II2 Do Direito
A ora Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) nº 3905200801004018, 3905200801004832, 1589201491416367 e 1589201501204399, julgou verificada a prescrição das dívidas em cobrança coerciva.
Os PEF nº 3905200801004018, 3905200801004832, 1589201491416367 e 1589201501204399, e, foram instaurados no Serviço de Finanças, contra o Reclamante e ora Recorrido, para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2003, 2004, 2013 e 2014, respetivamente.
Alega a ora Recorrente o erro de julgamento de facto, porquanto não foram devidamente valorizadas as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição.
Insurge-se contra a matéria de facto fixada porquanto, defende, não deveria ter sido dado como não provado que o Reclamante e ora Recorrido, no âmbito dos PEF nº 3905200801004018 e n.º 3905200801004832, requereu em 2008.11.04, o pagamento da dívida exequenda em prestações. Mais, alega que em face do artigo 40º da petição de reclamação tal facto deveria antes ter sido considerado como confessado e levado ao probatório.
Visto isoladamente, a redação do artigo 40º da petição permite a interpretação que dele faz a Recorrente, a peça processual, porém, tem de ser lida no seu conjunto e no anterior artigo 37º da mesma reclamação, o ora Recorrido refere-se aos automatismos derivados da tramitação informática, introduzidos e produzidos sem intervenção humana, e nos artigos seguintes refere-se à declaração em falhas, que a ora Recorrente não nega que tenha sido produzida no sistema de forma automática.
Ora, a Recorrente foi convidada pelo Tribunal a quo para fazer prova da intervenção do ora Recorrido nos referidos processos de execução fiscal, nomeadamente, apresentar em juízo o requerimento ou requerimentos nos quais o executado tinha solicitado o pagamento da dívida em prestações.
E, a informação prestada pelos Serviços remete exatamente para a oficiosidade e automaticidade da tramitação processual dos processos de execução fiscal, incluindo o do suposto pedido de pagamento da dívida em prestações.
Assim, considerando que o referido artigo 40º da petição não pode ser lido isoladamente e tendo a Fazenda Pública sido expressamente convidada a produzir prova sobre o facto, o que não fez, antes contribuindo através das informações prestadas pelos Serviços para o entendimento de que se tratou de um automatismo da tramitação eletrónica dos processos, nada há assim a censurar ao decidido sobre a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida.
Termos em que se rejeita a impugnação da matéria de facto ensaiada pela ora Recorrente.
Vejamos então se as dívidas de IRS estão ou não prescritas como se decidiu na sentença recorrida.
A sentença recorrida começa por caracterizar o que se deve entender por prescrição das dívidas, chamando à colação o disposto no artigo 304º do Código Civil, em termos que não nos merecem qualquer censura. Diz no segmento que seguidamente se transcreve:
«Apreciando a questão da invocada prescrição das dívidas de IRS dos anos de 2003, 2004, 2013 e 2014 importa antes de mais chamar à colação o disposto no artigo 304º Código Civil, o qual prevê que, a prescrição se traduz na faculdade concedida ao devedor de, após ter decorrido determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, sendo certo também que a prescrição não extingue a obrigação, não podendo«[...]ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição;»,uma vez que, decorrido aquele prazo, a obrigação apenas subsiste como obrigação natural, conforme o artigo 402º do mesmo Código, e já não como obrigação civil coercivamente exigível.»
Prossegue, em seguida, com a transcrição dos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária (LGT) referindo as diversas alterações de redação no período temporal que aqui interessa. Diz:
«Ora, de acordo com o disposto no artigo 48º da LGT na redação em vigor à data «1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Já quanto às causas de interrupção e suspensão da prescrição, o artigo 49º da LGT previa, na sua redação original que «1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão ofíciosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Com a entrada em vigor da Lei nº 100/99, de 26.06, foram alterados os nº 1 e 3 do artigo 49º, os quais passaram a ter a seguinte redação:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei nº 55-B/2004 de 30.12 alterou o nº 1 do artigo 48º, que passou a ter a seguinte redação:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
A Lei nº 53-A/2006 de 29.12 alterou o artigo 49º da LGT, que passou a estabelecer que: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão ofíciosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
Pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, este artigo foi alterado nos seguintes termos:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.»
Dispõe, ainda, o artigo 100º do CIRE que:
«A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.»
Como vimos já, as dívidas em causa são relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2003, 2004, 2013 e 2014 e o prazo e prescrição começa a correr no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, ou seja, em 1 de janeiro dos anos de 2004, 2005, 2014 e 2015, respetivamente.
A citação do executado interromperia o prazo de prescrição, mas terá o aviso postal emitido no âmbito dos processos de execução fiscal nº 3905200801004018, 3905200801004832, instaurados para cobrança coerciva das dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004, a virtualidade de interromper o prazo de prescrição?
Não estando comprovado nos autos que o aviso postal emitido chegou ao conhecimento do executado, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Admitindo-se, embora, nos casos em que a dívida exequenda não exceda as 500 unidades de conta, a citação por via postal simples (cf. artigo 191/1 CPPT), esta citação, pela falta de segurança de que reveste, é provisória, carecendo para o efeito da efetivação da citação pessoal que deveria ter ocorrido em momento posterior.
Nesse sentido, chamamos à colação o Acórdão STA de 2023.03.29, proferido no processo nº 02023/22.0BEPERT, do qual citamos:
(…) é entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, mormente deste STA, que a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente (cfr., por todos, o Ac. do STA de 8/1/2020, processo nº 0826/07, consultável em www.dgsi.pt).
Ora, não tendo ficado demonstrado que o Reclamante e ora Recorrido tenha sido citado pessoalmente nem tido qualquer intervenção posterior no processo de execução fiscal, o prazo de prescrição decorreu sem qualquer interrupção ou suspensão, pelo que, tendo o prazo começado a correr em 1 de janeiro dos anos de 2004, 2005, respetivamente, somados 8 anos, o prazo completou-se em 31 de dezembro de 2012 e 2013, respetivamente.
Estão, pois, prescritas as dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004.
Vejamos agora quanto às dívidas de IRS dos anos de 2013 e 2014, cujo pagamento está a ser exigido nos processos de execução fiscal nº 1589201401416367 e 11589201501304399, respetivamente.
Como decidido na sentença recorrida e resulta da matéria dada como provada, no âmbito destes processos de execução fiscal o Executado e ora Recorrido não foi citado para os termos da execução.
Nem havendo notícia de ter sido citado o administrador da insolvência.
É que, apesar de ter sido informaticamente averbada a suspensão do processo de execução fiscal por ter sido declarada a insolvência do Executado, a verdade é que o administrador da insolvência não terá sido citado para os termos da execução.
Assim, seguindo o decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 2020.02.06, proferido no processo nº 415/19.9BECTB, a partir do momento em que ficou assente que há que julgar que existe falta de citação a consequência só pode ser a de reconhecimento da prescrição.
Como vimos já supra, e continuando a citar o referido acórdão, salvo o disposto em lei especial (que não é o caso) as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (artigo 48.º, n.º 1 da LGT).
No caso concreto agora em análise, as dívidas exequendas são relativas a IRS dos anos de 2013 e 2014, pelo que o prazo de prescrição iniciou-se em 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2015, respetivamente, existindo como causa suspensiva o vulgarmente designado prazo COVID, que, aliás, foi considerado na sentença recorrida.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, e ratificar os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (cf. sumário e artigo 1º da lei citada).
Destas medidas excecionais e temporárias sobressai, no que aqui interessa, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, com a epígrafe Prazos e diligências, que foi posteriormente alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Através da citada Lei n.º 1-A/2020, o Legislador determinou a aplicação do regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito de processo e procedimentos que corriam termos, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos órgãos da execução fiscal.
Posteriormente, através da Lei n.º 4-A/2020, a referência ao regime das férias judiciais foi substituída e determinada a suspensão dos prazos, fixado o seu termo inicial a partir de 9 de março de 2020.
Assim, nos termos deste artigo 7/1 da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19.
O nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, ficou com a seguinte redação:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
E, dizia o nº 3 do mesmo artigo:
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
Deste modo, entre 9 de março de 2020 (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020) e a data ainda a definir por Decreto-Lei, no qual se declararia o termo da situação excecional (nº 2 deste artigo 7º) não se iniciavam nem corriam quaisquer prazos.
Com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020. Com efeito, a Lei nº 16/2020, dizia no artigo 10º: A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Posteriormente, a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, procedeu à 9ª alteração à Lei nº 1-A/2020, alterada pelas Leis nº 4-A/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020 de 30 de dezembro e 1-A/2021, de 13 de janeiro (cf. artigo 1º da Lei nº 4-B/2021), estabelecendo um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4-B/2021, foi aditado à Lei nº 1-A/2020, o artigo 6º-C, com a seguinte redação, nos trechos que aqui interessam:
Artigo 6.º-C Prazos para a prática de atos procedimentais 1 - São suspensos os prazos para a prática de atos em:
- a)Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
- b)Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
- c)Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
2 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
(…)
O artigo 4º da mesma Lei nº 4-B/2021, quanto à produção de efeitos, estabeleceu que o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produzia efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Assim e tal como decidido na sentença recorrida, ao referido prazo de oito anos acrescem agora mais cento e cinquenta e sete dias, resultantes da soma dos dois aludidos períodos de suspensão.
Tendo o prazo começado a correr em 1 de janeiro dos anos de 2014, 2015, respetivamente, somados 8 anos, o prazo completar-se-ia em 31 de dezembro de 2022 e 2023, respetivamente, somados mais 157 dias, temos que o prazo se completou nos dias 6 de junho de 2023 e 6 de junho de 2024.
A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita.
Em face do exposto conclui-se que as dívidas exequendas estão efetivamente prescritas e é de manter a decisão recorrida.
Sumário/Conclusões:
I - Salvo o disposto em lei especial, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º n.º 1 da LGT).
II - Não tendo o executado tido qualquer intervenção posterior no processo nem se comprovando nos autos que dela tomou conhecimento, a citação mediante postal simples não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso.