I- Com o agravamento da incapacidade não surge uma incapacidade nova, mas apenas um novo grau de incapacidade ja existente. Por isso, no calculo de uma pensão consequente de alteração da incapacidade, deve usar-se a mesma formula que se usou para o calculo da pensão inicial.
II- Havendo lugar a actualização da pensão revista, deve atender-se para o seu calculo, ao disposto no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua primitiva ou actual redacção, conforme a mesma, no seu montante inicial, tenha sido fixada antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
III- Quando no artigo 2 do Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 231/80, de 16 de Julho, se fala em "pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979", quer com isso referir-se as pensões fixadas judicialmente a partir dessa data.