1. Nos presentes autos em que é recorrente Ministério Público e recorridos A., Lda. e B., S.A., foi interposto recurso, com carácter obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º, da CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea
a) da LTC, do despacho proferido pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, em 18 de Dezembro de 2008 (fls. 66 a 68), que desaplicou a norma constante do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP.
2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu as seguintes alegações:
«
- 1.Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.
- 1.1.O presente recurso obrigatório vem interposto da sentença, proferida no Tribunal Judicial de Santarém, em 18 de Dezembro de 2008, nos autos de acção especial regulada pelo Decreto-Lei nº269/98, de 1 de Setembro, que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 4º daquele diploma, enquanto determina que, em tais procedimentos, não há lugar a dilação do réu citado editalmente.
- 1.2.Neste Tribunal, encontra-se pendente o processo nº 129/09, da 3ª secção – também oriundo do Tribunal Judicial de Santarém – em que está em causa a inconstitucionalidade da norma que, neste processo, constitui o objecto do recurso.
Assim sendo, limitar-nos-emos a transcrever as alegações então apresentadas.
“A norma desaplicada na decisão recorrida exclui do âmbito do “processo especial”, regido pelo Decreto – Lei nº 269/98, a aplicação das normas do Código do Processo Civil que regulam a dilação, no caso, o artigo 252º-A. Daqui decorre que, tratando-se de citação edital, – e considerando-se feita a citação no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncio, no dia em que sejam afixados os editais (artigo 250º) – começa a correr nesta data o prazo para o oferecimento da defesa pelo citado, que não beneficia do prazo adicional de 30 dias, decorrente do nº 3 do citado artigo 252º-A.
Violará esta redução de prazo para o réu se defender, no âmbito deste procedimento especial e simplificado, algum princípio constitucional?
A matéria da fixação do regime dos prazos processuais – sendo matéria de processo civil – situa-se no âmbito da livre discricionariedade legislativa, podendo, nomeadamente, o legislador optar – em procedimentos submetidos a um regime que se pretende simplificado e particularmente célere - pela redução dos prazos “comuns” do Código do Processo Civil, desde que tal não implique uma restrição arbitrária ou desproporcionada ao exercício do direito de defesa.
Ao apreciar a relevância da redução do prazo, no âmbito de certo procedimento, não deve o interprete limitar-se, porém, a uma estrita ponderação da duração do prazo peremptório em causa, devendo também ter na devida conta e existência ou inexistência de outros mecanismos jurídicos, susceptíveis de atenuar ou compensar o efeito restritivo da norma questionada: como é evidente, a circunstância de o réu ausente ter um prazo de apenas 15 dias para contestar a acção (sem beneficiar de qualquer dilação) será, numa análise limiar, susceptível de lhe causar dificuldades acrescidas no exercício tempestivo do direito de defesa, nomeadamente quando apenas se tenha apercebido da publicação dos anúncios ou editais em data diferente (e ulterior) à respectiva publicação.
Afigura-se, porém, que o regime geral vigente em processo civil – é aplicável ao procedimento especial em causa – contém remédio adequado para solucionar esta situação, já que o artigo 486º, nº 5, admite que seja relevante o “motivo ponderoso”, idóneo para impedir ou dificultar anormalmente ao réu a organização da defesa – podendo, neste caso, o juiz prorrogar o prazo da contestação até ao limite máximo de 30 dias.
Ou seja: a aplicabilidade do nº 5 do artigo 486º é susceptível de – mediante decisão prudencial e casuística do juiz – “remover” o obstáculo anormal ao tempestivo exercício do direito de defesa pelo réu que haja sido citado por éditos e convença que apenas deles e do seu conteúdo se apercebeu ulteriormente, sem qualquer falta ou culpa da sua parte.
E, nesta perspectiva, a não aplicabilidade “tabelar” do regime de “prorrogação” do prazo peremptório, alcançável através do instituto da dilação, é contornável pela aplicabilidade do regime de concreta e casuística prorrogação judicial, ao abrigo da norma do artigo 486º, nº 5 – sendo tal regime – e a flexibilização que lhe subjaz - susceptível de fundar a conclusão de que não ocorre restrição desproporcionada ao princípio do processo equitativo”.
2. Conclusão
Nestes termos e pelo exposto conclui-se:
1º
Situa-se no âmbito da livre discricionariedade legislativa o estabelecimento da duração dos prazos em procedimentos cíveis e da eventual extensão ou prorrogação destes, em função de um juízo de conveniência e oportunidade sobre a articulação entre os direitos das partes e a celeridade processual – desde que naturalmente tal não conduza ao estabelecimento de prazos inadmissivelmente e desproporcionadamente exíguos.
2º
Estando assegurado – nomeadamente pelo nº 5 do artigo 486º do Código de Processo Civil – a possibilidade de o juiz prorrogar o prazo de defesa, quando ocorram justificadamente razões sérias e ponderosas que dificultem a sua organização no prazo peremptório, originariamente fixado, não representa o estabelecimento de uma desproporcionada restrição ao direito de defesa do réu ausente, citado editalmente, a não aplicação, no âmbito do procedimento especial e simplificado, regido pelo Decreto-Lei nº 269/98, da figura da dilação, prevista no artigo 252º-A do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, inconstitucional.
3º
Termos em que deverá proceder o presente recurso.» (fls. 97 a 100)
3. Devidamente notificados para o efeito, os recorridos deixaram esgotar o prazo sem que viessem aos autos apresentar quaisquer contra-alegações.
4. O projecto de acórdão foi enviado a vistos, em 20 de Outubro de 2009. Na medida em que o recurso foi interposto com efeito meramente devolutivo, em 02 de Dezembro de 2009, a Relatora determinou que fosse oficiada a Secretaria do tribunal recorrido, com vista a obter informação sobre o estado do processo pendente perante aquele.
Por ofício recebido em 11 de Dezembro de 2009, a Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém informou o Tribunal Constitucional que “foi proferida sentença em 1 de Junho de 2009, com condenação parcial da ré, e em 7/10/09 foi efectuada a contagem do processo” (fls. 112).
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Independentemente do juízo que se viesse a formular sobre a norma extraída do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, torna-se evidente que tal decisão sempre se revestiria de manifesta inutilidade processual, na medida em que a decisão proferida nos autos recorridos já transitou em julgado, tendo-se extinguido a instância.
Como tal, por força da alínea
e) do artigo 287º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, declara-se a extinção da instância, relativamente ao presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão