2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Estamos perante um contencioso emergente de uma actuação da Administração Pública, em cumprimento de tarefas fundamentais do Estado relativas à saúde das populações perante a contaminação de produtos destinados ao consumo humano com substâncias químicas ou farmacêuticas proibidas. É uma actuação administrativa desencadeada por facto objectivamente relacionado com o lesado, fortemente condicionada pelo princípio da precaução, geradora de interrogações jurídicas de resposta complexa designadamente no que respeita à relevância da culpa do lesado, relativamente às quais as soluções encontradas podem apresentar-se como standard de apreciação de casos semelhantes. Por outro lado, trata-se de situações que podem desencadear graves prejuízos e indemnizações avultadas, pelo que importa determinar o que como tal deve ser qualificado como indemnizável.
Tanto basta, para admitir a revista com fundamento na relevância jurídica e comunitária da apreciação destas questões.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira - São Pedro.