IIFundamentação de Direito
1. - A questão em apreço consiste em saber se o Banco de Portugal (BdP) pode fornecer a informação solicitada pelo Tribunal da 1.ª instância [quais as instituições bancárias em que E… e a Requerida têm contas bancárias e de que foram ou são titulares no período compreendido entre Janeiro de 2012 até final de 2018 e a identidade dos eventuais co-titulares das referidas contas], dado que, invocando os artigos 80.º, 81.º-A, n.ºs 4 e 5, e 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), publicado pelo DL n.º 298/92, de 31.12, fundamentou a sua recusa ao abrigo do artigo 417.º, n.º 3, alínea c), do CPC.
Daí que, por força do n.º 4 desse normativo, seja aplicável o artigo 135.º do CPP, mormente o seu n.º 3, nos termos do qual cabe ao tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, no caso ao Tribunal da Relação do Porto - cf. Acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, n.º 2/2008, de 13.02.2008, DR de 31.03.2008 -, decidir sobre a dispensa do dever de segredo do Banco de Portugal.
- 2.– Quid iuris?
- 2.1.- Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5/98, de 31.01 (alterada pela Declaração de Retificação n.º 50/2020, de 21 de dezembro), “O Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.”.
E nos termos do artigo 12.º., alínea c), “Compete especialmente ao Banco de Portugal, …“c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente, as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;”.
Por sua vez, o artigo 16.º-A dispõe:
“1 - Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro.”
E o artigo 17.º prescreve:
“1- Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.”.
2.2. - Por outro lado, os artigos 80.º e 81.º-A, do DL n.º 298/92, de 31.12 (objecto de diversas alterações, reportando-se a redacção vigente à alteração introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), dispõem:
- Artigo 80.º - Dever de segredo do Banco de Portugal – “1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3, 4, e 5 (…)”. (negrito nosso)
- Artigo 81.º-A - Base de dados de contas –
“1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 - A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
- a)Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
- b)Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
- c)Identificação de cofres associados à conta;
- d)Data de abertura e de encerramento da conta.
3O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.
4 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6 - A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
8 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
- a)À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
- b)Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
- c)Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução;
- d)Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
10 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições.
11 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
12 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
13 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.”. (negritos nossos).
2.3. - Resulta do exposto que o Banco de Portugal está sujeito ao dever de segredo regulado nos citados normativos, sendo que os elementos cobertos por tal dever só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
E essa autorização deve ser expressa e comunicada ao Banco de Portugal, não se podendo inferir da conduta processual do titular do direito que não manifeste oposição à prestação da informação requisitada.
[Sobre a autorização expressa do interessado e comunicada ao BdP, cf., o acórdão do TRE, de 08.06.2017, in www.dgsi.pt].
No caso em apreço, os interessados declararam, expressamente, nos autos, que não dão consentimento à prestação de informações bancárias que lhes respeitem.
Resta, pois, saber se a recusa do BdP se enquadra no disposto do artigo 81.º-A, n.º 5, do DL n.º 298/92, de 31.12: “a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal”.
Ora, a pretendida informação foi solicitada pelo Juízo do Trabalho de Penafiel, no âmbito do incidente para declaração de extinção do direito a pensão, por caducidade, que corre por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 122/08.0TTVLG, ou seja, uma acção de natureza cívil e não penal.
A jurisprudência vêm entendendo que no âmbito cível, a quebra do sigilo bancário continua a ser muito rara, devendo “analisar-se, caso a caso, se a quebra do sigilo é mais importante do que a manutenção do dever de sigilo, cuja protecção constitucional encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias.”
[cf. acórdãos do TRP, de 19.09.2006, e do TRL de 03.09.2012. ambos in www.dgsi.pt No mesmo sentido, o TRG, de 19.12.2088: «[n]o âmbito civil a quebra do sigilo bancário aparece-nos com características de excecionalidade, devendo ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar.», in www.dgsi.pt.].
2.4. - O artigo 26.º - Outros direitos pessoais – n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), prescreve:
- “1.A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
- 2.A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.”.
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, págs. 467 e 468, “O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (nº 1, in fine, e nº 2) analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Cód. Civil, art. 80.º). Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste: é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (art. 34º), da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada (art. 35.º-3). Instrumentos Jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das cartas confidenciais e demais papéis pessoais (cfr. Ccivil, arts. 75 a 78º). Aliás, a Constituição incumbe a lei de garantir efectiva protecção a esse direito (nº 2), compreendendo-se essa preocupação suplementar face aos sofisticados meios que a técnica hodierna põe a disposição da devassa da vida privada e da colheita de dados sobre ela (cfr. AcsTC nº 255 /02 e 207 /03).”.
