Proc. n.º 879/21.2T8STB.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. (…) – Construções e Investimentos Imobiliários, S.A. com sede na Rua (…), Lote 24 – Loja Esq., Urbanização (…), Pinhal Novo, instaurou contra Massa Insolvente da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, com sede na Rua (…), 8ª-10ª, Pinhal Novo e Banco (…), S.A., com sede na Rua (…), n.º 88, em Lisboa, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que tem por objeto a construção civil e obras públicas, investimentos imobiliários e outras atividades com estas conexas e que em 29 de junho de 2007, a sua então e atual administradora, constituiu uma hipoteca sobre um lote de terreno de sua propriedade, a favor do Banco (…), S.A., entretanto integrado no Banco (…), S.A., para garantia do pagamento de uma dívida de (…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada, entretanto declarada insolvente, que tinha como gerente o pai da administradora da A, inexistindo entre ambas as sociedades qualquer relação de domínio ou de grupo, garantia ruinosa para a A. e não justificada por qualquer interesse seu ou da algum dos seus sócios.
Concluiu pedindo que seja declarada nula a garantia e hipoteca constituída pela A. a favor do Banco (…) Portugal, atualmente Banco (…), S.A. e seja ordenado o cancelamento do respetivo registo.
As Rés contestaram; a Massa Insolvente para afirmar que da procedência da ação não poderá advir qualquer vantagem ou prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores que representa e, assim, por verificação da sua ilegitimidade para a causa, concluir pela absolvição da instância; a sociedade Banco (…), S.A. para defender que a constituição da garantia foi justificada num interesse próprio da A. em adverso do que esta agora alega e para enfatizar, em qualquer caso, que o exercício do direito, a admitir a sua existência, é ilegítimo por contraditório com a aprovação unânime da garantia, em assembleia geral de todos os sócios da A. e com a sua prestação, há mais de catorze anos, pela administradora (única) da A., na qual esta, ainda hoje, mantém a sua confiança e, assim, concluir pela improcedência da ação.
A A. respondeu à matéria das exceções por forma a concluir pela sua improcedência.
2. Foi proferido despacho que julgou procedente a exceção da ilegitimidade da ré Massa Insolvente da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, absolvendo-a da instância, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento de depois foi proferida sentença que dispôs, designadamente, a final:
“Pelo exposto, julgo a presente ação integralmente improcedente, julgando procedente a exceção de abuso de direito e, em consequência, absolvo o Réu Banco (…), S.A. do pedido.”
- 3.A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
- “1.A garantia, no caso hipoteca, prestada pela Administradora única da sociedade comercial, Apelante, a favor do Banco Réu, para garantia do “pagamento de todas e quaisquer quantias” de que uma sociedade terceira, “seja ou venha a ser devedora”, “face ao pedido do pai” daquela, “nesse sentido” não correspondeu à realização de quaisquer interesse próprio da sociedade garante;
- 2.A prestação de tal garantia pela Apelante não teve qualquer objetivo que não fosse, exclusivamente, o de satisfazer o pedido do pai da sua Administradora única.
- 3.O Banco, a favor de quem foi prestada a hipoteca, pela Apelante, ao deixar que decorressem 12 anos desde a declaração de insolvência da sociedade garantida, sem que a executasse, criou na sociedade garante, a expetativa de que jamais a executaria, assente na convicção de que a decisão da sua constituição não correspondeu à realização de quaisquer interesse próprio ou empresarial seu, ou à prossecução de qualquer objetivo para a sociedade.
- 4.A Apelante não “abusou do direito” ao, nas referidas circunstâncias, requerer a declaração de nulidade da identificada hipoteca.
- 5.Ao decidir de forma contrária ao alegado nos números precedentes a douta sentença recorrida violou as disposições do n.º 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais e 334.º do Código Civil, motivo pelo qual deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente.
O que se requer, por ser de JUSTIÇA.”
Respondeu o réu Banco (…), S.A. por forma a concluir pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se a hipoteca constituída pela A. a favor do Banco réu é nula.
III. Fundamentação
1. Factos
Sem impugnação, a decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
- 1.A A. foi constituída em 29.11.2005 com a denominação de “(…), Investimentos Imobiliários, S.A.”, o capital social de € 100.000,00 e sede em (…), Lote 62, Palmela.
- 2.Tem o número de pessoa coletiva e registo n.º (…) e encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela.
- 3.A Autora é uma sociedade comercial, anónima, com o capital social de € 100.000,00, que tem como objeto a construção civil e obras públicas, investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, compra de terrenos para loteamentos, construção de edifícios, urbanizações e execução ou promoção de obras de recuperação, beneficiação ou transformação, venda, arrendamento, gestão e administração de prédios e gestão de projetos e empreendimentos.
- 4.Em 2009 alterou a denominação para “(…) – Construções e Investimentos Imobiliários, S.A.” e a sede para Rua (…), Lote 24, Loja Esq., Urbanização (…), 2955-027 Pinhal Novo, cfr. Ap. …/20090218.
- 5.A sociedade tem como administrador único desde a sua criação e até ao presente, (…), titular do NIF (…).
- 6.Nos termos previstos no contrato de sociedade da A., concretamente no seu artigo vigésimo quinto, “Compete ao Administrador, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos; a) Gerir com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efetuar operações relativas ao objeto social; b) Representar em juízo e fora dele, ativa e passivamente e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros; c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar os bens móveis da sociedade e os respetivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, ações e obrigações; d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral; e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos; f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas ou sociedades; g) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas; h) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração especificando os respetivos poderes”.
- 7.O artigo vigésimo sétimo do contrato de sociedade da A. prevê expressamente que “1. É inteiramente vedado ao Administrador fazer, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao seu objeto social”;
- 8.A Autora é, desde 24 de março de 2006, dona e legítima proprietária do lote de terreno para construção urbana, denominado Lote 38, sito na Quinta dos (…), (…), Azeitão, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob a descrição n.º (…) e inscrito na matriz da União de Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) sob o artigo (…).
- 9.Encontrando-se registado em seu nome na respetiva descrição predial, a titularidade do direito de propriedade, pela apresentação …, de 2006/03/24.
- 10.Em 29 de junho de 2007 a Administradora da Autora constituiu uma hipoteca sobre o identificado lote de terreno, a favor do Banco (…), S.A. para “Garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias de que a sociedade ‘(…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada’, Rua (…), Lojas (…), 8-A a 10-A, Pinhal Novo, Palmela – seja ou venha a ser devedora perante o sujeito ativo, provenientes de todas e quaisquer operações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, extratos de faturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer outra natureza, descontos, empréstimos, aberturas de crédito, avales, fianças e garantias bancárias comissões de qualquer espécie e bem assim, créditos abertos de qualquer natureza, derivados de quaisquer outras operações bancárias ou títulos foi fixado juro anual: 10% acrescido de uma sobretaxa de 4% a título de cláusula penal pela mora: despesas: 4.460,00 euros. Montante máximo: 162.790,00 euros”, o que foi feito por escritura pública celebrada de fls. 52 a fls. 55 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A do Cartório Notarial da Notária (…), sito no Pinhal Novo.
- 11.Na prestação da garantia foi fixado o juro anual à taxa de 10% acrescido de uma sobretaxa de 4% a título de cláusula penal pela mora.
- 12.O montante máximo estipulado para a garantia foi de € 162.790,00;
- 13.A hipoteca encontra-se registada na referida descrição predial pela apresentação (…), de 2007/07/27;
- 14.Consta da referida escritura de hipoteca que a sua constituição “não contraria, o disposto no número três do artigo sexto do Código das Sociedades Comerciais, havendo um justificado interesse próprio da sociedade sua representada, conforme ata da assembleia geral de vinte e nove de junho corrente, que me foi apresentada e que arquivo”;
- 15.Constando ainda da mesma que foram arquivados os seguintes documentos: (…) “fotocópia certificada da certidão comercial e a ata da assembleia geral”;
- 16.Da mencionada ata consta o seguinte: (…) “tendo a assembleia aprovado por unanimidade, autorizar a hipoteca do lote de terreno para construção urbana, designado por lote 38 na Quinta dos (…) – (…), Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal a favor do Banco (…), S.A. para garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias, de que a sociedade por quotas “(…), Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, NIPC (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o mesmo número (…), com sede na Rua (…), Lojas (…), oito-A, Pinhal Novo, Palmela e com o capital social de um milhão quatrocentos e noventa e seis mil e trezentos e noventa e quatro euros, seja ou venha a ser devedora perante o Banco até ao valor de capital de cento e onze mil e quinhentos euros, provenientes de todas e quaisquer operações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, extratos de faturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer outra natureza, descontos, empréstimos, aberturas de crédito, avales, fianças e garantias bancárias, comissões de qualquer espécie e bem assim, créditos abertos de qualquer natureza, derivados de quaisquer outras operações bancárias ou títulos”.
- 17.Da referida ata consta que a assembleia geral foi realizada às “vinte horas” do dia vinte e nove do mês de junho de dois mil e sete.
- 18.A Administradora única da Autora é filha do sócio gerente na “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, (…).
- 19.A A. sendo proprietária do identificado lote de terreno, não consegue, nem vendê-lo, nem construir no mesmo, uma vez que a hipoteca continua registada na descrição predial.
- 20.A Administradora única da Autora aceitou a constituição de hipoteca sobre o imóvel da A. face ao pedido do pai, nesse sentido.
- 21.A sociedade “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.” foi declarada insolvente em 2009.03.04.
- 22.O Banco (…), S.A. foi integrado no Banco (…), S.A. em 05/09/2017;
- 23.O imóvel objeto da hipoteca em causa nestes autos foi comprado pela A., sob a denominação (…), Investimentos Imobiliários, S.A., à (…), Sociedade Construtora do Sul, Lda., conforme registo de aquisição lavrado pela Ap. (…), de 2006/03/24.
Não provado:
- a)A Autora ao constituir a referida hipoteca e ao constituir-se como garante da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, não o fez no seu interesse.
- b)Não existia qualquer interesse próprio da sociedade Autora, na prestação da garantia e na constituição da hipoteca.
- c)Da constituição da hipoteca e da prestação da garantia não resultava, como não resultou, qualquer tipo de vantagem económica ou outra, mediata ou imediata, para a Autora.
- d)Nenhum dos acionistas da Autora era sócio da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”.
- e)Nenhum sócio da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.” era acionista da Autora.
- f)Nenhum acionista da Autora tinha interesses na “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”.
- g)Nem nenhum sócio desta tinha interesses na Autora.
- h)O único elo entre as sociedades consistia no facto de a administradora única da A. ser filha do gerente da “Sociedade (…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”.
- i)A Autora e a referida “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.” não tinham, nem nunca tiveram, qualquer relação de domínio ou de grupo.
- j)Ou, sequer, de parceria.
- k)Nunca fizeram uma com a outra, ou ambas com terceiro, qualquer tipo de negócio.
- l)A garantia prestada traduziu-se num “ato ruinoso” para a Autora.
- m)A prestação da garantia e a constituição da hipoteca foram atos contrários aos fins da sociedade Autora.
- n)E muito lesivos dos seus interesses comerciais e patrimoniais.
- o)A prestação da garantia e a constituição da hipoteca foram uma imposição feita à sociedade “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.” pelo Banco (…), S.A..
- p)Procedeu à constituição de hipoteca sem que pudesse ou devesse fazê-lo.
- q)E sem que tivesse em consideração as suas competências, a sua legitimidade para o efeito e os interesses da Autora.
- r)Sucede que, esta nunca aceitou tal procedimento e tudo tem tentado para, extrajudicialmente, reverter a garantia e a hipoteca.
- 2.Direito
- 2.1.Se a hipoteca constituída pela A. a favor do Banco réu é nula.
