I. Relatório
- 1.O arguido, A., aqui recorrente-reclamante, no âmbito do processo comum coletivo n.º 1/21.5GMLSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão proferido a 3 de maio de 2023, foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de vários crimes, na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão.
- 1.1.Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual, por acórdão de 18 de dezembro de 2024, decidiu julgar os recursos totalmente improcedentes.
No que aqui releva, lê-se na sua fundamentação:
«[…]
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merecem acolhimento as pretensões dos recorrentes.
• no recurso de ambos os arguidos (questão comum a ambos, que se conhece aqui quanto a ambos os recursos aqui)
Da alegada nulidade e inconstitucionalidade do acórdão recorrido por ter assentado em prova recolhida, prevista no artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (norma que foi julgada inconstitucional, com força obrigatória e geral, pelo aresto do Tribunal Constitucional n. º 268/22, de 19/04).
Esta questão foi também suscitada pelos arguidos perante o Tribunal a quo, que a ela respondeu como consta do acórdão recorrido, considerando não verificada qualquer nulidade por via da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional porquanto, não estando a recolha aqui produzida determinada ao abrigo do disposto no art0 4o da Lei nº 32/2008 citada, aquela declaração não lhe é aplicável.
Atento ao que se expõe na decisão recorrida, fica pouco por dizer ou mesmo nada.
No entanto, vincando-se a questão em objecto do recurso, cumpre conhecer.
Os dados a que os arguidos referem no recurso são aqueles que decorrem, formalmente, dos despachos proferidos nos autos, mais remotamente a fls. 149 (autorização judicial para intercepções telefónicas, de dados de fax e mensagens, registos de trace back, localização celular e acesso às faturações detalhadas), cujo trato sucessivo pode ser demonstrado, desde logo, pelas diligências documentadas a fls. 244 e 245, 341, (445) 462 a 463, 629 e 630, 1030 a 1031, 1297 a 1299, 1676 e 1677, entre o mais.
Estas intercepções foram, como decorre linearmente do despacho determinativo, autorizadas ao abrigo do disposto nos artigos 187º nº 1 a) e 269º n.ºs 1 e) e 2, ambos do Cód. Proc. Penal.
Por outro lado, apenas após início das referidas intercepções se recolheram, como dali consta demonstrado, os dados de localização e restantes.
O prazo inicialmente fixado foi de 30 dias, sendo que o despacho de 15.09.2021 é também muito claro quando aos registos de localização pedidos: dessa data em diante.
Tal como nesse despacho se ordena a recolha dos dados de «passagem» junto da Via Verde.
Ora, analisado o acórdão de que se recorre, podemos simplesmente dizer que, atenta aquela data, ficam de fora os factos relativos aos NUIPCs 16, 167, 140, 192, 201, 136, 113, 60, 186, 131, 104, 316 e 191, pois que os factos remontam a período anterior.
Analisado o mesmo acórdão, na fundamentação de facto que é aquela em que se explica como se concluiu o raciocínio de prova, em nenhum daqueles NUIPCs vem referida a ponderação de localizações celulares ou escutas como elemento probatório sobre o qual se fez assentar a convicção.
E os registos de passagens em portagens, que aparecem em parte deles, não estão, como é bom de perceber, nos limites invocados da decisão do Tribunal Constitucional invocada.
E quando são mencionadas conversas, por exemplo mantidas através da aplicação de WhatsApp, como é o caso do NUIPC 113 referido, logo se faz, no parágrafo inicial explicativo, referência a exames periciais efectuados nos autos, desde logo a telemóveis apreendidos.
É certo que os arguidos, nos seus recursos, se limitam à generalidade, dizendo que foram usadas informações proibidas, por vezes com a referência de que o foram em grande parte dos NUIPCs ou em «(...) 5/6 situações dos NUIPC(s) em apreço onde tal ocorre (...)», sem concretizarem e sem virem demonstrar que, apesar de o Tribunal a quo não os mencionar na fundamentação, usou-os o que decorre claramente dos pontos x ou y da mesma fundamentação.
Assim, preferindo a generalização porque apenas pretendem invocar a questão, remetendo o trabalho para o Tribunal de recurso, e feito que foi esse trabalho por este Tribunal, voltamos a dizer: atenta a data do despacho que determinou a recolha desses dados em tempo real porque os deferiu com as intercepções, nenhum NUIPC com factos anteriores a essa data é fundamentado pelo Tribunal a quo com base nesses registos.
Pelo contrário, mesmo quanto às informações relativas às passagens das viaturas por pórticos de portagem, cujas informações não estão abrangidas pela decisão do Tribunal Constitucional, há mesmo a referência do Tribunal a quo de que só essa ponderação não chega para fazer a prova cabal do facto criminoso inerente, como acontece, por exemplo, entre outros, quanto aos NUIPCs 131 e 104.
Também é certo que os arguidos vêm invocar esta nulidade de prova numa perspectiva abrangente, insistindo em que o despacho foi dado ao abrigo da Lei nº32/2008, quando, na realidade, o despacho nem menciona a referida Lei, atendo-se ao deferimento do requerido pelo Ministério Público no âmbito dos arts. 187º a 189º do Cód. Proc. Penal. Terminando mesmo do seguinte modo:
“Nestes termos, e por concordar na íntegra com os fundamentos aduzidos na promoção que antecede, determino que se proceda à intercepção e à gravação de todas as conversações telefónicas de e para os números de cartão de telemóvel a que é feita menção no primeiro parágrafo do presente despacho, nos exactos termos promovidos - art. 187. º, n.º 1, al. a), art. 189. º, n.º 2, e art. 269. º, ns.º 1, al. e) e 2, atento o disposto no art. 268. º, n.ºs 2 e 4, todos do Cód. Processo Penal”.
Ora, as intercepções telefónicas com registo de dados a partir desse momento foi feita, como refere o Tribunal a quo, em tempo real, ou seja, os dados que chegaram ao processo não estiveram armazenados pelas operadoras de serviços de telecomunicações nas condições que se previa na citada Lei por transposição da infra referida Directiva.
Como tal, e como nos habituamos a dizer, estamos perante prova recolhida em tempo real, ou seja, enquanto se faz a investigação e não por recurso a dados armazenados pelas operadoras telefónicas, independentemente do tempo deles.
Tanto bastaria para sanar esta questão.
No entanto, importando não frustrar as expectativas de que se adivinha já a corrida, com ou sem fundamento, para o Tribunal Constitucional, importa ir adiante.
A expressão metadados [o prefixo meta vem do grego e significa além] como vem sendo referenciado várias vezes, tem por significado mais próximo a referência aos dados sobre dados ou seja, distinguindo-se da informação propriamente dita [que constitui os chamados dados ou dados de conteúdo, como vêm sendo distinguidos], estes metadados são aqueles apontadores que permitem identificar essa informação quanto ao tempo, modo e lugar da mesma, para simplificar a linguagem.
A Diretiva comunitária 2006/24/CEE, relativa à conservação de dados gerados ou tratados na oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, foi pensada com o objective de garantir que esses dados deviam ser disponibilizados quando em causa estivesse a investigação criminal por crimes graves, na medida em que, através do seu mecanismo, se contribuía também para V uma certa harmonização das normas de cada Estado membro e entre eles, assim permitindo às operadoras de serviços de comunicações eletrónicas conservar determinados dados, tal como se alcança do respectivo artº 1º, nº 1.
Ora, Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 8 de Abril de 2014, veio declarar inválida tal Directiva, fundamentalmente defendendo que:
“A Diretiva 2006/24, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58, é inválida.
Com efeito, é verdade que a luta contra a criminalidade grave, designadamente a criminalidade organizada e o terrorismo, assume primordial importância para garantir a segurança pública, e a sua eficácia pode depender em larga medida da utilização das técnicas modernas de investigação. No entanto, tai objetivo de interesse gerai, por muito fundamental que seja, não pode, por si só, justificar que uma medida de conservação de dados como a que foi instituída peia Diretiva 2006/24 seja considerada necessária para efeitos da referida luta.
A proteção dos dados pessoais, que resulta da obrigação expressa prevista no artigo 8.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assume particular importância para o direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 7.º desta. Assim, a regulamentação da União em causa deve estabelecer regras claras e precisas que regulem o âmbito e a aplicação da medida em causa e imponham exigências mínimas, de modo a que as pessoas cujos dados foram conservados disponham de garantias suficientes que permitam proteger eficazmente os seus dados pessoais contra os riscos de abuso e contra qualquer acesso e utilização ilícita dos mesmos.
Verifica-se que a Diretiva 2006/24 visa todos os meios de comunicação eletrónica cuja utilização está muito divulgada e é de crescente importância na vida quotidiana de todos. Além disso, em conformidade com o seu artigo 3. º a referida diretiva abrange todos os assinantes e utilizadores registados. Comporta, portanto, uma ingerência nos direitos fundamentais de quase toda a população europeia.
Ora, em primeiro lugar, a Diretiva 2006/24 abrange de maneira geral todas as pessoas, todos os meios de comunicação eletrónica e todos os dados relativos ao tráfego, não sendo efetuada nenhuma diferenciação, limitação ou exceção em função do objetivo de luta contra as infrações graves.
Em segundo lugar, a Diretiva 2006/24 não estabelece critérios objetivos que permitam delimitar o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados e a sua utilização posterior para prevenir, detetar ou agir penalmente contra infrações suscetíveis de ser consideradas suficientemente graves, à luz da amplitude e da gravidade da ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta, para justificar tai ingerência. Além disso, a Diretiva 2006/24 não contém as condições materiais e processuais correspondentes ao acesso das autoridades nacionais competentes aos dados e à sua utilização posterior.
Em terceiro lugar, a Diretiva 2006/24 impõe que os dados sejam conservados por períodos não inferiores a seis meses, não procedendo a uma distinção entre as categorias de dados em função da sua eventual utilidade relativamente ao objetivo prosseguido ou em função das pessoas em causa. Além disso, não se especifica que a determinação do período de conservação se deve basear em critérios objetivos a fim de garantir que se limita ao estritamente necessário.
Por conseguinte, a Diretiva 2006/24 comporta uma ingerência nestes direitos fundamentais, de grande amplitude e particular gravidade na ordem jurídica da União, sem que essa ingerência seja enquadrada com precisão por disposições que permitam garantir que se limita efetivamente ao estritamente necessário.
Por último, a Diretiva 2006/24 não prevê garantias suficientes, como exige o artigo 8. º da Carta, que permitam assegurar uma proteção eficaz dos dados conservados contra os riscos de abuso e contra qualquer acesso e utilização lícita dos mesmos.
Resulta das considerações precedentes que, ao adotar a Diretiva 2006/24, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58, o legislador da União excedeu os limites impostos peio respeito do princípio da proporcionalidade à luz dos artigos 7.º, 8.º e 52.º, n.º 1, da Carta”.
A 6 de Outubro de 2020 e a 20 de Setembro de 2022, o TJUE voltou a pronunciar-se sobre esta matéria, confirmando a sua jurisprudência anterior.
Em Portugal, a matéria relativa aos metadados tinha sido prevista em 2008, quando a transposição daquela Directiva deu lugar à Lei nº 32/2008 de 17.07, que passou a consagrar as regras relativas à conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas.
Como seria expectável, a declaração de invalidade da referida Directiva acarretaria igual destino para as normas do referido diploma que estivessem em conformidade com ela, o que se percebeu quando, na sequência de requerimento da Provedoria da República, em 19 de Abril de 2022 o Tribunal Constitucional veio a declarar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
O Acórdão nº 268/2022 do Tribunal Constitucional declarou a desconformidade com os princípios constitucionais dos artigos 4o conjugado com o 6º e 9º da citada Lei, fundamentalmente porque: a) as normas da Lei nº 32/2008 que previam a conservação e o armazenamento dos dados pessoais pelo período de um ano comprimiam de forma intolerável, pelo menos, os direitos à reserva da intimidade da vida privada, ao livre desenvolvimento da e à autodeterminação informativa; b) a norma que previa a transmissão às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves dos designados metadados armazenados era desconforme à Constituição por não prever a notificação ao visado de que os dados conservados tinham sido acedidos pelas autoridades de investigação criminal, sem prejuízo de decisão judicial fundamentada no sentido de que tal notificação comprometia as investigações ou a vida ou integridade física de terceiros, pois que a falta dela restringia de forma desproporcional o direito à autodeterminação informativa, consagrado no artº 35º, nº 1 da mesma Constituição, bem como o direito à tutela jurisdicional de forma efectiva dos direitos pessoais (artº 200, nº 1 da Constituição), atento a que isso impedia, ainda, o controlo judicial efectivo do acesso e uso de tais dados.
Colocados os dados desta questão, e simplificando, importa, no entanto, ter em conta que o sistema legal nacional prevê três fontes fundamentais de prova digital:
Em primeiro lugar, aquela que chega ao processo por via da aplicação dos arts, 187º a 190º do Cód. Proc. Penal e que é relativa às intercepções digitais que visam a captação e gravação de conversas e/ou comunicações que ocorrem em tempo real [o que significa que, sem recurso a processos de armazenamento junto de operadoras, se trata aqui da obtenção essencialmente de dados de conteúdo]; em segundo lugar, a Lei nº 109/2009 de 15.09, também conhecida como Lei do Cibercrime, respeitando à pesquisa de dados electrónicos preservados e conservados em sistemas [informáticos] constantes de telemóveis, computadores e outros equipamentos informáticos que sejam apreendidos em processo de investigação criminal; e em terceiro lugar, a referida Lei nº 32/2008 de 17.07, ou Lei dos Metadados como também se chama, respeitante a dados de tráfego, decorridos no passado, conservados ou armazenados em arquivo pelas operadoras telefónicas.
Como refere Rui Cardoso, esses "'metadados das telecomunicações" são os dados das mesmas que não são comunicados: são os dados sobre os dados comunicados; são os dados gerados antes e durante o processo de comunicação, que estão na posse dos fornecedores desses serviços (doravante, apenas FS). Não são o conteúdo comunicado: o som (incluindo a voz), a imagem (estática ou dinâmica), o texto, os dados informáticos em gerai.
Se tivermos presente este quadro, facilmente percebemos que a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional mencionado se cinge a esta terceira fonte de prova digital, não ultrapassando, nem por analogia e nem por paridade, esse mesmo âmbito.
A referida declaração equivale a dizer que deve ser considerada como prova proibida no processo penal o acesso a metadados conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações.
Ora, como bem refere a decisão recorrida, no caso dos presentes autos o mecanismo usado para a recolha da prova foi com a finalidade de obtenção de dados de conteúdo em tempo real, com recurso ao disposto nos arts 187º a 190º do Cód. Proc. Penal:
“Ora, nos presentes autos por despacho de fls. 149 foi autorizado o início das interceções e gravação de todas as conversas telefónicas, bem como de dados de fax e mensagens, registos de trace back, localização celular, acesso às faturações detalhadas dos cartões com o n. º referido e identificação do IMEI que esteja associado aos n.ºs de telefone em referência no aludido despacho, seguido de imediata interceção desse mesmo IMEI. O referido despacho foi proferido ao abrigo do disposto nos artigos 187.º n.º 1 a) e 269.º n.ºs 1 e) e 2, ambos do CPP.
(...)”
E se é certo que o artº 189º, nº 2 também permite aceder a dados de tráfego, o certo é que esse acesso é realizado em tempo real durante a investigação criminal e não por acesso a dados armazenados nem abarca um número indeterminado de utilizadores, pelo que, como ali se decidiu, não estamos aqui no âmbito da declarada inconstitucionalidade.
Pelo exposto, mostrando-se correcta e exaustivamente apreciada a questão no acórdão recorrido, nos termos do antecedente é de considerar totalmente improcedente este fundamento dos recursos.
[…]»
1.2. Não resignado, o arguido interpôs ainda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão mencionada em 1.1., supra, sendo que, com interesse para os presentes autos, consta das conclusões no mesmo formuladas o seguinte:
«[…]
1-Pese embora o exposto em sede de alegações finais pelo aqui signatário, a primeira instância e, ora sob respaldo da Relação de Lisboa livremente valoraram na motivação da matéria de facto, diversos elementos probatórios decorrentes da transcrição de chamadas telefónicas, transcrição de SMS, MMS, comunicações electrónicas, localização geográfica de células de telemóvel e respectivo identificador, e demais dados inerentes às referidas comunicações, ora, do artigo 4º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, resultam as categorias identificadas de dados a armazenar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações se, com efeito, a obtenção dos dados referentes às chamadas telefónicas e mensagens elemento de prova nos presentes autos, foi disponibilização pelos respectivos fornecedores de empresas de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, após douto despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução dos presentes autos, em conformidade com as disposições legais vigentes.
2-Resultando das dúvidas manifestadas pela Sra. Provedora de Justiça, relativamente à constitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º, 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, requereu a mesma ao Tribunal Constitucional a sua apreciação e declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das aludidas normas, por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da C.R.P.), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e, uma tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), fundamentou então para tal efeito a Sra. Provedora de Justiça, que a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, transpôs para a nossa ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
3-Submetida esta questão ao Tribunal Constitucional, o mesmo apreciou juridicamente a questão respeitante à constitucionalidade dos artigos 4.º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho e, após apreciação das referidas normas, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade das mesmas, por violação dos nº.(s) 1 e 4 do artigo 35º., nº. 1 do artigo 26º. e nº. 1 do artigo 20º., conjugado com o nº. 2 do artigo 18º da C.R.P., conforme resulta do Acórdão nº. 268/2022 de 19 de Abril.
4- “In casu", os dados de telecomunicações constantes dos presentes autos e, que foram livremente valorados na motivação da matéria de facto, foram indiscutivelmente disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo do artigo 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, normas que ao abrigo do supra citado Acórdão do Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, nesta confluência, os efeitos de inconstitucionalidade das normas em apreço, deveriam ter tido aplicabilidade nos presentes autos, com reflexo no Acórdão de que ora se recorre, em concreto, devendo a referida prova ter sido declarada nula, designadamente, tudo o que concerne a comunicações electrónicas, localização geográfica de células de telemóvel e respectivos identificadores.
5-Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com excepção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado, os serviços de telecomunicações compreendem, fundamentalmente, os dados de base, os dados de tráfego e os dados de conteúdo, sendo que, os dados de tráfego correspondem aos dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede.
6-Os dados de localização, que são "in casu", a base central desta invocada nulidade, estão inseridos precisamente no âmbito dos dados de tráfego, os quais, são os dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indicam a posição geográfica do equipamento terminal de um assistente ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ora, só cabem dentro dos dados de localização os autênticos dados de comunicação ou de tráfego, ou seja, aqueles que se reportam a comunicações efectivamente realizadas ou tentadas/falhadas entre pessoas.
7- O regime estabelecido pela Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, aplica-se à obtenção de dados correspondentes a comunicações já ocorridas e que se encontram preservados ou conservados, tratando-se de obter prova por "localização celular conservada", que foi o que ocorreu efectivamente em 5/6 das situações relatadas nos NUIPC(s)em causa, assim, tratando-se de situações onde não foram efectivamente realizadas comunicações e/ou tão pouco foram tentadas/falhadas comunicações entre pessoas, ao contrário do entendimento seguindo pelo Acórdão de que se recorre, estamos efectivamente no campo dos dados previstos no artigo 4º., nº. 1, da Lei nº 32/2008 e, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3.º e 9.º deste diploma, regime que, sendo especial, se sobrepõe ao de carácter geral instituído.
8-Efectivamente, e tal não pretende escamotear o aqui recorrente, o artigo 189º., nº. 2, do C.P.P., com a extensão do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remete para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo 187º. n.º(s) 1 e 4 do mesmo diploma, tem em vista os dados recolhidos em tempo real, acontece que, "in casu" como atrás já se aflorou, 5/6 situações dos NUIPC(s) em apreço onde tal ocorre, não foram efectivamente realizadas comunicações e/ou tão pouco foram tentadas/falhadas comunicações entre pessoas.
9-A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas a que se reporta o recente Acórdão nº 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por base a consideração de que as mesmas permitiam lesão desproporcionada da reserva da intimidade e da vida privada dos cidadãos, veda o acesso aos dados não permitidos com recurso à Lei 32/2008, de outro modo, a declaração de inconstitucionalidade permitiria o efeito contrário àquele que definiu.
10-Não existindo qualquer identidade formal ou material entre a previsão legal do artigo 28 n.º 1, alínea a) da Lei nº 32/2008 e o catálogo de crimes delineado no artigo 187º. nº 1 e 189º, do C.P.P., com a "virtual" excepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 187º. não há revogação do segundo pelo primeiro dos dois regimes, se assim é, ao contrário do entendido pelos Tribunais recorridos não se tem de aplicar, por repristinação, nenhuma norma do C.P.P..
11-No caso específico destes autos, a obtenção por "localização celular conservada", isto é, a obtenção dos dados previstos no artigo 4º., nº. 1, da Lei 32/2008, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3º. e 9º. deste diploma, ganhando aqui relevo que a obtenção de prova da localização celular conservada só é prevista para crimes que caibam nesse conceito. E resulta claro da alínea g) do nº. do Artº. 2 da Lei 32/2008, que nenhum dos crimes que o aqui recorrente foi acusado e/ou condenado, cabe no elenco de crimes relacionados na referida alínea g).
12-Resulta claro, ao contrário do entendimento seguido pela primeira instância e, pelo silêncio interpretativo da Relação de Lisboa, que as localizações celulares constantes dos presentes autos e, que foram livremente valorados na motivação da matéria de facto, foram indiscutivelmente disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, normas que ao abrigo do supra citado Acórdão do Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral.
13-Os efeitos de inconstitucionalidade das normas em apreço, deveriam ter tido aplicabilidade nos presentes autos, com reflexo no Acórdão de que ora se recorre.
14-A referida prova deve em sede do presente recurso ser declarada nula, com os devidos efeitos e/ou consequências legais, designadamente, as adjacentes aos NUIPC(s) onde a mesma foi determinante e/ou decisiva para a motivação da matéria de facto nos mesmos dada como provada.
(…)
[…]»
1.3. Por acórdão de 9 de julho de 2025, o STJ decidiu «(i) Rejeitar os recursos dos arguidos quanto a todas as questões enunciadas, exceto quanto à medida das penas únicas aplicadas aos crimes em concurso; e (ii) Limitando os recursos a estas questões, julgar os recursos improcedentes, mantendo a decisão recorrida.»
Assim, e no que aqui releva, lê-se no mencionado acórdão:
«[…]
17. Esgotando-se no tribunal de relação a apreciação, em recurso, da decisão em matéria de facto - artigo 428.º do CPP, segundo o qual, as relações conhecem de facto e de direito -, o recurso interposto para o STJ, nos termos do artigo 434.º, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1. instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para o STJ com os fundamentos (vícios da sentença e nulidades processuais) previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP.
Não sendo o caso - pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do artigo 432º, n.º 1, al. b), do CPP -, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º, sem prejuízo, como se notou, do conhecimento oficioso destes vícios e nulidades em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal.
Como se tem afirmado, em jurisprudência constante, a apreciação da questão da observância do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à valoração e apreciação das provas, apenas pode efetuar-se no âmbito da apreciação dos vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
(…)
- 18.Estando o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, nelas se incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos.
- 19.Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400º, n.º 1, al. e) - quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão -, 399º e 400.º, nº 1, al. f) - quanto aos crimes a que foram aplicadas penas de prisão superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos confirmadas pelo Tribunal da Relação - 432º, n.º 1, al. b) - quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades - e 428º e 434.º do CPP - quanto à não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto, que se esgotam nos tribunais da Relação -, não é, quanto a todas as questões que lhes dizem respeito, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Dispõe o artigo 420 º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, de acordo com n º 2 do artigo 414 º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, entre outros motivos, a decisão for irrecorrível.
A decisão que admitiu os recursos não vincula o tribunal superior (artigo 414 º, n º 3, do CPP).
Em consequência, rejeitam-se os recursos nesta parte.
19.Tendo, pois, presente que a decisão em recurso é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que reapreciou, em recurso, a decisão proferida em 1.ª instância, examinado o texto do acórdão recorrido em si e à luz das regras da experiência, como impõe o artigo 410 º, n.º 2, do CPP, nada se encontra que denuncie uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, uma contradição da decisão de facto ou entre a fundamentação e aquela decisão ou um erro notório na apreciação da prova. Vistos os autos, também não se deteta a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade.
Assim, não se evidenciando vícios ou nulidades de que cumpra oficiosamente conhecer (artigos 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), limita-se a apreciação do recurso às questões relacionadas com a determinação das penas únicas aplicadas aos recorrentes (supra, 11. a.5. e b.6, parte final).
[…]»
1.4. Na sequência do que, interpôs então, o arguido, ora recorrente-reclamante, A., recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos seguintes termos:
«[…]
A., Arguido / Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao Recurso ali interposto;
- Vem por este meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte:
Têm os presentes autos origem na decisão condenatória / motivação / fundamentação, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Central Criminal de Loures - Processo nº. 1/21. 5 GMLSB - Juiz 3);
Sendo que,
Pese embora toda a panóplia de recursos nestes autos já apresentados, nomeadamente também fundamentados em invocadas nulidades e/ou inconstitucionalidades;
Facto é,
Que acabou o recorrente de “tomar conhecimento”, que não obstante, a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de Julho de 2025, ainda assim, confirmar a decisão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
Pelo que,
Em face do exposto e tudo quanto vem estabelecido nos nº.(s) 2 a 4 do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), está agora o Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos, se encontram já “de per si’ irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra as inconstitucionalidades anteriormente invocadas;
Assim,
E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso:
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional);
Nesta consonância,
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
Pretende-se ver apreciada as questões de inconstitucionalidade adiante invocadas, nas interpretações seguidas quer pelo Tribunal de 1ª. Instância, Relação de Lisboa e, Supremo Tribunal de Justiça (que sobre as mesmas pouco ou mesmo nada disse e/ou argumentou):
Atente-se pois,
Atente- que, que pese embora o exposto em sede de alegações finais pelo aqui signatário, a primeira instância, a Relação de Lisboa e, ora sob respaldo do Supremo Tribunal de Justiça livremente valoraram na motivação da matéria de facto, diversos elementos probatórios decorrentes da transcrição de chamadas telefónicas, transcrição de SMS, MMS, comunicações electrónicas, localização geográfica de células de telemóvel e respectivo identificador, e demais dados inerentes às referidas comunicações;
Ora,
Do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, resultam as categorias identificadas de dados a armazenar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações se, com efeito, a obtenção dos dados referentes às chamadas telefónicas e mensagens elemento de prova nos presentes autos, foi disponibilizada pelos respectivos fornecedores de empresas de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, após douto despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução dos presentes autos, em conformidade com as disposições legais vigentes;
No entanto, resultando das dúvidas manifestadas pela Sra. Provedora de Justiça, relativamente à constitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º, 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, requereu a mesma ao Tribunal Constitucional a sua apreciação e declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das aludidas normas, por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da C.R.P.), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e, uma tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição);
Fundamentou então para tal efeito a Sra. Provedora de Justiça, que a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, transpôs para a nossa ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações;
Tendo então a questão sido submetida a este Tribunal Constitucional, o mesmo apreciou juridicamente a questão respeitante à constitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho e, após apreciação das referidas normas, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade das mesmas, por violação dos nº. (s) 1 e 4 do artigo 35º., nº 1 do artigo 26º. e, nº.1 do artigo 20º., conjugado com o nº. 2 do artigo 18º.da C.R.P., conforme resulta do Acórdão nº. 268/2022 de 19 de Abril;
"In casu", os dados de telecomunicações constantes dos presentes autos e, que foram livremente valorados na motivação da matéria de facto, foram indiscutivelmente disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, normas que ao abrigo do supra citado Acórdão deste Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral;
Nesta confluência,
Os efeitos de inconstitucionalidade das normas em apreço, deveriam ter tido aplicabilidade nos presentes autos, com reflexo no Acórdão de que ora se recorre, em concreto, devendo a referida prova ter sido declarada nula, designadamente, tudo o que concerne a comunicações electrónicas, localização geográfica de células de telemóvel e respectivos identificadores;
Rematou o Tribunal da Relação, ora sob respaldo do Supremo Tribunal de Justiça, que concernante ao assunto em apreço, que esta interpretação atrás exposta, se mostra incorrecta, pois que: "... a localização é um pormenor apenas, uma vez que as regras da experiência e normalidade... já impunham a mesma conclusão probatória”, mas o que é certo, é que sob a questão concreta recorrida, nunca nada decidiram e/ou fundamentaram;
Tudo o que, o aqui recorrente sublinhadamente volta a não poder de todo aceitar;
Atente-se, que “metadados” são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com excepção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado;
Os serviços de telecomunicações compreendem, fundamentalmente, os dados de base, os dados de tráfego e os dados de conteúdo, sendo que, os dados de tráfego correspondem aos dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede;
Os dados de localização, que são “in casu”, a base central desta invocada nulidade, estão inseridos precisamente no âmbito dos dados de tráfego, os quais, são os dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indicam a posição geográfica do equipamento terminal de um assistente ou de qualquer utilizador de. um serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
Ora,
Só cabem dentro dos dados de localização os autênticos dados de comunicação ou de tráfego, ou seja, aqueles que se reportam a comunicações efectivamente realizadas ou tentadas/falhadas entre pessoas;
O regime estabelecido pela Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, aplica- se à obtenção de dados correspondentes a comunicações já ocorridas e que se encontram preservados ou conservados, tratando-se de obter prova por “localização celular conservada”, que foi o que ocorreu efectivamente em 5/6 das situações relatadas nos NUIPC(s) em causa nestes autos;
Assim, tratando-se de situações onde não foram efectivamente realizadas comunicações e/ou tão pouco foram tentadas/falhadas comunicações entre pessoas, ao contrário do entendimento seguindo pelo Acórdão de que se recorre, estamos efectivamente no campo dos dados previstos no artigo 4º., nº. 1, da Lei nº.32/2008 e, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3.º e 9.º deste diploma, regime que, sendo especial, se sobrepõe ao de carácter geral instituído;
