3O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art. 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão colocada à nossa apreciação consiste em saber se o documento junto pelo exequente ao processo de execução vale como título executivo.
De acordo com o art. 45.º, n.º 1: “Toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim os limites da acção executiva.”
De entre as espécies de títulos executivos mencionados no art.º 46.º, contam-se entre os extrajudiciais os contidos na alínea c). Aí estão contemplados “Os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
No caso vertente, o exequente pretende dar à execução a sobredita declaração. Sucede, porém, que tal documento não pode valer como título executivo, na modalidade descrita, porquanto do mesmo não emerge a constituição ou a certificação de uma obrigação e a sua violação pelo devedor. Do referido documento apenas se retira, que o exequente era atleta do clube executado e que auferia mensalmente a quantia de euros 400,00. De tal declaração apenas se pode concluir pela situação de atleta do exequente e do seu vencimento no clube executado, ignorando-se, de todo, se existia alguma retribuição em dívida e qual o seu montante.
A exequibilidade dos documentos previstos no art.º 46.º, alínea c) depende da assinatura do devedor (o que no caso se verifica) e de deles constar, como se viu, uma obrigação pecuniária (de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético) o que na presente situação se ignora, já que embora se saiba qual o salário do autor desconhece-se, completamente, qual o período do incumprimento do devedor, não podendo, assim, vir a determinar-se qual o valor em dívida.
Estando em causa título extrajudicial, o que se pretende é que o direito reflectido no documento seja reparado, pois na acção executiva o que existe é uma obrigação a perseguir efectiva e coercivamente. O que no caso, como se viu, se não demonstra nos termos determinados pelo legislador.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.