Proc. nº 122/08.0TTVLG-C.P2
Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J2
Relator: Domingos Morais - Registo 901
Adjuntos: Paula Leal Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. – Relatório
1. - Por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 122/08.0TTVLG,
B… - Companhia de Seguros, S.A., deduziu incidente para declaração de extinção do direito a pensão, por caducidade, contra
C…, alegando, em resumo:
Como resulta dos autos principais por que estes correrão por apenso, a ora Requerida vivia em união de facto e, nessa qualidade, foi reconhecida como beneficiária do sinistrado D…, falecido no dia 01/04/2008, na sequência do acidente de trabalho que nessa mesma data sofreu.
E, como resulta do Auto de Conciliação de fls., foi atribuído à Requerida (para além do atribuído aos seus 3 filhos menores, de anteriores relacionamentos) como beneficiária do sinistrado, para além do direito a subsídio por morte e despesas de deslocação, o direito a uma pensão anual e vitalícia – cfr. doc. 1.
Pensão anual esta então fixada no montante de € 2.670,00 com início no dia 02/04/2008, dia seguinte ao do óbito do sinistrado.
Fruto das sucessivas actualizações anuais, a pensão anual da requerida a cargo da requerente é, em 2017, de € 3.040,24 – cfr. doc. 2.
A ora requerente, honrando a obrigação assumida no aludido auto de conciliação de fls., tem vindo a pagar e a actualizar, pontualmente, a pensão arbitrada à Requerida, pagando-lhe pontualmente as pensões anuais e actualizações que desde 02/04/2008 até Dezembro de 2017 se foram vencendo – cfr. doc. 2.
Isto porque, na sequência das comunicações que, todos os anos, a Requerente remeteu à Requerida para que esta fizesse “prova da manutenção dos requisitos que conferem direito à pensão por acidente de trabalho” esta entregava em mão ou remetia por correio a sua certidão de nascimento narrativa completa, da qual resulta atestado apenas o seu estado de viúva do sinistrado.
A Requerida vive, pelo menos desde meados de 2012, em união de facto com E…, divorciado, contribuinte fiscal nº ………, divorciado, natural da freguesia …, concelho de Baião – cfr. doc 3.
União de facto esta que, em grosseira violação dos mais básicos ditames da boa-fé - Art. nº 2 do Art. 762º CCiv.- assim como da própria lei - nº 3 do Art. 20º da Lei 100/97 – a Requerida jamais comunicou à Requerente, mantendo-a na errónea convicção de que, efectivamente, continuava a manter os requisitos que conferem direito à pensão por acidente de trabalho que vem embolsando.
O nº 3 do Art. 20º da Lei 100/97 é muito claro ao estatuir que “Qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.”
Não podendo a Requerida invocar sequer, em sua defesa, a ignorância ou errónea interpretação da lei para justificar o seu silêncio ao não revelar ter contraído união de facto e perder, por isso, os requisitos necessários para manter a sua pensão de viuvez por acidente de trabalho – cfr. Art. 6º CCiv
Terminou, pedindo: “deve declarar-se a extinção, por caducidade, do direito da Requerida a receber a pensão por morte do seu marido, arbitrada nos autos principais, mais devendo declarar-se que tal caducidade retroage os seus efeitos a Setembro de 2012 (se outra data anterior não se vier a apurar) e que a Requerida deve devolver € 7.176,39 à Requerente.”.
2. – Notificada, a requerida excepcionou a prescrição do peticionado reembolso das prestações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do C.P.C., e concluiu pela improcedência do incidente:
“1. Ser julgada não provada e improcedente o incidente de caducidade e, consequentemente, a Requerida absolvida dos pedidos, com todas as consequências legais;
Caso assim se não entenda,
2. Deve ser julgada procedente por provada a matéria de excepção e a Requerida absolvida do formulado pedido de reembolso.”.
3. - Após várias diligências na fase de instrução, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual a Mma Juiz proferiu decisão:
“Vem a Requerente B… - Companhia de Seguros, S.A., por apenso aos autos de acidente de trabalho que correm termos sob o nº 122/08-0TTVLG, requerer a declaração de caducidade do direito à pensão fixada naqueles autos à Requerida, requerendo ainda que se declare que tal caducidade retroage os seus efeitos a Setembro de 2012 (se outra data anterior não se vier a apurar) e que a Requerida deve devolver €7.176,39 à Requerente.
