I- A demora na restituição de predio emprestado não da origem a obrigação de indemnizar pelos prejuizos causados pela demora na restituição se o comodatario tiver direito de retenção sobre o predio devido ao seu credito respeitante as benfeitorias necessarias que tiver efectuado no imovel ( artigo 755, n. 1, alinea e), do Codigo Civil ).
II- O proprio possuidor de ma fe - e o comodatario e, para efeitos de benfeitorias, um possuidor de ma fe ( artigo 1138, n. 1, do Codigo Civil ) - tem jus a ser indemnizado das benfeitorias necessarias
( artigo 1273, n. 1, do Codigo Civil ); mas, destinando-se essa indemnização a evitar um locupletamento injusto, tal não sucedera se o predio estiver destinado a ser demolido para dar lugar a novo edificio, pois as benfeitorias realizadas em nada aproveitam ao comodante.