituem certidões eletrónicas emitidas através do Sistema de Acesso aos Tribunais e à Justiça.
ZZZ. O Estado de Direito Democrático impõe o princípio de legalidade da administração, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
AAAA. De acordo com este princípio da segurança jurídica da proteção da confiança, o cidadão deve poder confiar em que os seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos e calculados com base nessas mesmas normas.
BBBB. " A segurança jurídica no âmbito dos atos jurisdicionais aponta para o caso julgado. O instituto do caso julgado assenta nas seguintes premissas ( cfr. Código do Processo Civil, arts 496º/a, 671º e 672º ). (1) estabilidade definitiva das decisões judiciais, quer porque: (2) está excluída a possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já decididas e incidentes sobre a relação processual dentro do mesmo processo ( caso julgado formal ), quer porque:(3) a relação material controvertida ( « questão de mérito» « questão de fundo» é decidida em termos definitivos e irretratáveis, impondo-se a todos os Tribunais e a todas as autoridades ( caso julgado material )." Gomes Canotilho, idêntica obra, edição, página 385.
CCCC. Assim, andou mal o tribunal recorrido ao fundamentar a decisão com a inexistência de fatos reais, pois ainda que a convicção do julgador pudesse desvalorar fatos, já não poderia ter vertido no despacho recorrido, como verteu, " ainda que os fatos fossem reais ", pois que, desatendeu à prova documental autêntica.
DDDD. Impunha-se assim, fundamentação diversa para o indeferimento liminar.
EEEE. A Recorrente fundamentou o pedido de urgência na intimação, na responsabilidade do Estado, cuja culpa leve se presume.
FFFF. Tendo a Recorrente junto aos autos certidões eletrónicas que constituem documentos autenticados, cujo conteúdo não constituí uma faut de service, afastada foi, a culpa leve do Estado.
GGGG. Pelo que, com todo o respeito por opinião contrária ( que é muito ), impunha-se ao Tribunal recorrido, fundamentação diversa, por não atender aos documentos, à presunção da responsabilidade do Estado, o que efetivamente fez, fazendo constar do despacho a inexistência de fatos reais, assim, não restou outra alternativa à Recorrente, a não ser recorrer do despacho, pois que, na ausência de recurso, se formaria caso julgado quanto à inexistência dos mesmos fatos.
HHHH. Os fatos alegados justificavam intimação às entidades requeridas, ainda que a Recorrente aceite que a pretensão pudesse ter sido objeto de despacho de substituição da petição e até de indeferimento liminar, contudo, com fundamentação diversa, isto é, não apreciando do mérito da causa, como apreciou, ou atentando aos documentos autenticados pela assinatura do estado, notificando a Recorrente da ilegitimidade passiva, o que a mesma supriria, para após se intimarem as entidades requeridas.
IIII. Violou assim, o despacho ora recorrido, o artigo 1º, 2º alíneas b) e o), 140º, 141º n.º 1, 142º n.ºs 1 e 3 alínea a), 143º n.º 2 alínea a), 147º n.ºs 1 e 2, todos do C.P.T.A, 161º n.º 2 alínea d), 162º do CPA, artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
JJJJ. Pelo que, padece de nulidade o despacho de indeferimento liminar.
KKKK. Do que se recorre.
Termos em que, Instruindo o Recurso com a Petição e documentos que a instruem, se admita o Recurso, se mande o mesmo subir ao Tribunal Central Administrativo do Sul, dando-se provimento ao Recurso, se declare nula a sentença, com as demais consequências legais.
O recorrido Estado Português contra-alegou o recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos termos do disposto no art.º 639.º do Código de Processo Civil, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
2. Não foi o que sucedeu no presente caso pelo que deverá a Recorrente ser notificada para apresentar verdadeiras conclusões dos fundamentos do seu recurso, sob pena de, não o fazendo, o recurso não ser conhecido.
3. Os fundamentos utilizados para a rejeição liminar foram os que vêm previstos na lei.
4. A autora instaurou a presente intimação para a produção e recolha de prova, com vista a instruir uma posterior ação de responsabilidade civil contra o Estado.
5. O seus pedidos eram: a) obter o acesso a informações e documentos de natureza administrativa que alegadamente estariam na posse de “entidades” que identificou, inclusive através de eventual junção desses documentos a este processo ou da apreensão (nesta sede) dos documentos que a Autora pretende; b) a prestação de esclarecimentos, opiniões e respostas diretas a questões (alguma de cariz peculiar, pessoal que extravasa a matéria administrativa); por parte das referidas entidades/pessoas (com tutelas ministeriais diferentes); c) e, ainda, que fosse declarada a nulidade “do ato administrativo de indeferimento do pedido de apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total da taxa de justiça e demais encargos do processo, e nomeação de patrono” (que não identifica sequer qual é, mas que, de todo o modo, também não era impugnável por esta via, mas nos termos do regime previsto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
6. Acontece que a Autora intentou um processo de intimação contra o “Estado”, o qual não tem legitimidade para ser parte (genérica e abstratamente) demandada, quando deveria ter sido cada um dos ministérios em que se integram os diverso órgãos que a Autora desejava interpelar para lhe facultar as informações pretendidas.
7. Depois, não é admissível a utilização do processo de intimação previsto no artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para obter a tutela pretendida pela autora, porque não alegou qualquer facto que permitisse consubstanciar, ainda que genericamente, uma qualquer limitação ou restrição ao exercício de um direito, liberdade ou garantia, e nomeadamente do direito de acesso ao direito ou a tutela jurisdicional efetiva da autora.
8. Não se verifica, pois, nem está minimamente consubstanciada situação de urgência alguma emergente de uma lesão atual ou de uma ameaça (ou perigo) de lesão de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) que, por algum modo, pudesse legitimar ou tornar justificável o recurso a este meio processual urgente ou a necessidade da tutela urgente que é solicitada.
9. Por conseguinte, este meio processual, esta ação, não serve para isso, pois que falecem os pressupostos processuais para a suscitada intervenção.
10. O argumento de que em causa estão Direitos, Liberdades e Garantias não pode colher.
11. Salvo melhor opinião, os pedidos em causa nos autos nem sequer serão aptos a resolver ou sequer a mitigar os problemas da Autora.
12. Como se escreveu no Acórdão do TCAS de 27 de Maio de 2010 proferido no processo n.º 06235/10, “a admissibilidade deste meio processual [intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias] depende dos seguintes pressupostos: (1) necessidade de tutela de mérito urgente em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias; (2) impossibilidade (ou insuficiência) dessa tutela poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluindo o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA; (3) impossibilidade ou impraticabilidade de utilização prévia atempada de outros meios processuais que forneçam tutela adequada para os direitos a proteger”.
13. Os direitos, liberdades e garantias vêm elencados no Título II da Constituição da República Portuguesa, sendo que, por força do disposto no art.º 17.º da Lei Fundamental, o regime dos mesmos é também aplicável aos direitos fundamentais de natureza análoga.
14. A propósito do que sejam os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias escrevem Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição Anotada, que “beneficiarão, em princípio, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias os restantes direitos fundamentais que se apresentem como direitos negativos (como direitos a abstenções do Estado) ou como direitos dos trabalhadores a ações ou prestações concretas e determinadas; e que não beneficiarão desse regime os que consistam e na medida em que consistam exclusivamente em direitos genéricos a prestações ou ações do Estado”.
15. Ora, dos factos alegados não se vislumbra nenhum direito, liberdade e garantia, nem um direito fundamental de natureza análoga que possa ser judicialmente exigível por esta via processual.
16. Por tudo o exposto deve a sentença proferida ser mantida nos seus precisos termos.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se o despacho de rejeição liminar do processo de intimação incorre em erros de julgamento de direito, com fundamento na violação dos artigos 109º, nº 1 e 110ºA do CPTA, dos artigos 161º, nº 2, al d) do CPA, art 2º da Portaria nº 209/2017, de 13.7; arts 1º, 2º, als b) e o), 140º, 141º, nº 1, 142º, nº 1 e 3, al a), 143º, nº 2, al a), 147º, nº 1 e 2 do CPTA, art 4º do RCP.