A A., ora recorrente, veio a juízo pedir a declaração de nulidade da hipoteca, por si constituída, enquanto terceiro, a favor do Banco (…), S.A., entretanto integrado no Banco (…), S.A., para garantia do pagamento de uma dívida de (…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada, entretanto declarada insolvente, pretensão declinada pela decisão recorrida por efeito da exceção de abuso de direito que julgou verificada.
A A. diverge da decisão alegando, em essência, que a prestação da garantia não correspondeu à realização de quaisquer interesse próprio da sociedade garante e que não se verifica a exceção do abuso de direito porquanto também ela confiou que o Banco mutuante, ora réu, não executasse a garantia decorridos que se mostram 12 anos desde a declaração de insolvência da sociedade garantida.
A decisão recorrida não foi particularmente clara, salvo melhor opinião, quanto à existência do direito cujo exercício julgou ilícito por efeito da procedência da exceção do abuso de direito e parece até haver considerado que o direito exercitado pela A., com vista à declaração de nulidade da constituição da hipoteca, não era oponível ao Banco réu – “Dessa assembleia geral, a A. lavrou ata onde consignou a existência de um interesse próprio na constituição da hipoteca, que embora não discriminado, não pode deixar de produzir efeitos relativamente ao credor, terceiro de boa-fé”, consignou – certeza, porém, existe quanto à razão ou fundamento que determinou a improcedência da ação expressamente circunscrito, como se mostra, à exceção do abuso de direito.
O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito[1] e é por este que cumpre iniciar.
Sem controvérsia se dirá que a Autora, sociedade anónima, destinada a obter lucros na construção civil, obras públicas e outras atividades conexas, dona e legítima proprietária de um lote de terreno para construção, veio a hipotecar este, em 29 de junho de 2007, a favor do Banco (…), S.A., hoje integrado no Banco (…), S.A., para “garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias de que a sociedade “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada”, fosse ou viesse a ser devedora perante o sujeito ativo, até ao montante de € 162.790,00, hipoteca atempadamente levada ao registo e aprovada, por unanimidade, pela assembleia geral da A. fazendo constar, inclusive, na respetiva escritura pública que a constituição da hipoteca “não contraria, o disposto no número três do artigo sexto do Código das Sociedades Comerciais, havendo um justificado interesse próprio da sociedade sua representada, conforme ata da assembleia geral de vinte e nove de junho corrente, que me foi apresentada e que arquivo” [pontos 3, 8, 10, 13, 15 e 16 dos factos provados].
Reportando-se o mencionado artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), à capacidade das sociedades comerciais é de desconsiderar esta última declaração pois, atribuir-lhe relevância jurídica corresponderia a admitir, já se escreveu[2], que o incapaz pode decidir da sua capacidade, absurdo conclusivo que desacredita, como sempre, a bondade do raciocínio e, assim, recentrar a questão no preenchimento ou verificação da previsão inocuamente afastada segundo a qual, “[c]onsidera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo” [artigo 6.º, n.º 3, do CSC].
Disposição integrada num preceito legal epigrafado de “Capacidade” e cujo nº1 expressa que “[a] capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular”.
O fim prosseguido pelas sociedades é, em princípio, a obtenção de lucros e sua distribuição pelos sócios (cfr. artigo 980.º do Código Civil) e a sua capacidade jurídica é delimitada pelo fim ou escopo lucrativo.
Fim que a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo, não ensombra [artigo 6.º, n.º 3, do CSC].
O direito que a A. visa exercitar tem fundamento na inexistência de interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia real prestada a favor do Banco réu, colocando-se a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova da existência ou inexistência de justificado interesse próprio na prestação da garantia, se à sociedade garante, se ao beneficiário que se prevalece da garantia.
Averiguação da maior importância para a sorte da ação e agora do recurso, uma vez que a A. alegou mas não demonstrou a inexistência de justificado interesse próprio na prestação da garantia [cfr. os factos julgados não provados v.g. as alíneas a), b), c) e q)].
A resposta a esta questão não tem sido uniforme[3], mas em casos como o dos autos, em que é a sociedade garante que suscita a nulidade da garantia por si prestada com vista a eximir-se ao cumprimento da obrigação garantida, a orientação maioritária que superiormente tem vindo a ser definida vai no sentido de considerar que incumbe a ela, enquanto arguente e beneficiária da nulidade, o ónus de demonstrar a inexistência de justificado interesse próprio.
“A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objetivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do ato, de que se pretende aproveitar, sendo que a razão principal para tal reside na circunstância de que ninguém melhor do que a própria sociedade que presta a garantia, poderá certificar que a mesma foi prestada no seu próprio interesse, cfr inter alia os Ac. STJ de 13 de Maio de 2003 (Relator Pinto Monteiro), 17 de Junho de 2004 (Relator Quirino Soares), 7 de Outubro de 2010 (Relator Álvaro Rodrigues), 28 de Maio de 2013 (Relator Fernandes do Vale), 22 de Maio de 2018, deste mesmo coletivo; João Labareda, Direito Societário Português Algumas Questões, 186/192; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial, Volume II, Das Sociedades, 3ª edição, 193/199; Osório de Castro, Da Prestação De Garantias Por Sociedades a Dívidas De Outras Entidades, ROA Ano 56, Agosto 1996, 565/593; Vaz Serra, RLJ 103º, 27”[4]
Solução, a nosso ver, reclamada pelos autos.
O princípio geral para averiguar a quem incumbe a prova dos factos é o que resulta do artigo 342.º, do Código Civil: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extensivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.ºs 1 e 2 do referido preceito).
Os negócios jurídicos contrários à lei ou contra disposição legal de caráter imperativo são nulos – artigos 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil – e segundo o n.º 3 do artigo 6.º do CSC, reitera-se, é contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
O que significa, numa enunciação positiva, que as garantias prestadas pela sociedade a outra sociedade com a qual se encontre numa relação de domínio ou de grupo e bem assim as justificadas por um interesse próprio da sociedade garante comportam atos que se inserem ainda no fim societário.
Na formulação do Ac. do STJ de 28/05/2013, “[n]a realidade, no mencionado n.º 3 do artigo 6.º, estatui-se (ainda que por diferente terminologia) que não se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Na espécie, a A. invoca a nulidade da constituição da garantia por comportar um ato seu contrário ao seu fim social e, assim, se bem vemos, incumbe-lhe demonstrar que
- (i)a garantia foi prestada a outra sociedade e que
- (ii)inexiste justificado interesse próprio da sociedade garante.
Solução diferente, isto é, admitir que basta ao reconhecimento do direito (declaração da nulidade) a demonstração da prestação da garantia pela sociedade a dívidas de outras entidades e que incumbe ao beneficiário da garantia demonstrar a existência de justificado interesse próprio da sociedade, criaria enormes obstáculos probatórios (averiguação e prova da existência / inexistência do justificado interesse de um terceiro na prestação da garantia), e os maiores embaraços no trato comercial ou, já se observou, “uma eterna e irremovível suspeita sobre qualquer garantia dada por uma sociedade em benefício de uma terceira entidade, num fenómeno totalmente estranho ao espírito comercial e das sociedades comerciais”.[5]
Dir-se-á, por último e sem enturvar o exposto, que a invocação da nulidade pela A., de garantia por ela prestada no pleno exercício da sua liberdade contratual com vista, em última razão, a eximir-se ao pagamento da dívida garantida sempre justificaria, enquanto arguente de nulidade a que deu causa, que impendesse sobre si o ónus de demonstrar a inexistência de justificado interesse próprio, já que tomou posições contrárias à boa fé que cabia sancionar com a inversão do ónus da prova.[6]
Conclui-se, assim, que impende sobre a A., enquanto sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada, o ónus de alegação e prova da inexistência do justificado interesse próprio.
Ónus que a A. não observou; alegou mas não provou [cfr. os factos julgados não provados v.g. as alíneas a), b), c) e q)], a inexistência de justificado interesse próprio na prestação da hipoteca de que é beneficiário o Banco réu, assim, subsistindo incólume este seu ato e a vinculação jurídica para si daí advinda.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas
Vencida no recurso, incube à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Sumário da responsabilidade do relator (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 15/12/2022
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário