13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou a decisão do TAF de Coimbra de 27-05-2010, por entender, em síntese, que “ (…) o recorrente ao pretender defender os (alegados) direitos ou expectativas de alguns dos seus associados vai directamente prejudicar outros que, com a aplicação das normas legais e regulamentares supra referidas, em termos relativos de graduação final no concurso, obteriam melhor colocação, porque, obviamente, melhor classificados, sendo certo e incontestável que a lei não deixa de se aplicar, simultaneamente, a uns e não a outros.”
Salientou, também, que “a interpretação que se tem de fazer das normas que lhe acometem a inquestionável legitimidade activa (antes o art.º 4º, n.º 3 do Dec. Lei 84/99, de 19/3 e agora o art.º 310.º, n.º2 do RCTFP, acima transcrito) tem por pressuposto a defesa dos direitos e interesses dos seus associados e nunca também (no caso, mesmo simultaneamente) o agir contra os mesmos direitos e interesses de outros associados”, sendo certo, que “ a pretendida igualdade de todos os associados – tese do recorrente – não deixa de lesar alguns dos seus associados que possam usufruir daquela majoração classificativa, em função da notação obtida na última avaliação de desempenho, desaplicando assim aquela norma, do art.º 14.º, n.º 1 do Dec. Lei 20/2006, de 31/1, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 51/2009, de 27/2, supra transcrita; só assim não seria se, porventura – o que o recorrente não prova e nem sequer alega – não existissem associados seus nestas concretas condições.”
(cfr. fls. 286 a 288)
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão TCA Norte, pelas razões que explicita na sua alegação de fls.296 a 308.
Sucede que a situação em análise demanda a admissão da revista, atenta a relevância jurídica da questão a dirimir.
Com efeito, trata-se aqui de matéria que se reveste de um certo grau de dificuldade, contendendo com a delimitação do conceito de legitimidade das associações sindicais naqueles casos em que perante uma eventual contradição de um pluralidade direitos ou interesses de seus associados com outra pluralidade de direitos ou interesses de outros associados uma determinada associação sindical opte pela defesa de uns em prejuízo dos outros, sendo que, esta questão poderá colocar-se em muitos outros casos, tratando-se, por outro lado, de uma questão nova a nível da jurisprudência do STA, como de resto, reconhece o próprio Recorrido (cfr. o ponto 28 da sua alegação, a fls. 321), impondo-se, por isso, a intervenção clarificadora deste STA.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.