2. Todavia, discorda‑se desta corrente quando não conhece dos recursos interpostos com esse fundamento sem atender na realidade à verdadeira natureza desta problemática.
3. Ora, não nos restam quaisquer dúvidas que
4. As normas referentes a segurança social constantes do ACT são normas de carácter híbrido, público‑privado, por serem, concomitantemente, normas de regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em omissão de desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador.
5. E normas de concretização de um direito subjectivo público, radicado na Constituição, caracterizado como direito fundamental, exigível perante o Estado ou, neste caso, perante quem o substitui na vinculação à prestação.
6. Aliás, de conteúdo concretizável através não só da Lei de Bases da Segurança Social mas também da Constituição mediante normas directamente aplicáveis por definição do conteúdo mínimo do direito.
7. Essa prestação quer‑se como substitutiva dos rendimentos do trabalho, e que se caracteriza por ser um direito indisponível, por se reportar ao conceito, de direito laboral, de remuneração.
8. Assim, no que toca à vertente pública deste regime especial, temos, antes de mais, que o campo da segurança social existe por imperativos de ordem pública, algo que o Estado, na Constituição, assume como imprescindível para a sociedade e que, por si, pretende assegurar.
9. A relação jurídica, de índole pública, em que se insere este direito subjectivo dos trabalhadores, tem como contraparte, de acordo com o bloco legal, o Estado, que está vinculado, como já demonstrámos, à prestação concretizadora do direito.
10. Como consequência, temos que o direito à segurança social, previsto ao nível constitucional e de lei de bases, é um direito que está fora do comércio jurídico, não podendo ser alvo de regulação privada.
11. O que também implica que as normas que definem o conteúdo do direito são normas imperativas, inderrogáveis, e cujo standard mínimo que estabelecem não pode ser preterido.
12. Tal facto deduz‑se também da consagração de vários regimes de segurança social, não no que respeita às prestações essenciais que são objecto da presente acção, mas no que respeita a prestações complementares, afirmando o artigo 13.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 16.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), que «o princípio da complementaridade consiste na articulação de várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social», concretizando‑se no artigo 93.º que «o sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos de segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei».
13. Estes regimes, a que alude a lei, são complementares do regime obrigatório, que, por ser isso mesmo (obrigatório), não permite que existam particulares afastados da sua concretização que, como tal, não beneficiem do direito à segurança social.
14. Para além de serem a situação por excelência em que a lei permite a contratualização incidente sobre o direito à segurança social, mas apenas para além do regime imperativo que decorre da lei, sendo que, no caso dos regimes complementares, já não estamos no âmbito do direito fundamental à segurança social.
15. Pois, a aplicação dos regimes complementares pressupõe a satisfação do direito fundamental.
16. No mesmo sentido, se pronunciou o Prof. Doutor Jorge Miranda no seu brilhante parecer que ora se junta aos autos, como doc. n.º 1 e que nas suas conclusões (pág. 57) afirma:
«Em contraste com a Constituição e com a lei, vem subsistindo até agora um regime convencional de segurança social para os trabalhadores bancários em que são as instituições de crédito, e não o Estado, a garantir‑lhes protecção social.»
17. E continuando‑se a citar:
«Esse regime tem levado ainda a que, em vez de esses trabalhadores virem a receber pensões de reforma baseadas nas concretas retribuições auferidas (incluindo complementos salariais), acabem por ter direito a pensões baseadas em tabelas de vencimentos abstractas, não raro com montantes muitíssimo inferiores.»
18. E, ainda:
«As cláusulas do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário infringem, por consequência, o princípio da universalidade, por subtraírem as pessoas de determinada categoria profissional à plena efectivação do direito à segurança social; infringem o princípio da igualdade, por introduzirem diferenciações arbitrárias entre eles e os demais trabalhadores e diferenciações entre trabalhadores bancários integrados e não integrados nos quadros das respectivas instituições; e infringem o princípio da unidade e do carácter público do sistema.
De resto, a efectivação do direito à segurança social não é objecto constitucionalmente possível de contratação colectiva.»
19. Concluindo: «A apreciação de inconstitucionalidade das cláusulas do Acordo Colectivo pode ser feita através do tribunais de trabalho, com os adequados processos previstos na lei, e – para quem assim o entenda – também através do Tribunal Constitucional.»
20. A única questão que aqui se põe é a de saber se as parcelas auferidas pelo autor, a título de isenção de horário de trabalho e de complemento de vencimento, devem ser incluídos na pensão de reforma do autor.
21. O acórdão ora em crise ofende preceitos constitucionais e de direito internacional, pelo que deverá ser revogado, com as legais consequências.
22. Atente‑se, pois, na inconstitucionalidade das normas do ACTV relativas à segurança social e, posteriormente, na violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, 23.º, n.º 2, da Convenção Internacional dos Direitos do Homem e Convenção da OIT n.º 11, de 1958, e artigo 63.º da CRP.
(…)”
O recorrido contra‑alegou, concluindo, também quanto à referida questão prévia:
“1. As cláusulas do ACT do sector bancário relativas à segurança social não podem considerar‑se como normas, na acepção da alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o Tribunal Constitucional, na esteira da jurisprudência firmada em plenário, não pode conhecer do objecto do presente recurso.
Mas, para a hipótese de assim não se entender, então,
(…)”
Após mudança de Relator, por vencimento, cumpre decidir.
II. Fundamentos
4.Há que começar pela questão prévia sobre o conhecimento do recurso.
O objecto do recurso é a apreciação da constitucionalidade das cláusulas 137.ª e 138.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, na redacção constante do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31/1999, interpretadas no sentido de que o cálculo da pensão de reforma por invalidez se baseia nos níveis salariais constantes dos Anexos V e VI, acrescido das diuturnidades, não levando em consideração os complementos remuneratórios que o recorrente auferiu a título de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina e prémios.
Ora, como este Tribunal tem sublinhado, na averiguação e determinação do que seja norma, para efeitos de apreciação da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, deve utilizar-se “um conceito funcional adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade [...] e consonante com a sua justificação e sentido (acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República [DR], II Série, de 26 de Abril de 1985). É que “o conceito de norma presente nos art.ºs 277.º, 280.º, 281.º, 208.º da CRP – especificamente respeitantes à fiscalização da constitucionalidade – é fundamentalmente um conceito de controlo ao qual está subjacente uma componente de protecção jurídica típica do Estado de direito democrático-constitucional” (assim, já Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 822). Trata-se, pois, de um conceito funcional – e não de um conceito material, ou de outro tipo – de norma, por ser um conceito adequado à justificação do sistema de fiscalização da constitucionalidade. Nomeadamente, importa que se trate de preceitos que provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, ou de poderes públicos, e não apenas do exercício da autonomia privada – seja embora uma “autonomia colectiva”, exercida através de organizações representativas dos sujeitos aos quais as cláusulas de uma convenção se vão aplicar. Para a determinação do que deve entender‑se por norma não pode, aliás, considerar-se decisiva a circunstância de outros preceitos, mesmo aprovados no exercício de autonomia privada, poderem igualmente ter como resultado a violação de disposições constitucionais, nem o facto de o conteúdo de certas convenções poder ser estendido a outros sujeitos, que não integrem as organizações que os subscreveram (pois que em tal caso se imporá justamente uma diferente qualificação das disposições aplicáveis).
5.Concretizando esta directriz, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado em vários acórdãos sobre a questão de saber se acordos e convenções colectivas de trabalho estão ou não sujeitas ao controlo de constitucionalidade.
Assim, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 172/93, 209/93, 214/94, 368/97 (publicados no DR, II Série, de 18 de Junho de 1993, 1 de Junho do mesmo ano, 19 de Julho de 1994, e 12 de Julho de 1997, respectivamente) e, mais recentemente, nos acórdãos n.ºs 637/98 e 697/98 (inéditos). Concluiu, assim, este Tribunal (embora sem unanimidade), por exemplo, no acórdão n.º 172/93, que:
“[...] como as normas das convenções colectivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição.”
Depois deste acórdão, a posição negadora da competência do Tribunal Constitucional para apreciar a constitucionalidade de cláusulas de acordos colectivas de trabalho tem vindo a ser reiterada em vários arestos – por último, numa posição reiterada pelo plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 224/2005 –, fundamentando-se em que tais acordos não contêm actos normativos juridicamente vinculativos independentemente do exercício da autonomia dos intervenientes, que, por consubstanciarem o exercício de poderes públicos, ou serem objecto de um reconhecimento como tal, devam estar sujeitos à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa.
6.É esta a orientação que se entende dever seguir.
Na verdade, o presente recurso visa justamente a apreciação da constitucionalidade de uma norma constante de uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que se deve considerar excluída do controlo de constitucionalidade, a realizar por este Tribunal, por se tratar de preceito resultante de actuação em autonomia privada (colectiva), conducente a acordos concluídos pelos trabalhadores (ou seus representantes) e empregador – e não de actos emanados de um poder público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha vinculativamente por essa sua qualidade (como seria eventualmente o caso se fosse aplicável apenas por força de um regulamento de extensão).
E esta orientação não é também contrariada pelo argumento, invocado pelo recorrente, de que as convenções em causa concretizariam um direito subjectivo público, seriam complementares ou decorreriam mesmo de normas do regime de segurança social previsto na Lei de Bases de Segurança Social. Com efeito, mesmo a ser assim quanto ao conteúdo (e não só à existência) das cláusulas em questão, tal complementaridade, ou mesmo a previsão da sua aprovação por um diploma legal, não altera a natureza das convenções colectivas de trabalho, de normas não produzidas heteronomamente, isto é, cuja fonte é, antes, o exercício de autonomia privada (embora autonomia colectiva) dos próprios sujeitos aos quais se vão aplicar, e não directamente o imperium estadual. E é esta consideração a que, no entendimento que se faz da jurisprudência que nesse sentido se firmou no Tribunal Constitucional, foi decisiva para concluir que tais cláusulas não estão sujeitas ao controlo próprio de normas, pelo Tribunal Constitucional.
Pelo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso – cuja procedência, aliás, em face também da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, pode considerar-se duvidosa, mesmo que dele pudesse tomar-se conhecimento (cf., com efeito, o acórdão n.º 675/2005, igualmente disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt, em que este Tribunal decidiu, num caso em que estava em causa dimensão interpretativa substancialmente idêntica à ora pretendida apreciar, não julgar inconstitucional a cláusula 137.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 42, 1.ª Série, de 15 de Novembro de 1994).
III. Decisão
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pelo recorrente, com 12 (doze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 224/2005).
Maria Fernanda Palma (vencida nos mesmos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 224/2005).
Rui Manuel Moura Ramos. Com declaração idêntica à que apuz ao Acórdão n.º 44/07, desta 2ª Secção)