ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 23 de maio de 2019, que negou provimento ao seu recurso, e concedeu integral provimento ao recurso interposto por AA e outras da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, de 30 de junho de 2017, julgando procedente a ação por si proposta, anulando os atos administrativos impugnados e ordenando o recálculo das suas pensões de aposentação, com a desaplicação do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e de acordo com os termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 11/2014, considerando a percentagem de 90% quanto à remuneração relevante auferida em 2005, na Parcela P1, e aplicando o artigo 37.º-A, n.º 4, do Estatuto da Aposentação, por constituírem o bloco de legalidade vigente na data em que foram apresentados os requerimentos de aposentação.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1.ª Verificam-se, no caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, já que, com a sua interposição pretende-se obter uma melhor interpretação do direito, no âmbito de uma questão jurídica de elevada complexidade e importância social, na medida em que o Tribunal a quo defende a desaplicação da norma do art.º 43.º do EA na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – o que a CGA aceita, em face da declaração de inconstitucionalidade daquela norma pelo Tribunal Constitucional (a que se alude na decisão recorrida) – mas ao mesmo tempo admite a aplicação, ao caso das Recorridas, de uma norma que já não existia à data dos seus requerimentos de aposentação (o dito cálculo das pensões de aposentação “…considerando a percentagem de 90% quanto á remuneração relevante auferida em 2005, na parcela P1…”).
2.ª Está provado que os pedidos de aposentação em causa se reportam: no caso da 1.ª Autora a 2013-03-19 (cfr. A1 dos Factos Assentes); no caso da 2.ª Autora a 2013-12-18 (cfr. B1 dos Factos Assentes); no caso da 3.ª Autora a 2013-12-12 (cfr. C1 dos Factos Assentes); e no caso da 4.ª Autora a 2013-12-13 (cfr. Doc. 26 junto aos autos pelas AA., sendo que a referência a 2013-05-15, feita em D1 dos Factos Assentes da Sentença, resultará de lapso de escrita).
3.ª O regime legal a observar terá que ser (assim o determinou o Tribunal Constitucional) aquele que estava em vigor à data do pedido de aposentação. No entanto, ao condenar a CGA a fixar as pensões em causa “…considerando a percentagem de 90% quanto á remuneração relevante auferida em 2005, na parcela P1…”) o Tribunal a quo não se terá apercebido que, na data dos pedidos, já não estava em vigor a percentagem de quota de 10% estabelecida no Artigo único, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de março.
4.ª O regime legal vigente à data dos pedidos de aposentação das AA., ora Recorridas, era o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo que esse normativo, por sua vez, carece de ser conjugado com o disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, onde que estabeleceu que “Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de protecção social convergente passam a ser, respectivamente, de 8 % e de 3 %.”
5.ª Por força dos normativos em vigor na data em que as Recorridas formularam os seus pedidos de aposentação, a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência – a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 20 de dezembro (na redação vigente à data dos pedidos) – não era de 90%, como erradamente interpretado na decisão recorrida, mas antes 89% por força do estabelecido no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
6.ª Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada – na parte de que ora se recorre –, por força a alcançar plena coerência com o juízo formulado no Acórdão n.º 195/2017, do Tribunal Constitucional, invocado na decisão recorrida».
3. As Recorridas não contra-alegaram.
4. A revista foi admitida por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 4 de março de 2020, por se entender que «esta questão foi já suscitada em duas revistas, que foram admitidas Acórdãos de 14/06/2018 (rec. 533/18) e de 11/02)19 (rec 355/16) as quais já foram julgadas Acórdãos de 21)02/19 e tendo, nesta última, sido proferida decisão que vai de encontro à pretensão das Autoras. Todavia, e porque no primeiro daqueles Acórdãos a situação em causa não era inteiramente sobreponível à presente e porque o Aresto de 27/06/2019 constitui uma primeira decisão nesta complexa matéria, justifica-se a admissão da revista tanto mais quanto é certa a sua relevância jurídica e social».
5. Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de «negar provimento ao recurso de revista interposto pela CGA mantendo a decisão proferida pelo TCAN, nos seus precisos termos» – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.
6. Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«A)
1) A 1.ª Autora, BB, funcionária judicial, nascida a ../../1958, requereu em 19/03/2013 a aposentação antecipada, indicando ter descontos para o regime geral da segurança social, pretender beneficiar da pensão unificada e iniciado os descontos para a CGA em 02/02/1982. (fls. 2 a 10 PA)
2) A Autora foi notificada para dizer em 10 dias se mantinha a sua intenção de se aposentar, conforme ofício datado de 14/09/2015, com o seguinte teor: (fls. 37 PA)
Reportando-me ao pedido de aposentação antecipada oportunamente apresentada pelo subscritor em destaque, informo V. Exª. de que, terminada a instrução do processo, concluiu-se que, de acordo com a fórmula de cálculo aplicável, o fator de sustentabilidade de 2013 (4,78%), e uma taxa global de penalização por antecipação de 11 %, terá direito a uma pensão mensal ilíquida de € 1 159,23. Noto que, de acordo com o n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação, o requerente não pode desistir do pedido depois de proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação, pelo que solicito a V. Exª. se digne notificar o interessado de que, caso não pretenda aposentar-se nestas condições deverá, no prazo de 10 dias úteis, comunicar à CGA a sua decisão - caso seja essa a sua vontade desistência do pedido.
Caso nada seja comunicado à Caixa Geral de Aposentações no referido prazo de 10 dias, durante o qual o procedimento fica suspenso, entender-se-á que mantém a intenção de se aposentar nos te os anteriormente indicados, pelo que o pedido será objeto de decisão final a reconhecer o direito à aposentação e a fixar o valor da pensão.
3) A Autora responde que requereu a aposentação em 19/03/2013, que referindo que fez 55 anos em 12/01/2013, tendo nessa data mais de 30 anos de serviço, pelo que reunia os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, e que de acordo com o acórdão do TCA Sul que manteve para os oficiais de justiça o Decreto-Lei n.º 229/2005, a taxa global de redução terá por referência a idade prevista no anexo II do referido DL 229/2005 de 29 de Dezembro, portanto 59 anos de idade para o ano de 2013; e que tendo 27 anos e 8 meses em setembro de 2015, a taxa global de penalização terá que corresponder à diferença entre a idade da expoente à data do despacho e os 59 anos, correspondendo cada mês a 0,5% de penalização, pelo que o valor da taxa global de penalização por antecipação de l1 % está errado devendo ser corrigido para 8% (com efeitos a 30.9.2015) ou 7,5% (com efeitos a 30.10.2015). (fls. 38 e 39 PA)
4) Em 20/10/2015, a Ré comunica à 1.ª Autora o valor previsível da pensão, referindo que de acordo com nova redação o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o regime legal e situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária são os que vigorarem/se verificarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA, pelo que não tendo o despacho sido proferido em 2013, não se podia atender à idade transitória de aposentação em vigor naquele ano; concedendo, o prazo de 10 dias para confirmar a intenção de aposentação nos termos comunicados ou desistir do pedido. (fls. 46 do PA)
5) A Autora na sua resposta refere que o artigo 81.º da Lei 66-B/2012 dispõe que os oficiais de justiça manteriam o regime estatutariamente previsto, o que significava a manutenção do DL 229/2005 para esta classe profissional, entendimento que foi confirmado pelos tribunais, pelo que deve ser atendido o regime jurídico vigente à data da entrada do requerimento da aposentação e à situação concreta do beneficiário à data do despacho em face do DL 238/2009; e que não desiste do seu pedido de aposentação. (fls. 47 a 53)
6) Por despacho da Direção da CGA de 13/11/2015, foi concedida a aposentação antecipada à 1.ª Autora, tendo em sido considerada a situação existente em 13/11/2015, nos termos do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, tendo por referência de idade 59 anos e 6 meses e 30 anos de serviço, fixando o seu valor em € 1176,91, calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, tendo o montante da pensão sido calculada em função de: (fls. 54 a 57 do PA)
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31): P2 (parcela da pensão com tempo decorrido até ../../2006) Tempo efetivo: 24a 08m Tempo efetivo: 09a 10m Tempo CNP: 01 a 08m Anos Civis considerados: 10a Tempo total: 26a 04m Taxa anual de formação 2,00%
Ano 2015 2005 Remuneração base: € 1 716,40 € 1585,80 Outras remunerações base: € 0,00 € 0,00 Outras rem. Art. 47.º n.º 1 al b) € 120,73 € 136,05 Remuneração total: € 1607,12 (1) € 1617,30 (2) Rem. Considerada (Lim. 12xIAS): € 1617,30 Pensão CNP: € 6,72 Fator de Sustentabilidade (FS): 0,9522 Montante de P1: € 861,53 Montante de P2: € 315,38 Pensão em 2015: € 1 176,91 (3)
Remunerações de referência: € 1840,06
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,02800 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%;
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%.
(3) O montante da pensão foi reduzido em 4,78%, por aplicação do Fator de sustentabilidade para o ano de 2013.
A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 10,00%, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 3B/2010.
B)
1) A 2.ª Autora, CC, funcionária judicial, nascida a ../../1957, requereu em 18/12/2013 a aposentação antecipada, indicando ter descontos para o regime geral da segurança social, não pretender beneficiar da pensão unificada e iniciado os descontos para a CGA em 02/05/1977.
(fls. 16 a 23 PA)
2) A Autora foi notificada para dizer em 10 dias se mantinha a sua intenção de se aposentar, conforme ofício datado de 23/09/2015, com o seguinte teor: (fls. 36 PA)
Reportando-me ao pedido de aposentação antecipada oportunamente apresentada pelo subscritor em destaque, informo V. Exª. de que, terminada a instrução do processo, concluiu-se que, de acordo com a fórmula de cálculo aplicável, o fator de sustentabilidade de 2013 (4,78%), e uma taxa global de penalização por antecipação de 5,00 %, terá direito a uma pensão mensal ilíquida de € 1.249,87. Noto que, de acordo com o n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação, o requerente não pode desistir do pedido depois de proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação, pelo que solicito a V. Exª. se digne notificar o interessado de que, caso não pretenda aposentar-se nestas condições deverá, no prazo de 10 dias úteis, comunicar à CGA a sua decisão - caso seja essa a sua vontade desistência do pedido.
Caso nada seja comunicado à Caixa Geral de Aposentações no referido prazo de 10 dias, durante o qual o procedimento fica suspenso, entender-se-á que mantém a intenção de se aposentar nos te os anteriormente indicados, pelo que o pedido será objeto de decisão final a reconhecer o direito à aposentação e a fixar o valor da pensão.
3) A Autora responde que requereu a aposentação em 2013, que referindo que fez 55 anos em 2013, tendo nessa data mais de 30 anos de serviço, pelo que reunia os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, e que de acordo com o acórdão do TCA Sul que manteve para os oficiais de justiça o Decreto-Lei n.º 229/2005, a taxa global de redução terá por referência a idade prevista no anexo II do referido DL 229/2005 de 29 de Dezembro, e que atendendo à atual idade, a taxa global de penalização terá que corresponder à diferença entre a idade da expoente à data do despacho e os 59 anos, correspondendo cada mês a 0,5% de penalização, pelo que o valor da taxa global de penalização está errado devendo ser corrigido. (fls. 28 e 39 PA)
4) Por ofício datado de 22/10/2015, a Ré comunica à 2.ª Autora o valor previsível da pensão, referindo que de acordo com nova redação o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o regime legal e situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária são os que vigorarem/se verificarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA, pelo que não tendo o despacho sido proferido em 2013, não se podia atender à idade transitória de aposentação em vigor naquele ano; concedendo, o prazo de 10 dias para confirmar a intenção de aposentação nos termos comunicados ou desistir do pedido. (fls. 41 do PA)
5) A Autora na sua resposta refere que o artigo 81.º da Lei 66-B/2012 dispõe que os oficiais de justiça manteriam o regime estatutariamente previsto, o que significava a manutenção do DL 229/2005 para esta classe profissional, entendimento que foi confirmado pelos tribunais, pelo que deve ser atendido o regime jurídico vigente à data da entrada do requerimento da aposentação e à situação concreta do beneficiário à data do despacho em face do DL 238/2009; e que não desiste do seu pedido de aposentação. (fls. 42 a 48 do PA)
6) Por despacho da Direção da CGA de 13/11/2015, foi concedida a aposentação antecipada à 2.ª Autora, tendo em consideração a situação existente em 13/11/2015, nos termos do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, tendo por referência de idade 59 anos e 6 meses e 30 anos de serviço, fixando o seu valor em € 1258,96, calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, tendo o montante da pensão sido calculada em função de: (fls. 49 a 52 PA)
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31): P2 (parcela da pensão com tempo decorrido até ../../2006) Tempo efetivo: 25a 01m Tempo efetivo: 09a 10m
Anos Civis considerados: 10a Tempo total: 25a 01m
Ano 2015 2005 Remuneração base: € 1750,73 € 1585,80 Outras remunerações base: € 0,00 € 0,00 Outras rem. Art. 47.º n.º 1 al b) € 120,06 € 132,48 Remuneração total: € 1636,57 (1) € 1613,94 (2) Rem. Considerada (Lim. 12xIAS): € 1613,94 Fator de Sustentabilidade (FS): 0,9522 Montante de P1: € 920,21 Pensão em 2015: € 1258,96 (3)
Taxa anual de formação 2,00%
Remunerações de referência: € 1862,58
Montante de P2: € 338,75
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,02800 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%;
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%.
(3) O montante da pensão foi reduzido em 4,78%, por aplicação do Fator de sustentabilidade para o ano de 2013.
A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 4,50%, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 3B/2010.
C)
1) A 3.ª Autora, DD, funcionária judicial, nascida a ../../1958, requereu em 12/12/2013 a aposentação antecipada, indicando ter iniciado os descontos para a CGA em 22/07/1980. (fls. 1 a 8 do PA)
2) A Autora foi notificada para dizer em 10 dias se mantinha a sua intenção de se aposentar, conforme ofício datado de 23/09/2015, com o seguinte teor: (fls. 50 PA)
Reportando-me ao pedido de aposentação antecipada oportunamente apresentada pelo subscritor em destaque, informo V. Exª. de que, terminada a instrução do processo, concluiu-se que, de acordo com a fórmula de cálculo aplicável, o fator de sustentabilidade de 2013 (4,78%), e uma taxa global de penalização por antecipação de 11 %, terá direito a uma pensão mensal ilíquida de € 1286,07. Noto que, de acordo com o n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação, o requerente não pode desistir do pedido depois de proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação, pelo que solicito a V. Exª. se digne notificar o interessado de que, caso não pretenda aposentar-se nestas condições deverá, no prazo de 10 dias úteis, comunicar à CGA a sua decisão - caso seja essa a sua vontade desistência do pedido.
Caso nada seja comunicado à Caixa Geral de Aposentações no referido prazo de 10 dias, durante o qual o procedimento fica suspenso, entender-se-á que mantém a intenção de se aposentar nos te os anteriormente indicados, pelo que o pedido será objeto de decisão final a reconhecer o direito à aposentação e a fixar o valor da pensão.
3) A Autora responde que requereu a aposentação em 13/12/2013, que referindo que fez 55 anos em 15/02/2013, tendo nessa data mais de 30 anos de serviço, pelo que reunia os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, para a pensão antecipada e que de acordo com o acórdão do TCA Sul que manteve para os oficiais de justiça o Decreto-Lei n.º 229/2005, a taxa global de redução terá por referência a idade prevista no anexo II do referido DL 229/2005 de 29 de Dezembro, portanto 59 anos de idade para o ano de 2013; e que tendo 57 anos e 7 meses em setembro de 2015, a taxa global de penalização terá que corresponder à diferença entre a idade da expoente à data do despacho e os 59 anos, correspondendo cada mês a 0,5% de penalização, pelo que o valor da taxa global de penalização por antecipação de l1 % está errado devendo ser corrigido para 8,5% (com efeitos a 30.9.2015) ou 8% (com efeitos a 30.10.2015). (fls. 53 a 55 PA)
4) Por ofício datado de 21/10/2015, a Ré comunica à 3.ª Autora o valor previsível da pensão, referindo que de acordo com nova redação o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o regime legal e situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária são os que vigorarem/se verificarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA, pelo que não tendo o despacho sido proferido em 2013, não se podia atender à idade transitória de aposentação em vigor naquele ano; concedendo, o prazo de 10 dias para confirmar a intenção de aposentação nos termos comunicados ou desistir do pedido. (fls. 64 do PA)
5) A Autora na sua resposta refere que o artigo 81.º da Lei 66-B/2012 dispõe que os oficiais de justiça manteriam o regime estatutariamente previsto, o que significava a manutenção do DL 229/2005 para esta classe profissional, entendimento que foi confirmado pelos tribunais, pelo que deve ser atendido o regime jurídico vigente à data da entrada do requerimento da aposentação e à situação concreta do beneficiário à data do despacho em face do DL 238/2009; e que não desiste do seu pedido de aposentação. (fls. 66 a 72 PA)
6) Por despacho da Direção da CGA de 16/11/2015, foi concedida a aposentação antecipada à 3.ª Autora, tendo em sido considerada a situação existente em 16/11/2015, nos termos do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, tendo por referência de idade 59 anos e 6 meses e 30 anos de serviço, fixando o seu valor em € 1296,09, calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, tendo o montante da pensão sido calculada em função de: (fls. 80 a 83 PA)
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31): P2 (parcela da pensão com tempo decorrido até ../../2006) Tempo efetivo: 25a 05m Tempo efetivo: 09a 10m Anos Civis considerados: 10a Tempo total: 25a 05m Taxa anual de formação 2,00%
Ano 2015 2005 Remuneração base: € 1956,70 € 1712,66 Outras remunerações base: € 0,00 € 0,00 Outras rem. Art. 47.º n.º 1 al b) € 149,74 € 149,55 Remuneração total: € 1833,14 (1) € 1749,14 (2) Rem. Considerada (Lim. 12xIAS): € 1749,14 Fator de Sustentabilidade (FS): 0,9522 Montante de P1: € 947,31 Montante de P2: € 348,78 Pensão em 2015: € 1296,09 (3)
Remunerações de referência: € 2046,32
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,03305 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%;
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%.
(3) O montante da pensão foi reduzido em 4,78%, por aplicação do Fator de sustentabilidade para o ano de 2013.
A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 10,50%, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 3B/2010.
D)
1) A 4.ª Autora, AA, funcionária judicial, nascida a ../../1958, requereu em 15/05/2013 a aposentação antecipada, indicando ter descontos para o regime geral da segurança social, pretender beneficiar da pensão unificada e iniciado os descontos para a CGA em 31/07/1981. (fls. 46 a 53 PA)
2) A Autora foi notificada para dizer em 10 dias se mantinha a sua intenção de se aposentar, conforme ofício datado de 08/09/2015, com o seguinte teor: (fls. 98 PA)
Reportando-me ao pedido de aposentação antecipada oportunamente apresentada pelo subscritor em destaque, informo V. Exª. de que, terminada a instrução do processo, concluiu-se que, de acordo com a fórmula de cálculo aplicável, o fator de sustentabilidade de 2013 (4,78%), e uma taxa global de penalização por antecipação de 11 %, terá direito a uma pensão mensal ilíquida de € 1142,71. Noto que, de acordo com o n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação, o requerente não pode desistir do pedido depois de proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação, pelo que solicito a V. Exª. se digne notificar o interessado de que, caso não pretenda aposentar-se nestas condições deverá, no prazo de 10 dias úteis, comunicar à CGA a sua decisão - caso seja essa a sua vontade desistência do pedido.
Caso nada seja comunicado à Caixa Geral de Aposentações no referido prazo de 10 dias, durante o qual o procedimento fica suspenso, entender-se-á que mantém a intenção de se aposentar nos te os anteriormente indicados, pelo que o pedido será objeto de decisão final a reconhecer o direito à aposentação e a fixar o valor da pensão.
3) A Autora responde que requereu a aposentação em 15/05/2013, que referindo que fez 55 anos em 17/07/2013, tendo nessa data mais de 30 anos de serviço, pelo que reunia os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, para a pensão antecipada e que de acordo com o acórdão do TCA Sul que manteve para os oficiais de justiça o Decreto-Lei n.º 229/2005, a taxa global de redução terá por referência a idade prevista no anexo II do referido DL 229/2005 de 29 de Dezembro, portanto 59 anos de idade para o ano de 2013; e que tendo 57 anos e 2 meses em setembro de 2015, a taxa global de penalização terá que corresponder à diferença entre a idade da expoente à data do despacho e os 59 anos, correspondendo cada mês a 0,5% de penalização, pelo que o valor da taxa global de penalização por antecipação de 13,5 % está errado devendo ser corrigido para 11% (com efeitos a 30.9.2015) ou 10,5% (com efeitos a 30.10.2015). (fls. 107 e 108 PA)
4) Por ofício datado de 20/10/2015, a Ré comunica à 4.ª Autora o valor previsível da pensão, referindo que de acordo com nova redação o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o regime legal e situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária são os que vigorarem/se verificarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA, pelo que não tendo o despacho sido proferido em 2013, não se podia atender à idade transitória de aposentação em vigor naquele ano; concedendo, o prazo de 10 dias para confirmar a intenção de aposentação nos termos comunicados ou desistir do pedido. (fls. 111 do PA)
5) Por despacho da Direção da CGA de 17/11/2015, foi concedida a aposentação antecipada à 4.ª Autora, tendo em sido considerada a situação existente em 17/11/2015, nos termos do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, tendo por referência de idade 59 anos e 6 meses e 30 anos de serviço, fixando o seu valor em € 1137,75, calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, tendo o montante da pensão sido calculada em função de: (fls. 113 a 118 PA)
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31): P2 (parcela da pensão com tempo decorrido até ../../2006) Tempo efetivo: 24a 05m Tempo efetivo: 09a 10m Tempo CNP: 02 a 03m Anos Civis considerados: 10a Tempo total: 26a 08m Taxa anual de formação 2,00%
Ano 2015 2005 Remuneração base: € 1750,73 € 1585,80 Outras remunerações base: € 0,00 € 0,00 Outras rem. Art. 47.º n.º 1 al b) € 143,82 € 126,38 Remuneração total: € 1657,35 (1) € 1608,22 (2) Rem. Considerada (Lim. 12xIAS): € 1608,22 Pensão do CNP: € 16,07 Fator de Sustentabilidade (FS): 0,9522 Montante de P1: € 829,42
Remunerações de referência: € 1860,97
Montante de P2: € 308,33
Pensão em 2015: € 1137,75 (3)
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,02800 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%;
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%.
(3) O montante da pensão foi reduzido em 4,78%, por aplicação do Fator de sustentabilidade para o ano de 2013.
A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 13,00%, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 3B/2010.
E) Em 14/05/2015, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 12.047/15, intentado contra a Caixa Geral de Aposentações pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, no âmbito do qual foi decidido que os oficiais de justiça que reuniam os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, têm direito a aposentarem ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, por ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (fls. 152 a 171 autos)».
III. Matéria de direito
8. A questão de direito que se discute na presente revista é a de saber como se determina o fator R (Remuneração) do cálculo da pensão de aposentação, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2025, de 29 de dezembro.
Em causa, concretamente, está a questão de saber qual é a «percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência», em vigor à data em que as Autoras, ora Recorridas, fizeram o seu pedido.
9. A Recorrente conformou-se, no essencial, com o decidido pelo tribunal a quo, que em grande medida se limitou a fazer aplicação do caso julgado formado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, que declarou inconstitucional com força obrigatória geral o número 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
A Recorrente, no entanto, questiona o acórdão recorrido, no segmento em que o mesmo determinou que o cálculo da pensão das Recorridas seja feito «com a consideração percentagem de 90% na parcela P1 quanto à remuneração relevante auferida em 2005».
E tem razão.
10. De acordo com a alínea a) do número 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2025, de 29 de dezembro, o fator R da parcela P1 é determinada pela «remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência».
À data da aprovação da citada Lei, vigorava o disposto no artigo único o Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de março, que fixou a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, no seu conjunto, em dez por cento, resultante da soma da percentagem de 7,5% para efeitos da pensão de aposentação e de 2,5% para efeitos da pensão de sobrevivência.
Sucede, porém, que em data anterior ao pedido de aposentação das Recorridas, esses valores foram corrigidos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, para, respetivamente, 8% e 3%, pelo que o fator R da Parcela P1 da alínea a) do número 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2025, de 29 de dezembro, passou a corresponder a 89% da remuneração mensal relevante, e não a 90%, como se decidiu no acórdão recorrido.
Impõe-se, assim, que o acórdão recorrido seja corrigido em conformidade.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, na parte em que o mesmo foi impugnado, devendo, para o cálculo das pensão de reforma das Autoras, o fator R da Parcela P1 da alínea a) do número 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2025, de 29 de dezembro, corresponder a 89% da remuneração mensal relevante.
Custas pelas Recorridas. Notifique-se
Lisboa, 5 de junho de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Antero Pires Salvador – Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.