ACÓRDÃO N.º 27/85
Processo n.º 5/85
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional em que o recurso devia ter sido recebido nos termos do artigo 69.º da Lei 1/82, com efeito meramente devolutivo a subir em separado.
Deverá cumprir-se oportunamente o n.º 3 do artigo 751.º do Código de Processo Civil.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985.
José Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Luís Correia da Costa Mesquita
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Jorge Campinos
Armando Manuel Marques Guedes
EXPOSIÇÃO
Nos termos dos artigos 749, 751, 702 e 703, todos do Código de Processo Civil faz-se a presente exposição:
O Mm.º Juiz no Tribunal a quo decidiu “nesta medida, dada a discordância e o título executivo junto aos autos, geradora de excesso de execução (Lopes Cardoso “Manuel da Acção Executiva – 3ª edição pag 29) indefere-se o requerimento inicial, na parte, em que se pedem juros vencidos e vincendos à taxa legal mais alta permitida de acordo com o estatuído no artigo 4 do DL n.º 262/83, artigo 102 § 3 do Código Comercial e Portaria n.º 807 III/83 de 30/7. Ordenando que, quanto a este particular aspecto a execução prossiga para pagamento dos juros à taxa convencional de 6% ao ano” (fls. 8v. e sublinhado meu).
Estamos assim, perante caso de indeferimento liminar parcial. O Ministério Público interpôs recurso, limitado à questão da inconstitucionalidade para este Tribunal Constitucional. O Mm.º Juiz, a fls. 11 recebeu o recurso, como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo. De forma praticamente uniforme, este Tribunal Constitucional tem decidido, que sendo a decisão recorrida uma decisão de indeferimento liminar parcial (na parte respeitante apenas aos juros), não põe termo ao processo, o qual desde logo, poderá prosseguir na parte restante. Não se verificam motivos que levem a alterar tal orientação que decorre aliás, da interpretação conjugada dos artigos 734 n.º 2, 737 n.º 1 e 740 do CPC e do artigo 69 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Pelo exposto o recurso devia ter sido recebido como de apelação (ter em atenção o artigo 749 do CPC), a subir em separado com efeito meramente devolutivo. Se for decidido em harmonia com esta exposição, deverá posteriormente cumprir-se o n.º 3 do artigo 751. Se for feito o requerimento no n.º 3 referido, deverá baixar o processo à 1ª instância, autuando-se as peças indicadas como autos de recurso.
À conferência.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1985
Martins da Fonseca