I- Embora a lei considere valido a arrendamento de predio indiviso feito por algum dos comproprietarios desde que os restantes manifestem o seu assentimento, a falta deste não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato, mas sim a sua ineficacia em relação aqueles, visto que, por nele não haverem intervindo, ao mesmo não estão vinculados.
II- Dessa ineficacia resulta que um arrendamento celebrado pelo proprietario pleno de metade e usufrutuario da outra metade de um predio o foi como usufrutuario, unica qualidade que lhe permitia dispor validamente do gozo temporario do local arrendado.
III- Tendo o predio sido posteriormente comprado por uma sociedade, verificou-se a extinção do usufruto, em virtude da sua aquisição simultanea com a nua propriedade.
IV- E nessa ocasião, nos termos do n. 2 do artigo 41 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, igualmente se extinguiu o direito previsto no n. 1 do mesmo preceito, ou seja, o de o proprietario do predio dado de arrendamento pelo usufrutuario poder, findo o usufruto, obter o despejo com fundamento na resolução do contrato.
V- Fazendo a 2 parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil depender a aplicação da lei nova, as relações juridicas que refere, da subsistencia dessas relações a data da sua entrada em vigor, o caso não se rege pelas disposições do mesmo Codigo desde que a qualidade de usufrutuario tenha cessado no dominio da lei antiga.