Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA, apresentando como título uma livrança subscrita pelo executado no valor de €12 491,59, destinada a garantir o pagamento das obrigações emergentes de um contrato de mútuo celebrado entre a exequente e o executado.
No requerimento executivo é alegado que a livrança não foi paga ao exequente na data do vencimento, nem posteriormente, tendo o executado sido integrado no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de situações de incumprimento.
A exequente juntou missivas relativas à integração e extinção do procedimento.
No despacho proferido em 5/2/25, disse o tribunal que “A Exequente juntou as cartas relativas ao PERSI, porém, atenta a natureza receptícia das declarações, deve a Exequente demonstrar que tais cartas chegaram ao conhecimento do cliente, podendo requerer prova suplementar para o efeito.”, concedendo à exequente o prazo de dez dias.
A exequente não se pronunciou e não juntou qualquer prova suplementar.
Foi proferida decisão, datada de 26/4/25, com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julga-se verificada a exceção dilatória inominada e insuprível de falta de condição objetiva de procedibilidade da pretensão (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro), indefiro liminarmente o requerimento executivo.
Custas pela Exequente, as quais se fixam no mínimo legal.
Valor da causa: o da execução.
Registe, Notifique e Comunique.»
Inconformada com tal decisão, veio a exequente dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
2. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.
3. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal.
4. As cartas simples juntas pelo Recorrente constituem princípio de prova do envio da comunicação e poderiam vir a ser corroboradas pelo depoimento de testemunhas ou mesmo em depoimento de parte, caso viessem a ser impugnadas em Embargos de Executado.
5. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, o que claramente não se verifica nos presentes autos.
6. Assim sendo, deverá a despacho recorrido ser revogado, sendo substituído por outro que ordene a citação dos Executados.
NORMAS VIOLADAS:
Arts 17 do Dec-Lei 227/2012 e 726 nº 2 al. b) do C.P. Civil.»
Conclui a recorrente que deve ser revogado o despacho recorrido, devendo ser ordenada a citação dos executados.
Citado nos termos e para os efeitos previstos no art. 641º/7 do Código de Processo Civil, o recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa apreciar e decidir se o executado foi ou não integrado no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos provados
O tribunal de 1ª instância julgou provado que:
1. O Executado subscreveu uma livrança na decorrência da celebração de um contrato de mútuo.
Factos não provados
O tribunal de 1ª instância julgou não provado que:
A. O Exequente tenha enviado e o Executado tenha recebido comunicações em cumprimento do PERSI.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Insurgindo-se contra a decisão recorrida (refª citius 164497738) - que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por julgar verificada a excepção dilatória (inominada e insuprível) de omissão de integração em PERSI (regime de regularização de situações de incumprimento) - sustenta a exequente/apelante, no essencial, que:
• O despacho recorrido indefere liminarmente o requerimento executivo por o exequente ter demonstrado o cumprimento do PERSI juntando as cartas de integração e extinção por correio postal simples e não provando que as comunicações chegaram ao conhecimento do Executado;
• Ora, os documentos juntos aos autos pelo ora Recorrente são suficientes para se dar perfunctoriamente como provado o envio das cartas aos executados;
• Não existe qualquer disposição legal que exija o registo postal para prova do cumprimento da obrigação de comunicar a integração e extinção do PERSI aos clientes bancários;
• A integração em PERSI tem que ser comprovada pela junção das comunicações em suporte duradouro (carta ou comunicação escrita), e não é exigível que tal comunicação se opere com recurso a carta registada com aviso de receção;
• O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, o que claramente não se verifica nos presentes autos.
A questão a decidir consiste unicamente em apurar se a exequente cumpriu ou não o dever de integrar o executado no PERSI, enquanto condição objectiva de procedibilidade da acção executiva.
Importa, antes de mais, tecer algumas breves considerações acerca de tal regime.
O D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro veio instituir o plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) e regulamentar o regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visando proteger especificamente o cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cf. artigo 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012), sendo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (art. 18º/1 b) do referido diploma).
É entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência que a preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração da acção executiva constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar ou a absolvição da instância do executado, com a consequente extinção da execução.
O tribunal só pode conhecer dessa excepção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (art. 734º/1 do Código de Processo Civil).
A este propósito, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2022 (P. 8027/14.7T8PRT.P1, rel. Filipe Caroço): “A integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento quando a ele deva haver lugar. A instauração da execução, sem inobservância do PERSI, pode conduzir à sua extinção, devendo aquele procedimento ser tratado como uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. Porém, o tribunal só pode conhecer dessa exceção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil)”.
A decisão de indeferimento liminar sob recurso assentou na seguinte fundamentação jurídica, na parte mais relevante:
«(…) Ora, respigando o quadro legal elencado, resulta que a falta de integração obrigatória do cliente bancário consumidor no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
Dito de outro modo, a ação judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário consumidor após a extinção do PERSI (cf. artigo 18.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012).
E, uma vez que o regime legal impõe que a comunicação seja através de um meio de suporte duradouro (documento), e que a produção de efeitos, nomeadamente da extinção do procedimento, está dependente da mencionada comunicação, está em causa, portanto, uma declaração recetícia (cf. artigo 224.º n.º 1 do Código Civil).
Assim, para intentar uma ação judicial destinada a satisfação do seu crédito, a instituição bancaria terá de provar que, não só, remeteu e o cliente bancário consumidor recebeu ou pode por ele ser conhecida, uma comunicação escrita a integra-lo no PERSI, como terá de provar que remeteu e o e o cliente bancário consumidor recebeu ou pode por ele se conhecida, uma comunicação escrita a informar da extinção do PERSI.
Na verdade, o cumprimento do PERSI carece de ser apreciado em dois planos distintos: por um lado, a comprovação de existência de suporte duradouro das comunicações e, por outro, a sua efetiva comunicação ao devedor.
A lei não impõe que a comunicação em suporte duradouro seja efetuada através de carta registada com aviso de receção ou outro meio idêntico que confirme a receção da comunicação pelo seu destinatário.
Todavia, tratando-se de declarações recetícias – o que é indiscutível, face à redação da lei e à posição da jurisprudência -, isto é, cuja eficácia depende da prova da receção das declarações pelos seus destinatários (cf. artigo 224.º, n.º 1 do Código Civil), quem pretende fazer valer essa circunstância, tem de ter o cuidado de fazer prova dessa receção (cf. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Neste sentido, “[a] simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio”. – Ac. do TRL, de 22-02-2024, Processo n.º 2085/16.9T8ALM.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
No mais, “comprovada a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, é admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento do destinatário o seu teor”. – Ac. do TRL, de 05-03-2024, Processo n.º 4102/20.9T8OER-D.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, “V - Sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, sequer oferecida prova da sua verificação, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva”- Ac. do TRP, de 09-09-2024, Processo n.º 462/21.2T8OVR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, e não respondendo o Exequente ao convite endereçado pelo Tribunal para comprovar o cumprimento do PERSI, resta concluir pelo incumprimento do mesmo.
Por conseguinte, não tendo o Exequente logrado demonstrar cabalmente a prévia instauração e extinção do PERSI, resta concluir pela verificação, in casu¸ de exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, consubstanciada na falta de condição objetiva de procedibilidade da pretensão daquela, cf. artigos 12.º e ss. e 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e artigo 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a qual obsta à apreciação do mérito da causa.»
Concordamos inteiramente com o entendimento do tribunal a quo.
Antes de mais, diga-se que não se discute que o contrato de mútuo celebrado entre exequente e executado está sujeito ao regime previsto no DL nº 227/12 (cf. art. 2º/1 deste diploma).
O tribunal considerou não provado que a exequente tenha enviado e o executado tenha recebido comunicações em cumprimento do PERSI, atendendo à prova documental junta, sendo que, além da livrança dada à execução, subscrita pelo executado (que constitui o documento nº 1 junto com o requerimento executivo), a exequente limitou-se a juntar cópia de duas cartas emitidas pelo banco dirigidas ao executado, uma datada de 1/3/24, comunicando a sua integração no PERSI e outra com data de 26/3/24, comunicando a extinção do PERSI (documento nº 2).
No despacho proferido em 5/2/25 disse o tribunal que “A Exequente juntou as cartas relativas ao PERSI, porém, atenta a natureza receptícia das declarações, deve a Exequente demonstrar que tais cartas chegaram ao conhecimento do cliente, podendo requerer prova suplementar para o efeito.”, concedendo à exequente o prazo de dez dias.
Não obstante, a exequente não se pronunciou e não juntou qualquer prova suplementar, ou seja, não apresentou prova de que foram enviadas ao executado e recebidas por este as alegadas missivas, sendo de notar que o documento nº 2 junto com o requerimento executivo não contem sequer a prova do envio de cartas simples (pois apenas contem cópia das cartas que alega ter enviado).
Conforme referiu o tribunal na decisão criticada, «A lei não impõe que a comunicação em suporte duradouro seja efetuada através de carta registada com aviso de receção ou outro meio idêntico que confirme a receção da comunicação pelo seu destinatário.
Todavia, tratando-se de declarações recetícias – o que é indiscutível, face à redação da lei e à posição da jurisprudência -, isto é, cuja eficácia depende da prova da receção das declarações pelos seus destinatários (cf. artigo 224.º, n.º 1 do Código Civil), quem pretende fazer valer essa circunstância, tem de ter o cuidado de fazer prova dessa receção (cf. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).»
Assim, perante a ausência de prova do envio e recepção das ditas missivas (que incumbia ao exequente), não pode considerar-se resolvido o contrato de mútuo celebrado entre exequente e executado.
Por conseguinte, estando o contrato vigente e o executado em mora à data da instauração da presente execução, impunha-se que a exequente tivesse previamente promovido as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do disposto no art. 12º e seguintes do DL 227/2012, primeiro dando conhecimento ao executado do atraso no cumprimento e do montante em dívida e, diligenciando no sentido de apurar as razões subjacentes àquele, e, depois, mantendo-se o incumprimento das obrigações, integrando-o no PERSI, nos prazos previstos nos arts. 13º e 14º do referido decreto lei.
A condição em causa – a integração do executado em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da acção (acórdão do TRL de 14/7/2022, P. 6804/14.0T8ALM-C.L1-2, relator Carlos Castelo Branco).
A falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2019, processo 832/17.0T8MMN-A.E, disponível em www.dgsi.pt).
Entende a exequente/apelante que fez prova da integração dos executados em PERSI, remetendo para as comunicações juntas aos autos com o requerimento executivo, sustentando que as mesmas são suficientes para “se dar perfunctoriamente como provado o envio das cartas aos executados” e que “Não existe qualquer disposição legal que exija o registo postal para prova do cumprimento da obrigação de comunicar a integração e extinção do PERSI aos clientes bancários.”
Não lhe assiste razão.
O “suporte duradouro” a que se reporta o art. 14º/2 e 4 do DL 227/2012, corresponde, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3º do mesmo diploma, a “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
A este respeito, escreveu-se no acórdão do STJ de 28/2/2023, processo nº 7430/19.2T8PRT.P1.S1, relator Manuel Aguiar Pereira, in www.dgsi.pt.:
“A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efetuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria atividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da atividade bancária de concessão de crédito aos consumidores.
Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto.
(…) O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida.
Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil).
Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida.
Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários.
Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigo 349.º e 351.º do Código Civil).”
As comunicações exigidas no âmbito do PERSI, a que se reportam os arts 12º e seguintes do DL 227/2012, constituem, pois, declarações receptícias, incumbindo ao exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor. Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2022, relatora Carla Sousa Oliveira; acórdãos da Relação do Porto de 24/10/2023, processo 24105/19.5T8PRT-B.P1, relator Rodrigues Pires, e de 7/2/2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1; acórdão do TRC, de 07/11/2017, relator Vítor Amaral; ac. do Tribunal da Relação Guimarães, de 29/10/2020, relatora Raquel Baptista Tavares - todos disponíveis em www.dgsi.pt
A este propósito, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2020 [processo nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, relatora Maria Olinda Garcia, disponível em www.dgsi.pt]:
“1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI.
2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma).
3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância”.
Neste conspecto, foi sumariado no acórdão do STJ de 13.04.2021, processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, in www.dgsi.pt. que:
“I- A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC).
II- Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC.
III- Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada.
IV- A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada …”
No caso vertente, como vimos, a exequente juntou cópia das cartas mencionadas (documento 2 junto com o requerimento executivo), desacompanhadas de documento que demonstre quer o envio, quer a sua recepção pelos executados.
Ora, se a junção das cópias das referidas cartas é suscetível de servir como prova da existência das comunicações – o designado “suporte duradouro” – e como princípio de prova do respetivo envio (que poderia ser complementado designadamente com prova testemunhal) –, já a prova ou princípio de prova da recepção das mesmas pelo destinatário não se basta com tais documentos, antes se exigindo um princípio de prova documental, (v.g. o aviso de receção ou, pelo menos, o registo de expedição para a morada constante do contrato).
A este respeito, sintetizam os pontos III e IV do sumário do acórdão do TRL de 22/2/2024, proc. 2085/16.9T8ALM.L1-2, relatora Rute Sobral:
“III. A comunicação de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dl 227/2012, de 25-10 deve ser efetuada em “suporte duradouro”, sendo este “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
IV- A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio.”
Seguindo a mesma orientação foram proferidos nesta Secção, entre outros, os seguintes arestos: de 5/11/24, no processo n.º 55/22.7T8SNT.L1 (relatado por Augusta Palma e subscrito como 2º adjunta pela ora relatora); e de 8/10/2024, no processo nº 21505/18.1T8LSB.L1, relator Diogo Ravara, remetendo-se para a jurisprudência citada neste último acórdão, em cujo sumário se pode ler:
«I. Sendo determinada situação de incumprimento de contrato de mútuo bancário abrangida pelo âmbito de aplicação do DL 227/12, de 25-08, a preterição da integração do devedor em PERSI configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição do réu, demandado, ou executado da instância (arts. 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC).
II. No caso da demanda executiva a extinção da instância com o fundamento referido em I poderá revestir a forma de indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726ºnº 2, al. b) do CPC), rejeição da execução (art. 734º do CPC), ou despacho saneador ou sentença em embargos de executado (art. 732º, nº 2 do CPC);
III. As comunicações de início do procedimento PERSI e extinção do mesmo têm natureza recetícia, o que significa que o banco tem que alegar e provar que as mesmas foram remetidas ao cliente bancário e que este as recebeu (art. 224º, nº 1 do CC) ou que, não as tendo recebido, o não recebimento das mesmas lhe é imputável (nº 2 do mesmo preceito).
IV. O ónus da prova do envio e receção das mencionadas comunicações, ou da culpa do cliente bancário em caso de não receção impende sobre o banco.»
Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que não foi demonstrado in casu o envio e a recepção das cartas por parte da exequente visando a integração do executado no PERSI, considerando-se manifestamente insuficiente, para o efeito, a simples apresentação de cópias das cartas (de integração e subsequentemente de extinção do PERSI), sem qualquer meio de prova complementar que comprove o seu envio e recepção.
Consequentemente, não tendo a credora cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo D.L. nº 227/2012, falta a condição objectiva de procedibilidade prevista no art. 18º/1 b) daquele diploma, o que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, com a extinção da instância executiva.
Assim, improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Novembro de 2025
Ana Mónica Mendonça Pavão
Cristina Silva Maximiano
Micaela Sousa