Por sua vez, o artigo 35.º da CRP estatui:
- “1.Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
- 2.A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
- 3.A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
- 4.É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.”.
Em anotação, obra citada, págs. 550 a 558, os mesmos autores escrevem: “A Constituição impõe ao legislador a definição do regime jurídico da protecção dos particulares relativamente ao tratamento automatizado, conexão e transmissão e utilização de dados pessoais (n.º 2, 2.ª parte). A protecção incumbirá, desde logo, aos órgãos públicos com competência geral para a defesa dos direitos, liberdades garantias … (cfr. art 267.º-3) … deve ter-se em atenção que a protecção de dados vincula também entidades privadas (art. 18.º-1). (…).
Este preceito proíbe também a interconexão de ficheiros de bases e bancos de dados pessoais (nº 2). Esta proibição (cfr. Cód. Penal, art. 193º) pretende atenuar três dos maiores perigos que a utilização da informática representa para os direitos dos cidadãos: (a) o perigo da concentração, dado que o trabalho de conexão entre ficheiros informatizados (ficheiro fiscal, ficheiro de segurança social, ficheiro policial, etc.) acabaria por levar à centralização e controlo completo dos cidadãos; (b) o perigo policial, pois, a partir da interconexão, a polícia acabaria por ter a revelação de dados geradores de novos processos secretos de controlo da vida dos cidadãos; (c) o perigo da multiplicação de ficheiros, isto é, a acumulação de informações sobre o indivíduo em um número incontrolável de ficheiros («ficheiros selvagens»). Todos estes perigos são, naturalmente, potenciados pelos fluxos internacionais de dados.
A Constituição admite, porém, excepções a essa proibição, autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver acesso de terceiros e interconexão de dados (nºs 2 e 4, in fine). Estas excepções constituem outras tantas restrições ao direito de controlo do registo informático, sendo-lhes, por isso, aplicado o regime das restrições aos direitos, liberdades e garantias (art. 18º); pelo que só podem ter lugar quando exigidos pela necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, protecção dos direitos fundamentais de outrem, etc.). (…).
Existe uma interdição absoluta de tratamento informático de certos tipos de dados pessoais, «salvo mediante expresso consentimento do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis» (nº 3). Trata-se de isentar de todo em todo dos perigos do registo informático aqueles dados que têm a ver com a esfera de convicção pessoal (religião, filosofia), com a esfera de opção política e sindical (filiação política e sindical), com a esfera da vida privada e com a origem étnica. De todas estas categorias, a que possui fronteiras menos nítidas é, sem dúvida, a da esfera da vida privada, mas ela há-de incluir necessariamente informações como as referentes à vida familiar, à vida sexual, à saúde (art. 13º), etc.
No entanto, o preceito em causa admite três excepções: (i) consentimento expresso do titular dos dados; (ii) autorização legal, em casos justificados, e com garantias de não discriminação; (iii) processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
A Constituição distingue os dados referentes à pessoa de forma individualizada - dados individualmente identificáveis. Assim, quanto à excepção do final do preceito, no respeitante a dados estatísticos, é óbvio que, não sendo eles individualmente identificáveis, deixam de ser dados pessoais.” - fim de citação. (negritos nossos).
O consentimento expresso do titular de dados, exigido pelo novo Regulamento Geral de Protecção de dados, é, por exemplo: “Autorizo o tratamento dos meus dados pessoais para o efeito de envio de comunicações de publicidade (marketing direto) relativas a produtos e serviços comercializados pela entidade bancária…, nomeadamente bancários e de investimento, e outros semelhantes ou complementares? Sim ou Não. Autorizo o tratamento dos meus dados pessoais para a realização de campanhas e eventos? Sim ou Não”.
Por maioria de razão, a exigência de autorização expressa do titular para acesso à(s) sua(s) conta(s) bancária(s), dado conter(em) vários dados de natureza pessoal, como: nome, residência, estado civil, filiação, profissão, rendimentos, contactos (telefone, e-mail).
O sigilo bancário foi criado e legislado para que os bancos e os seus trabalhadores não possam divulgar dados ou informações sobre a relação que os clientes têm com a instituição bancária.
É este sigilo que mantém os seus dados pessoais e bancários em segredo, garantindo uma maior segurança e privacidade. Como os bancos e os seus funcionários estão obrigados a guardar determinadas informações, como os nomes dos clientes, das contas de depósito, dos movimentos e das operações bancárias, estes dados ficam menos expostos a cair nas mãos de terceiros.
No Livro “Sigilo Bancário, Instituto de Direito Bancário”, Edições COSMOS, 1997, foram publicadas várias conferências sobre o tema em apreço.
Na conferência intitulada “Sigilo bancário e Direito Constitucional”, proferida por Anselmo Rodrigues, Conselheiro do STA, pode ler-se:
… “Com efeito, o artigo 12.º da Declaração Universal, o artigo 17.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e ainda o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem dispõem que a vida privada deve ser protegida conta todas ingerências arbitrárias e ilegais” ….
Acerca da interpretação a dar ao artigo 8º da Convenção Europeia e ao respectivo conteúdo “disse-se no acórdão Niemietez, de 16 de Dezembro de 1992, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem «o respeito da vida privada engloba numa certa medida o direito para o indivíduo de criar e desenvolver relações com os seus semelhantes, incluindo as actividades profissionais ou comerciais» ....“Por outro lado, desta norma resulta igualmente que a dispensa do dever de sigilo ou a limitação à sua existência tem de constituir uma providência necessária”.
(…) ”Resulta daqui que qualquer lei que pretenda restringir o sigilo bancário, direito que integra outro mais vasto do direito à defesa da intimidade da vida privada tem de ser adequada ao fim pretendido, necessária para esse fim, por não haver outra medida que o atinja, e proporcional do forma a que meio usado para o fim pretendido não seja desajustado, excessivo ou desproporcionado. São, de resto, princípios inerentes ao Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP”.
E na conferência da autoria de Maria Célia Rodrigues, Técnica Consultora do Banco de Portugal, sob o título “O sigilo bancário em Portugal - Origens, evolução e fundamentos”, pode ler-se:
Sob o item “Os valores de natureza particular protegidos pelo sigilo bancário” diz a autora o seguinte: … “O cliente tem um manifesto interesse pessoal e patrimonial em manter a privacidade da sua vida particular e profissional dos seus negócios, necessidades, meios de fortuna ou de desventura. E vale a pena reflectir um pouco sobre o facto de que, cada vez mais, e atendendo à sofisticação da actividade negocial, se confundem nas informações fornecidas ao Banco elementos patrimoniais e pessoais da vida particular e profissional do cliente. Em negócios tão simples e vulgares como a solicitação de um empréstimo para compra de habitação o cliente fornece ou pode fornecer ao seu Banco, a sua declaração anual de impostos, notícia das suas fontes de rendimento, dos seus bens imóveis e móveis de maior valor, da sua saúde ou doença, através, por exemplo, dos elementos da apólice de seguro, dados pessoais, seu agregado familiar, profissão, número e idade dos filhos, etc. Alguns destes dados, pessoais e patrimoniais, poderão não ser sequer revelados voluntariamente ao seu melhor amigo, mas são-no ou podem sê-lo ao seu banco, designadamente, para efeitos de obtenção de crédito” …
“Ao apreciarmos a realidade é assim que na prática ocorrem as negociações, e como se constata, é quase impossível separar nessa amálgama de informação os dados estritamente pessoais e os patrimoniais. Além disso, cremos que esta distinção entre dados pessoais e relativos ao património carece, em grande medida, de significado neste contexto. De facto, nada há de mais revelador da movimentação da conta bancária, a utilização do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento. Donde de poderá concluir que, ou os dados pessoais e patrimoniais recebem igual protecção ou a protecção apenas parcial dos dados pessoais, mesmo quando possível levaria à revelação de todos. Portanto, o cliente tem um interesse protegido em primeira linha, pelo princípio da boa fé, tanto na formação do contrato, como na sua celebração, de que estes elementos apenas sejam utilizados para o fim que teve em vista quando os forneceu voluntariamente para permitir o negócio que pretendia realizar com o banco (artigo 227º do Código Civil)”.
O sigilo bancário permite, pois, que não exista um constante escrutínio das contas bancárias, movimentos financeiros e poupanças dos portugueses.
Daí o estatuído no citado artigo 80.º, n.º 2, do DL n.º 298/92, de 31.12: autorização expressa e comunicada ao Banco de Portugal.
A segunda excepção para a utilização de dados pessoais, que o artigo 35.º, n.º 3 da CRP permite, é a autorização legal, em casos justificados.
Será o caso dos autos?
Salvo melhor opinião, a resposta deve ser negativa.
A requerente seguradora justifica a pretendida informação bancária na “impossibilidade de prova” dos factos que alegou para sustentar a caducidade do direito à pensão da requerida beneficiária – a sua vivência, pelo menos desde meados de 2012, em união de facto com E…, divorciado - e apela, ainda, ao dever de cooperação para a salvaguarda da verdade material – cf. artigo 417.º, n.º 1 do CPC.
No quadro do dever de gestão processual que incumbe ao juiz, compete-lhe “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer [cf. artigo 6º e 411º do CPC].”.
Em causa está o ónus de alegação das partes, em que, articuladamente se enumeram os factos essenciais, os factos instrumentais e os factos complementares para uma cabal discussão da causa. O juiz conhecerá assim, por livre apreciação, dos factos notórios e todos os outros enumerados pelas partes.
Contudo, “o juiz não pode, (…), como é natural, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que ela esteja legalmente vinculada.”.
Deverá ser trazida à colação o “dever de cooperação para a descoberta da verdade”, em que se impõe a “quem não for parte no processo para a descoberta da verdade, (…) [a resposta] ao que lhes for perguntado, facultando o que lhe for requisitado e praticando os actos que lhes forem determinados (…) [sendo] (…) a recusa (…) sancionada com multa, sem prejuízo da implementação dos possíveis meios coercitivos [cf. art 417º/2 do CPC]. Mas, estando a discussão e decisão da causa comprometida por elementos que se reconduzem a elemento abrangido por segredo profissional, “a recusa é legítima se o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional [cf. art. 417º/3 do CPC]. - [cf. o já mencionado acórdão do TRL, de 03.09.2012].
Estamos, pois, perante duas realidades jurídicas distintas: (i) o dever de segredo do BdP, consubstanciado no sigilo bancário legalmente protegido, e (i) o princípio processual da descoberta da verdade material.
O sigilo bancário protege, legalmente, o direito de reserva da vida privada e familiar da requerida, e de E… - pessoa terceira neste incidente processual -, direito de reserva esse reportado a todos os seus dados pessoais e familiares que possam existir numa ou mais instituições bancárias.
O princípio processual da descoberta da verdade material faculta ao requerente a possibilidade de obter a pretendida informação.
Acontece, porém, que o direito de reserva da vida privada e familiar – “co-titulares das contas bancárias” - de cada um dos dois interessados se sobrepõe ao referido princípio processual, pela simples razão de que a prova da alegada união de facto, entre a requerida e E…, pode ser feita por qualquer outro meio de prova legalmente admissível, como, por exemplo, a prova testemunhal ou documental.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (e sucessivas alterações, a última das quais pela Lei n.º 71/2018, de 31/12), “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”. Ou seja, devem formar um casal, viver na mesma casa e fazer uma vida em comum, na expressão popular: “cama, mesa e roupa lavada”.
E sobre a prova da união de facto, dispõe o artigo 2.º-A - Prova da união de facto – da mesma Lei:
“1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.”.
Assim sendo, para a prova, em Tribunal, desse género de vida em comum, não é exigível a derrogação do dever de segredo do Banco de Portugal.
Relevando a natureza excepcional do levantamento do sigilo bancário e a prevalência do interesse preponderante, pronunciou-se o acórdão do TRP, de 24.04.2016, proferido no proc.º nº 295/14.2TTMT-A.P1, e relatado pela aqui 1.ª Adjunta, cujo sumário transcrevemos:
“A tutela do segredo bancário, não sendo absoluta, apenas poderá, todavia, ser restringido em situações de natureza excecional, assim devendo ser compatibilizado com outros direitos ou interesses de igual ou superior dignidade, havendo que apelar à prevalência do interesse preponderante e ponderar, perante as circunstâncias de cada caso, se a informação é adequada e necessária ou imprescindível ao fim visado, no sentido de não poder este ser alcançado ou o interesse ser acautelado por outro meio que não implique a quebra do sigilo.”.
Em síntese: no confronto entre o direito de reserva da vida privada e familiar dos dois interessados e o princípio processual da descoberta da verdade material, sobrepõe-se o seu direito de reserva da vida privada e familiar, dado que a prova da alegada união de facto pode ser feita, pela requerente, por qualquer outro meio de prova legalmente admissível.