IV – Fundamentos de Direito
O nº 3 do artº 17º-F do CIRE (diploma a que pertencem todos os artigos doravante referidos) dispõe que «considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida».
Discute-se se a ausência de qualquer referência ao nº 2 do artº 212º tem a potencialidade de excluir a sua aplicação.
Na doutrina encontra-se a posição de Carvalho Fernandes / João Labareda no sentido de não haver lugar à aplicação do regime do nº 2 do artº 212º[1]; Luis M. expressou o entendimento de as limitações ao direito de voto constantes dos nºs 2 a 4 do artº 212º serem aplicáveis ao PER[2] ‘pois não obstante a remissão operada ser apenas para as regras de quórum constantes no nº 1 do artigo 212º, o que são considerados créditos com direito de voto está explicitado nos nºs 2 a 4 do citado preceito legal’; Salazar Casanova / Sequeira Dinis que a remissão isolada para o nº 1 do artº 212º deve ser entendida de modo a abranger os restantes números do citado normativo legal dado inexistir motivo para os credores cujos créditos não são afectados pela aprovação do plano votarem na aprovação do mesmo[3].
Acompanhamos os últimos autores referidos.
Com efeito a remissão para o nº 1 do artº 212º apenas se reporta à definição da maioria necessária para a aprovação do plano e na segunda parte da norma apenas se indica a base da qual se parte para calcular o quórum deliberativo sem, contudo, definir como se atribuem os direitos de voto.
Essa definição é feita no nº 5 do artº 17º-F quando se determina que se aplicam, com as necessárias adaptações ‘as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial [mas não limitado a eles] o disposto nos artigos 215º e 216º’.
E dessa genérica remissão para o regime da aprovação e homologação do plano de insolvência resulta a aplicabilidade dos nºs 2 a 4 do artº 212º uma vez que se não vislumbra qualquer fundamento material bastante que torne necessária qualquer adaptação, pois que a posição de quem não vê o seu crédito afectado é substancialmente idêntica em ambas as situações.
Por outro lado não se vê qualquer fundamento sério para permitir a intervenção na aprovação do plano ao credor cuja posição não é afectada por esse plano e, ademais quando, a posição desse credor, é dominante, ao ponto de, por si só, poder impor aos credores concorrentes sacrifícios significativos (por eles não desejados) e que não se dispõe a sofrer por si próprio, ou retirar-lhes opções legítimas (como seja a de correrem o risco de em vez de minimizar o dano, reduzindo o crédito, esperar pela ocorrência, num futuro ainda que longínquo, de melhor fortuna).
Esta posição segue, aliás, a linha da jurisprudência já firmada no acórdão de 23JAN2014 desta Relação (proc. 4303/13.6TCLRS-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt).
No caso concreto dos autos o BANCO P não vê o seu crédito afectado pela proposta de plano de recuperação (cf. Ponto 3.b) do plano).
Os devedores vêm, na suas contra-alegações, defender que tal crédito foi modificado em prejuízo do credor uma vez que houve capitalização de juros, alterados os prazos e as condições comerciais, devendo ser mantida a decisão recorrida, mas o certo é que tal não só não resulta dos termos expressos no plano como também não é qualquer modificação que dá azo a uma afectação do crédito, pois que só se podem haver como afectados os créditos que, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos, venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam[4], o que, manifestamente, não ocorre com o crédito do BANCO P.
Conclui-se, pois, que o crédito do BANCO P não lhe conferia qualquer direito de voto e, consequentemente, considerando apenas os restantes créditos, não se verifica a maioria exigida pelo nº 1 do artº 212º, não podendo o plano de recuperação ser tido como aprovado.