VDECISÃO
Pelo exposto, julgo o presente recurso procedente, anulando o acto impugnado. (..)”
Não se acompanha o discurso jurídico fundamentador em sede de 1ª Instância pelas razões que seguem, sendo que manda a verdade que se diga que o regime jurídico em causa é tudo menos claro e conexo na sua disciplina, salvo o devido respeito a todos os títulos devido, não só ao legislador em concreto mas também pelo melindre e complexidade – além de jurídica, política e social – de que esta matéria se reveste.
O artº 4º nº 1 do DL 248/85 de 15.JUL define carreira como “(..) o conjunto hierarquizado de categorias às quais corresponde funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”.
O artº 4º nº 2 do mesmo DL 248/85 define categoria como “(..) a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública”
Daqui decorre que carreira significa “(..) uma determinada profissão com um conjunto de funções de natureza idêntica , entre as quais possa existir uma determinada graduação.
A carreira corresponderá à profissão e as categorias a diversas graduações dentro da mesma carreira, com funções que se vão tornando mais exigentes à medida e que se ascende na carreira (..)” (1).
O DL 247/87 de 17.JUN, que “procede à adaptação do DL nº 248/85 de 15.JUL. às carreiras de pessoal da administração local”, como se diz no preâmbulo, enumerava no artº 37º as carreiras mistas e no artº 38º as carreiras horizontais, sendo a progressão numas e noutras “(..) de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais”
Todavia, o artº 37º do DL 247/87 (carreiras mistas) foi revogado pelo artº 25º a) do DL 412-A/98 de 30.DEZ.
E começa aqui a nossa discordância da tese sustentada em 1ª Instância de que “(..) para a administração local o legislador optou por uma enumeração extensa e taxativa das carreiras consideradas horizontais (e mistas) - cfr. os artigos 37° e 38° do DL n° 247/87, de 17 de Junho -, neste elenco não tendo incluído a de encarregado de serviços de higiene e limpeza, pelo que é licito concluir que a mesma é vertical, por não ter sido por este excepcionada do regime do artigo 36° do mesmo diploma, que prevê o regime de progressão das carreiras verticais. (..)”.
É verdade que não foi excepcionada.
Todavia, no que respeita às carreiras horizontais diz o artº 38º nº 1 do DL n° 247/87 de 17.06, “1. São consideradas carreiras horizontais as de (..)”, descrevendo uma série de categorias mas não a de encarregado de serviço de higiene e limpeza.
Pese embora esta conste do Anexo I a que se refere o artº 8º, no “Grupo de Pessoal”, “Auxiliar” , sob a “Categoria” de encarregado dos serviços de higiene e limpeza, letra de vencimento K e 9º ano e escolaridade ou equiparada, a fls. 2342 do DR nº 137, I Série, de 17.6.1987.
Pelo que, a nosso ver, já que se trata de uma categoria não reportada a nenhuma carreira, deverá enquadrar-se no domínio do artº 38º nº 3 do DL 247/87 de 17.06, que diz:
“3. A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no nº 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais”.
E neste sentido seria de aplicar o disposto no artº 19º nºs. 1 e 2 a) do citado DL 353-A/98 que diz:
“1- A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.”
“2 a) – Nas carreiras horizontais, quatro anos.”
É que no caso concreto estamos perante uma categoria não reportada a nenhuma carreira e apenas com escalões de índice numérico remuneratório em sede de progressão.
De facto, o DL 353-A/98 de 16.OUT, aplicável à Administração Central e Local – vd. artº 1º b) – veio estatuir no artº 22º que:
“As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias da administração local constam dos Anexos 2 e 3 ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.”
O Anexo nº 3 do DL 353-A/98 sob a epígrafe – Administração Local – Carreiras a categorias específicas, a fls. 4530-(13) do DR I Série nº 238, integra no quadro do “Grupo de Pessoal Auxiliar” e no quadro das “Categorias” as seguintes categoria, entre outras:
- encarregado de serviço de higiene e limpeza – escalões 225, 230, 235 e 245:
Categoria que, como já dito, não tem reporte a nenhuma carreira, como se vê do citado Anexo nº 3, o que quer dizer que – como doutrinado no domínio do artº 5º DL 248/85 para os três tipos de carreiras, verticais, horizontais e mistas - as exigências funcionais “(..) se mantêm inalteradas independentemente da categoria, correspondendo a mudança de posição apenas a um prémio pela presunção de que uma maior antiguidade gera uma maior eficiência na execução de funções” (2).
Ora, foi na categoria, supra, escalão 225, que o Recorrido foi integrado na função pública a 26.06.96.
Sendo certo que o DL 412-A/98 de 30.DEZ, manteve no Anexo II (a que se refere o nº 1 do artº 13º) no quadro do “Grupo de Pessoal Auxiliar” e no quadro das “Categorias”, a fls. 7304-(9) DR I Série A, nº 300, a categoria :
- encarregado de serviço de higiene e limpeza – escalões 235, 240, 245 e 255:
E continuamos no mesmo contexto: esta categoria não está integrada em nenhuma carreira.
Diz-nos a Doutrina a propósito destes Anexos II e III do DL 412-A/98, de 30.DEZ “(..) Julga-se que se estará necessáriamente perante um lapso do legislador, pois se ainda é compreensível a existência de carreiras sem categorias ou de categoria única, já não se afigura viável pensar-se em categorias não integradas em qualquer carreira. Aliás, a própria noção legal de categoria pressupõe a existência de uma carreira na qual aquela se integre. (..)” (3)
O caso do encarregado de serviço de higiene e limpeza não se integra em nenhuma carreira, antes se integra no Grupo de Pessoal Auxiliar, conforme diplomas DL 353-A/89 de 16.OUT, Anexo nº 3 e DL 412-A/98 de 30.DEZ, Anexo II, e ponto final.
Estamos absolutamente de acordo com o Autor supra citado – o Ilustre Mandatário do ora Recorrido – quando diz que “(..) não seria de excluir a hipótese de incumbir aos tribunais a classificação das carreiras como verticais ou horizontais .
Semelhante possibilidade não seria de descurar se tal matéria não fosse do foro legislativo e se o legislador não tivesse procedido àquela classificação.
Com efeito, tenha-se presente que a Constituição da República Portuguesa consagra no nº 1 do artº 47, o direito à liberdade de escolha da profissão, o qual garante, entre outros, o direito de progresso na carreira profissional.
Esse direito de escolha profissional está, como direito, liberdade e garantia, sob reserva de lei restritiva, pelo que conforma reconhecem G. Canotilho e V. Moreira, é ao legislador que compete presidir à fixação do conteúdo profissional de cada carreira.
(..)
Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa. (..)”(4).
Ressalvado o devido respeito, não acompanhamos a tese do carácter remissivo das carreiras verticais antes competindo, ao caso dos autos, a carreira horizontal por aplicação do regime conjugado dos artºs 38º nºs 1 e 3 do DL 247/87 de 17.06 e artº 19º nºs. 1 e 2 a) do citado DL 353-A/98 de 16.10 na exacta medida em que a categoria de encarregado de serviço de higiene e limpeza não se integra em nenhuma carreira, antes se integra no Grupo de Pessoal Auxiliar, conforme diplomas DL 353-A/89 de 16.10, Anexo nº 3 e DL 412-A/98 de 30.12, Anexo II.
Em nosso critério, no tocante ao conteúdo funcional e salarial de categorias sem reporte a carreira, houve, de facto, lapso do legislador, só que aos Tribunais é vedado, a propósito da criação da norma do caso concreto, criar a norma que o legislador teria criado se tivesse pensado no assunto, (as chamadas lacunas da lei), fora do contexto em que tal é permitido, que é exactamente o que ocorre na hipótese dos autos porque se trata de matéria sob reserva restritiva do Poder Legislativo.
Portanto, teremos que procurar aplicar o normativo que já existe.
Segundo Maria José Castanheira Neves com o DL 353-A/89 “(..) as carreiras horizontais passaram a ser, em regra, unicategoriais, ou seja, a deterem uma única categoria, pelo que se deve e pode questionar se o elenco do artº 38º, atrás referido [o artº 38º das carreiras horizontais do DL 247/87] ainda se deve considerar exaustivo.
Consideramos que não, isto é, admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no artº 38º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo.
No entanto, a importância desta distinção continua a fazer-se sentir, porque nos dois tipos de carreiras – verticais e horizontais – existe progressão, isto é, mudança de escalão na mesma categoria a que corresponde um diferente índice remuneratório.
Mas, nas carreiras verticais, a mudança de escalão – a progressão – efectua-se de três em três anos, enquanto que nas horizontais de quatro em quatro anos (..)” (5)
É o estatuído no artº 19º nº 2 do DL 353-A/89.
Por tudo o exposto, por aplicação do artº 38º nº 3 do DL 247/87 de 17.06, DL 412-A/98 de 30.12, Anexo II, artº 19º nº 1 e 2 a) DL 353-A/98 de 06.10, Anexo nº 3 e DL 412-A/98 de 30.12, Anexo II, a categoria encarregado de serviço de higiene e limpeza pertencente ao Grupo de Pessoal Auxiliar no que respeita à progressão por mudança de escalão faz-se por reporte às carreiras horizontais, de quatro em quatro anos.
Portanto, o indeferimento tácito presumido para efeitos de acesso aos Tribunais em via impugnatória jurisdicional deverá ter em conta os diplomas citados no tocante ao acto expresso, dado que estamos em 2005, nada mais cumprindo dizer sob pena de excesso de pronúncia.
Neste sentido se conclui pela procedência do recurso e consequente revogação do julgado.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do TCS – 2º Juízo em julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida.
Sem tributação.
Lisboa, 05.MAI.2005,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)
(1) Maria José Castanheira Neves, Governo e administração local, Coimbra/2004, pág. 283; Paulo Veiga e Moura, Função pública,1º volume, 2ª edição Coimbra/2001, pág. 66, Ilustre Mandatário do ora Recorrido.
(2) Paulo Veiga e Moura, Função pública – 1º volume, 2ª edição Coimbra/2001, pág. 69 (3) Paulo Veiga e Moura, Função pública – 1º volume, 2ª edição Coimbra/2001, pág. 69, nota (96).
(4) Paulo Veiga e Moura, Função pública – 1º volume, 2ª edição Coimbra/2001, págs. 71 e 72 e nota (104).
(5) Maria José Castanheira Neves, Governo e administração local, Coimbra, 2004, pág. 284/285.3