(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo
1. O Estado, representado pelo Ministério Público, recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 19/5/2016 do TCA Sul que, negando provimento a recurso interposto de sentença do TAF de Leiria, o condenou no pagamento de uma indemnização a A………. SA, no montante de €268.312,32, ao abrigo do regime de responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por facto lícito. Estão em causa os prejuízos resultantes do sequestro de uma exploração agropecuária ao abrigo do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 148/99, de 4 de maio, na sequência da detecção da presença de substância proibidas (Clembuterol) na carcaça de dois suínos provenientes da exploração da Autora. Não vieram a ser encontradas substancias proibidas nas rações existentes na exploração e a Autora suportou sobrecusto com a alimentação de suínos de engorda, porcas reformadas e criação de leitões por virtude da interdição de comercialização.
O Estado identifica as seguintes questões como justificando a revista:
- Se os prejuízos sofridos pela Autora devem ser qualificados como especiais e anormais para efeitos do instituto de responsabilidade por factos lícitos das entidades públicas;
- Se, face à situação provada, deve considerar-se relevante a culpa do lesado e se essa culpa preclude ou não o direito à indemnização;
- Se, atenta a iliquidez da indemnização, são devidos juros de mora desde a citação;
- Se é devida indemnização pela afectação da imagem da Autora em consequência da comunicação do sequestro aos matadouros.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Estamos perante um contencioso emergente de uma actuação da Administração Pública, em cumprimento de tarefas fundamentais do Estado relativas à saúde das populações perante a contaminação de produtos destinados ao consumo humano com substâncias químicas ou farmacêuticas proibidas. É uma actuação administrativa desencadeada por facto objectivamente relacionado com o lesado, fortemente condicionada pelo princípio da precaução, geradora de interrogações jurídicas de resposta complexa designadamente no que respeita à relevância da culpa do lesado, relativamente às quais as soluções encontradas podem apresentar-se como standard de apreciação de casos semelhantes. Por outro lado, trata-se de situações que podem desencadear graves prejuízos e indemnizações avultadas, pelo que importa determinar o que como tal deve ser qualificado como indemnizável.
Tanto basta, para admitir a revista com fundamento na relevância jurídica e comunitária da apreciação destas questões.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira - São Pedro.