II – Fundamentação
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são requisitos cumulativos de admissibilidade do mesmo:
i) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e artigo 72.º, n.º 2 da LTC); ii) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - em apreciação; iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida e iv) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A não verificação de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
O despacho reclamado (cfr. ponto 5 supra) ancorou a não admissão do recurso, por um lado, na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal de recurso, atendendo a que «a questão suscitada pelo arguido no seu recurso para este TRG, e que sustenta a sua pretensa inconstitucionalidade, é diversa daquela que agora vem colocar», e, por outro, na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, considerando que «a verdadeira pretensão do recorrente reporta-se à decisão recorrida em si mesma considerada, sendo a inconstitucionalidade imputada não à interpretação concreta de quaisquer normas que tenham sido alvo de apreciação no acórdão proferido, mas ao segmento dessa decisão em que se desatendeu à suscitada não verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com pretensa ofensa dos artigos 56º, nº 1 a) e nº 2, do CP, e 32º, nº 2, da CRP». .
Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. ponto 7 supra) que, entre o mais, considerou, por um lado, que «[o] objeto do presente recurso mostra-se inidóneo, sem enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa» e, por outro, que «como a recorrente/reclamante não havia suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade (normativa) para que o tribunal a quo dela conhecesse, não dispõe de legitimidade para recorrer».
Em sede de reclamação (cfr. ponto 6 supra), o Reclamante vem invocar, em síntese, que «[a]o contrário do sustentado no despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal (…) suscitou do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida», acrescentando que «[j]á havia suscitado em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios das garantias no normativo do artº. 32º, nºs 1, 2 e 7 da Constituição da República» e que «[p]or lapso (…) invocou no requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal fundamentos e artigos respeitantes a um outro processo crime em que o recorrente é igualmente arguido».
Não se coloca em crise, desde logo, que a questão suscitada pelo arguido no seu recurso para o TRG e na qual sustenta a pretensa inconstitucionalidade é diversa daquela que vem invocar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Isso mesmo pode extrair-se das peças processuais relevantes.
Senão, vejamos.
Do teor das conclusões apresentadas, pelo ora Reclamante, em sede de recurso para o TRG, retira-se, para o que aqui releva, o seguinte:
«(…) 3. Entende o ora recorrente que a revogação do perdão constitui decisão que o afeta pessoalmente nos termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 32º, nºs. 1, 5 e 7 da CRP e do artigo 61º, nº 1, al. B) do CPP, dever-se-ia, antes de mais, ter imposto a audição deste antes da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, sob pena de constituir inconstitucionalidade e nulidade processual a ser declarada por violação dos indicados dispositivos legais.
- 4.No caso dos presentes autos, o recorrente não foi, em momento algum ouvido presencialmente, ou seja, não foi designada qualquer audição de arguido perante o Tribunal, de forma a este exercer plenamente o seu direito ao contraditório, em memento anterior a ser proferido o despacho de revogação do perdão anteriormente concedido.
- 5.Assim, entende o recorrente que a revogação aqui proferida pelo Tribunal recorrido não é automática, mas que obrigatoriamente deverá ser realizada uma audição prévia do arguido antes da revogação do perdão concedido sob condição resolutiva.
- 6.Assim, e uma vez que não foi ouvido para os fins supra expostos, entende o recorrente que a decisão recorrida violou as normas constitucionais o artigo 32º, nºs 1, 5 e 7 da CRP e ainda no artigo 61º, nº 1, als. a) e b) do CPP, inconstitucionalidade que se alega para os efeitos legais. (…)».
Por seu turno, do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, extrai-se o seguinte:
«(…) As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
O artº 56, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, quando interpretado no sentido da revogação da pena suspensa em causa nestes autos, Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artº 32, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, Por se entender não estarem cumpridos os pressupostos legais que permitissem revogar a pena suspensa aplicada ao recorrente, nomeadamente a violação grosseira dos deveres ou regras de condutas impostos e do plano de reinserção social por parte do recorrente.
As normas constitucionais que a recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.».
Não estamos, pois, perante uma omissão ou insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso. Os preceitos infraconstitucionais e a norma constitucional alegadamente violada foram identificados pelo Reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mas diferem dos identificados pelo Reclamante no recurso dirigido ao Tribunal a quo.
Tal divergência é, segundo o ora Reclamante, resultante de um “lapso” traduzido na invocação, no respetivo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de «fundamentos e artigos respeitantes a um outro processo crime em que o recorrente é igualmente arguido».
Ora, conforme tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, cabe ao recorrente identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretende recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretende submeter à apreciação do Tribunal, assim delimitando, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo permitida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de eventual reclamação que venha a deduzir (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 286/2000, 146/2006, 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023).
Na verdade, a ambiguidade, obscuridade ou insuficiência do requerimento de interposição de recurso (eventualmente suprível através do convite a que se refere o n.º 5, do artigo 75.º-A da LTC), não se confunde com o erro na indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, imputável ao ora Reclamante. Aliás, a admitir-se a retificação de uma errada indicação das normas constitucionais violadas em momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso - mormente, no momento em que é apresentada reclamação para a conferência - «o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade» (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra respaldo na lei, nem no princípio processual pro actione (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 752/2023).
Nas palavras da doutrina, «é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente» (C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, p. 215).
E o certo é que, conforme acima assinalado (cfr. ponto 8 supra), é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão n.º 48/2022).
A exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa constitui, assim, um pressuposto essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, permitindo garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão à luz da Constituição da República Portuguesa.
Não é o que sucede no caso dos autos, em que a questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional nem sequer corresponde àquela cuja suscitação foi feita, embora de forma insuficiente - como adiante se explicitará - perante o tribunal recorrido.
Na verdade, e como supra se deixou expresso, as duas formulações articuladas nos autos distinguem-se, não tendo o Reclamante confrontado o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que, posteriormente, veio invocar perante o Tribunal Constitucional.
De todo o modo, sempre se dirá que as supostas questões de constitucionalidade, configuradas nos termos acima transcritos, não configuram verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa que possam ser objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional.
Com efeito, à semelhança do decidido no despacho ora reclamado, «a verdadeira pretensão do recorrente reporta-se à decisão recorrida em si mesma considerada, sendo a inconstitucionalidade imputada, não à interpretação concreta de quaisquer normas que tenham sido alvo de apreciação no acórdão proferido, mas ao segmento dessa decisão em que se desatendeu à suscitada não verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com pretensa ofensa dos artigos 56º, nº 1 a) e nº 2, do CP, e 32º, nº 2, da CRP».
O que, de resto, o próprio Reclamante evidencia na reclamação apresentada quando nela refere que «suscitou do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida».
Ora, no sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas).
Como se extrai do disposto no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, objeto do recurso são normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo, por isso, ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro).
Acresce que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem definir a correta conformação da lide, ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (v., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, também citado no Acórdão n.º 318/2023).
Atentando na formulação que constitui o objeto do recurso interposto, não se retira, pois, a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ao invés, a pretensão do Reclamante constitui sindicância da decisão judicial em si mesma, criticando a solução jurídica preconizada e não a(s) concreta(s) norma(s) aplicada(s). Por outras palavras, é ao acórdão do TRG e não às normas infraconstitucionais, emergentes dos preceitos do Código Penal, ou à interpretação delas extraída, que o Reclamante aponta a violação das normas constitucionais que identifica.
É, portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LCT, ante a não suscitação prévia e adequada de qualquer constitucionalidade normativa.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada e, assim, concluir pelo não conhecimento do recurso.
Vencido o Reclamante, é responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta, atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à relevância dos interesses em causa, à atividade processual do Reclamante e à praxis processual deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC.