Acordam, em conferência, no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, Procuradora da República, identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso para o PLENO da Secção de Contencioso Administrativo deste STA do Acórdão, de 5/5/2022, que julgou totalmente improcedente a acção interposta contra o CONSELHO SUPERIOR do MINISTÉRIO PÚBLICO, onde peticionava:
“[…]
a) Por nulidade insanável, se declare a nulidade parcial do acto impugnado, consubstanciado no Acórdão do Plenário do CSMP, de 06.10.2020, na parte em que não conheceu da nulidade invocada, consubstanciada na indevida conversão do inquérito em processo disciplinar, aproveitando, todavia, a restante e pretensa “base instrutória “;
b) Caso assim não se entendendo, se declare a anulação parcial do acto impugnado com legais consequências;
c) Cumulativamente com a) ou b) supra, condenando o Réu a conhecer expressamente da invocada nulidade insuprível da conversão do inquérito em processo disciplinar, bem como à prática de todos os actos necessários ao restabelecimento da situação em que a Autora estaria se não fosse o acto ora parcialmente impugnado, com as legais consequências.
[…]”
Nas suas alegações, a recorrente AA formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 05.05.2022, notificado à Autora em 06.05.2022, que, julgou improcedente a ação proposta, por considerar que a Deliberação do CSMP de 06.10.2020 não padece das invalidades e ilegalidades invocadas pela Autora e, concluiu ainda, pela improcedência da invocada ilegalidade do acto que converte o processo de inquérito em processo disciplinar.
II. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento e a decisão vertidos no douto Acórdão em crise, pois que, com a devida vénia, a Deliberação do Plenário do CSMP de 06.10.2020 é ilegal, uma vez que não conheceu expressamente da nulidade insuprível, invocada pela ora Recorrente, de indevida conversão do inquérito em processo disciplinar,
III. Tendo, ainda, determinado um aproveitamento inválido da base instrutória do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 214.º, n.º 1 do EMP/86 e no artigo 231.º, n.º 4 da LGTFP.
IV. O Acórdão ora recorrido é extremamente redutor, seja relativamente à omissão de conhecimento dos factos constantes dos autos e vícios alegados em sede de petição inicial, uma vez que não conheceu (indevidamente) e parte da causa de pedir que integra o âmbito e objeto da presente ação.
V. Ademais, não deu como provada toda a matéria que cabia ter sido dada como provada.
VI. A Deliberação do Plenário omitiu o conhecimento expresso da nulidade insuprível de conversão do inquérito em processo disciplinar e aproveitamento da respetiva base instrutória, tempestiva e devidamente invocados pela ora Recorrente.
VII. Cuja apreciação, com a devida vénia, necessariamente precederia a análise, apreciação e decisão das demais nulidades conhecidas/decididas pelo Plenário do CSMP.
VIII. A apreciação efetuada pelo Plenário do CSMP consubstancia, necessariamente, um indeferimento encapotado/implícito da verificação de tal nulidade, “sanando-a”, pelo menos, quanto à parte instrutória oriunda do inquérito que dá por aproveitada.
IX. A Deliberação impugnada procedeu, assim, materialmente, apenas a uma apreciação da alegada legalidade do inquérito, pelo menos quanto aos factos constantes da acusação relativamente aos quais, alegadamente, a Recorrente não teria tido possibilidade de exercer plenamente os seus direitos de audição e defesa constitucionalmente consagrados,
X. Nomeadamente, posteriores à tomada de declarações e de interrogatório no inquérito.
XI. Como tal, infra se demonstrará que o aproveitamento do inquérito, ainda que apenas quanto a esta parte, afigura-se manifestamente ilegal.
XII. O Acórdão recorrido decidiu-se pela improcedência da ação e julgou improcedentes todos os pedidos da ora Recorrente.
XIII. Não obstante, certo é que não fundamentou a sua improcedência, limitando-se a referir 14 (catorze) factos dados como provados, a individualizar o pedido, tal como se demonstra pela citação supra transcrita e a bastar-se com os argumentos invocados pelo Recorrido.
XIV. Da análise da citação do douto Acórdão sub judice, é manifestamente claro que o mesmo decide pela não verificação da nulidade invocada pela ora Recorrente, no entanto não fundamenta em factos e direito essa decisão, aliás devidamente alegados na petição inicial, enquanto expressa causa de pedir.
XV. Como tal, o douto Acórdão ora recorrido, ao desconsiderar factos e vícios alegados na petição inicial da Recorrente e ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão padece de insuficiente fundamentação e, consequente nulidade, de acordo com o artigo 615º, n.º 1, alínea b), ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC, aplicável subsidiariamente pelo artigo 1.º do CPTA.
XVI. Ao insuficientemente fundamentar a sua decisão, desconsiderando matéria que deveria ter sido dada como provada por alegada e documentalmente provada, o douto Acórdão faz uma errada interpretação da factualidade dos autos,
XVII. E abstém-se de valorar matéria que, por alegada e provada documentalmente, cabia ter sido dada como provada, concretamente no que diz respeito à violação do direito de audição e defesa da ora Recorrente, pese embora aproveitada a base instrutória do inquérito.
XVIII. Consequentemente, o Acórdão recorrido, faz uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, ao decidir que a Deliberação do Plenário do CSMP respeitou integralmente as disposições legais e constitucionais, quer em matéria de validade dos actos administrativos, quer em matéria de garantias de defesa do arguido em processo disciplinar
XIX. Como tal, o douto Acórdão sub judice padece, assim, de erro de julgamento, devendo por isso ser declarado nulo/anulado, conforme o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
XX. Ademais, o Acórdão ora recorrido padece, também, de omissão de pronúncia.
XXI. Pois que, o douto Acórdão não apreciou toda a matéria de facto que lhe cabia, face à prova documental produzida e alegações das partes, razão pela qual, padece de nulidade, tal como dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
XXII. Pretende-se, assim, com o presente recurso, peticionar a nulidade do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 06.05.2022, e a consequente declaração de nulidade da Deliberação de 06.10.2020, que não conheceu expressamente da nulidade insuprível - arguida pela Recorrente - de indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e, consequentemente, determinou o aproveitamento inválido da base instrutória do processo de inquérito,
XXIII. Mostrando-se, assim, um acto administrativo que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso em apreço, os direitos de defesa da Recorrente, constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, razão pela qual é um acto nulo, tal como prevê o artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
XXIV. Caso assim não se entenda, o que se equaciona por mera cautela de patrocínio, seja a referida Deliberação do Plenário do CSMP de 06.10.2020 declarada anulada, por se revelar violadora de normas e princípios jurídicos, conforme dispõe o artigo 163.º, n.º 1 do CPA.
XXV. Com o douto Acórdão foram violadas as normas seguintes: artigos 17.º, 18.º, 32.º, n.º 9 e 10, 266.º, 268.º, n.º 4, 269.º, n.º 3, todos da CRP, artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPA.
XXVI. A Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, por défice em relação à prova produzida, como adiante se demonstrará.
XXVII. O douto Acórdão ora recorrido incorre em erro de julgamento, concretamente, em resultado de uma distorção/insuficiência considerada da realidade factual (error facti) e uma errada aplicação do direito (error juris), além de que não fundamentou a sua decisão, bastando-se com remissões para a petição inicial da ora Recorrente e da contestação do ora Recorrido.
XXVIII. Tal não permite que a ora Recorrente compreenda os motivos decisórios que levaram à improcedência da ação administrativa impugnatória/condenatória.
XXIX. Além do supra exposto – e sem conceder –, sempre se dirá que não andou bem o Tribunal a quo, na análise e interpretação da Deliberação do CSMP de 06.10.2020, no que diz respeito à indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e ao aproveitamento da base instrutória do inquérito.
XXX. Com efeito, o Recorrido determinou o aproveitamento inválido de parte do inquérito ao não decidir expressamente da nulidade insanável de indevida conversão do inquérito em processo disciplinar,
XXXI. E aproveitamento inválido de parte do processo de inquérito, face às nulidades verificadas ao longo do mesmo, devida e oportunamente suscitadas pela Recorrente.
XXXII. Em sede de processo disciplinar está-se, assim, no âmbito do jus puniendi, no contexto de um processo que é, nem mais, instrumento para apurar e punir infrações cometidas pelos Magistrados ao seu serviço, como são os Magistrados do Ministério Público.
XXXIII. A proximidade do processo disciplinar e do processo penal é manifesta.
XXXIV. Na verdade, tal relação decorre prima facie do disposto no artigo 32.º, n.º 10 da CRP, que sob a epígrafe “garantias do processo penal”, comete as aludidas garantias também a “quaisquer processos sancionatórios”, relativamente aos quais é constitucionalmente imposto que sejam “assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
XXXV. O reflexo de tal previsão constitucional, constante do referido artigo 32.º da CRP, tem assento no âmbito disciplinar no artigo 269.º, n.º 3 também da CRP, o qual consagra que no processo disciplinar – latu senso, uma vez mais – são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
XXXVI. Os limites decorrentes do artigo 18.º da CRP aplicam-se, por consequência, à interpretação/aplicação das normas relativas ao processo disciplinar.
XXXVII. No inquérito não foram assegurados à ora Recorrente os correspetivos direitos de audiência e defesa, nos termos legal e constitucionalmente exarados, em manifesta violação dos preceitos legais supra citados, conforme, de resto, é expressamente reconhecido, em parte, pela Deliberação do CSMP de 06.10.2020.
XXXVIII. Sucede, porém, que tal violação dos direitos de audiência e defesa da Arguida verificaram-se, não apenas quanto aos factos relativamente aos quais considerou a já referida Deliberação, existir insuficiência de inquérito, mas também quanto à globalidade dos factos obtidos no inquérito, assim indevidamente convertido em processo disciplinar.
XXXIX. A atuação procedimental do Recorrido constante da factualidade descrita consubstancia uma subversão da natureza intrínseca do processo de inquérito, tal como legalmente consagrado.
XL. A Recorrente foi indevidamente ouvida, na qualidade de “arguida”, sem que lhe fosse efetivamente facultado fazer valer, plenamente, os seus direitos enquanto tal.
XLI. Pois mesmo após a sua indevida constituição em tal qualidade, continuou a ser-lhe vedado o acesso aos elementos à data constantes do processo de inquérito disciplinar, cuja consulta era por si solicitada.
XLII. Tal obrigatoriedade decorreria, desde logo, do disposto no artigo 61.º da CRP, aqui aplicável, ex vi, entre outros, artigos 32.º, n.º 3 e 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, artigo 216.º do EMP (na redação então em vigor) e artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e d) da CEDH.
XLIII. Assim, as regras plasmadas no CPP devem ser aplicadas subsidiariamente, atento o disposto no artigo 216.º do EMP.
XLIV. Ao não ter sido cumprido este formalismo procedimental fundamental, na vertente indicada – como de resto não foi e que a lei reputa obrigatório -, verifica-se uma nulidade insuprível, conforme o disposto no artigo 204.º, n.º 1 do EMP, inquinante dos termos posteriores.
XLV. No entender da ora Recorrente, a Deliberação do Plenário do CSMP de 06.10.2020 é ilegal, padecendo de vício de violação de lei.
XLVI. Como tal, impõe-se a sua anulação, na parte em que a mesmo é desfavorável à Recorrente.
XLVII. Entre os factos/pontos 1 a 14 da matéria dada como provada, foram omitidas matérias repetidamente alegadas na petição inicial.
XLVIII. Estas matérias omitidas - repetidamente silenciadas pelo Recorrido – importam e muito para o conhecimento e boa decisão da causa, sendo, a título de exemplo, o alegado nos artigos 43.º, 47.º e 73.º da petição inicial e artigos 37.º, 48.º, 71.º e 73.º da réplica apresentadas pela ora Recorrente.
XLIX. Como tal, cabia ao douto Acórdão ter dado como provada a matéria dos pontos supra referidos – o que não ocorreu.
L. Com efeito, reiteradamente, a Recorrente alegou a ilegal conversão do inquérito disciplinar em processo disciplinar, bem como o aproveitamento inválido da base instrutória daquele, por falta da imprescindível e necessária audição e defesa.
LI. Todavia, embora tenha sido alegado e documentalmente provado, não integra a matéria dada como provada.
LII. Ora, cabe referir que não foram realizadas todas as diligências requeridas pela Recorrente.
LIII. A Recorrente não foi ouvida, nem tão pouco lhe foi dada a faculdade de se pronunciar sobre a participação do inquérito disciplinar, sobre os depoimentos dos Senhores Procuradores e Funcionários que deram origem a este, bem como sobre os documentos que instruíam os autos.
LIV. Ainda que tenha solicitado diversas vezes, certo é que não só não foi ouvida e, consequentemente, não teve oportunidade de apresentar a sua defesa quanto a estes factos, como também não lhe foi dado acesso à prova documental que instruía o processo.
LV. Durante todo o inquérito foram postergados os mais elementares direitos de defesa da Recorrente.
LVI. Evidência disso mesmo é a resposta dada pelo Senhor Instrutor quanto aos pedidos da Recorrente para consulta dos documentos que, alegadamente, continham os factos sobre os quais estava a ser questionada – na qualidade de pretensa “arguida”.
LVII. Concretamente, o Senhor Instrutor respondeu que o momento apropriado para aceder a tais documentos seria em caso de instauração de processo disciplinar.
LVIII. Ora, mostram-se, assim, preteridos e violados os direitos de audição e defesa, previstos nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, os quais consubstanciam direitos fundamentais.
LVIV. Assim, contrariamente ao referido pelo douto Acórdão recorrido, não foram realizadas todas as diligências instrutórias requeridas.
LX. Com o devido respeito, não poderia posteriormente ignorar matéria que cabia ter sido dada como provada.
LXI. As diligências instrutórias requeridas não foram todas realizadas, tal como amplamente referido e demonstrado pela Recorrente, a qual invoca nulidades e ilegalidades no processo disciplinar precisamente pela inexistência das diligências instrutórias requeridas.
LXII. Assim, não pode a Recorrente concordar e aceitar que o douto Tribunal recorrido dê por cumprido e verificado o direito de audição e defesa desta no processo disciplinar, resultando no indevido aproveitamento da base instrutória do inquérito.
LXIII. Se existem factos – como se comprova pela matéria dada como provada – que careciam de prova e de debate, deveria ter sido realizada audiência final.
LXIV. Como não foi, por decisão do Tribunal recorrido, não pode este dar como provada a matéria de facto que não se mostra passível de prova.
LXV. Assim, cabe ser aditada a matéria em défice que não foi dada como provada, referente às nulidades invocadas e sobre a omissão das diligências requeridas pela Recorrente.
LXVI. A matéria omitida releva para a interpretação, apreciação e valoração da Deliberação sub judice, atentos o pedido e respetiva causa de pedir, incluindo a violação dos princípios alegados.
LXVII. Assim, padece o Acórdão ora recorrido de omissão de pronúncia, o que consubstancia uma nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, o que se invoca para todos os devidos efeitos.
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o CSMP, apresentar contra alegações, nos seguintes termos:
“Do objeto e dos fundamentos do recurso
Vem interposto recurso do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5.5.2022, que julgou totalmente improcedente a ação proposta contra o Conselho Superior do Ministério Público visando a impugnação da deliberação do Plenário deste órgão, de 6.10.2020, e a declaração de nulidade do Despacho de 19.1.2021, que converteu o processo de inquérito em processo disciplinar.
Como bem conclui o Acórdão recorrido, quer a reintegração da legalidade quer a garantia dos direitos fundamentais de defesa da arguida bastam-se com a garantia da audiência da Autora sobre todos os factos apurados no processo de inquérito antes da respectiva conversão em fase instrutória do processo disciplinar, inexistindo fundamento para uma invalidação total do processo de inquérito que esteve na base do processo disciplinar que culminou com a aplicação de uma pena disciplinar declarada nula por acórdão do Plenário do CSMP, de 6.10.2020.
E no que concerne ao pedido de declaração de nulidade do Despacho de 19.1.2021, que converteu o processo de inquérito em disciplinar, fundamentado exclusivamente no aproveitamento que o mesmo faz dos factos já adquiridos na fase de inquérito e sobre os quais havia sido assegurado o direito de defesa, não pode deixar de se concluir, como se concluiu, pela improcedência da ilegalidade do acto que converte o processo de inquérito em processo disciplinar.
Acresce que o Acórdão recorrido faz uma correta aplicação do direito assente em factos com relevância para a decisão da causa, inexistindo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova e aborda pormenorizada e desenvolvidamente todas as questões suscitadas.
Assim, em conclusão:
Deve o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5.5.2022, que julgou improcedente a ação administrativa ser mantido, com os fundamentos e nos precisos termos em que o foi, com as legais consequências, assim se fazendo
JUSTIÇA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
1. A A. é Magistrada do Ministério Público, desde 1976, com a categoria de Procuradora da República [por acordo, artigo 17.° da P1. e 16 da contestação].
2. A A. exerce funções na jurisdição administrativa desde 2002 [por acordo, artigo 19.° da P.I. e 16 da contestação].
3. A A. tem a classificação de mérito (muito Bom) [por acordo, artigo 21.° da P1. e 16 da contestação].
4. Em 06.11.2018, o CSMP determinou, mediante Acórdão da Secção Disciplinar, a instauração de inquérito com vista à averiguação da conduta da A., dando origem ao processo de inquérito disciplinar n.° ...19/18 [por acordo, artigo 22.° da P.I. e 16 da contestação].
5. A A. foi ouvida no inquérito, primeiro na qualidade de Declarante e, posteriormente, em 12.06.2019, na qualidade de arguida [por acordo, artigo 24.° da P1. e 16 e 18 da contestação].
6. Em 12.06.2019, a Autora foi constituída “arguida” pelo Instrutor designado, ainda em sede de inquérito [por acordo, artigo 25.° da P1. e 16 da contestação].
7. Em 28.10.2019, o Vice-Procurador Geral da República proferiu despacho de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar (processo n.º ...9), actuando em substituição da Procuradora-Geral da República
8. Em 04.11.2019, foi deduzida a acusação contra a A. no processo disciplinar n.° ...9 com fundamento em alegadas infracções por violação dos deveres de correcção, de lealdade, de prossecução do interesse público e de zelo [documento 2 junto aos autos com a P. 1.].
9. A autora apresentou defesa escrita [documento 3 junto aos autos com a P.I.].
10. Em 15.04.2020, foi produzido o Relatório Final no qual se propunha a aplicação de uma pena de suspensão do exercício por 240 dias (oito meses), suspensa na sua execução pelo exercício de 18 meses [documento 4 junto aos autos com a P.I].
11. Em 02.06.2020, foi proferido acórdão pela Secção Disciplinar do CSMP pelo qual se decidiu aplicar à A. a pena de 120 dias de suspensão de exercício, por violação dos deveres de zelo, prossecução do interesse público, lealdade e correcção [documento 5 junto aos autos com a P.I].
12. A A. reclamou desta decisão para o Plenário do CSMP [documento 6 junto aos autos com a P1].
13. Por acórdão de 06.10.2020, o Plenário do CSMP decidiu atender a reclamação, anular o acórdão da secção disciplinar e determinar a remessa dos autos à instrução para suprir os vícios decorrentes da “insuficiência do inquérito por falta de audiência e defesa da magistrada e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade” [documento 1 junto aos autos com a P.I].
14. Em 19.01.2021, foi proferido pelo Vice-Procurador-Geral da República despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, no qual se dispõe que o processo de inquérito constitui parte instrutória do processo disciplinar [documento 1 junto com o requerimento de ampliação do objecto da acção].
2. MATÉRIA de DIREITO
Tendo em consideração as alegações de recurso apresentadas nos autos sintetizadas nas conclusões supra transcritas, podemos elencar como pontos a equacionar na apreciação deste recurso jurisdicional os seguintes:
- aditamento de matéria de facto, e, se necessário esse aditamento a possibilidade de realização de audiência de julgamento;
- nulidades do Acórdão recorrido, seja, por omissão de pronúncia, seja ainda por falta de fundamentação; e ainda,
- erro de julgamento.
Vejamos!
1. Quanto à matéria de facto, do que entendemos das alegações/conclusões apresentadas – pese embora a sua desnecessária e indevida prolixidade/repetibilidade – a A. pretende o adicionamento da matéria constante dos arts. 43.º, 47.º e 73.º da p.i. e ainda os arts. 37.º 48.º, 71.º e 73.º da réplica, oportunamente, apresentadas.
Sem razão, porém.
Atentemos no conteúdo concreto desses artigos, como segue:
--- Da petição inicial:
- Artigo 43.º - “A Autora apresentou a sua defesa escrita em 09.12.2020, por não se conformar com o teor da acusação, designadamente, desde logo arguindo nulidades insupríveis, a não subsunção dos factos, naquela incluídos, a infracções disciplinares e sanção proposta, conducentes a arquivamento do procedimento disciplinar, ou sem conceder, a suspensão da execução de eventual sanção − o que se requereu apenas por mero dever de patrocínio (que ora se junta como Documento n.º 3”.
- Artigo 47.º - “Isto sem especificar razões da sua discordância face à proposta suspensão da execução no Relatório Final (cfr. Documento n.º 5 já junto)”.
- Artigo 73.º - “No presente caso, pese embora em manifesta inversão da ordem de conhecimento das demais nulidades julgadas verificadas pelo Réu no Acórdão em crise, este, expressamente, omitiu decisão da nulidade do processo disciplinar, fundada na indevida conversão do inquérito”.
--- Da réplica:
- Artigo 37.º - “Omitindo o acto sub judice, assim, o conhecimento expresso da nulidade insuprível de conversão do inquérito em processo disciplinar, tempestiva e devidamente alegada pela ora Autora”.
- Artigo 48.º - “Mas que reveste, igualmente, um conteúdo negativo – na medida em que omite a pronúncia expressa quanto à nulidade insuprível atempada e devidamente alegada pela Autora, a cujo conhecimento e decisão, a Entidade Demandada estava legalmente vinculada”.
- Artigo 71.º - “Pois, conforme resulta do supra exposto, a questão sub judice coloca-se num momento anterior – trata-se de sindicar a legalidade do Acórdão impugnado, na parte em que não conheceu da nulidade invocada, consubstanciada na indevida conversão do inquérito em processo disciplinar”.
- Artigo 73.º “Ora, o momento a que se reportam os presentes autos é prévio a qualquer reponderação da situação da Autora (que apenas por mera cautela de patrocínio se refere, sem conceder) em sede de processo disciplinar”.
Quanto ao artigo 43.º, efectivamente, a A., notificada da acusação, apresentou contestação, nos termos do Doc. N.º 3, junto com a pi, mas tal facto, na sua singularidade objectiva, consta do ponto 9 da factualidade provada, ou seja, nada a acrescentar.
Quanto ao artigo 47.º, importa apenas, factual e objectivamente, dar como provada a decisão/acórdão da Secção Disciplinar do CSMP que aplicou a pela disciplinar de 120 dias de suspensão, conforme consta do Doc. 5 junto com a p.i. e é dada como provado no ponto 11 da factualidade provada, sendo certo, ainda e contrariamente ao que alega a A. que dela consta que, também não se adere à proposta da Senhora Inspectora (A proposta da Senhora Inspectora era de 240 dias de suspensão de exercício de funções, todavia, suspensa Na sua execução pelo período de 18 meses, nos termos do art.º 224.º, ns. 1 e 2 do nEMP) “… na parte referente à suspensão de execução da pena, por se entender não estarem preenchidos os requisitos do art.º 224.º do nEMP, nem o circunstancialismo do caso justificar tal suspensão”.
Assim, inexiste razão para qualquer aditamento.
Quanto ao artigo 73.º da petição inicial, por se tratar de mera discordância acerca da interpretação do Acórdão do Plenário do CSMP, tal abordagem interpretativa não tem que constar da factualidade provada, sendo certo que, como consta dos factos provados – ponto 13 – essa decisão do Plenário foi parcialmente favorável à A.
Quanto ao artigo 37.º da réplica, trata-se, igualmente, como no artigo anterior, de mera interpretação do Acórdão do Plenário do CSMP que, em tese, apenas poderia importar erro de julgamento dessa concreta questão; factos são factos e esses constam do elenco da matéria dada como provada; a sua interpretação, na sua bondade subjectiva, pertence às partes e, a final, ao tribunal.
Quanto ao artigo 48.º, constitui igualmente a interpretação efectivada pela A., na medida em que discorda, ainda assim, do aproveitamento parcial do inquérito para o processo disciplinar, decidido pela Deliberação de 6/10/2020, do CSMP.
Quanto ao artigo 71.º, também carece de razão a A, nos termos e razões anteriormente referidos, continuando a questionar a “limitada invalidade da decisão” que converteu o processo de inquérito em processo disciplinar.
E finalmente, quanto ao artigo 73.º da réplica, idem ibidem, além de ser matéria conclusiva.
Assim e concluindo, nesta parte, carece de total razão a A./recorrente, acrescendo, consequente e decididamente que, além da matéria destes artigos carecer de fundamento mínimo para ser integrada na factualidade dada como provada, não tinha que ser objecto de prova, em se de audiência de julgamento, pois que, como se disse, a interpretação dos documentos em causa pertence às partes e, a final, ao tribunal, que não a testemunhas e porventura, peritos.
Quanto às nulidades imputadas ao Acórdão deste STA que decidiu em 1.ª instância os autos, também carece de total razão a A.
Aliás, nesta parte, pela completude e clarividência, por entendermos que o Acórdão, de 14/7/2022, que sustentou e apreciou as nulidades, se mostra totalmente assertivo, data vénia, para ele remetemos e de seguida transcrevemos:
“2. Por acórdão de 05.05.2022 foi a acção julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.
4. Inconformada a A. veio, por requerimento de 09.06.2022 (fls. 780 e ss. do SITAF) interpor recurso daquela decisão para o Pleno deste STA, alegando, no que aqui releva, a existência de nulidades da decisão recorrida nos seguintes termos:
«[…]
IV. O Acórdão ora recorrido é extremamente redutor, seja relativamente à omissão de conhecimento dos factos constantes dos autos e vícios alegados em sede de petição inicial, uma vez que não conheceu (indevidamente) de parte da causa de pedir que integra o âmbito e objeto da presente ação. (…)
XIV. Da análise da citação do douto Acórdão sub judice, é manifestamente claro que o mesmo decide pela não verificação da nulidade invocada pela ora Recorrente, no entanto não fundamenta em factos e direito essa decisão, aliás devidamente alegados na petição inicial, enquanto expressa causa de pedir.
XV. Como tal, o douto Acórdão ora recorrido, ao desconsiderar factos e vícios alegados na petição inicial da Recorrente e ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão padece de insuficiente fundamentação e, consequente nulidade, de acordo com o artigo 615º, n.º 1, alínea b), ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC, aplicável subsidiariamente pelo artigo 1.º do CPTA.
(…)
XX. Ademais, o Acórdão ora recorrido padece, também, de omissão de pronúncia.
XXI. Pois que, o douto Acórdão não apreciou toda a matéria de facto que lhe cabia, face à prova documental produzida e alegações das partes, razão pela qual, padece de nulidade, tal como dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
XXII. Pretende-se, assim, com o presente recurso, peticionar a nulidade do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 06.05.2022, e a consequente declaração de nulidade da Deliberação de 06.10.2020, que não conheceu expressamente da nulidade insuprível - arguida pela Recorrente - de indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e, consequentemente, determinou o aproveitamento inválido da base instrutória do processo de inquérito,
[…]».
5. A Entidade Recorrida contra-alegou, pugnando, no que aqui releva, pela inexistência de qualquer nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
6. A A. e aqui Recorrente entende que a decisão recorrida enferma de nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e de omissão de pronúncia por não ter apreciado todos os fundamentos que integram a causa de pedir e toda a matéria de facto.
Vejamos.
7. Em relação ao vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito, tratando-se de um vício de forma [v., neste sentido, por todos, Ac. STJ, de 03.03.2021 (proc. 844/18.7T8BNV.E1.S1)] e constando da decisão, quer os factos dados como provados, quer o quadro normativo em que se fundamentou a decisão (sejam as normas do EMP, sejam as normas da CRP) e as razões que a sustentam, pelo que não se verifica a alegada nulidade. Desde logo, porque, já se afirmou em jurisprudência pretérita deste STA “a nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre se ela for total – o que não é o caso” [ac. STA de 14.01.2021 (proc. 0369/05.0BEPNF].
8. A Recorrente alega também que existe omissão de pronúncia por não se terem decidido no aresto todas as causas de pedir e por não ter sido apreciada toda a matéria de facto.
