Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 553/2008, de 19.11.2008, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o reclamante A. veio pedir a sua reforma, requerendo, em conclusão, o seguinte:
«a. A rectificação do assinalado erro material / lapso manifesto, porque o Assistente não tem qualquer processo pendente no Tribunal da Comarca de Sintra, mas sim em Sesimbra; e
b. A reforma do Acórdão porque constam do processo documentos/elementos que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o Venerando Tribunal Constitucional, porque é praxis habitual nessa sede conceder a faculdade de pagamento da taxa de justiça em 12 ou 6 prestações mensais e sucessivas, quando requerido pelo interessado, como foi o caso, devia tomar em consideração para não interromper essa prática legal e correcta para o ESTADO e o CIDADÃO.
(arts. 667º/1/ e 669.º/1/b/2/b/ do CPC)
c. A reforma do Acórdão quanto às custas aplicadas 20 UC = 1.920 €, porque se o Assistente tinha dificuldade financeira em pagar custas módicas, maior dificuldade tem em pagar uma quantia demasiado exorbitante.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do pedido, considerando que a argumentação do reclamante apenas revela que «não interiorizou adequadamente a fisionomia dos recursos de fiscalização concreta e o papel reservado a este Tribunal Constitucional, face os poderes cognitivos que a lei lhe confere.» Mais considerou insubsistente o pedido de reforma quanto à condenação em custas, por ser «ajustada aos critérios legais e ao entendimento jurisprudencial reiterado, em casos idênticos aos dos autos.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. Tem razão o reclamante quando diz que o Acórdão n.º 553/2008 contém um lapso de escrita na identificação do tribunal recorrido. De facto, os presentes autos provêm do Tribunal da Comarca de Sesimbra (como se escreveu no penúltimo parágrafo da página 4 do acórdão) e não do Tribunal da Comarca de Sintra (como se refere no seu primeiro parágrafo).
Trata-se de lapso de escrita manifesto, que desde já se rectifica, ao abrigo do disposto no artigo 667.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
No que respeita aos pedidos de reforma do acórdão e da condenação em custas não assiste qualquer razão ao reclamante.
Como bem salienta o Ministério Público, o reclamante não apreendeu o âmbito e objecto próprio do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e o papel reservado ao Tribunal Constitucional, atentas as competências que a Constituição e a lei lhe conferem.
Pelas razões que já constam do Acórdão n.º 553/2008, e que aqui prescindimos de repetir, é evidente que não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso. Como tal, outra não poderia ser a decisão, senão a de indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Finalmente, no que respeita à condenação em custas, cumpre lembrar que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»
No Acórdão n.º 553/2008 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando-se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.
Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
4. Pelo exposto, acordam em:
a) Rectificar o lapso de escrita constante da primeira linha do primeiro parágrafo do Acórdão n.º 553/2008, a fls. 44 dos autos, passando a constar “Tribunal da Comarca de Sesimbra”, em vez de “Tribunal da Comarca de Sintra”;
b) Indeferir os pedidos de reforma do acórdão e da condenação em custas.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Proceda de imediato à rectificação ordenada em a), em linguado de papel.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos