1. A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a importância de €24.848,35 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora e a quantia de €20.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Por decisão de 14 de maio de 2014 do referido tribunal, foi considerada verificada a exceção de prescrição e, em consequência, foi o réu absolvido do pedido.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo – Sul que, por Acórdão de 12 de novembro de 2015, julgou o recurso totalmente improcedente. Interpôs então recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual não foi admitido, por decisão de 10 de março de 2016.
2. Veio então o recorrente interpor recurso deste Acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Após convite, proferido pelo relator, para indicar, de modo exato e preciso, a concreta interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente delimitou o objeto do recurso da seguinte forma: «o d. Acórdão recorrido, ao confirmar as Decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Sul, adotou, relativamente à norma do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, uma interpretação segundo a qual a prescrição do direito à indemnização por dano emergente da prática de ato ilícito pode ocorrer em prazo inferior a três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento de que lhe assiste um direito à indemnização. Interpretação essa que, além de violadora da norma do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, é também violadora da norma do art. 25.º da CRP, já que esvazia o conteúdo do direito à integridade pessoal».
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 535/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
6. O recorrente identifica o acórdão recorrido como sendo o Acórdão do STA de 10 de março de 2016 que não admitiu o recurso de revista interposto. Ora, este Acórdão limitou-se a decidir que o recurso de revista não era admissível, fundamentando-se única e exclusivamente no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. O STA não adotou qualquer interpretação referente ao artigo n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, limitando-se a referir que a “toda a decisão da questão jurídica pelo acórdão recorrido não se afastou do entendimento jurisprudencial deste Tribunal”, pelo que não se justificaria a intervenção do mesmo no “quadro do que são os requisitos para a revista”.
Assim, o objeto normativo do presente recurso não coincide a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso.
7. Sempre se acrescentará, ainda, que a norma objeto do presente recurso também não tem qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão proferido pelo TCA- Sul a de 12 de novembro de 2015. De facto, esse aresto não interpretou o nº 1 do art. 498.º do Código Civil, no sentido de a prescrição do direito à indemnização em causa poder ocorrer em prazo inferior a três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento de que lhe assiste um direito à indemnização, nem tal interpretação decorre da decisão proferida. O Acórdão do TCA-Sul adotou o entendimento de que o decurso do prazo de três anos já tinha decorrido, começando o termo inicial da respetiva contagem “com a constatação por parte do lesado da ocorrência de um dano que proveio da prática de um facto ilícito e culposo”. Ora, o referido aresto considerou que o prazo só começou a correr, efetivamente, com tal constatação ou conhecimento por parte do lesado.
Assim, ainda que o recorrente alegue que o entendimento do TCA-Sul foi, de alguma forma, confirmado pelo STA, também a decisão desse tribunal não se fundamentou em entendimento que corresponda à interpretação normativa ora delimitada pelo recorrente".
4. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
"(...) 5. (...) se é certo que o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, e do qual se interpôs recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, fundamentou-se única e exclusivamente no art. 150.º, n.º 1 do CPTA, não pode, dessa circunstância, resultar um impedimento de recurso de tal Acórdão para o Tribunal Constitucional, v.g. em virtude de não ter o Recorrente arguido, nas alegações do seu recurso de Revista Excecional, a inconstitucionalidade daquela mesma norma do art. 150.º, n.º 1 do CPTA. Com efeito,
6. Como claramente resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional é admissível das Decisões dos Tribunais que tenham aplicado uma determinada norma, que o Recorrente considere inconstitucional e relativamente à qual tenha suscitado essa inconstitucionalidade no processo. Sucedendo que, como é manifesto, a norma do art. 150.º, n.º 1 do CPTA não foi aplicada por nenhuma Decisão proferida antes do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo aquela norma sido apenas aplicada por este Supremo Tribunal em sede do recurso de Revista interposto pelo ora Recorrente. Por conseguinte,
7. Não havendo, em virtude da natureza específica da norma e do momento da sua atuação, lugar à aplicação da norma do art. 150.º, n.º 1 do CPTA (igualmente sucedendo com a norma paralela do n.º 1 do art. 672.º do CPC) antes do recurso interposto para o Órgão superior da hierarquia dos Tribunais Judiciais (cf. art. 210.º, n.º 1 da CRP) ou para o Órgão superior da hierarquia dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cf. art. 212.º, n.º 1 da CRP), não tem o Recorrente a possibilidade de, nas alegações do recurso de Revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Administrativo, suscitar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 672.º do CPC e 150.º, n.º 1 do CPTA, até porque os motivos da inconstitucionalidade do sentido de aplicação destas normas necessariamente dependem dos concretos fundamentos com que seja rejeitada a Revista Excecional; fundamentos de rejeição esses que, como é manifesto, o Recorrente não pode antecipar nas suas alegações do recurso de Revista, já que fazem parte integrante do despacho que venha a rejeitar aquele mesmo recurso.
8.Por conseguinte, a norma da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC deve ser objeto de uma interpretação restritiva, de modo a que a exigência de prévia suscitação, no processo, da inconstitucionalidade de normas apenas se aplique às normas de direito substantivo, e não às normas do n.º 1 do art. 672.º do CPC e do n.º 1 do art. 150.º do CPTA. Até porque,
9.A não entender-se assim e a sufragar-se o entendimento vertido na douta Decisão ora reclamada, daí necessariamente resultaria que, mesmo tendo sido arguida, nas alegações de recurso de Revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade de normas aplicadas na Decisão recorrida por violação dos direitos fundamentais do Recorrente seria subtraída à fiscalização do Tribunal Constitucional como consequência da não admissão do recurso de Revista.
10. Solução aquela que, como é bom de ver, além de carecer de suporte Jurídico-Constitucional, constitui, inclusivamente, uma restrição excessiva ao direito de recurso para o Tribunal Constitucional, já que, não consubstanciando este meio de fiscalização da constitucionalidade uma instância suplementar de recurso das Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, não pode a fiscalização da constitucionalidade das normas cuja inconstitucionalidade foi arguida em sede de recurso de Revista ficar condicionada à admissão deste mesmo recurso, o qual, como é sabido, visa uma reapreciação do mérito da Decisão proferida em 2.ª instância pelo Tribunal da Relação ou pelo Tribunal Central Administrativo.
(...)
Pelo que solicita, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que pretende interpor recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 204 do CPPT quando interpretada nos termos plasmados nas decisões recorridas, mais precisamente, com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios completos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respetivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade,” tal citação não é nula apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268° da CRP."
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 535/2016, de 22/07, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, na reclamação parcialmente transcrita, o reclamante não logra impugnar o principal fundamento que presidiu à decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
Como aí se referiu - o que não é contestado pelo recorrente - a decisão recorrida corresponde ao Acórdão do STA de 10 de março de 2016 que não admitiu o recurso de revista interposto, com fundamento no artigo 150.º do CPTA. No entanto, o recorrente identificou claramente, como objeto do recurso, a norma do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, na "interpretação segundo a qual a prescrição do direito à indemnização por dano emergente da prática de ato ilícito pode ocorrer em prazo inferior a três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento de que lhe assiste um direito à indemnização". Assim, bem esteve a decisão recorrida ao não ter por verificado um pressuposto essencial de conhecimento dos recursos de constitucionalidade: a falta de correspondência entre a norma fundamentante da decisão recorrida e a norma que constitui o objeto do recurso.
Na reclamação ora apresentada, o reclamante nada invoca que possa invalidar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a invocar que não poderia ter suscitado, previamente, a inconstitucionalidade do artigo 150.º do CPTA - o qual não constitui o objeto do presente recurso.
Tanto basta para se confirmar a decisão de não conhecimento do recurso, já que a não correspondência entre o objeto do recurso e os fundamentos decisórios da decisão recorrida preclude, só por si, a possibilidade de o recurso de constitucionalidade poder produzir efeitos úteis no caso concreto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade