Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 780/24.8BEAVR
1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nestes autos em 1 de Outubro de 2025 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto, veio arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Rematou o Recorrente com o pedido de que sejam julgadas «procedentes as arguidas nulidades e, em consequência, seja o douto Acórdão reformado, sendo substituído por outro que admita o Recurso de Revista interposto, com as demais consequências legais».
1. 2 A Requerida não respondeu.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O Recorrente começa por arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, alegando, em síntese, que o mesmo «desvia-se do cerne da questão de relevância jurídica fundamental que lhe foi colocada» e «[l]imita a sua análise às circunstâncias do caso concreto, afirmando que o recorrente não atenta que “o ofício refere o teor integral desse despacho” e que a argumentação é “estritamente formal e desligada das concretas circunstâncias do caso”», sendo que, «[a]o proceder desta forma, o acórdão omite pronúncia sobre a questão verdadeiramente relevante que lhe foi submetida: a necessidade de uma melhor aplicação do direito através da fixação de um critério geral e uniforme sobre as formalidades da notificação para salvaguarda da segurança jurídica de todos os administrados» ou seja, que «[o] Tribunal não se pronunciou sobre a tese do recorrente de que a interpretação restritiva do TCAN fragiliza o direito de defesa e a segurança jurídica de forma transversal a inúmeros procedimentos, sendo essa a razão da “importância fundamental” da questão» e «[a]ssim, ao reconduzir uma questão de princípio a uma mera análise casuística, o douto Acórdão deixou por apreciar a questão de relevância jurídica e social tal como foi configurada pelo Recorrente, o que consubstancia a nulidade por omissão de pronúncia».
Salvo o devido respeito, o Recorrente não leva em conta o princípio basilar de que toda a actividade jurisdicional tem em vista, através da interpretação e da aplicação do direito, a resolução do conflito subjacente a um caso concreto submetido à sua apreciação.
Daí que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, os tribunais não devem ocupar-se de questões que, não obstante o seu interesse em abstracto, não relevem para a decisão do caso que lhes cumpre decidir, para a solução do litígio.
Esse princípio – da relevância ou pertinência das questões – determina, designadamente, que o tribunal não deve debater ou decidir questões meramente académicas ou doutrinárias que não influenciem a decisão a proferir. A actividade jurisdicional é finalística: visa dar uma resposta prática ao conflito, e não produzir dissertações jurídicas.
Também o recurso excepcional de revista está sujeito a esse princípio.
No caso, apesar de a questão (recorde-se que, apesar de o Recorrente não ter enunciado a questão destacadamente, no acórdão cuja nulidade vem arguido entendemos ser «a da ineficácia da notificação por não ter sido acompanhado de cópia do despacho notificando») que o Recorrente agora vem afirmar ser a da «fixação de um critério geral e uniforme sobre as formalidades da notificação para salvaguarda da segurança jurídica de todos os administrados» poder assumir relevância jurídica em abstracto, a verdade é que, no caso, como deixámos dito naquele acórdão, «o Recorrente não atenta na circunstância de que o ofício refere o teor integral desse despacho e dá conhecimento de todos os requisitos cuja omissão poderia justificar a sua nulidade».
Por isso, considerámos – e mantemos que bem – que «[n]ão basta esgrimir, em abstracto, que «um ofício que apenas transcreve o conteúdo do acto não oferece as mesmas garantias de fidedignidade e segurança jurídica». A procedência da argumentação do Recorrente exigiria a demonstração de que o ofício não deu conhecimento fiel e integral do despacho ou que de algum modo diminuiu ou dificultou o conhecimento da respectiva fundamentação. Ora, o acórdão recorrido deu como demonstrado que o ofício remetido continha o “exacto teor” da decisão».
Ou seja, não foi omitida pronúncia relativamente a questão alguma.
Permitimo-nos ainda salientar que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT e que o acórdão a que o Recorrente assaca a nulidade foi proferido ao abrigo do n.º 6 desse artigo. Significa isso que esse acórdão não tem outro escopo que não seja decidir sobre a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 ainda do mesmo artigo; a tarefa da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT não é outra que não a «apreciação preliminar sumária» acerca da admissibilidade do recurso.
Assim, a única questão que cumpria apreciar no acórdão – e que aí for apreciada e decidida – era se o recurso excepcional de revista era ou não admissível. Não tinha a referida formação de apreciação preliminar o dever de enfrentar as questões de direito suscitadas na revista e cujo conhecimento ficaria depende da sua admissão.
Por tudo quanto deixámos dito, improcede a invocada omissão de pronúncia [cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].
2. 2 O Recorrente arguiu também a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando a alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pelo Recorrente em ordem a suportá-la – e que se refere à validade substancial dos fundamentos aduzidos no acórdão – é imprestável para tal desígnio. Como ressalta da alegação aduzida pelo Recorrente, a discordância deste com o acórdão, no que respeita a esta questão, resulta do facto de neste se ter considerado que o motivo primeiro por que as instâncias indeferiram o pedido de dispensa de prestação de garantia foi a da falta de alegação dos factos que poderiam suportar tal pedido, motivo por que, em face da resposta dada àquela questão, não chegou a colocar-se a questão que o Recorrente suscitou em sede de recurso, que era a do «balanceamento entre o ónus da prova e os princípios da colaboração e do inquisitório (cf. arts. 58.º e 59.º da LGT)», por esta estar a jusante daquela.
Sendo esse o entendimento que foi adoptado no acórdão – bem ou mal, para o efeito é irrelevante –, não podia ter-se decidido senão no sentido em que se decidiu, da não admissão do recurso excepcional de revista.
Saber se os fundamentos utilizados pelo acórdão para sustentar o decidido são ou não correctos é matéria subtraída à reclamação por nulidade.
O Recorrente, sob a veste da arguição da nulidade, não assaca ao acórdão o vício lógico que a poderia determinar, mas limita-se a manifestar a sua discordância com a fundamentação que nele foi aduzida. No entanto, o seu inconformismo com o que foi decidido não é susceptível de qualificação como nulidade do acórdão.
2. 3 Em conclusão:
I- Os tribunais não devem ocupar-se de questões que, não obstante o seu interesse em abstracto, não relevem para a decisão do caso que lhes cumpre decidir, para a solução do litígio, asserção que também vale em sede de recurso excepcional de revista, princípio que vale também em sede de recurso excepcional de revista.
II- A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT acordam, em conferência, em indeferir o requerido.
Custas pelo Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).
Lisboa, 12 de Novembro de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.