3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efetuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.”
Por seu turno, sobre a restituição de bens apreendidos, dispõe o artigo do 186º do CPP:
“Artigo 186.º
Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.
2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
(…)”
Primeiramente, importa assentar em que a competência para apreciar e decidir o requerimento de revogação da medida de apreensão, compete ao juiz de instrução criminal, conforme implicitamente resulta do regime estabelecido no artigo 178º, nº 7 e 8 do CPP. No que diz respeito ao mérito da decisão recorrida, concordamos inteiramente com a argumentação expendida na resposta ao recurso no que tange à justificação e utilidade da apreensão.
O que vem posto em causa na presente instância recursiva não é a decisão de validação da medida de apreensão da quantia de 62 000,00 € ao arguido recorrente. A possibilidade de o destinatário de tal decisão ver alterados os seus efeitos cinge-se à utilização do mecanismo processual regulado nos nºs 7 e 8 do artigo 178º do CP, do qual o arguido recorrente efetivamente lançou mão. O cerne da questão a decidir centra-se, pois, na verificação da existência de razões que justifiquem a modificação ou revogação da medida.
Importará registar que os pressupostos de aplicação da apreensão e os bens sobre os quais a mesma poderá incidir, não são exatamente aqueles que o recorrente explicita na sua motivação.
A apreensão é uma medida de conservação de prova que tem como finalidade guardar os vestígios da prática dos crimes. Conforme resulta no nº 1 do artigo 178º acima transcrito, em termos materiais, a apreensão reporta-se a todos os “instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim [a] todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou [a] quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”.
Daqui resulta que a medida de apreensão tem uma amplitude consideravelmente maior do que aquela que o recorrente assume no seu argumentário. De facto, a mesma poderá ter por objeto todos os instrumentos e/ou produtos do crime e que, obviamente, se revelam essenciais para a sua demonstração, sendo que o que verdadeiramente se visa alcançar com a apreensão não é a obtenção de provas, mas antes, em rigor, a sua segurança. O que vale por dizer que, mais do que um meio de obtenção de provas, estamos perante um meio de conservação das mesmas. Acresce que a função conservatória da apreensão resulta ainda evidente quando consideramos a relação direta que se estabelece entre aquela e a subsequente perda dos instrumentos e/ou produtos ou vantagens relacionados com a prática do crime. Ou seja, a medida processual de apreensão regulado no artigo 178º do CPP cumpre a dupla função de conservar quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime, quer os bens apreendidos que, não assumindo embora valência probatória, deverão, no final no processo, porque relacionados com o crime, ser declarados perdidos. Tal como refere João Conde Correia, “Embora tradicionalmente associada à prova, a apreensão é, pois, apenas uma medida conservatória de certos bens, seja porque eles têm interesse probatório, seja porque eles devem, no final, ser declarados perdidos. O que está em causa é só a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre uma coisa”.
Atendendo à restrição que acarreta aos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou coletivas constitucionalmente protegidos, a medida de apreensão está sujeita a controlo pela autoridade judiciária competente. Tal controlo encontra regulamentação expressa nos nºs 3 a 6 do artigo 178º do CPP, nos quais se estabelecem os termos em que deverá concretizar-se a apreensão e, bem assim, a forma como deverá realizar-se a autorização e a validação da mesma pela autoridade judiciária, o que deverá ser feito atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação. Tais formalismos foram integralmente cumpridos na situação dos autos.
A respeito dos pressupostos da apreensão e das razões que a determinam, escreve João Conde Correia:
“Ainda que não seja uma prova, nem um meio de obtenção de prova, a conexão entre a apreensão e a demonstração do facto é inevitável. Sem a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre estes bens, eles podem ser destruídos, desaparecer ou ser adulterados, perdendo-se a aptidão probatória que encerram, assim prejudicando a descoberta da verdade e o consequente exercício do ius puniendi estadual. A sua aquisição e conservação processual devem ser, por isso, a primeira preocupação de um sistema minimamente eficiente, relegando-se as restantes finalidades (recuperação de ativos) para outros mecanismos legais. Sem provas, é impossível punir o crime ou, sequer, gerar os ativos que ele, geralmente, gera.
(…)
O âmbito objetivo dos bens que podem ser apreendidos para efeitos probatórios deve incluir aquilo que seja necessário para a prova de todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança (…). Tudo aquilo que seja necessário para demonstra o thema probandum deve estar incluído. É, por isso, impossível concretizar melhor os bens que são suscetíveis de apreensão com intuitos probatórios. Só em cada caso concreto, será possível avaliar e dizer se uma determinada coisa é ou não necessária para essa demonstração. Tanto mais que: há bens com interesse exclusivamente probatório (v.g. os documentos de planificação do crime); há bens com interesse probatório e confiscatório (v.g. o suborno exigido pelo funcionário para praticar um ato contrário ao exercício das suas funções) e bens com interesse meramente confiscatório (v.g. os lucros obtidos com o investimento desse suborno inicial).(…)”” .
De facto, contrariamente ao que invocou o recorrente, não releva para o decretamento e manutenção da medida o facto de o arguido ter sido inicialmente indiciado como corruptor ativo, e não como corruptor passivo. Tal indiciação, efetuada na decisão de aplicação das medidas de coação realizada em sede de primeiro interrogatório judicial, poderá tão somente condicionar a qualificação da quantia apreendida com “instrumento” da prática do crime e não como “vantagem” do mesmo decorrente, sendo certo que, como já vimos, assumindo aquela uma ou outra natureza, sempre poderia ser objeto de apreensão nos termos do artigo 178º do CPP, senão cumprindo a sua função conservadora com vista ao confisco (declaração de perdimento a final nos termos dos artigos 109º e 110º do CP), pelo menos cumprindo tal função com intuitos probatórios.
O que importa apreciar, nos termos do artigo 178º do CPP, é se se encontram presentes os pressupostos da apreensão estabelecidos por tal norma legal, ou seja, apurar se a quantia apreendida, pelas circunstâncias do caso e de acordo com os indícios existentes, se encontra direta ou indiretamente relacionada com o facto ilícito típico. Dito de outro modo, importa saber se a medida de apreensão atinge o “património contaminado” – o que serviu ou estava destinado a servir a prática de um crime ou estava, por qualquer forma, relacionado com o mesmo – e não o “património lícito do arguido – sendo que este, por não se encontrar, por qualquer forma relacionado com o crime investigado, apenas poderá ser objeto de arresto preventivo, nos termos previstos no artigo 228º do CPP e não de apreensão prevista no artigo 178º do CPP.
Ora, a análise do iter processual acima relatado e a consulta integral dos autos de inquérito, permite-nos concluir que, na situação dos autos, considerando os contornos da investigação em curso – da qual resulta que se encontram a ser investigados crimes de corrupção cuja dimensão e amplitude ainda não estão definidos – outro não poderia ter sido o sentido da decisão do juiz “a quo” no que diz respeito à manutenção da medida de apreensão da quantia encontrada na residência do arguido recorrente. Efetivamente, tratando-se de uma quantia avultada para cuja posse em numerário aquele nunca apresentou qualquer justificação e levando em conta os contornos do acervo factológico em investigação, nenhuma dúvida pode restar relativamente à indiciação de que a mesma pudesse estar destinada a dar continuidade às condutas próprias do crime de corrupção imputado ao arguido e que sustentaram a aplicação das medidas de coação em sede de primeiro interrogatório judicial.
E nem se diga, como diz o arguido no recurso, que a quantia apreendida foi indevidamente vista como uma vantagem dada ou prometida, o que se não compatibiliza com a indiciação do arguido como corruptor ativo. Parece o recorrente olvidar que a vantagem assume simetricamente, vista na perspetiva do corruptor ativo, a natureza de instrumento da prática do crime, igualmente apreensível nos termos do artigo178º do CPP, nos termos acima explanados.
