3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição das coligações constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigos 26.º, n.º 1, alínea
c) e 29.º, n.º 1, alínea
u) dos Estatutos do MP; artigo 8.º dos Estatutos do Aliança; e artigo 13.º dos Estatutos do PDR) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar.
Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Não se verifica, porém, o cumprimento do requisito de publicitação, imposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, pois os requerentes não demonstram que a constituição da coligação, incluindo a denominação adotada, foi anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão no concelho de Castelo Branco, de modo que os leitores habituais de tais órgãos de imprensa tivessem a possibilidade de apreender esses factos a partir da consulta de uma das respetivas edições impressas.
Os documentos juntos apenas permitem apurar que foram inseridos anúncios à coligação em dois sítios online de “classificados”, o que não obedece à exigência de publicação em jornal diário constante da LEOAL. Ademais, independentemente da ausência de previsão legal de outro meio de publicitação, mormente através de sítio ou plataforma informática, pública ou privada, decorre dos termos e condições dos sítios “DN classificados” e “JN classificados”, acessíveis nas ligações mencionadas nos documentos juntos, que esses dois sítios virtuais de “classificados” se destinam à divulgação junto dos visitantes desses sítios de «produtos ou serviços» (cfr. classificados.dn.pt e classificados.jn.pt), não abrangendo outro tipo de anúncios, como sucede com anúncios públicos de constituição de coligações eleitorais.
Assim, inverificado o requisito de publicitação da coligação imposto pelo n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, não pode a coligação eleitoral ser anotada.
6. Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida anotação de coligação eleitoral, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”, tendo como intervenientes os três partidos requerentes.
Notifique.
Lisboa, 26 de julho de 2021 –Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.
Fernando Vaz Ventura