I- O registo da nomeação para a gerência faz presumir, nos termos do art°11 do CRCom, que existe essa nomeação e que a mesma se mantém, se não constar do registo qualquer alteração posterior- ou seja, faz presumir apenas a gerência de direito ou " in nomine".
II- A presunção referida em I, é uma presunção legal, ilidível por prova em contrário, necessariamente
documental, face aos art°63-l, 252-1, 256 a 258, todos do CSC e 350 e 364 do CÓDIGO CIVIL.
III- A gerência de direito faz presumir, por sua vez, a gerência de facto, presunção, porém, judicial e não legal, porque assenta em regras da vida, da experiência e da lógica.
IV- A presunção referida em m porque judicial, pode ser ilidida por prova testemunhal, como decorre
do art°351 do CÓDIGO CIVIL.