I- Existe concorrência de culpas, 50% para cada um dos condutores, no acidente em que um dos dois veículos intervenientes estacionado parte na berma e parte na faixa de rodagem de auto-estrada, em infracção ao artigo 69º, nº 2, alínea c), do Código da Estrada (versão de 1994), e o outro, que abalroou a traseira daquele, era conduzido sem atenção, por o respectivo condutor não olhar para a frente, ocupado a ver uns papéis.
II- O disposto no artigo 571º, do Código Civil, fundamenta a equiparação entre a culpa do condutor, funcionário da dona do veículo, actuando no exercício das suas funções e sob as ordens e no interesse dela, e a culpa da mesma dona, para efeitos de redução da indemnização.