IRelatório
- 1.Na presente ação administrativa especial intentada pelos ora recorrentes A. e B. contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionaram a anulação do despacho de 11 de agosto de 2010, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, e a condenação do demandado a emitir outro, no qual reconheça o direito dos autores a receberem a quantia de € 8.550,00 cada, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de setembro de 2014, foi negado provimento ao recurso e mantido a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que havia julgado improcedente a ação e, em consequência, absolvido o réu do pedido. Ainda inconformados, os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, admitido pela formação de apreciação preliminar, foi julgado improcedente por acórdão de 10 de setembro de 2015.
- 2.Os autores interpuseram recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), através de requerimento em que afirmam a pretensão de ver apreciada o n.º 1 do artigo 319.º do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, interpretado “no sentido de que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à data da propositura ou apresentação à insolvência, reportando-se o período de garantia apenas e só à ação de insolvência, e não à ação perante o tribunal do trabalho”, interpretação a que apontam “violação do disposto nos arts. 59º, n.º 1, al. e) e 63º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa”.
3. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 702/2015, concluindo pelo não conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos, com os fundamentos que seguem:
«(...) 3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que “apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
No caso em apreço, não se vislumbra – nem os recorrentes o invocaram, no requerimento de interposição de recurso – que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja ilegalidade tenha sido por si suscitada perante o tribunal “a quo”, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República (artigo 70.º, n.º 1, alínea
f) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Aliás, os parâmetros invocados como tendo sido objeto de violação pelo tribunal recorrido são de natureza constitucional, e não legal, o que impõe, sem necessidade de mais considerações, a rejeição do recurso e a prolação da presente decisão sumária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.»
4. Vieram, de seguida, os recorrentes, reclamar para a Conferência, através de requerimento com este teor:
«(...) i. Pela douta decisão sumária n.º 702/2015, proferida ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC, decidiu-se não conhecer o recurso interposto pelos Recorrentes, por não se vislumbrar e nem os Recorrentes invocarem que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja ilegalidade tenha sido por si suscitada perante o Tribunal a quo.
Se assim é - o que se admitirá como mera hipótese acadêmica -, deveriam os Recorrentes ter sido convidados a aperfeiçoarem as conclusões das respetivas alegações, designadamente, indicando com exatidão a norma cuja ilegalidade suscitou perante o(s) Tribunal(ais) a quo, nos termos supra referidos - art.º 78-B, n.º 1 da LTC.
Tal omissão consubstancia irregularidade processual passível de influir no exame e decisão da causa e, como tal, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais – art.º 195º, n.º 1 do CPC.
Termos em que deve ser anulada a doura decisão sumária e os Recorrentes convidados a aperfeiçoarem as conclusões das respetivas alegações, indicando com exatidão qual a norma cuja ilegalidade suscitou perante o(s) Tribunal(ais) a quo.
ii Das alegações da apelação interposta no Tribunal Central Administrativo Norte resulta, com clareza, que os Recorrentes requereram a suspensão da instância, suscitando, nos termos do art.º 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial da questão ao TJUE.
In casu, suscitaram. a interpretação do quadro normativo do Direito da União, mormente os art.ºs 4.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE, na redação introduzida pela Diretiva n.º 2002/74/CE.
Na opinião dos Recorrentes, aquelas disposições "supra nacionais" impõem que o art.º 319.º, n.º 1 do Regulamento do Código do Trabalho, garanta não apenas os créditos dos trabalhadores que se tenham vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, mas também a qualquer outro tipo de ação, ou meio judicial, em que os trabalhadores peticionam o reconhecimento dos seus créditos salariais.
A ilegalidade do art.º 319.º, n.º 1 do Regulamento do Código do Trabalho, por violar o quadro normativo do Direito da União, mormente os art.ºs 4.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE, na redação introduzida pela Diretiva n.º 2002/74/CE, foi também suscitada nas alegações da revista interposta no Supremo Tribunal Administrativo.
As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático - art.º 8.º, n.º 4 da CRP.
O "primado do ordenamento comunitário" está hoje genericamente reconhecido ao nível da legislação ordinária ou comum.
A afirmação da superioridade do direito comunitário sobre a legislação nacional, mesmo posterior, encontra apoio na constante jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades a partir do acórdão proferido no caso Costa/ENEL (1964), em que se declarava que "ao direito nascido do Tratado, emanado de uma fonte autónoma, não pode, por virtude da sua natureza específica original, opor-se judiciariamente um texto interno, qualquer que este seja”.
Mas tais normas não gozam apenas de primazia, mas também de "efeito direto", sendo diretamente aplicáveis, sem necessidade de transposição, isto é, fazem parte do chamado "bloco de legalidade".
Os Recorrentes podem, por isso, invocar diretamente aquelas normas supra nacionais, dotadas de primazia sobre os demais atos normativos.
Em termos de produção de efeitos jurídicos, pode dizer-se que o escalonamento normativo implica que os atos infraordenados possuem uma menor força jurídica e envolve as seguintes consequências:
- i.Os atos normativos superiores podem, em potência, revogar, derrogar, modificar, interpretar ou suspender os atos normativos inferiores (será correto dizer-se que são portadores de força derrogatória ativa ou poder derrogatório):
- ii.Os atos normativos superiores encontram-se blindados e podem resistir às investidas dos atos normativos inferiores na medida em que não podem por eles ser revogados, derrogados, modificados, interpretados ou suspensos (pode falar-se aqui em força derrogatória passiva ou resistência derrogatória):
- iii.Os atos normativos superiores podem ter um importante papel de conformação, em termos de impor formas e conteúdos às normas inferiores (estatuto diretivo), e
- iv.Os atos normativos superiores assumem-se como parâmetro aferidor da validade dos atos inferiores, o que implica um grau privilegiado, a ponto de se concluir pela invalidade da norma inferior antinómica (estatuto paramétrico).
Como se sabe, as manifestações mais visíveis desta parametricidade são as possibilidades de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade que arrastam a invalidade (inexistência, nulidade, anulabilidade) da norma inferior.
É também sabido que o art.º 112.º da CRP é uma norma de reconhecimento imperfeita lacunosa e imprecisa;
Desde logo porque, por um lado, não são nela identificados muitos atos normativos, corno os atos de natureza internacional e europeia (e bem assim os que se materializam nas decisões do Tribunal constitucional dotadas de força obrigatória geral),
In casu, as aludidas normas supra nacionais têm, salvo melhor opinião, valor reforçado, em face dos seguintes critérios:
i. Numa aproximação elementar, é possível dizer-se que uma lei com valor reforçado consiste num ato legislativo que, nos termos da Constituição, deve ser respeitado por outro ato legislativo, sob pena de ilegalidade - in casu, as aludidas normas gozam de aplicação direta e de primazia sobre o demais bloco de legalidade nacional.
ii. Relativamente aos fins, são tipos legais reforçados, entre outros, as "normas-pauta", que são leis que impõem diretivas, guias ou pautas materiais a outras leis e que retiram a estas liberdade de conformação in casu, as aludidas normas impõem que o legislador confira um determinado grau mínimo de proteção ao trabalhador: e iii. Quanto ao reconhecimento do valor reforçado, do ponto de vista ativo, a Constituição reconhece-se-lhes uma força jurídica superior, já que podem impor a sua disciplina às outras leis (sem valor reforçado) e muitas vezes, como referimos, constituem verdadeiras normas sobre normas (normas normarum ou normas ao quadrado), fixando os parâmetros de criação desenvolvimento de outras que, por esse motivo, lhe estão subordinadas - in casu, as aludidas normas impõem parâmetros de criação e desenvolvimento de outras leis.
Em conclusão, os art.ºs 4.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE, na redação introduzida pela Diretiva n.º 2002/74/CE, são normas de valor reforçado;
Sendo certo que o Tribunal a quo aplicou o art.º 319.º, n.º 1 do Regulamento do Código do Trabalho, cuja ilegalidade foi suscitada pelos Recorrentes, durante o processo, por violação daquelas normas.
Embora os Recorrentes reconheçam que melhor poderiam ter identificado as normas de valor reforçado violadas (art.ºs 4.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE, na redação introduzida pela Diretiva n.º 2002/74/CE);
Certo é que estas se mostram perfeitamente identificadas nas alegações da apelação e da revista interpostas perante os Tribunais a quo;
E que foi perfeitamente identificada a norma ilegal (art.º 319.º, n.º 1 do Regulamento do Código do Trabalho).
Pelo que urgia, conforme supra alegado, o convite dos Recorrentes ao aperfeiçoamento.»
Terminam com o pedido de anulação da decisão sumária e formulação de convite para “aperfeiçoarem as conclusões das respetivas alegações (indicando com exatidão qual a norma cuja ilegalidade suscitou perante o Tribunal a quo)”.
5. Notificado, o recorrido veio responder, concluindo pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.