Não impressionam igualmente os argumentos apresentados pelo recorrente relativos:
- -Ao caráter alegadamente inovatório da indiciação invocada para manter a apreensão;
- -Ao facto de se encontrar excedido o prazo de inquérito, encontrando-se, a seu ver, findas as diligências de investigação.
- -Ao facto de a juiz “a quo”, na decisão recorrida não ter concretizado com base em que meios de prova sustenta a indiciação que justifica a manutenção da apreensão.
Quanto ao primeiro, dir-se-á que o acervo factológico indiciariamente apurado numa fase embrionária da investigação e que sustentou a aplicação das medidas de coação ao arguido não vincula o titular da ação penal, cristalizando o objeto da investigação e limitando-o nos seus poderes de direção do inquérito. Relativamente ao segundo, é incontroverso que a ultrapassagem do prazo de duração do inquérito não conduz a que automaticamente se determine o levantamento das apreensões efetuadas nos autos, o que, obviamente, poria em risco a prova que tais apreensões visam guardar . Finalmente, no que diz respeito à alegação de que a decisão recorrida não concretiza os meios de prova com base nos quais sustenta a indiciação que justifica a manutenção da apreensão, entendemos a mesma carece absolutamente de sentido, pois que não competirá ao juiz de instrução, na decisão em que aprecia o requerimento de revogação da medida de apreensão, expor o juízo indiciário que, de forma dinâmica, se encontra a ser feito na investigação que, na fase de inquérito, consabidamente, é da competência do Ministério Público e cuja reserva se impõe respeitar.
Analisando e contrariando os argumentos apresentados pelo recorrente, discorreu, de forma muito assertiva o Ministério Público na sua resposta ao recurso, nos termos que – quer pela sua pertinência, quer pelo contributo que nos pode dar no que diz respeito à melhor apreensão do início, do objeto e da evolução do inquérito (iter processual que relata em termos absolutamente fidedignos) – passamos a transcrever nas partes que reputamos mais relevantes:
“A quantia de 62.000,00 euros que o arguido AA veio requerer lhe seja devolvida foi apreendida no dia … de … de 2021 no âmbito de diligência de busca à sua residência na zona de Leiria, sendo que a mesma aí foi encontrada em numerário. Subsequentemente foi esta apreensão validada.
Pese embora o presente processo ter sido iniciado em 2019, como bem resulta da sua análise, o objeto incidiu inicialmente sobre um conjunto de factos muito alargados e genéricos, cruzando situações conexas e interligando com outras situações suspeitas em torna do executivo da Câmara Municipal de … e empresários locais, num acervo identificado ao longo do tempo, tendo tal informação sido considerada, tratada e levando à incorporação de outros inquéritos.
As diligências de investigação foram, no entanto, revelando amiúde um conjunto de novas situações que levantaram a suspeita da existência de alguns atos compatíveis com abusos de poder, facilitismo de decisora política e de corrupção tendo por cerne a presidente daquele município e terceiros interessados em obterem favores.
E é desta forma que surge a intervenção do ora requerente no processo de aquisição de um terreno público municipal com vista a aí construir uma unidade hoteleira de grandes dimensões na … no ….
Porque se suspeitava, já à data de abril de 2021, que o recorrente havia entregue a quantia de 300.000,00 euros a outros arguidos no intuito de aligeirar e facilitar os seus propósitos no âmbito daquele projeto, foram realizadas diligências de buscas, tendo o arguido subsequentemente sido sujeito a primeiro interrogatório judicial e aplicadas medidas de coação, concretamente caução no valor de 300.000,00 euros.
Neste enquadramento foi apreendida a referida quantia, para além de outra também em numerário no valor de 29.000,00 euros, objetos e documentos encontrados na residência do recorrente, por se entender serem relevantes para a prova mas igualmente porque atenta a factualidade /criminalidade suspeita, o elevado montante em causa, sendo em numerário, poderia (e poderá) estar relacionado (como produto ou vantagem) com a prática destes ou de outros factos ilícitos conexos.
(…)
Tendo esta apreensão sido feita em … de 2021 e somente decorrido mais de um ano, portanto em … de 2022, ter vindo o arguido reclamar a restituição da quantia em causa, estranhou-se tal situação, ressaltando das alegações agora apresentadas pelo mesmo a explicação mais óbvia, ou seja, o arguido terá perdido a paciência e, embalado pelo deferido pedido de aceleração processual, entendeu fincar que já seria tempo de esclarecer em que termos tal quantia poderia ou não sido utilizada para corromper algum decisor público/político.
Pena é que o mesmo também não tenha apresentado, até ao momento, qualquer justificação minimamente plausível ou fundamento para ter um montante tão elevado na sua posse, no domicílio, pese embora a tal não estar minimamente vinculado mas que se reconhece bem poderia contribuir para o esclarecimento da matéria e apuramento da verdade material ou até viabilizar a sua eventual restituição imediata.
E aqui começa a identificação da fragilidade e inconsequência das alegações ora apresentadas pelo recorrente; efetivamente, estando em causa uma investigação envolvendo atos de corrupção, de entrega de quantias em dinheiro, nomeadamente da sua parte a presidente de Câmara Municipal, a deputado à Assembleia da República e outros intervenientes, e tendo sido encontrado na posse do mesmo aquele montante em numerário (em …l de 2021) haverá que esclarecer, articulando com todos os meios de prova, se o mesmo não teria finalidade similar ou relação com a matéria em causa.
Sucede que as diligências de investigação, ao contrário daquilo que o arguido conclui e invoca nas suas considerações e alocuções de recurso, ainda não estão findas, ainda não acabaram.
Ainda pendem nomeadamente diligências de análise de correio e documentos em suporte eletrónico (envolvendo o seu advogado) e cujo acesso apenas foi franqueado no segundo trimestre do corrente ano (na sequência de decisão de Tribunal Superior), tal como se percebe da análise aos autos que existem diligências de inquirição e de articulação com um elevado volume informativo e que se impõe realizar.
Portanto, é falso e irreal dizer, como o recorrente alega, que a investigação envolvendo também esta situação concreta está concluída, nada mais há a fazer e nem se perceciona possível outras diligências para o efeito.
O que transparece de tal alegação é que o recorrente está convencido que conhece integralmente o âmbito da investigação, que domina e está a par de tudo o que se faz e analisa, incluindo da atividade policial. Não será bem assim.
Mas também se afigura que não deverá ser nesta sede, de resposta a recurso, que se deva expor o plano de investigação porquanto o fim do segredo de justiça interno em inquérito não significa o fim da necessária reserva, da iniciativa e do domínio da ação penal nesta fase pelo Ministério Público, não se passando a partilhar estratégias, resultados e opiniões sobre o assunto e especialmente com os arguidos.
Nem foi certamente para isso, nem para entravar a ação do Ministério Público, que seguramente o legislador previu a possibilidade de acesso aos auto pelos sujeitos processuais a partir de determinado período de tempo de pendência do inquérito.
Daí que se considere que o recorrente incorre em premissas erradas, sendo contrariado pela realidade no sentido de que a investigação criminal nesta fase de inquérito pende e continuará a desenvolver-se também em vista a esclarecer se a posse de tão elevado montante (para além de outra elevada quantia em numerário também encontrada no seu domicílio no mesmo dia) poderá ou não estar ligada a facto criminalmente relevante, no âmbito da investigação em causa.
Também se entende estar o arguido enganado ao concluir que por já ter sido interrogado ficaram cristalizados todos os termos possíveis da sua eventual responsabilidade criminal; é que em face de outros elementos bem poderá o mesmo vir a ser novamente confrontado em interrogatório complementar, aliás esta possibilidade processual penal não será desconhecida de qualquer profissional forense.
No caso e no que releva para o despacho em recurso, temos que a quantia em causa foi apreendida atenta a conjugação da factualidade em que se suspeita fortemente o arguido ter intervindo e praticado atos (recorrendo a esquemas de corrupção para obter os seus intentos) e do circunstancialismo em que possuía tamanho montante em numerário, num envelope dentro de uma secretária no escritório na sua casa.
Efetivamente resulta dos autos fortemente indiciado que o arguido agiu entregando pelo menos quantia de 300.000,00 euros a corruptos passivos sendo que porque grande parte da prova decorre de interceções telefónicas nas quais os suspeitos eram muito discretos a tratar de determinados assuntos que os pudessem incriminar, a globalidade da sua atuação carece de ser analisada e sobretudo em articulação com os demais elementos juntos aos autos.
Esta tarefa tem decorrido ao longo dos últimos meses, assume elevada complexidade e morosidade dada a vastidão de elementos em suporte documental, digital e financeiros, mas ainda não se conseguiu finalizar.
Consequentemente encontra-se por esclarecer cabalmente os limites e termos da atuação do recorrente e nomeadamente se se preparava para prometer ou entregar mais quantias no âmbito do seu objetivo de viabilizar a edificação de unidade hoteleira conforme aos seus interesses económicos, sobretudo num momento em que a situação em causa (venda e previsível termos de licenciamento de edificação) estava muito complicada do ponto de vista formal.
E assim, até se esclarecer esta questão na totalidade, em face de todo o acervo probatório, tomando posição sustentada, entendeu-se e continua a entender-se, que deverá manter-se a apreensão daquele montante.
O tipo de criminalidade, o modo de atuação imputado ao arguido e os contornos da situação que serviu de base a toda a factualidade com relevo criminal, induzem a que de forma ponderada se esclareçam cabalmente os termos em que aquele e outros valores em numerário estavam na posse do arguido, disperso pelas divisões da sua residência.
Na verdade, afigura-se-nos não ser corrente e ultrapassar os limites do plausível, segundo um juízo de normalidade, que o arguido tivesse, naquelas condições, tão elevada quantia em numerário no interior de divisões da sua residência particular.
A propósito deste assunto, diga-se que não tem sentido, porque demasiado inconsequente e pobre, a alegação do recorrente de que ninguém é obrigado a manter o dinheiro depositado em instituições bancárias.
Efetivamente, cada pessoa é livre de guardar o seu dinheiro como entender mas considerando as legais limitações de pagamentos e depósitos em numerário, a ampla gama de vias de pagamento que existem e, cada vez mais desmaterializadas, o elevado valor em causa, e porque longe vão os tempos em que se guardava o dinheiro debaixo do colchão se considerou, e considera, não ser conforme a um juízo de normalidade, que uma qualquer pessoa comum colocada na mesma situação guarde a quantia de 62.000,00 euros em numerário numa gaveta do escritório da sua residência (para além de outro valor elevado).
Por muito que o recorrente queira alegar e dissertar sobre o assunto (mas sem apresentar qualquer razão minimamente discernível) não se afigura normal, segundo um prudente juízo de apreciação de qualquer pessoa colocada no mesmo circunstancialismo, que um empresário da dimensão do arguido guarde quantias desse nível na sua residência, até pelos evidentes riscos que tal representa para a sua segurança e daqueles que lhe são mais próximos e consigo partilham a mesma casa.
Situação que causa maiores suspeitas no caso atendendo à já indiciada atuação do recorrente, que tratou de entregar valores muito elevados em ação corruptiva.
No que respeita à questão suscitada pelo recorrente de apenas superveniente mente ter sido referida a suspeita de ter entregue 300.000,00 euros em numerário a corruptos passivos, considerando que tal não resulta dos autos e nunca havia sido referido, entende-se que tal consideração feita pelo arguido é desprovida de sentido e não poderá servir para fundamentar a desnecessidade de manter a apreensão dos 62.000,00 euros. Aliás, o recorrente cai no mesmo argumento de dar o processo de inquérito como acabado aquando do seu interrogatório sequente à detenção fora de flagrante delito.
Todavia, por exercício de retórica e argumentação, dir-se-á que mesmo inexistindo elementos que indiquem ter essa entrega sido feita por transferência bancária, cheque ou outro meio similar mas existindo prova do ato, de acordo com princípios de lógica, é residualmente plausível que tal tenha acontecido em numerário.
O facto de ao recorrente terem sido encontradas tão elevadas quantias na residência reforça tal suspeita de atuação, ou seja, de entregar dinheiro em numerário para tais desideratos.
Todavia, isso é o que ainda se está a apurar.
Entende-se pois que as considerações apresentadas pelo recorrente assentam numa realidade distante, aquando do seu interrogatório judicial, como se a investigação aí tivesse terminado, o que não sucedeu dado que o trabalho de análise da prova continuou e continua a ser feita, pelo que a superveniente imputação da entrega de tal montante em numerário, decorrido quase um ano desde aquela diligência, coerentemente se apresenta mais atualista, o que só por si bastaria para retirar lógica à argumentação apresentada, ademais quando conclui de forma precipitada que no inquérito “(…) não há nada de onde resulte este inovatório entendimento”, consagrando a sua leitura parcial dos autos.
Mantém-se por isso essencial a manutenção de tal quantia até se conseguir aferir de forma sustentada pela sua ligação ou não a qualquer ato com relevo criminal e sobretudo envolvendo o arguido AA.(…)
A investigação criminal é por natureza dinâmica, se a dado momento se pode considerar determinada factualidade como indiciada subsequentemente a mesma poderá cair.
No caso concreto, o facto de em determinado momento não existirem elementos de prova que permitam imputar entregas de dinheiro pelo arguido a corruptos passivos, de valor não superior a 300.000,00 euros, não estando o inquérito encerrado, não significa que num momento posterior tal venha a ser uma possibilidade.
Na verdade, a referência constante da promoção do Ministério Público e na qual a M.ª Juiz de Instrução Criminal se reviu no seu despacho não foi feita aleatoriamente ou ao sabor das conveniências, dir-se-á que a mesma foi feita com muita consciência e fundamentando naquilo que até àquele momento a investigação permitia concluir.
Porque a realidade desmente as alegações de recurso feitas a propósito desta questão, pelo que, no nosso entender, deverão improceder.(…)”
Acrescentamos finalmente, reforçando a linha argumentativa exposta no excerto transcrito, que as apreensões, como a dos autos, realizadas a coberto do regime processual estabelecido no artigo 178º do CPP, consubstanciam uma ferramenta essencial para obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património ilícito – quer o resultante de práticas ilícitas (vantagem), quer o que visa servir práticas ilícitas (instrumento) – aumentando a sua importância à medida que, no mundo atual, aumenta a globalização, esta última viabilizadora de uma cada vez mais rápida movimentação dos ativos.
Face ao exposto e atentando na argumentação acima explanada, considerando que os autos não contêm qualquer elemento que indicie a inexistência de relação da quantia apreendida com os factos indiciariamente imputados ao arguido recorrente e que integram a prática de um crime de corrupção ativa, não se encontrando minimamente sustentada a desnecessidade de manter a apreensão de tal quantia e sendo certo que pendem diligências de investigação e análise da prova, que, ademais, se revelam essenciais para, no tempo próprio, se formular um juízo fundamentado sobre a matéria aqui em causa, considera-se devidamente justificada a necessidade de manter a apreensão.
Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida, ao manter a medida de apreensão a quantia de 62 000,00 € encontrados na residência do recorrente respeitou os critérios definidos e na lei, pelo que o recurso improcederá.