Efectivamente, e tal não pretende escamotear o aqui recorrente, o artigo 189º., nº.2, do C.P.P., com a extenção do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remete para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo 187º. nº (s)1 e 4 do mesmo diploma, tem em vista os dados recolhidos em tempo real, acontece que, “in casu" como atrás já se aflorou, 5/6 situações dos NUIPC(s) em apreço onde tal ocorre, não foram efectivamente realizadas comunicações e/ou tão pouco foram tentadas/falhadas comunicações entre pessoas;
A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas a que se reporta o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por base a consideração de que as mesmas permitiam lesão desproporcionada da reserva da intimidade e da vida privada dos cidadãos, veda o acesso aos dados não permitidos com recurso à Lei 32/2008, de outro modo, a declaração de inconstitucionalidade permitiria o efeito contrário àquele que definiu;
Assim,
Não existindo qualquer identidade formal ou material entre a previsão legal do artigo 2º. n.º l, alínea a) da Lei nº.32/2008 e o catálogo de crimes delineado no artigo 187º. n.º 1 e 189º., do C.P.P., com a "virtual” excepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 187º. não há revogação do segundo pelo primeiro dos dois regimes, e se assim é, ao contrário do entendido pelos Tribunais até aqui recorridos não se tem de aplicar, por repristinação, nenhuma norma do C.P.P.;
O que significa que, no caso específico destes autos, a obtenção por “localização celular conservada”, isto é, a obtenção dos dados previstos no artigo 4º., nº 1, da Lei 32/2008, o regime processual aplicável assume especialidade aos artigos 3o. e 9o. deste diploma, ganhando aqui relevo que a obtenção da prova da localização celular conservada só é prevista para crimes que caibam nesse conceito;
E resulta claro da alínea g) do nº. do Artº. 2 da Lei 32/2008, que nenhum dos crimes que o aqui recorrente foi acusado e/ou condenado, cabe no elenco de crimes relacionados na referida alínea g);
Tudo resultando então claro, ao contrário do entendimento seguido pela primeira instância e, pelo silêncio interpretativo da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, que as localizações celulares constantes dos presentes autos e, que foram livremente valorados na motivação da matéria de facto, foram indiscutivelmente disponibilizados pelos serviços de telecomunicações ao abrigo do artigo 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, normas que ao abrigo do supra citado Acórdão do Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória gerai;
Nesta confluência, os efeitos de inconstitucionalidade das normas em apreço, deveriam ter tido aplicabilidade nos presentes autos, com reflexo no Acórdão de que ora se recorro;
Nestes termos, a referida prova deve em sede do presente recurso ser declarada nula, com os devidos efeitos e/ou consequências legais, designadamente, as adjacentes aos NUIPC(s) onde a mesma foi determinante e/ou decisiva para a motivação da matéria de facto nos mesmos dada como provada;
Não pode deixar pois de se entender, que “in casu” como atrás se explanou, verifica-se a existência prova e/ou meios de prova nulos, uma vez que analisada toda a matéria de facto provada e não provada exposta no Acórdão produzido pela primeira instância, e seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, facilmente percebe-se que alguns pontos de facto foram incorretamente julgados, bem como, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º nº 3 alínea
a) e b) do C.P.P.).
Termos em que,
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e representado por advogado (cfr. artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional);
Requer-se a Va.(s) Exca.(s), que desde já considerem validamente interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal "ad quem", em Audiência (também em vista ao necessário debate), tudo, acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e, no prazo aí previsto.
[…]»
1.5. O recurso foi admitido no STJ, em 18 de setembro de 2025, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 72/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
4. No que se refere com o recurso apresentado por A., por seu turno, verifica-se que, no seu requerimento de interposição do recurso (cfr. 1.4.2., supra), o mesmo dirige a sua censura, não apenas ao acórdão do STJ, de 9 de julho de 2025, mas também ao acórdão do TRL, de 18 de dezembro de 2025, assim como ao acórdão proferido em 1.ª instância, a 3 de maio de 2025.
O recorrente assenta, pois, o objeto do seu recurso no facto de estes tribunais terem valorado prova obtida com base na aplicação de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, ou seja, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Desde logo se diga que, apesar do presente recurso ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo o seu objeto normas anteriormente declaradas inconstitucionais, deveria ter sido o mesmo apresentado com base na alínea g), do referido artigo 70.º, segundo a qual «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Sem prejuízo deste ponto prévio, capaz de inviabilizar o conhecimento do recurso, cumpre dizer, em assumido obter dictum que, à semelhança do que se exige para o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, também para que se verifique a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, caso tivesse sido esse o caso, a norma em causa no recurso terá de ser a mesma que anteriormente foi julgada inconstitucional, ou seja, tem de haver correspondência exata entre a norma julgada inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Acontece que, as normas invocadas pelo recorrente, ou seja, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, não correspondem ao critério que sustentou nenhuma das decisões proferidas anteriormente nos autos.
Quanto ao acórdão do STJ, de 8 de julho de 2025, remete-se, aqui, para a argumentação expendida em
3. supra, pois que, também no que se refere a este recorrente, o STJ rejeitou o recurso quanto a todas as questões enunciadas, exceto quanto à medida das penas únicas aplicadas aos crimes em concurso, interpretando e aplicando ao caso dos autos, como critério de decisão, a conjugação dos artigos 410.º, n.º 2 e 3, 399.º, 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, alínea b), 428.º e 434.º, do Código Penal (CP). Igualmente, considerou a inexistência, no acórdão do TRL de 18 de dezembro de 2025, de vícios ou nulidades de que cumprisse conhecer oficiosamente, nos termos do artigo 410.º, n.º 2 e 3, do mesmo diploma. Ora, tais normas não foram atacadas, nem em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, nem em momento anterior.
No que se refere às decisões proferidas, quer em 1.ª instância, quer pelo TRL, há que ter em conta os seguintes trechos do acórdão do TRL de 18 de dezembro de 2025 que, de novo, se transcrevem (cfr. 1.1., supra):
«[…]
Da alegada nulidade e inconstitucionalidade do acórdão recorrido por ter assentado em prova recolhida, prevista no artigo 4o da Lei n. º 32/2008, de 17 de julho (norma que foi julgada inconstitucional, com força obrigatória e geral, pelo aresto do Tribunal Constitucional n. º 268/22, de 19/04).
Esta questão foi também suscitada pelos arguidos perante o Tribunal a quo, que a ela respondeu como consta do acórdão recorrido, considerando não verificada qualquer nulidade por via da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional porquanto, não estando a recolha aqui produzida determinada ao abrigo do disposto no art0 4o da Lei nº 32/2008 citada, aquela declaração não lhe é aplicável.
Atento ao que se expõe na decisão recorrida, fica pouco por dizer ou mesmo nada.
No entanto, vincando-se a questão em objecto do recurso, cumpre conhecer.
Os dados a que os arguidos referem no recurso são aqueles que decorrem, formalmente, dos despachos proferidos nos autos, mais remotamente a fls. 149 (autorização judicial para intercepções telefónicas, de dados de fax e mensagens, registos de trace back, localização celular e acesso às faturações detalhadas), cujo trato sucessivo pode ser demonstrado, desde logo, pelas diligências documentadas a fls. 244 e 245, 341, (445) 462 a 463, 629 e 630, 1030 a 1031, 1297 a 1299, 1676 e 1677, entre o mais.
Estas intercepções foram, como decorre linearmente do despacho determinativo, autorizadas ao abrigo do disposto nos artigos 187º nº 1 a) e 269º n.ºs 1 e) e 2, ambos do Cód. Proc. Penal.
(…)
Se tivermos presente este quadro, facilmente percebemos que a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional mencionado se cinge a esta terceira fonte de prova digital, não ultrapassando, nem por analogia e nem por paridade, esse mesmo âmbito.
A referida declaração equivale a dizer que deve ser considerada como prova proibida no processo penal o acesso a metadados conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações.
Ora, como bem refere a decisão recorrida, no caso dos presentes autos o mecanismo usado para a recolha da prova foi com a finalidade de obtenção de dados de conteúdo em tempo real, com recurso ao disposto nos arts 187º a 190º do Cód. Proc. Penal:
“Ora, nos presentes autos por despacho de fls. 149 foi autorizado o início das interceções e gravação de todas as conversas telefónicas, bem como de dados de fax e mensagens, registos de trace back, localização celular, acesso às faturações detalhadas dos cartões com o n.º referido e identificação do IMEI que esteja associado aos n.ºs de telefone em referência no aludido despacho, seguido de imediata interceção desse mesmo IMEI. O referido despacho foi proferido ao abrigo do disposto nos artigos 187.0 n.º 1 a) e 269.0 n.ºs 1 e) e 2, ambos do CPP.
(...)”
E se é certo que o artº 189º, nº 2 também permite aceder a dados de tráfego, o certo é que esse acesso é realizado em tempo real durante a investigação criminal e não por acesso a dados armazenados nem abarca um número indeterminado de utilizadores, pelo que, como ali se decidiu, não estamos aqui no âmbito da declarada inconstitucionalidade.
[…]». (sublinhados acrescentados)
Daqui resulta de forma cristalina que, em nenhum momento, houve aplicação das normas dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, tendo a prova sido recolhida ao abrigo de diferentes disposições legais.
Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante das decisões recorridas e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, foi posto em crise.
Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento também do objeto do recurso, em virtude de as decisões recorridas não terem aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo recorrente.
Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma apontada pelo recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
Está, pois, este Tribunal Constitucional impedido de conhecer também este recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Não estando em causa a mera insuficiência formal dos requerimentos de recurso interpostos pelos recorrentes, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, proferir uma decisão de não conhecimento quanto a ambos os recursos.
[…]».
3. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, invocando apenas:
«[…]
A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Singular/Sumária nº. 072/2026 proferida nos mesmos;
- Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A nº. 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência.
[…]»
4. O Ministério Público apresentou resposta, nos seguintes termos:
«[…]
1.
O recorrente A., vem reclamar da Decisão Sumária n.º 072/2026, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do recurso por si interposto, nos termos do artigo 78º - A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2.
Afirma-se naquela Decisão Sumária e para além do mais, “(..) Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante das decisões recorridas e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, foi posto em crise.
Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento também do objeto do recurso, em virtude de as decisões recorridas não terem aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo recorrente. (..) Está, pois, este Tribunal Constitucional impedido de conhecer (..) este recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º - C, da LTC (..).”
3.
Inconformado, o arguido e ora recorrente A., vem reclamar para a conferência.
4.
Nesta reclamação, o recorrente afirma singelamente que “(..) não se conformando com a Decisão Singular/Sumária nº. 072/2026 (..) Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78.º - A, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (..) apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência. (..).”
5.
Em face da Decisão Sumária supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
6.
A reclamação apresentada limita-se, como se referiu, a apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência, sendo que o reclamante não aduziu qualquer argumento, mormente, aqueles relativos aos fundamentos ponderados na decisão reclamada quanto aos pressupostos de admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
7.
Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.[1]
8.
E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.
[…]».