Fundamentação de Direito
O despacho impugnado viola o disposto nos art.s 794.º n.º 1 do Código de Processo Civil e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário bem como o consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa?
O Recorrente pretende que seja reponderada a decisão impugnada à luz do disposto nos artigos referidos na pergunta supra-lançada.
O primeiro estabelece:
Artigo 794.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens 1– Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
O segundo estatui:
Artigo 244.º Realização da venda
1– A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2– Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3– O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4– Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5– A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6– O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
(negrito nosso)
Consta do terceiro:
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1.– A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2.– Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3– A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4.– Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5.– Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
A Exequente poderia, ainda, ter invocado, no quadro da sua linha de interesses, outras normas de relevo que apontam para a insuceptibilidade de perda da necessária dinâmica processual em direcção à efectiva tutela de direitos, não só emergentes do Direito internacional pactício (art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da União Europeia) e da União Europeia ( art. 47.º da Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Europeia) mas também do próprio Direito adjectivo (entre as quais avultam o art. 2.º e o art. 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
Esta fileira de interesses que identificaríamos, sintetizando, como de acesso aos Direito e aos Tribunais e à tutela efectiva de direitos, convive, na situação que cumpre apreciar, com dois outros, a saber: o de apoio aos cidadãos e famílias endividadas atingidas pela crise das dívidas soberanas e do sector financeiro, colocados em risco de perderem a sua habitação própria e permanente (vd. o art. 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que introduziu a redação acima transcrita dos n.ºs 2 a 6 do art. 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consignando: «A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado»), e o interesse público e colectivo de real cobrança dos créditos fiscais (cf. art. 103.º da Constituição da República Portuguesa).
Na busca da melhor solução, tem peso decisivo o disposto no art. 9.º do Código Civil invocado na decisão impugnada que aponta para uma interpretação reconstitutiva da unidade sistemática e que atenda aos elementos genésicos da norma, aqui se incluindo a sua teleologia. Mas não tem menor peso a noção a assumir de que os Tribunais devem fazer a articulação e harmonização de interesses aparentemente colidentes quando os mesmos sejam conjugáveis ou a sua hierarquização quando essa concatenação não se revele possível no caso concreto.
A construção da Recorrente é toda ela assente num dos interesses, de carácter inegavelmente central e decisivo: o de acesso ao Direito e aos Tribunais e à tutela efectiva.
Quanto ao segundo, que poderemos apelidar, de forma simplificadora, de interesse de protecção do acesso à habitação pelos sobreendividados, estamos perante vontade de relevo claramente inferior (por atender a finalidades programáticas que não podem ser materializadas à custa de direitos fundamentais de outros cidadãos), tutelada num contexto fiscal e não fora dele e que não extrava para áreas não visadas pelo legislador como é a dos processo judiciais. Não cabe, pois, aqui, tutelá-lo, apenas cumprindo respeitar a opção legislativa corporizada na norma de incidência tributária sob referência.
Relativamente ao terceiro, encontramo-nos em plena área de exclusiva opção política admitindo-se, pois, a sua compressão nos termos materializados no n.º 2 do art. 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nesse quadro, não faz, sobretudo, sentido pretender tutelá-lo contra-corrente, com encarniçamento da vontade de manter indefinidamente a garantia que o Estado, afinal, decidiu alijar.
O legislador, relativamente aos processos de execução fiscal situados no contexto descrito não estabeleceu, sequer, balizas temporais o que permite concluir que prescindiu da cobrança coerciva nas condições definidas na «fattispecie» até alteração de vontade a manifestar em novo diploma legal, pelo que, à luz do Direito constituído, há que concluir que renunciou à cobrança através da alienação de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar. Daqui resulta que não tem sentido colocar o interesse da cobrança dos créditos fiscais na equação de aferição do relevo e articulação de interesses. Não fora esta opção «definitiva», antes deveríamos porfiar pela não frustração dos interesses fiscais e supressão dos efeitos da penhora tributária, situação em que ganharia mais sentido a solução atingida na decisão da 1.ª instância.
Aqui chegados, temos, pois, que o único interesse a ponderar nesta sede é o relativo à tutela efectiva. A melhor solução do problema proposto será, assim, a que melhor assegurar a tutela dos direitos dos credores munidos de títulos executivos.
A este nível, o Tribunal «a quo», após louvável e respeitável construção que revelou séria preocupação com a coerência do sistema, concluiu que, apesar da decisão contrária já obtida da Administração Fiscal, a Exequente deveria, ainda, lutar, porfiar, recorrer, convencer a Justiça Tributária a impor a essa Administração que promova a venda do bem, apesar de o legislador lhe dizer expressamente para não o fazer, com fundamento em se tratar de situação em que existem créditos não tributários a graduar, reconhecer e fazer honrar.
Digamos que, apesar de válida, esta solução, porque sempre dependente de futuras interpretações de sinal diverso e potenciais bloqueios é por demais incerta e potencialmente menos efectiva. Por esta via, inegavelmente relevante e decisiva, a construção questionada dá o flanco e revela fragilidade.
Poderia, no entanto, tratar-se de fragilidade aceitável já que, em termos ideais, a solução avançada pelo Tribunal «a quo» é também susceptível de conduzir, nos casos de aceitação a jusante da tese nela contida, à tutela efectiva.
Mas será que existe melhor solução? Haverá resposta técnica que, não violando princípios axilares, melhor proteja as empresas e os cidadãos que visem cobrar, com recurso à vis executiva, créditos garantidos por bens abrangidos pelo art. 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário?
É a este nível que se revela a utilidade e importância da tese vertida no aresto jurisprudencial afastado pelo Órgão Judicial de 1.ª instância. Tal decisão, não restringindo ou desaplicando regras de Direito adjectivo e menos frustrando os seus objectivos, assentou a sua arquitectura sobre uma acertada e inteligente noção de processo dinâmico (ou seja, consagrando a concepção de que o processo corresponde a um encadeado de actos orientados para uma finalidade que não pode ser definitivamente entorpecida ou bloqueada – vd., por todos, o já invocado art. 2.º do Código de Processo Civil).
Tem todo o sentido técnico e bondade, quanto à solução atingida, o sumariado a propósito desse aresto (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2017, processo n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, Relator: Juiz Desembargador FONTE RAMOS, in dgsi.pt) nos seguintes termos:
1.– A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.
2.– Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
3.– Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
4.– Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).
O sistema jurídico não pode remeter os titulares de direitos para potenciais becos sem saída no que à sua protecção efectiva se refere.
Face ao que se vem referindo, tem que se concluir que o disposto no n.º 1 do art. 794.º do Código de Processo Civil deve ser lido como referindo a pendência de execuções efectivas, com potencialidade de atingirem o seu fim último de materialização coerciva de direitos, incidentes sobre os mesmos bens, o que afasta do seu âmbito as execuções definitivamente inviabilizadas antes de atingirem a sua finalidade última ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do art. 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Flui do exposto dever-se responder afirmativamente à questão proposta.