Para tanto, alegou que a Requerida foi reconhecida como beneficiária do sinistrado D…, falecido no dia 1 de Abril de 2008, na sequência de acidente de trabalho por ele sofrido, conforme resulta dos autos de principais.
O reconhecimento de beneficiária do sinistrado resultou da circunstância de, à data do acidente, a Requerida viver em união de facto com o sinistrado falecido.
Sucede que a Requerida deixou de reunir as condições para manter o direito à pensão que lhe vem sendo paga em virtude de viver, pelo menos desde meados de 2012, em união de facto com E….
Notificada a Requerida nos termos do disposto no artigo 152º, nº2, do Código de Processo do Trabalho, veio a mesma impugnar que algum dia tenha vivido em união de facto com E…, alegando que apenas teve com o mesmo uma relação de namoro, uma vivência descontinuada.
Mais invoca que a ser verdade o alegado pela Requerente, a apelidada união de facto seria então desde 2012 do conhecimento directo da Requerente, e consequentemente, sempre o direito por esta reclamado ao reembolso das liquidadas prestações se encontraria prescrito, por força do disposto no artigo 306º e 317º do Código Civil.
Conclui pela improcedência, por não provado, do incidente de caducidade, com a consequente absolvição da Requerida dos pedidos contra ela formulados e, caso assim se não entenda, pela procedência da matéria de excepção invocada, absolvendo-se a Requerida do pedido de reembolso.
Cumprido que foi o disposto no artigo 152º, nº2 do C.P.T., o Ministério Público nada requereu.
Cumpre decidir.
Importa desde já adiantar que o Tribunal considera que a Requerente não logrou demonstrar a factualidade necessária para se concluir que a Requerida algum dia viveu em união de facto com E… e, consequentemente, por tal motivo o presente incidente terá de ser julgado totalmente improcedente.
Com efeito, os documentos juntos aos autos, embora indiciem uma relação próxima entre a Requerente e E…, uma vez que este chegou a indicar como morada para efeitos de registo de propriedade do veículo de matrícula ..-NF-.., em 31 de Outubro de 2012, a residência da aqui Requerida (cfr. Fls. 27), o mesmo sucedendo com a proposta de contrato de seguro de tal veículo (cfr. Fls. 28 a 30), bem como com o motociclo marca KTM, de matrícula ..-QI-.. (cfr. Fls. 31), e proposta de contrato de seguro de tal veículo (cfr. Fls. 32 a 35), figurando inclusivamente nesta proposta de seguro desse motociclo como condutor habitual o filho da Requerida F…, tais circunstâncias não são conclusivas quanto a poder concluir-se que, na realidade, a Requerente e o referido E… viveram ou vivem em união de facto.
O mesmo se diga quanto ao que resulta do documento junto a fls. 36, uma alegada declaração do filho da requerida F…, nos termos da qual aquele se refere ao E… como “meu padrasto”.
A respeito de tal declaração, cumpre referir que a mesma foi obtida no âmbito de uma averiguação do sinistro efectuada pela testemunha G…, precisamente o mesmo perito averiguador que à data se encontrava em simultâneo a efectuar as diligências tendentes a apurar se a aqui Requerida vivia ou não em união de facto com o E…, nada mais se tendo apurado quanto às circunstâncias em que tal declaração foi obtida.
Por outro lado, cumpre referir que a Requerida, no seu depoimento, embora tenha reconhecido que teve uma relação de namoro com o referido E…, que situou entre finais de 2012 e princípios de 2013, com uma duração de cerca de dois ou três meses, negou que alguma vez tenha vivido em união de facto com este.
E se é certo que a versão por ela relatada no seu depoimento para justificar o facto de o motociclo do seu filho se encontrar registado em nome do referido E… não se afigurou credível ao Tribunal (alegadamente o seguro ficaria mais barato e por isso pediu-lhe esse favor), o mesmo sucedendo com a explicação por ela dada quanto ao facto de aquele E… ter dado o endereço da residência da Requerida para a correspondência dos carros ir para lá porque ele se encontrava muitas vezes ausente em trabalho da sua própria residência, a verdade é que tal falta de credibilidade da versão dos factos relatada pela Requerida é manifestamente insuficiente para o Tribunal concluir que a mesma vive em união de facto com o E….