A recorrente termina as conclusões do recurso – al JJJJ – alegando que o despacho de indeferimento liminar padece de nulidade, sem identificar qual a nulidade que imputa à decisão, nem mesmo por referência ao disposto no art 195º ou no art 615º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA. Antes, nas conclusões QQ, RR, SS, a recorrente afirma que o despacho recorrido não padece de obscuridade, … de contradição … padecendo, outrossim, o juízo apriorístico do despacho recorrido de enquinamento da decisão. Nestes termos, o tribunal interpreta a discordância da recorrente sobre a decisão recorrida como erro de julgamento, não como constituindo nulidade processual ou de julgamento.
Fundamentação
De facto
Na decisão recorrida não foram fixados factos.
O Direito.
Erros de julgamento de direito
A autora, ora recorrente, requereu intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos artigos 109º a 111º do CPTA.
O pedido de intimação foi deduzido contra o Estado Português, com vista à prossecução da defesa do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva de que dependerá a interposição de Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado, e consistiu em:
… ser intimado o:
1) Superintendente da Polícia de Segurança Pública “para que junte aos autos processos instrutores levantados a Polícias (…), quanto a factos praticados contra a Autora e filhos da mesma, A...e M...”;
1.1. “caso a resposta à solicitação seja negativa (…) que o Tribunal se digne admitir a apreensão dos requeridos processos instrutores;
1.2. “caso a Polícia de Segurança Publica, informe os autos que não foram levantados processos disciplinares a Agentes da Policia de Segurança Publica”, que “informem os autos se a Corporação PSP, anulou e/ou reduziu os efetivos”;
2) Comandante-Geral da Polícia Marítima, “para que junte aos autos processos instrutores levantados a Pessoal da Policia Marítima (…), quanto a factos praticados contra a Autora e filhos da mesma”;
3) Presidente do Sindicato Nacional da Polícia (SINAPOL) para “que informe os autos, se foi chamado a defender camaradas, relativamente a atos praticados contra a Autora e filhos da mesma, não tendo sido, caso seja, se os defenderia, em caso negativo, que explicite os motivos?”;
4) Comando Distrital de Faro da Polícia de Segurança Pública para que “junte aos autos ordem de serviço, que deu origem à saída das instalações da Esquadra da PSP em Faro, no período entre setembro e outubro de 2023, de duas carrinhas de transporte de Policias”;
5) Diretoria de Faro da Polícia Judiciária “para informar os autos acerca da identificação” de um determinado agente”;
6) Direção Geral de Serviços Prisionais para informar “se e desde quando Luis Gonçalves Roberto se encontra recolhido em Estabelecimento Prisional, mais se requerendo, se informe os autos acerca das datas precisas em que o mesmo foi recolhido em Estabelecimento Prisional, e os motivos do recolhimento;
7) Superintendente da Polícia de Segurança Pública e o Comandante-Geral da Polícia Marítima para “informar os autos: i) se tem conhecimento de que a autora participou criminalmente contra agentes da PSP, ii) para responder às perguntas que formula e iii), caso não tenham resposta para alguma das questões colocadas, que se dê conhecimento aos mesmos que devem, obtê-las, questionando, respetivamente, o Comando Distrital de Faro da PSP e o Comando Regional da Policia Marítima;
… Que se oficie:
8) ao Banco de Portugal e Caixa Geral de Depósitos, imagens de Câmaras de vigilância da entrada das mesmas instituições, do dia 10 de fevereiro de 2023, aquando da fuga de gás que paralisou a Baixa da Cidade de Faro, para o período das 13h às 15h”;
9) ao Ex.mo Sr. Presidente do Circulo Judicial da Comarca de Faro, que se digne, juntar aos autos imagens de dia 23 e 24 de abril de 2024, da câmara existente à entrada do Edifício do Tribunal da Comarca de Faro, sito em Avenida 5 de Outubro em Faro”;
10) à PSP de Faro, se a Avenida 5 de Outubro em Faro, assim como, as Ruas Dom F... e Rua de Santo A...dispõe de Câmaras de vigilância, em caso afirmativo em que locais das mesmas vias publicas, mais se requerendo se dê conhecimento à A. da resposta”;
11) à PSP de Faro, informação acerca dos locais em que foram autorizadas câmaras de vigilância;
12) à Direção Geral da Administração da Justiça, indique nos autos entidade que justifique a forma de emissão da certidão eletrónica com o [Código de acesso1: SWQQJQA1- INBM-T5FA];
13) ao Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Comarca de Faro, se precedeu a emissão da certidão com o [Código de acesso1: SWQQJQA1INBMT5FA], autenticação de funcionário(a), em caso afirmativo, que identifique o(a) mesmo(a)”.
E pede, por fim,
14) a declaração de nulidade “do ato administrativo de indeferimento do pedido de apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total da taxa de justiça e demais encargos do processo, e nomeação de patrono, nos termos do disposto nos artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais e 160º n.º 1, n.º 2 alíneas d) do C.P.A. e em consequência o Tribunal prolate sentença que defira o pedido de apoio judiciário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º n.º 3 do CPTA”.
O TAF de Loulé rejeitou liminarmente a intimação, por o Estado Português não ter legitimidade processual para figurar nos autos como entidade requerida/ demandada e porque manifestamente é inadmissível a utilização do processo de intimação previsto no art 109º do CPTA para obter a tutela pretendida pela autora.
Refere a decisão pretende(r) a autora … obter o acesso a informações e documentos de natureza administrativa que alegadamente serão detidos pelas “entidades” que identifica, e bem assim, a prestação de esclarecimentos, opiniões e respostas a questões que dirige a diversas “entidades” (cujo cariz, para além de peculiar, extravasa seguramente a matéria administrativa), visando, com tanto, obter a produção de prova sobre determinados factos que alega e, dessa forma, (pre)constitui-la para efeitos de a usar em futura ação de responsabilidade civil que irá intentar contra o Estado.
Mas, nenhum facto foi alegado que permita consubstanciar uma qualquer limitação ou restrição ao exercício de um direito, liberdade ou garantia, e nomeadamente do direito de acesso ao direito ou a tutela jurisdicional efetiva da autora.
Com efeito, ainda que os factos alegados fossem reais, a verdade é que, à luz dos mesmos, nada impede a autora de intentar uma ação de responsabilidade contra o Estado, exercendo dessa forma o seu direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva: como nada a impede de, nessa mesma ação e junto do tribunal onde a mesma decorra, requerer a produção de prova que considere necessária e pertinente para demonstrar a matéria factual em que fundamentará a sua causa de pedir.
Não se verifica, pois, nem está minimamente consubstanciada situação de urgência alguma emergente de uma lesão atual ou de uma ameaça (ou perigo) de lesão de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) que, por algum modo, pudesse legitimar ou tornar justificável o recurso a este meio processual urgente ou a necessidade da tutela urgente que é solicitada. …
De qualquer forma, …, nunca poderia a autora servir-se deste meio processual para … obter a intimação das entidades que identifica para prestarem informações ou esclarecimentos (e respostas a questões) e para “juntarem aos autos” (a estes autos) os documentos necessários ao apuramento da verdade de factos que (alegadamente) apenas interessam a outros autos. E menos ainda poderia lançar mão dele para obter a “apreensão” de tais documentos para que os mesmos pudessem valer como prova num outro processo que pretende intentar posteriormente.
Com efeito, … , tais informações, documentos, esclarecimentos, opiniões e respostas às questões que a autora dirige às entidades que identifica, de que se pretende servir “para obtenção de prova” de determinados factos em que alegadamente sustentará a ação de responsabilidade civil que intentará contra o Estado, só podem ser requeridas no tribunal onde essa ação esteja em curso - que, sendo caso disso, as requisitará, usando dos respetivos poderes instrutórios – e no âmbito do processo no qual essa prova se destine a ser produzida (cfr. artigos 417.º e 418.º do Código de Processo Civil).
Aliás, mesmo em relação às informações e documentos que pretende obter em matéria administrativa (sobre, por exemplo, a instauração de processos disciplinares por determinados factos), ainda que a autora quisesse fazer valer um direito à informação (procedimental ou não procedimental) – que, note-se, nunca invoca -, teria que ter formulado previamente um pedido junto das “entidades” em causa (que não alega ter apresentado): e mesmo nesse caso, só quando confrontada com o indeferimento ou a falta de satisfação desse pedido depois de decorrido o prazo legalmente estabelecido, e se reunidos os demais pressupostos legais, é que poderia dirigir-se a tribunal, lançando mão, para fazer valer em juízo esse direito à informação, da intimação prevista no artigo 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E em relação às demais informações, esclarecimentos e questões que a autora pretende ver respondidas (muitas delas de foro pessoal e absolutamente impertinentes), que extravasam notoriamente a matéria administrativa, o pedido de intimação sempre se revelaria, se o mais não fosse, manifestamente improcedente, por absolutamente infundado: isto porque, como é evidente, não existe dever jurídico algum, por parte das indicadas entidades, de prestar tais informações ou esclarecimentos, nem a resposta às questões em causa é, sem que sejam ordenadas no tribunal da ação que a autora diz pretender intentar, legalmente devida.
Por fim, também quanto ao pedido de declaração de nulidade “do ato administrativo de indeferimento do pedido de apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total da taxa de justiça e demais encargos do processo, e nomeação de patrono” – ato que, de resto, a autora não identifica minimamente qual seja e que se desconhece se respeita, ou não, a um pedido formulado na pendência de uma ação – é igualmente manifesto que a autora não podia escolher este meio processual para obter o efeito pretendido.
Com efeito, a decisão de indeferimento de um pedido de proteção jurídica só pode ser impugnada nos termos e em conformidade com o regime previsto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua redação atual, sem que este tribunal possa, em processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, emitir sentença que obrigue a entidade legalmente competente – que, de resto, não é o Estado, mas o Instituto da Segurança Social, I.P. – a deferir um pedido de apoio judiciário.
A recorrente discorda da decisão imputando-lhe erro de julgamento de direito, com fundamento em incumprimento do art 110º A do CPTA e por o tribunal ter alocado os factos alegados na petição inicial como irreais sem atentar na prova documental, inclusive as certidões eletrónicas emitidas pelo Estado.
A sentença segue a abundante e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores produzida sobre o ónus do requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, de alegar e demonstrar a verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA (cfr, entre outros, Acórdãos do TCAS de 9.10.2025, processo nº 25037/25.3BELSB, de 19.3.2026, nº 84225/25.1BELSB e nº 17193/25.7BELSB, de 13.4.2026, processo nº 87670/25.1BELSB).
Sendo o que vem decidido para manter.
Passemos a explicar.
Decorre do art 109º do CPTA que: «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (nº 1).
Este meio processual, regulado nos arts 109º a 111º do CPTA, constitui um processo autónomo, que implica a emissão duma decisão definitiva e urgente.
Mas, o meio normal, ou regra, de defesa ou de tutela dos direitos fundamentais reside no recurso à ação administrativa, sendo que o lançar mão das formas de tutela principal urgente, como é o caso vertente, está reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional, ou, ainda, quando aquelas situações não encontrem enquadramento contencioso num outro meio/forma processual principal urgente.
Por ser assim, a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela (cfr ac. do STA de 26.9.2019, processo nº 1005/18, e outros que nele vêm citados), destinado a ser utilizado como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas, ou seja, apenas nas situações em que as outras formas de processo – ação administrativa associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação – não se mostrem ou não se apresentem como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional.
Assim, são pressupostos do pedido de intimação que:
1. esteja em causa o exercício, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, de um direito, liberdade ou garantia [urgência e indispensabilidade];
2. a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse direito;
3. que não seja possível acautelar o direito por outro meio processual [a intimação ser subsidiária relativamente ao decretamento de uma medida cautelar].
Estes requisitos específicos, de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA, são de verificação cumulativa, pelo que a falta de qualquer um dos referidos requisitos de admissibilidade consubstancia uma exceção dilatória inominada.
A ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo, mas só deve ser usada se for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito do requerente.
Para efeitos de aferição da necessidade da intimação, o requerente deve alegar e demonstrar factos dos quais se retire que a intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no sentido de não poder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida.
Existe uma situação de urgência sempre que a atuação e/ ou decisão da Administração prejudique de maneira suficientemente grave e imediata um interesse público ou um interesse do requerente. A urgência exigida no caso trata-se de uma urgência concreta face às circunstâncias do caso, designadamente, por ocorrência de factos lesivos supervenientes.
Neste sentido ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, pág 883, que: para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…).
Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
A requerente/ recorrente instaurou a presente intimação para recolha de meios de prova – informações, documentos alegadamente na posse das entidades que identificou, respostas a questões que dirige a entidades – com vista a instruir posterior ação de responsabilidade civil contra o Estado Português, e para declaração de nulidade de ato administrativo de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total da taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação de patrono.
A recorrente não põe em causa a decisão de falta de legitimidade processual do Estado Português para figurar na causa como sendo a outra parte na relação material controvertida, por, nos termos do artigo 10º, nº 2 do CPTA, partes demandadas nesta intimação deveriam ter sido os ministérios em que se integram os diversos órgãos competentes para lhe facultar as informações pretendidas.
Questiona sim a decisão de indeferimento liminar por não estarem reunidos os pressupostos legais da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no art 109º, nº 1 do CPTA, porque não alegou factos que permitissem consubstanciar, ainda que genericamente, uma situação de urgência emergente de uma lesão atual ou ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia, nomeadamente do direito de acesso ao direito ou à tutela jurisdicional efetiva da autora.
Os factos que a decisão recorrida diz não terem sido alegados pela autora na petição inicial são os que justificam a necessidade da tutela urgente do direito de acesso ao direito ou à tutela jurisdicional efetiva da autora, porque é deste direito que se trata.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nos seus arts 20º, nº 1 e 268º, nº 4, como direito fundamental.
O direito de acesso ao direito é concretizado através do direito à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário, como dispõe o art 20º, nº 2 da CRP.
O direito à tutela jurisdicional efetiva implica o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, dispondo o art 20º, nº 1 da CRP que a todos é assegurado o acesso (…) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…).
O direito de acesso aos tribunais implica um direito de ação, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo, como dispõe o art 20º, nº 4 da CRP.
O direito a um processo equitativo «postula a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas» (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Coimbra Editora, Volume I, anotação ao art 20º, pág. 441).
O direito à tutela jurisdicional efetiva implica ainda e concretiza-se, nomeadamente, no direito à prova, ou seja, no direito de cada uma das partes de propor e, verificadas as condições legais de admissibilidade, ver admitidos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos essenciais, complementares ou instrumentais.
O princípio base do processo civil, que também se aplica no processo administrativo, é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.
Em regra, o autor deve apresentar o requerimento de prova na petição inicial (cfr art 78º, nº 4 do CPTA), podendo fazê-lo também na réplica (art 85-A, nº 5 do CPTA), ou na audiência prévia (arts 87-A, nº 6, 87-B, nº 4 do CPTA), ou no prazo que o juiz determinar no despacho pré-saneador ou no saneador (arts 87º, nº 2 e 88º, nº 5 do CPTA), cabendo-lhe recolher e reunir os meios de prova pertinentes à sua pretensão.
Da conjugação dos arts 429º, 432º e 436º do CPC ex vi art 90º, nº 2 do CPTA resulta ainda que o autor (por ser a parte que releva para a análise do recurso) pode requerer ao tribunal a notificação da parte contrária ou de terceiro para que juntem ao processo documentos ou informações de que pretenda fazer uso para prova de factos essenciais, complementares ou instrumentais controvertidos com cujo ónus se encontra onerada ou, para fazer a contraprova de factos com que se encontra onerada a parte contrária é necessário: a) que se trate de documentos ou informações que se encontrem em poder ou que possam ser prestadas pela parte contrária ou pelo terceiro e b) que a parte requerente não consiga obter através dos seus próprios meios (cfr ac do TRG de 18.6.2025, processo 4815/24.6T8GMR-B.G1).
Do que vimos de dizer decorre que a autora/ recorrente podia exercer o seu direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva com a instauração da ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil contra o Estado Português e nela requerer a produção de prova sobre as informações, documentos e respostas que pretende obter neste processo de intimação.
A recorrente optou por requerer a presente intimação para recolha de prova [informações, documentos, respostas], para posteriormente propor ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil contra o Estado Português. Sendo essa a sua estratégia processual, competia-lhe alegar factos que demonstrassem que preenche os pressupostos legais para exercer o seu direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva por meio do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente alegando factos consubstanciadores da urgência exigida para este meio processual, traduzida numa lesão atual ou ameaça ou perigo concreto de lesão iminente de um direito, liberdade ou garantia, que justifique a intervenção célere e excecional do tribunal (cfr, entre outros, Acórdãos do TCAS de 19.3.2026, nº 84225/25.1BELSB e nº 17193/25.7BELSB, de 13.4.2026, processo nº 87670/25.1BELSB). O que não fez, como bem interpretou o tribunal a quo.
Com efeito, os factos que a autora/ recorrente alegou na petição inicial são objeto de inquérito em ação penal e de ações cíveis no juízo de Família e de Menores (processos nº 2805/24, nº 38288/24, nº 325/24, nº 3622/24, nº 220/25, nº 799/25) e, nas respetivas palavras, motivam o pedido, de informação da autora, quanto à responsabilização dos agentes do Estado que praticaram atos ilícitos contra aquela e os filhos desta, de cujo deferimento depende a posterior interposição de ação de responsabilidade civil contra o Estado por factos ilícitos. Assim, concluiu a autora, no nº 535 da petição inicial, atentos os factos supra alegados, as condutas levadas a efeito pelos agentes do Estado, violadoras dos direitos, liberdades e garantias da A. e dos filhos da mesma [a) violação do seu direito ao descanso e ao dos seus filhos, b) violação da reserva da intimidade da vida privada dos mesmos e da Autora, c) acesso às conversas de índole profissional da mesma, d) acesso aos manuscritos da mesma, e) acesso às peças processuais que esta redige para submissão em ações judiciais, mesmo que não estejam concluídas, f) acesso à base de dados do escritório da mesma, g) acesso aos familiares da Autora], a desproporção de meios pelos mesmos utilizados contra os mesmos, a violação dos direitos conferidos à mesma pelo Estatuto de Vitima Especialmente Vulnerável, o silêncio do Estado a pedido de reavaliação de risco urgente, a violação do disposto no artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, o tempo que poderá decorrer até obter decisão de mérito que imponha aos agentes do Estado a adoção de conduta, revela-se indispensável mandar intimar as entidades identificadas pela autora para prestarem informações, juntarem documentos e responderem às perguntas colocadas na petição inicial.
Ora, os factos invocados pela autora, como causa de pedir do pedido de intimação formulado na presente ação, não evidenciam lesão ou perigo de lesão do direito da autora à tutela jurisdicional efetiva traduzido no direito à prova.
O direito da autora de requerer os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos que alega na petição inicial da presente intimação – para obter informações, documentos, respostas - pode ser exercido em ação que intente para efetivar a responsabilidade civil do Estado por alegadas condutas levadas a efeito pelos agentes do Estado, violadoras dos direitos, liberdades e garantias da autora e dos filhos da mesma.
O exercício do direito à prova neste meio processual urgente, com vista a instruir uma posterior ação de responsabilidade civil contra o Estado, não está minimamente justificado com factos, dispondo a autora do direito de ação para responsabilização dos agentes do Estado que alegadamente praticaram factos ilícitos contra aquela e os filhos desta e do direito de requerer a prova que considere necessária e pertinente sobre os factos alegados e a discutir ali.
A afirmação na decisão recorrida de que ainda que os factos alegados (na petição inicial) fossem reais não significa, como parece entender a recorrente (nas conclusões E a FFF), que o tribunal os tenha julgado «irreais», precisamente porque a decisão recorrida foi proferida na fase de apreciação liminar/despacho liminar (artigo 110º, nº 1 do CPTA) do processo de intimação, de apreciação dos pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação cuja não alegação configura uma exceção dilatória inominada, nos termos do art 89º, nº 4 do CPTA, levando à absolvição da instância, de acordo com o art 278º, al e) do CPC. Portanto, aqueles pressupostos não se reportam à apreciação do mérito do pedido, pelo que o tribunal a quo não admitiu a petição inicial, não determinou a citação do Estado Português, não realizou qualquer diligência, não atendeu à prova documental junta, não conheceu do mérito da pretensão da recorrente.
A rejeição do processo de intimação no despacho liminar ocorreu com fundamento em manifesta ilegitimidade do Estado Português e com evidente falta de verificação dos pressupostos de que depende o recurso à utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, exigidos pelo artigo 109º, nº 1 do CPTA, por não vir alegada factualidade que integre uma situação de premência que inviabilize o recurso ao processo declarativo comum, como via normal de reação jurisdicional (cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, pág 900).
Em face da decisão recorrida, que assenta na falta de verificação do requisito da urgência, o tribunal a quo não conheceu do mérito da causa, nem da pretensão indemnizatória que a autora alegou ir formular em posterior ação de responsabilidade civil a interpor contra o Estado.
Por conseguinte, a recorrente, como fez na petição inicial, ao sustentar o recurso na alegação de factos que imputa a agentes do Estado como condutas ilícitas e culposas geradoras de danos na sua esfera jurídica e dos filhos e ao pretender neste processo a recolha de provas – informações, documentos, respostas – e, ao que indiciam conclusões do recurso (cfr EEE: o Tribunal deveria ter atendido à presunção de culpa do Estado, FFF), a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, sem nada dizer quanto à urgência da decisão, evidencia o acerto do julgamento recorrido.
Em suma, como refere o Ministério Público na conclusão 9 das contra-alegações ao recurso, este meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não serve para obter a tutela pretendida pela autora/ recorrente, por a mesma não ter justificado a necessidade da tutela urgente que requer.
E faltando o pressuposto legal de urgência da tutela, exigido na intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias bem como no decretamento de providências cautelares, não há lugar ao convite à substituição da petição previsto no art 110ºA, nº 1 do CPTA.
Por último cumpre dizer que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, com os pressupostos legais que lhe conhecemos, não pode ter por objeto o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de apoio judiciário que a recorrente, apenas no recurso, indica ter sido deduzido para os autos de processo de inquérito nº 325/24.0T9FAR. Isto porque o disposto nos arts 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29.7, com a redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28.8, determina os precisos termos em que se processa a impugnação desse ato, sendo competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente. O que manifestamente dita a improcedência das conclusões de recurso QQQ a XXX.
Incorrendo a recorrente em erro de interpretação da decisão recorrida quando afirma, na conclusão NNN, que o tribunal a quo fundamentou que «previamente à interposição da intimação, deveria ter sido solicitado às entidades em causa, ao abrigo do direito à informação, as informações e documentos que pretendia obter». O que o tribunal disse e bem é que existe o meio processual urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões na tutela administrativa, previsto nos arts 104º a 108º do CPTA, que poderia ser usado para obter informações e documentos em matéria administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais. Mais consta da decisão recorrida, que nem este meio foi invocado pela autora/ recorrente, nem está preenchido o requisito legal do indeferimento ou falta de satisfação do pedido de informações e documentos pela Administração no prazo legalmente estabelecido.
Pelo exposto, improcedem os erros de julgamento imputados à decisão judicial.
Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem Custas.
Notifique.
Lisboa, 2026-05-21,
(Alda Nunes)
(Marta Cavaleira)
(Mara de Magalhães Silveira).