No que respeita ao conhecimento das causas de pedir, a Recorrente parece sustentar que o aresto recorrido não se pronúncia sobre a nulidade do acórdão do CSMP por este não se ter pronunciado sobre a alegada nulidade do aproveitamento de parte do processo de inquérito. Mas não tem razão, pois essa questão é expressamente identificada no aresto: “As nulidades identificadas decorrem da violação do direito de defesa por inexistência de audição da arguida sobre alguns dos factos previamente à conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar como exigia o artigo 216.º, n.º 1 do EMP/86 e por na fase de instrução do processo disciplinar não terem sido também realizadas as diligências probatórias requeridas pela A. e por ela reputadas essenciais para a descoberta da verdade material.
E aí reconduzida ao seguinte problema jurídico “o pedido que a A. formula na presente acção cinge-se, no essencial, à questão da possibilidade de serem ou não aproveitadas as diligências probatórias efectuadas na fase de inquérito por efeito da respectiva (re)conversão em instrução do processo disciplinar, uma vez supridas as ilegalidades antes mencionadas, ou seja, após audição da A. sobre todos os factos que lhe são imputados e que posteriormente podem servir de base à acusação e aplicação da pena, assim como depois de realizadas todas as diligências probatórias por ela requeridas e reputadas como essenciais para a descoberta da verdade material”, que é depois respondido como não sendo fundamento da alegada nulidade total invalidade e insanável de todos os actos do procedimento de instrução na fase de inquérito.
Assim, não existe omissão de pronúncia a respeito da causa de pedir, uma vez que a questão de o acórdão do CSMP não se ter pronunciado sobre a arguida nulidade insuprível da indevida conversão do inquérito em processo disciplinar é tratada como um problema de violação do direito de defesa pelo facto de ter limitado o âmbito em que a anulação/declaração de nulidade dos efeitos se deveria produzir e é assim enunciada e decidida, devendo a questão ser, por isso, integralmente reconduzida ao âmbito do erro de julgamento em sede de recurso.
Com efeito, a Recorrente entende que a decisão recorrida deveria ter apreciado expressa e autonomamente o facto de o acórdão do CSMP não se ter pronunciado sobre esta questão, mas o que resulta da matéria de facto assente (ponto 13) e da decisão recorrida é que se considerou que houve pronúncia sobre esta questão por parte do acto recorrido, a qual decorre da anulação do acórdão da secção disciplinar e da remessa dos autos à instrução para suprir os vícios alegados pela Recorrente. O que sucede é que a decisão recorrida não acolheu a tese da nulidade total da instrução, como pretendia a A., mas isso consubstancia uma divergência jurídica quanto aos efeitos da invalidade reconhecida e não uma omissão de pronúncia. E é também esse o entendimento que está subjacente à decisão recorrida, que, igualmente não deixa de se pronunciar sobre essa concreta questão, limitando-se a concordar com o decidido pelo Plenário do CSMP e, por isso, com a “forma” como na sua decisão acolheu e “respondeu” à questão formulada pela A.
E também não se verifica in casu qualquer nulidade por “omissão da matéria de facto”. Uma alegação que, de resto, é imprecisa no plano jurídico, pois só pode tratar-se de um fundamento de impugnação da decisão recorrida relativamente à matéria de facto e não a um fundamento de nulidade do acórdão recorrido, uma vez que, no plano formal, foi devidamente identificada e especificada a matéria de facto assente.
IV. DECISÃO
Nos termos do exposto, sustenta-se a decisão judicial em crise, considerando que não ocorrem as arguidas nulidades”.
Ora, sendo assim, para nós, manifesta a inexistência de quaisquer nulidades
a decisão do STA encontra-se fundamentada de facto e de direto, abordou e resolveu todas as questões suscitadas, sem necessidade de rebater todos os argumentos apresentados, sendo certo que, quando muito apenas poderia padecer de eventual erro de julgamento – que infra abordaremos -, além de que, quanto à deficiência de matéria de facto, a mesma já supra se mostra resolvida no sentido da existência de qualquer razão que a justifique
nada mais a acrescentar, por despiciendo.
Quanto ao erro de julgamento.
Também, nesta parte, não assiste razão à A./Recorrente, sendo de salientar que toda a argumentação apresentada nos autos, desde a p.i., réplica, e recurso jurisdicional e sem alterações e novidades argumentativas, ignorando mesmo a decisão deste STA que dando-lhe resposta, a ignora, sem apresentação de argumentos novos, se cinge, na sua essência, à discordância com o facto da decisão do Plenário do CSMP apenas ter anulado parte da “conversão” do inquérito em processo disciplinar; ou seja, deveria, no seu entendimento, ter sido desaproveitado todo o inquérito e não só aquela parte em que não terá sido exercitado o princípio pleno do contraditório, com audição da A./Recorrente em relação a todos os factos de índole disciplinar que lhe são imputados.
Porém, tendo em consideração que o que estava em causa era apenas e só – porque, em tese, nada impede a conversão de um processo de inquérito em processo disciplinar, desde que, natural e legalmente, observados os princípios que enformam este tipo de processos, com todas as garantias de defesa do arguido
o parcial aproveitamento de parte do inquérito disciplinar, que não a totalidade como defende a recorrente, porque se entendeu que, na parte aproveitada, nenhuma das garantias de defesa foram postergadas, nada mais havia a “anular”.
Foi esse o entendimento, em primeiro lugar, efectivado no Plenário do CSMP e depois corroborado e confirmado por este STA que reapreciou essa limitação cognitiva.
Agora, neste Pleno do STA, a reapreciação que vem solicitada num tão extenso alegatório, também não pode deixar de ser de acordo com a abordagem efectivada na 1.ª instância deste STA, sendo certo que – repetimos – em bom rigor, a A., perante esta decisão judicial, não apresenta novos argumentos, nova abordagem, mas apenas e só se limita, uma e muitas vezes, a repetir a mesma tese, ou seja, tendo sido anulada parte do inquérito deveria ter sido anulado todo o inquérito e assim não poderiam ter sido aproveitados nenhuns dos actos praticados no longo processo de inquérito.
Ora, o que o Plenário do CSMP decidiu e o STA, em 1.ª instância, confirmou é que é possível esse aproveitamento parcial, desde que a parte mantida não se mostre ferida de qualquer invalidade, por postergação de quaisquer direitos de defesa, mesmo num entendimento amplo de completo exercício de direitos de defesa, em termos de direito disciplinar que comunga, em parte, das garantias do processo penal e processual penal.
Aliás, lidas e relidas as argumentações da A./Recorrente não vemos que indique, por exemplo, um ponto concreto, uma diligência, efectivados em sede de inquérito que, além daqueles que foram já anulados, também tivessem que o ser.
Antes a sua argumentação se basta por repetições abstractas dessa impossibilidade de conversão parcial e que, mal grado, a douta argumentação apresentada não importa decisão diversa por parte deste Pleno.
Basta, aliás, reler a fundamentação jurídica do aresto recorrido para termos de concluir pela insubsistência da argumentação apresentada, como, ressalta dos seguintes pontos que infra se transcrevem:
“… A única questão que vem suscitada na presente acção é a de saber se a circunstância de a A. não ter sido ouvida na fase de inquérito do processo disciplinar sobre alguns dos factos constantes da acusação — o que levou, conjuntamente com a não realização de algumas diligências de prova por ela requeridas, à declaração de nulidade do acórdão da secção disciplinar que lhe aplicara uma pena disciplinar — constitui fundamento para determinar a extinção total daquele processo disciplinar e do processo de inquérito que o precedeu ou se, pelo contrário, é conforme ao direito a decisão de, uma vez declarada a nulidade do acto que aplicou a pena disciplinar, determinar a remessa do processo à fase de instrução para suprir os vícios aí verificados.
No fundo, trata-se de saber se, nos casos em que venha a ser declarada nula a decisão que aplica uma pena disciplinar por violação do direito de defesa do arguido, a execução dessa decisão impõe a invalidade de todos os actos procedimentais da fase de instrução ou apenas daqueles que são praticados após a verificação do acto/facto gerador da nulidade. Em termos práticos, este juízo é essencial para determinar a conformidade jurídica ou não da decisão de “aproveitar” a tramitação do processo de inquérito prévio à conversão do mesmo em fase instrutória do processo disciplinar.
VEJAMOS
3.2. As nulidades identificadas decorrem da violação do direito de defesa por inexistência de audição da arguida sobre alguns dos factos previamente à conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar como exigia o artigo 216.°, n.° 1 do EMP/86 e por na fase de instrução do processo disciplinar não terem sido também realizadas as diligências probatórias requeridas pela A. e por ela reputadas essenciais para a descoberta da verdade material.
O pedido que a A. formula na presente acção cinge-se, no essencial, à questão da possibilidade de serem ou não aproveitadas as diligências probatórias efectuadas na fase de inquérito por efeito da respectiva (re)conversão em instrução do processo disciplinar, uma vez supridas as ilegalidades antes mencionadas, ou seja, após audição da A. sobre todos os factos que lhe são imputados e que posteriormente podem servir de base à acusação e aplicação da pena, assim como depois de realizadas todas as diligências probatórias por ela requeridas e reputadas como essenciais para a descoberta da verdade material.
3.3. A tese da A. é a de que estamos perante um “aproveitamento inválido do processo de inquérito, face às nulidades verificadas ao longo da tramitação do processo disciplinar”, que qualifica como “nulidades insupríveis”, em especial a violação do direito fundamental de defesa. E densifica esta violação do direito de defesa na circunstância de a A. não ter sido ouvida previamente à conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar a respeito de todos os factos apurados naquele. Qualifica esta omissão como uma clara violação dos objectivos e finalidades legais das garantias de defesa do arguido em processo disciplinar. Classifica o processo de inquérito, à luz do artigo 211.° do EMP/86 (redacção da Lei n.° 47/86, aqui aplicável por estarmos perante um procedimento que se iniciou antes de Janeiro de 2020), como um processo especial, tendente ao apuramento de factos e não de responsabilidades pessoais e contesta que in casu fosse possível aproveitar parte do processo de inquérito e promover depois a sua conversão novamente em fase instrutória do processo disciplinar por aplicação do disposto no artigo 214.° do EMP/86, uma vez que todos os actos estavam inquinados pela nulidade insuprível e teriam de considerar se juridicamente improdutivos na sua globalidade. Em suma, não seria juridicamente possível “concluir a instrução”, sanando os vícios, porque os actos praticados eram todos eles nulos.
A esta tese contrapôs a Entidade Demandada que nenhuma violação jurídica decorre do facto de ter sido ordenado o regresso do processo disciplinar à fase de instrução — aqui entendida como fase do procedimento disciplinar — aproveitando-se os actos praticados na fase de inquérito que se considerassem não inquinados pelo vício identificado na decisão. Para sustentar esta tese alega, no essencial, que: i) o processo de inquérito visa apenas a aquisição de informação sobre a existência dos factos caracterizadores da infracção (artigo 212.° do EMP/86) e que o mesmo reveste carácter confidencial (artigo 193.° do EMP/86); ii) que, por essa razão, o “aproveitamento” da instrução na parte correspondente à obtenção da informação sobre os factos caracterizadores da infracção não contende com o direito de defesa da arguida e aqui autora; iii) que esse direito de defesa, especialmente garantido pela lei e pela constituição, é assegurado pela sua constituição como arguida, pela respectiva audição no processo a relação a todos esses factos carreados para o processo na fase de inquérito e pela produção da diligências de prova solicitadas pela arguida na fase de instrução do processo disciplinar.
Assim, ao determinar a nulidade do acto que aplicou a pena disciplinar e de toda a tramitação subsequente à aquisição dos factos no processo de inquérito em relação aos quais não tinha sido assegurado o direito de audição da A., a decisão do Plenário do CSMP respeitara integralmente as disposições legais e constitucionais, quer em matéria de validade dos actos administrativos, quer em matéria de garantias de defesa do arguido em processo disciplinar.
E o juízo assim formulado pela Entidade Demandada não se afigura merecedor de censura.
3.4. Com efeito, na perspectiva das garantias constitucionais de defesa do arguido em processo disciplinar, que a A. inscreve no quadro dos artigos 32.°, n.°s 3 e 10 e 269.°, n.° 3 da CRP, não se identifica qualquer vulneração destas garantias face à decisão impugnada. As referidas garantias materializam-se: i) no direito de audiência da arguida, envolvendo a possibilidade da sua pronúncia sobre todos os factos adquiridos no âmbito do inquérito, o que tem de ser assegurado em sede de execução da decisão que foi invalidada pelo acto aqui impugnado; e ii) no direito a requerer e ver produzidos os meios de prova que repute de essenciais para refutar aquela factualidade. Ora, estas duas garantias em nada são afectadas pela circunstância de existir um “aproveitamento” das diligências instrutórias da parte do inquérito respeitantes à aquisição dos factos que servem de base à acusação, sempre, sobre eles, a mesma seja ouvida.
Também na perspectiva da invalidade dos actos administrativos a solução que se alcança não é diferente, pois a declaração de nulidade do acto que aplicou a pena é uma decisão fundamentada, que explica as razões conducentes à produção daquele efeito invalidante e, nessa medida, ficam identificados os trâmites procedimentais posteriores ao facto desencadeador daquela invalidade e que inquina o iter procedimental posterior e, consequentemente, a decisão final, mas, por idêntica razão, também identificado o iter processual anterior, prévio ao fundamento da invalidade e que não enferma nem é afectado pelo acto invalidante.
De resto, importa dizer que mesmo que a decisão impugnada o não dissesse expressamente — ou seja, não “ordenasse o regresso do procedimento à fase de instrução prévia ao acto desencadeador do efeito invalidante” — e se tivesse limitado a declarar a nulidade do acto de aplicação da pena, sempre em sede de execução dessa decisão administrativa de segundo grau se acabaria por alcançar este resultado, ou seja, sempre seria retomado o processo disciplinar a partir dos actos do inquérito que não estavam afectados pela invalidade detectada já que o reexercício do poder disciplinar se mostrava possível e legítimo, pois que, inclusive, não vedado pelos efeitos firmados na ordem jurídica pela decisão anulatória.
E nem se argumente que sendo o vício uma nulidade insanável, o resultado teria de ser o da impossibilidade de aproveitamento de todos os actos procedimentais, incluindo os produzidos na fase de inquérito. E não deve ser entender-se assim porque:
primeiro, porque a nulidade é o vício de que padece o acto final do processo disciplinar e, como já dissemos, essa nulidade fundamenta-se na violação do direito de defesa; ora, esse fundamento não abrange os actos praticados no processo de inquérito, que, sendo um processo “limitado” ao apuramento de factos e não de responsabilidades, não está abrangido em igual medida e âmbito pelas garantias de defesa que caracterizam o processo disciplinar;
segundo, essas garantias de defesa plenamente efectivas a partir da conversão do inquérito em fase instrutória do processo disciplinar, o que significa que, no caso, essa conversão teria de ser abrangida pelo efeito invalidante, como o foi. E, por isso, podemos concluir que o processo disciplinar foi totalmente invalidado e teve de ser reiniciado, o que não foi invalidado, nem tinha que o ser, foi o processo de inquérito até à respectiva aquisição da informação sobre os factos que constituíam a infracção —, bem como a audiência da A. sobre alguns desses factos.
Em suma, quer a reintegração da legalidade, quer a garantia dos direitos fundamentais de defesa da arguida bastam-se com a garantia da audiência da A. sobre todos os factos apurados no processo de inquérito antes da respectiva conversão em fase instrutória do processo disciplinar.
Não se verifica, pelas razões aduzidas, qualquer invalidade da deliberação do CSMP aqui impugnada, pelo que improcedem os pedidos da acção administrativa”.
Igualmente se endente, em relação ao Despacho, de 19/1/2021, do Vice-Procurador Geral da República (Cujo conhecimento foi admitido, em sede de saneamento, como ampliação do objecto do recurso – arts. 63.º e ss. do CPTA), que, em sede de execução da deliberação do Plenário, de 6/10/2020, após supridas as invalidades/irregularidades que tinham importado a invalidade parcial do inquérito, converteu o inquérito, em termos totais, em processo disciplinar – cfr. ponto 14 dos factos provados.
Como se refere, assertivamente, no Acórdão recorrido “… A A. imputa a este despacho o vício de nulidade/anulabilidade fundamentado exclusivamente no aproveitamento que o mesmo faz dos factos já adquiridos na fase de inquérito e sobre os quais havia sido assegurado o direito de defesa, não apresentado fundamentos autónomos para a invalidade deste despacho. Assim, e na medida em que concluímos: i) que o aproveitamento do resultado do processo de inquérito não era ilegal; ii) que a ilegalidade decorria de não ter sido assegurado o direito de defesa da arguida e aqui A.; iii) que a A. cinge a sua alegação de invalidade do acto impugnado à proibição de aproveitamento do resultado do dito processo de inquérito e não à perpetuação a se da violação do direito de defesa por não ter sido novamente ouvida sobre os factos constante do inquérito previamente à conversão do mesmo em fase instrutória do processo disciplinar, temos de concluir pela improcedência da assim alegada ilegalidade do acto que converte o processo de inquérito em processo disciplinar”.
Tudo visto e ponderado, temos de concluir pela total improcedência do recurso e consequente negação de provimento ao mesmo.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido.
Custas pela A./Recorrente.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques – Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.