Importa ainda referir que a testemunha H…, responsável da equipa de sinistros graves da Requerente onde exerce funções há 45 anos, nenhum conhecimento directo revelou quanto à alegada relação entre a Requerida e o E….
Acresce que a testemunha G…, pai do sinistrado falecido, num depoimento que se nos afigurou particularmente credível, isento, espontâneo e objectivo, afirmou que mantém contactos com a Requerida pelo menos uma vez por mês, em virtude de continuar a ver a sua neta J…, filha do sinistrado e da Requerida, residindo a cerca de 3 a 4 Kms da Requerida, e nunca soube nem jamais foi do seu conhecimento que a Requerida algum dia viveu juntamente com o E… como se de marido e mulher se tratasse ou com qualquer outro homem.
Assim sendo, analisados os elementos constantes dos autos, é de concluir que não logrou o Tribunal apurar factos que permitam concluir que a Requerida viveu ou vive com o E… em comunhão de mesa, leito e habitação como se de marido e mulher se tratassem.
Neste circunstancialismo factual e legal, nos termos do disposto nos arts. 152º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, impõe-se julgar improcedente o presente incidente.
Tal conclusão torna inútil o conhecimento da matéria de excepção invocada pela Requerida quanto à alegada prescrição do direito da Requerente de reembolso das prestações liquidadas.
DECISÃO
Nesta conformidade, julgo improcedente por não provado o presente incidente e, em consequência indefiro a requerida declaração de caducidade da pensão arbitrada à beneficiária C…, absolvendo-a de todos os pedidos contra ela formulados no presente incidente.
Custas pela requerente.
Valor do incidente: 7.176,39.”.
4. – A requerente seguradora, inconformada, apresentou recurso de apelação; a requerida respondeu e o TRPorto, por acórdão 10.12.2019, anulou a decisão recorrida para ser dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC: consignar os factos provados e não provados.
5. – Na sequência, a Mma Juiz proferiu despacho:
“Em obediência ao decidido no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, e porque entendemos que perante as considerações ali tecidas não nos encontramos suficientemente esclarecidos em relação a todos os factos a decidir, nos termos do disposto no artigo 607º, nº1, do Código de Processo Civil, determino a reabertura da audiência, decidindo:
(…)
- Que se notifique, através da autoridade policial territorialmente competente, E… para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia do contrato de utilização do seu telemóvel e das respectivas facturas desde Setembro de 2012 até final de 2018, bem como para, em igual prazo, declarar se dá o seu consentimento para que as instituições bancárias informem quais as contas de que é ou foi titular no período compreendido entre Janeiro de 2012 até final de 2018, bem como informem dos eventuais co-titulares das referidas contas ou, em alternativa, deve o notificado juntar cópia dos extractos das contas de que é titular que as permitam identificar.
Mais deve E… ser advertido, no acto da notificação, que se nada vier informar nos autos no referido prazo será condenado em 2 Uc´s de multa.”. (negritos nossos)
6. – Na ausência de resposta, a Mma Juiz proferiu novo despacho:
“(…).
Mais determino se notifique de novo E…, na morada indicada a fls. 936 – …, nº.., 2º Dtº, …, Baião, através da autoridade policial territorialmente competente, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia do contrato de utilização do seu telemóvel e das respectivas facturas desde Setembro de 2012 até final de 2018 bem como para declarar se dá o seu consentimento para que as instituições bancárias informem quais as contas de que é ou foi titular no período compreendido entre Janeiro de 2012 até final de 2018, e informem dos eventuais co-titulares das referidas contas ou, em alternativa, juntar cópia dos extractos das contas de que é titular que as permitam identificar, sob a cominação de, nada esclarecendo nos autos dentro do referido prazo, ser condenado em 4 Uc´s de multa.
Notifique a Requerida para, no prazo de 10 dias, declarar se dá o seu consentimento para que as instituições bancárias informem quais as contas de que é ou foi titular no período compreendido entre Janeiro de 2012 até final de 2018, e informem dos eventuais co-titulares das referidas contas, sob a cominação de, nada esclarecendo nos autos dentro do referido prazo, ser condenada em 2 Uc´s de multa.”. (negritos nossos).
7. - A requerida e E… declararam que não dão consentimento à prestação de informações bancárias.
8. - Notificada, a seguradora requereu:
“Se digne determinar a derrogação do sigilo bancário, habilitando todo e qualquer banco de que sejam clientes quer a Rda. quer o seu companheiro E… a prestar todas as informações bancárias solicitadas pela Rte. e, de resto, já ordenadas pelo Tribunal, para os efeitos e fins aí indicados.
Isto sem prejuízo de, dado que a actuação do A. coloca a R. numa situação de impossibilidade de prova, ser aplicável ao caso dos autos o instituto da inversão do ónus da prova previsto no nº 1 e 2 do Art. 417º CPCiv, ou seja, o uso dos meios coercitivos à disposição do Tribunal, como a aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias até que a Rda. e o dito E… adoptem a conduta de cooperação devida (juntando aos autos os documentos bancários requeridos) e/ou a inversão do ónus da prova, como previsto no nº 2 do Art. 344º CCiv
Ainda assim, caso se entenda de modo diferente do que vem de ser expendido e para a hipótese de as próprias entidades bancárias invocarem segredo profissional e/ou sigilo bancário, requer-se que os autos subam ao Venerando Tribunal da Relação do Porto no cumprimento do disposto nos preceitos conjugados dos artigos 135º, n.º 3 do CPP e 417º, nº 4 CPC.”.
9. - A Mma Juiz despachou:
“Tendo em vista dispor de todos os elementos indispensáveis para decidir da necessidade de ser suscitado o incidente de quebra de sigilo bancário, com cópia de fls. 944 e 947, solicite ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições bancárias em que E…, melhor identificado nos autos, e a aqui Requerida têm contas bancárias e de que foram ou são titulares no período compreendido entre Janeiro de 2012 até final de 2018 e ainda informarem da identidade dos eventuais co-titulares das referidas contas.”.
10. – Na sequência da resposta negativa do Banco de Portugal, a Mma Juiz proferiu despacho:
“Por despacho de fls. 954 foi solicitado ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições bancárias em que E…, melhor identificado nos autos, e a aqui Requerida têm contas bancárias e de que foram ou são titulares no período compreendido entre Janeiro de 2012 até final de 2018 e ainda informarem da identidade dos eventuais co-titulares das referidas contas.
A fls. 955 e ss., veio o Banco de Portugal deduzir a escusa na prestação da informação solicitada, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 135º do Código de Processo Penal e da alínea c) do nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Civil.
A fls. 944 E… veio expressamente declarar que não autoriza o fornecimento dos seus dados bancários.
A fls. 947 veio a Requerida C… declarar que não dá consentimento à prestação de informações bancárias.
Ora, não havendo consentimento dos titulares das contas, e verificando-se que as informações pretendidas se encontram abrangidas pelo segredo bancário, atento o disposto nos artigos 80º e 81º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a recusa da sua prestação por parte do Banco de Portugal afigura-se-nos legítima.
Assim sendo, a quebra do sigilo bancário só poderá concretizar-se mediante o recurso ao respectivo incidente de quebra de sigilo, regulado no artigo 135.º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual só o Tribunal superior pode pronunciar-se sobre a existência ou não de fundamento, à luz do interesse preponderante, de quebra de sigilo.
Sucede que, considerando a matéria em discussão no presente incidente, bem como as regras do ónus da prova, entendemos revelar-se de particular importância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa a prestação daquelas informações pelo Banco de Portugal.
Parece-nos, assim, que se encontram reunidos os pressupostos para suscitar a intervenção do Venerando Tribunal da Relação do Porto, em conformidade com o disposto no artigo 135º, do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 417.º, n.º 3, alínea c) e 4, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, suscita-se neste momento o incidente de dispensa do dever de sigilo invocado pelo Banco de Portugal a fls. 955, pelo que, tendo em vista a decisão do mesmo, se determina que, cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”.
11. – O M. Público emitiu parecer: “Nada a opor à verificação do suscitado incidente de quebra do dever de sigilo bancário.”.
II. Fundamentação de Direito
1. - A questão em apreço consiste em saber se o Banco de Portugal (BdP) pode fornecer a informação solicitada pelo Tribunal da 1.ª instância [quais as instituições bancárias em que E… e a Requerida têm contas bancárias e de que foram ou são titulares no período compreendido entre Janeiro de 2012 até final de 2018 e a identidade dos eventuais co-titulares das referidas contas], dado que, invocando os artigos 80.º, 81.º-A, n.ºs 4 e 5, e 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), publicado pelo DL n.º 298/92, de 31.12, fundamentou a sua recusa ao abrigo do artigo 417.º, n.º 3, alínea c), do CPC.
Daí que, por força do n.º 4 desse normativo, seja aplicável o artigo 135.º do CPP, mormente o seu n.º 3, nos termos do qual cabe ao tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, no caso ao Tribunal da Relação do Porto - cf. Acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, n.º 2/2008, de 13.02.2008, DR de 31.03.2008 -, decidir sobre a dispensa do dever de segredo do Banco de Portugal.
2. – Quid iuris?
2.1. - Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5/98, de 31.01 (alterada pela Declaração de Retificação n.º 50/2020, de 21 de dezembro), “O Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.”.
E nos termos do artigo 12.º., alínea c), “Compete especialmente ao Banco de Portugal, …“c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente, as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;”.
Por sua vez, o artigo 16.º-A dispõe:
“1- Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro.”
E o artigo 17.º prescreve:
“1- Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.
2- Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.”.
2.2. - Por outro lado, os artigos 80.º e 81.º-A, do DL n.º 298/92, de 31.12 (objecto de diversas alterações, reportando-se a redacção vigente à alteração introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), dispõem:
- Artigo 80.º - Dever de segredo do Banco de Portugal –
“1- As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2- Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3, 4, e 5 (…)”. (negrito nosso)
- Artigo 81.º-A - Base de dados de contas –
“1- O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2- A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Identificação de cofres associados à conta;
d) Data de abertura e de encerramento da conta.
3- O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.
4- As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6- A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7- Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
8- A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução;
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial.
9- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
10- A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições.
11- A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
12- O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
13- O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.”. (negritos nossos).
2.3. - Resulta do exposto que o Banco de Portugal está sujeito ao dever de segredo regulado nos citados normativos, sendo que os elementos cobertos por tal dever só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
E essa autorização deve ser expressa e comunicada ao Banco de Portugal, não se podendo inferir da conduta processual do titular do direito que não manifeste oposição à prestação da informação requisitada.
[Sobre a autorização expressa do interessado e comunicada ao BdP, cf., o acórdão do TRE, de 08.06.2017, in www.dgsi.pt].
No caso em apreço, os interessados declararam, expressamente, nos autos, que não dão consentimento à prestação de informações bancárias que lhes respeitem.
Resta, pois, saber se a recusa do BdP se enquadra no disposto do artigo 81.º-A, n.º 5, do DL n.º 298/92, de 31.12: “a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal”.
Ora, a pretendida informação foi solicitada pelo Juízo do Trabalho de Penafiel, no âmbito do incidente para declaração de extinção do direito a pensão, por caducidade, que corre por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 122/08.0TTVLG, ou seja, uma acção de natureza cívil e não penal.
A jurisprudência vêm entendendo que no âmbito cível, a quebra do sigilo bancário continua a ser muito rara, devendo “analisar-se, caso a caso, se a quebra do sigilo é mais importante do que a manutenção do dever de sigilo, cuja protecção constitucional encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias.”
[cf. acórdãos do TRP, de 19.09.2006, e do TRL de 03.09.2012. ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, o TRG, de 19.12.2088: «[n]o âmbito civil a quebra do sigilo bancário aparece-nos com características de excecionalidade, devendo ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar.», in www.dgsi.pt.].
2.4. - O artigo 26.º - Outros direitos pessoais – n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), prescreve:
“1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.”.
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, págs. 467 e 468, “O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (nº 1, in fine, e nº 2) analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Cód. Civil, art. 80.º). Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste: é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (art. 34º), da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada (art. 35.º-3). Instrumentos Jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das cartas confidenciais e demais papéis pessoais (cfr. Ccivil, arts. 75 a 78º). Aliás, a Constituição incumbe a lei de garantir efectiva protecção a esse direito (nº 2), compreendendo-se essa preocupação suplementar face aos sofisticados meios que a técnica hodierna põe a disposição da devassa da vida privada e da colheita de dados sobre ela (cfr. AcsTC nº 255 /02 e 207 /03).”.
Por sua vez, o artigo 35.º da CRP estatui:
“1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.”.
Em anotação, obra citada, págs. 550 a 558, os mesmos autores escrevem: “A Constituição impõe ao legislador a definição do regime jurídico da protecção dos particulares relativamente ao tratamento automatizado, conexão e transmissão e utilização de dados pessoais (n.º 2, 2.ª parte). A protecção incumbirá, desde logo, aos órgãos públicos com competência geral para a defesa dos direitos, liberdades garantias … (cfr. art 267.º-3) … deve ter-se em atenção que a protecção de dados vincula também entidades privadas (art. 18.º-1). (…).
Este preceito proíbe também a interconexão de ficheiros de bases e bancos de dados pessoais (nº 2). Esta proibição (cfr. Cód. Penal, art. 193º) pretende atenuar três dos maiores perigos que a utilização da informática representa para os direitos dos cidadãos: (a) o perigo da concentração, dado que o trabalho de conexão entre ficheiros informatizados (ficheiro fiscal, ficheiro de segurança social, ficheiro policial, etc.) acabaria por levar à centralização e controlo completo dos cidadãos; (b) o perigo policial, pois, a partir da interconexão, a polícia acabaria por ter a revelação de dados geradores de novos processos secretos de controlo da vida dos cidadãos; (c) o perigo da multiplicação de ficheiros, isto é, a acumulação de informações sobre o indivíduo em um número incontrolável de ficheiros («ficheiros selvagens»). Todos estes perigos são, naturalmente, potenciados pelos fluxos internacionais de dados.
A Constituição admite, porém, excepções a essa proibição, autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver acesso de terceiros e interconexão de dados (nºs 2 e 4, in fine). Estas excepções constituem outras tantas restrições ao direito de controlo do registo informático, sendo-lhes, por isso, aplicado o regime das restrições aos direitos, liberdades e garantias (art. 18º); pelo que só podem ter lugar quando exigidos pela necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, protecção dos direitos fundamentais de outrem, etc.). (…).
Existe uma interdição absoluta de tratamento informático de certos tipos de dados pessoais, «salvo mediante expresso consentimento do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis» (nº 3). Trata-se de isentar de todo em todo dos perigos do registo informático aqueles dados que têm a ver com a esfera de convicção pessoal (religião, filosofia), com a esfera de opção política e sindical (filiação política e sindical), com a esfera da vida privada e com a origem étnica. De todas estas categorias, a que possui fronteiras menos nítidas é, sem dúvida, a da esfera da vida privada, mas ela há-de incluir necessariamente informações como as referentes à vida familiar, à vida sexual, à saúde (art. 13º), etc.
No entanto, o preceito em causa admite três excepções: (i) consentimento expresso do titular dos dados; (ii) autorização legal, em casos justificados, e com garantias de não discriminação; (iii) processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
A Constituição distingue os dados referentes à pessoa de forma individualizada - dados individualmente identificáveis. Assim, quanto à excepção do final do preceito, no respeitante a dados estatísticos, é óbvio que, não sendo eles individualmente identificáveis, deixam de ser dados pessoais.” - fim de citação. (negritos nossos).
O consentimento expresso do titular de dados, exigido pelo novo Regulamento Geral de Protecção de dados, é, por exemplo: “Autorizo o tratamento dos meus dados pessoais para o efeito de envio de comunicações de publicidade (marketing direto) relativas a produtos e serviços comercializados pela entidade bancária…, nomeadamente bancários e de investimento, e outros semelhantes ou complementares? Sim ou Não. Autorizo o tratamento dos meus dados pessoais para a realização de campanhas e eventos? Sim ou Não”.
Por maioria de razão, a exigência de autorização expressa do titular para acesso à(s) sua(s) conta(s) bancária(s), dado conter(em) vários dados de natureza pessoal, como: nome, residência, estado civil, filiação, profissão, rendimentos, contactos (telefone, e-mail).
O sigilo bancário foi criado e legislado para que os bancos e os seus trabalhadores não possam divulgar dados ou informações sobre a relação que os clientes têm com a instituição bancária.
É este sigilo que mantém os seus dados pessoais e bancários em segredo, garantindo uma maior segurança e privacidade. Como os bancos e os seus funcionários estão obrigados a guardar determinadas informações, como os nomes dos clientes, das contas de depósito, dos movimentos e das operações bancárias, estes dados ficam menos expostos a cair nas mãos de terceiros.
No Livro “Sigilo Bancário, Instituto de Direito Bancário”, Edições COSMOS, 1997, foram publicadas várias conferências sobre o tema em apreço.
Na conferência intitulada “Sigilo bancário e Direito Constitucional”, proferida por Anselmo Rodrigues, Conselheiro do STA, pode ler-se:
… “Com efeito, o artigo 12.º da Declaração Universal, o artigo 17.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e ainda o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem dispõem que a vida privada deve ser protegida conta todas ingerências arbitrárias e ilegais” ….
Acerca da interpretação a dar ao artigo 8º da Convenção Europeia e ao respectivo conteúdo “disse-se no acórdão Niemietez, de 16 de Dezembro de 1992, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem «o respeito da vida privada engloba numa certa medida o direito para o indivíduo de criar e desenvolver relações com os seus semelhantes, incluindo as actividades profissionais ou comerciais» ....“Por outro lado, desta norma resulta igualmente que a dispensa do dever de sigilo ou a limitação à sua existência tem de constituir uma providência necessária”.
(…) ”Resulta daqui que qualquer lei que pretenda restringir o sigilo bancário, direito que integra outro mais vasto do direito à defesa da intimidade da vida privada tem de ser adequada ao fim pretendido, necessária para esse fim, por não haver outra medida que o atinja, e proporcional do forma a que meio usado para o fim pretendido não seja desajustado, excessivo ou desproporcionado. São, de resto, princípios inerentes ao Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP”.
E na conferência da autoria de Maria Célia Rodrigues, Técnica Consultora do Banco de Portugal, sob o título “O sigilo bancário em Portugal - Origens, evolução e fundamentos”, pode ler-se:
Sob o item “Os valores de natureza particular protegidos pelo sigilo bancário” diz a autora o seguinte: … “O cliente tem um manifesto interesse pessoal e patrimonial em manter a privacidade da sua vida particular e profissional dos seus negócios, necessidades, meios de fortuna ou de desventura. E vale a pena reflectir um pouco sobre o facto de que, cada vez mais, e atendendo à sofisticação da actividade negocial, se confundem nas informações fornecidas ao Banco elementos patrimoniais e pessoais da vida particular e profissional do cliente. Em negócios tão simples e vulgares como a solicitação de um empréstimo para compra de habitação o cliente fornece ou pode fornecer ao seu Banco, a sua declaração anual de impostos, notícia das suas fontes de rendimento, dos seus bens imóveis e móveis de maior valor, da sua saúde ou doença, através, por exemplo, dos elementos da apólice de seguro, dados pessoais, seu agregado familiar, profissão, número e idade dos filhos, etc. Alguns destes dados, pessoais e patrimoniais, poderão não ser sequer revelados voluntariamente ao seu melhor amigo, mas são-no ou podem sê-lo ao seu banco, designadamente, para efeitos de obtenção de crédito” …
“Ao apreciarmos a realidade é assim que na prática ocorrem as negociações, e como se constata, é quase impossível separar nessa amálgama de informação os dados estritamente pessoais e os patrimoniais. Além disso, cremos que esta distinção entre dados pessoais e relativos ao património carece, em grande medida, de significado neste contexto. De facto, nada há de mais revelador da movimentação da conta bancária, a utilização do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento. Donde de poderá concluir que, ou os dados pessoais e patrimoniais recebem igual protecção ou a protecção apenas parcial dos dados pessoais, mesmo quando possível levaria à revelação de todos. Portanto, o cliente tem um interesse protegido em primeira linha, pelo princípio da boa fé, tanto na formação do contrato, como na sua celebração, de que estes elementos apenas sejam utilizados para o fim que teve em vista quando os forneceu voluntariamente para permitir o negócio que pretendia realizar com o banco (artigo 227º do Código Civil)”.
O sigilo bancário permite, pois, que não exista um constante escrutínio das contas bancárias, movimentos financeiros e poupanças dos portugueses.
Daí o estatuído no citado artigo 80.º, n.º 2, do DL n.º 298/92, de 31.12: autorização expressa e comunicada ao Banco de Portugal.
A segunda excepção para a utilização de dados pessoais, que o artigo 35.º, n.º 3 da CRP permite, é a autorização legal, em casos justificados.
Será o caso dos autos?
Salvo melhor opinião, a resposta deve ser negativa.
A requerente seguradora justifica a pretendida informação bancária na “impossibilidade de prova” dos factos que alegou para sustentar a caducidade do direito à pensão da requerida beneficiária – a sua vivência, pelo menos desde meados de 2012, em união de facto com E…, divorciado - e apela, ainda, ao dever de cooperação para a salvaguarda da verdade material – cf. artigo 417.º, n.º 1 do CPC.
No quadro do dever de gestão processual que incumbe ao juiz, compete-lhe “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer [cf. artigo 6º e 411º do CPC].”.
Em causa está o ónus de alegação das partes, em que, articuladamente se enumeram os factos essenciais, os factos instrumentais e os factos complementares para uma cabal discussão da causa. O juiz conhecerá assim, por livre apreciação, dos factos notórios e todos os outros enumerados pelas partes.
Contudo, “o juiz não pode, (…), como é natural, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que ela esteja legalmente vinculada.”.
Deverá ser trazida à colação o “dever de cooperação para a descoberta da verdade”, em que se impõe a “quem não for parte no processo para a descoberta da verdade, (…) [a resposta] ao que lhes for perguntado, facultando o que lhe for requisitado e praticando os actos que lhes forem determinados (…) [sendo] (…) a recusa (…) sancionada com multa, sem prejuízo da implementação dos possíveis meios coercitivos [cf. art 417º/2 do CPC]. Mas, estando a discussão e decisão da causa comprometida por elementos que se reconduzem a elemento abrangido por segredo profissional, “a recusa é legítima se o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional [cf. art. 417º/3 do CPC]. - [cf. o já mencionado acórdão do TRL, de 03.09.2012].
Estamos, pois, perante duas realidades jurídicas distintas: (i) o dever de segredo do BdP, consubstanciado no sigilo bancário legalmente protegido, e (i) o princípio processual da descoberta da verdade material.
O sigilo bancário protege, legalmente, o direito de reserva da vida privada e familiar da requerida, e de E… - pessoa terceira neste incidente processual -, direito de reserva esse reportado a todos os seus dados pessoais e familiares que possam existir numa ou mais instituições bancárias.
O princípio processual da descoberta da verdade material faculta ao requerente a possibilidade de obter a pretendida informação.
Acontece, porém, que o direito de reserva da vida privada e familiar – “co-titulares das contas bancárias” - de cada um dos dois interessados se sobrepõe ao referido princípio processual, pela simples razão de que a prova da alegada união de facto, entre a requerida e E…, pode ser feita por qualquer outro meio de prova legalmente admissível, como, por exemplo, a prova testemunhal ou documental.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (e sucessivas alterações, a última das quais pela Lei n.º 71/2018, de 31/12), “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”. Ou seja, devem formar um casal, viver na mesma casa e fazer uma vida em comum, na expressão popular: “cama, mesa e roupa lavada”.
E sobre a prova da união de facto, dispõe o artigo 2.º-A - Prova da união de facto – da mesma Lei:
“1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.”.
Assim sendo, para a prova, em Tribunal, desse género de vida em comum, não é exigível a derrogação do dever de segredo do Banco de Portugal.
Relevando a natureza excepcional do levantamento do sigilo bancário e a prevalência do interesse preponderante, pronunciou-se o acórdão do TRP, de 24.04.2016, proferido no proc.º nº 295/14.2TTMT-A.P1, e relatado pela aqui 1.ª Adjunta, cujo sumário transcrevemos:
“A tutela do segredo bancário, não sendo absoluta, apenas poderá, todavia, ser restringido em situações de natureza excecional, assim devendo ser compatibilizado com outros direitos ou interesses de igual ou superior dignidade, havendo que apelar à prevalência do interesse preponderante e ponderar, perante as circunstâncias de cada caso, se a informação é adequada e necessária ou imprescindível ao fim visado, no sentido de não poder este ser alcançado ou o interesse ser acautelado por outro meio que não implique a quebra do sigilo.”.
Em síntese: no confronto entre o direito de reserva da vida privada e familiar dos dois interessados e o princípio processual da descoberta da verdade material, sobrepõe-se o seu direito de reserva da vida privada e familiar, dado que a prova da alegada união de facto pode ser feita, pela requerente, por qualquer outro meio de prova legalmente admissível.
IV. – Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em indeferir a dispensa do dever de segredo do Banco de Portugal, no âmbito do incidente para declaração de extinção do direito a pensão, por caducidade, tramitado por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 122/08.0TTVLG, a correr termos na Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J2.
Custas pela requerente.
Porto, 22 de fevereiro de 2021
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha