Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenado por acórdão proferido em 26 de março de 2014 na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, no processo comum coletivo n.º 3564/09.0TDLSB, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, de um crime de burla informática, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de subtração de documento, na pena de 9 meses de prisão, e em cumulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.
O Arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, por despacho de 7 de novembro de 2014, sido excecionada a incompetência daquele Tribunal e determinada a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2015, absolveu o arguido da prática dos crimes de abuso de confiança e subtração de documento e manteve a condenação pela prática de um crime de burla informática na pena de 4 anos de prisão efetiva.
O Arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido decisão sumária de rejeição do recurso.
O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 24 de setembro de 2015 que julgou improcedente a reclamação.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 432º, nº 1, al. a), 399º, 400º, nº 1, al. f) do C.P.P., na interpretação de que não pode ser objeto de recurso da Relação para o S.T.J. o acórdão que decidiu, em primeira instância (em primeiro grau) a questão de um recurso restrito ao segmento do acórdão que se pronunciou sobre a não suspensão da execução da pena de prisão de quatro anos.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na verdade, o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído a única ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Ora, da leitura da decisão recorrida constata-se que este confirmou a decisão sumária que considerou legalmente inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento quer no disposto na alínea e) do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quer na alínea f), do mesmo preceito.
O Recorrente apenas suscita a inconstitucionalidade da interpretação desta última alínea, e não da interpretação que tem como apoio o que consta da referida alínea e).
Estando nós perante uma decisão que se apoia em dois fundamentos normativos diversos e tendo o Recorrente apenas questionado a constitucionalidade da norma que integra apenas um desses fundamentos, o conhecimento do recurso não reveste utilidade, atenta a sua natureza instrumental.
Na verdade, mesmo que o Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade da interpretação referente ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, sempre permaneceria a decisão de não admissão do recurso com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, e), do mesmo diploma, pelo que, independentemente do sentido da pronúncia deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada, a decisão recorrida nunca seria reformada.
Carecendo o recurso interposto de utilidade por não abranger os diferentes fundamentos da decisão recorrida, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
1. O fundamento da não admissão do recurso foi que "estando perante uma decisão que se apoia em dois fundamentos normativos diversos, e tendo o recorrente apenas questionado a constitucionalidade da norma que integra apenas um desses fundamentos, o conhecimento do recurso não reveste utilidade atenta a sua natureza experimental."
“Na verdade, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da interpretação referente ao artigo 400º, nº 1, al. f) do C.P.P., sempre permaneceria a decisão de não admissão de recurso com fundamento do disposto no artigo 400º, nº 1, al. e) do mesmo diploma legal".
Parece não ser assim.
Não foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, al. e).
E o Supremo pronunciou-se exaustivamente sobre a constitucionalidade desta norma, que não era objeto de recurso.
Na reclamação para a conferência, no STJ, ficou claramente evidenciado que era posto em causa o artigo 400º, nº 1, al. f) e nunca a al. d).
É certo que o Supremo confirmou que o recurso era inadmissível ao abrigo das als. d) e e).
Mas a inadmissibilidade não resultou da conjugação destas normas. Elas tinham campo de aplicação diferente. O que o supremo disse foi: o recurso não é admitido ao abrigo da al. d) porque a pena de prisão não ultrapassa os cinco anos e a decisão é confirmativa.
E o recurso não é admitido ao abrigo da al. e) porque tal norma não é inconstitucional.
2. Se o STJ perfilhasse a mesma interpretação que o recorrente, teria decidido:
a) Não admitir o recurso ao abrigo da al. d) porque a decisão é confirmativa e a pena de prisão não ultrapassa os cinco anos. (repete-se que o recorrente nunca suscitou esta questão)
b) Porém, admite o recurso ao abrigo da al. f), porque consideramos que tem de haver um grau de recurso, e a questão da suspensão da pena de prisão foi apreciada em primeiro grau pelo Tribunal da Relação. Declaramos por isso, inconstitucional a al. f), na interpretação, segundo a qual
Se o Tribunal Constitucional vier a declarar inconstitucional a al. f) do artigo 400º, nº 1 do C.P.P., na interpretação adiantada pelo recorrente, e impensável que o STJ, reformulando o acórdão decida que fica tudo na mesma, uma vez que a al. d) do artigo citado impede o recurso.
De certeza que não o dirá e admitirá o recurso ao abrigo da al. f), sem prejudicar a norma da al. d), não aplicável ao caso.
Em suma: para o recurso não ter interesse prático, era necessário que as duas normas fossem simultaneamente aplicáveis à situação concreta suscitada pelo recorrente; E não é isso que acontece.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A decisão recorrida considerou que o recurso não era admissível devido à situação em causa preencher ambas as situações de irrecorribilidade previstas nas alíneas e) e f), do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, pelo que a decisão de indeferimento da reclamação se apoiou em duas normas distintas e autónomas.
Assim, o julgamento de inconstitucionalidade de uma dessas normas tal como o Recorrente solicitou não é idóneo a determinar a alteração da decisão recorrida, uma vez que o fundamento cuja constitucionalidade não foi posta em causa manter-se-á, sendo ele bastante para justificar o indeferimento da reclamação.
Não tendo, por isso, o recurso interposto qualquer utilidade, atenta a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, revela-se correta a decisão de não conhecer do objeto do recurso, devendo, por isso, ser indeferida a reclamação deduzida pelo Recorrente.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro