I- A divida de valor, porque não tem directamente por objecto dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, não esta sujeita ao principio nominalista.
II- A indemnização e uma divida de valor porque o seu fim essencial e a reparação do dano, cujo montante e fixado num momento posterior a constituição da obrigação.
III- Ate ao momento da fixação do montante da indemnização e o devedor quem sofre o risco da oscilação do valor da moeda.
IV- Na actualização judicial do montante da indemnização deve atender-se aos indices anuais de inflação desde o momento da propositura da acção ate a data da prolação da sentença na 1 instancia.
V- Quanto aos danos morais, não se poe este problema da actualização do montante indemnizatorio, porque a sua determinação e fixada na decisão, em atenção, para alem de outros factores estabelecidos, ao poder de compra da moeda nessa data.