ACÓRDÃO Nº 52/2020
Processo n.º 628/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), da decisão singular proferida pela Senhora Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2019 (cf. fls. 84-93), que indeferiu a reclamação deduzida pelos ora recorrentes da decisão de não admissão do recurso por eles interposto.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 746/2019 (cf. fls. 129-142), decidiu-se que, faltando a observância de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não era possível conhecer o objeto do recurso. Isto, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, n.º 7 e ss.):
- «7.Resulta dos autos que o presente recurso de constitucionalidade foi apenas parcialmente admitido nas instâncias (cfr. despachos supra referidos em I, 4. e 6.), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
Com efeito, o STJ admitiu o recurso de constitucionalidade apenas «no segmento em que os recorrentes A. e B. pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC» (cfr. despacho do STJ, fls. 108), tendo o TRP, por seu turno, decidido não admitir o recurso de constitucionalidade na parte em que os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 24.º a 30.º do CPP, na interpretação alegadamente conferida pelo mesmo Tribunal (cfr. despacho do TRP, fls. 121-122).
Todavia, mesmo tendo o recurso de constitucionalidade – quanto à primeira questão de constitucionalidade submetida pelos recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional – sido admitido por despacho do tribunal a quo, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
8. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
- 9.Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, a decisão do STJ de 22 de março de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelos ora recorrentes contra o despacho do TRP de 21/12/2018 que não admitiu o recurso interposto pelos mesmos recorrentes de acórdão proferido pelo TRP em 3/10/2018.
- 10.Resulta dos autos, com interesse para a situação sub judice, o seguinte:
- a)Os ora recorrentes e outros são arguidos no âmbito do processo registado nas instâncias sob o n.º 189/12.6TELSB;
- b)Em 30/01/2017, por despacho proferido em audiência de julgamento no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi determinada a cessação da conexão relativamente à arguida sociedade “C., Lda.” e a necessária separação de processos relativamente a ela, determinando-se a continuação da audiência quanto aos demais arguidos;
- c)Em 7/04/2017 foi proferido acórdão que, entre o mais, condenou os ora recorrentes B. e A., pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificada, nas penas respetivamente de 4 anos de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão, com a determinação da suspensão da execução de ambas as penas;
- d)Do despacho de 30/01/2017 foi interposto recurso pela sociedade arguida C., tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo;
- e)O recurso foi julgado procedente pelo Acórdão do TRP de 7/06/2017, que revogou o despacho recorrido e determinou que os autos prosseguissem, mantendo-se o julgamento conjunto da então recorrente, com as legais consequências.
- f)Na sequência deste acórdão foi proferido o despacho de 4/10/2017, que decidiu retomar a audiência no ponto em que foi declarada cessada a conexão de processos, tendo sido então designada data para a audição das testemunhas inquiridas na sessão de julgamento de 30/01/2017;
- g)Deste despacho recorreram o Ministério Público e a arguida D.;
- h)O TRP, em acórdão prolatado em 3/10/2018 (fls. 35-47), julgou provido o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente provido o recurso interposto pela arguida D, determinando a revogação do despacho de 4/10/2017, substituindo-o por outro «que pressuponha que não há que retomar a audiência de julgamento no processo n° 189/12.6TELSB, após a prolação do despacho de 30/1/2017 que declarou cessada a conexão de processos, uma vez que tal audiência já chegou a final»;
- i)Do Acórdão do TRP de 3/10/2018 foi interposto recurso para o STJ pela arguida sociedade C., Lda., e por E., S.A., B. e A.;
- j)Em decisão datada de 21/12/2018 (fls. 73-77), o TRP ponderou que os arguidos não tinham legitimidade nem interesse em agir para recorrer do acórdão proferido pela Relação em 3/10/2018. E assim decidiu (fls. 74-75):
«Porém como supra se referiu é também pressuposto da admissibilidade do recurso, a legitimidade para recorrer e o interesse em agir, conforme resulta do disposto no artº 401º do CPP que dispõe
“1 - Têm legitimidade para recorrer:
- a)(…)
- b)O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
- c)(…)
- d)(…)
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva “o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões Judiciais, mas um interesse em concreto, salvo no que respeita ao Ministério Público.” (…)
Tem sido também este o entendimento do STJ, ao exigir “um concreto e próprio interesse em agir” do recorrente, cf. STJ 8/99 de 30/10/97 – AR 1ª séri[e] – de 10/8/99, em que estava em causa a legitimidade do assistente para recorrer.
Ora face ao citado preceito legal e conceitos expostos, entendemos que Arguidos/Recorridos C., Lda., E. SA, A. e A., não têm legitimidade nem interesse em agir para recorrer do acórdão proferido em 3/10/2018 por esta Relação.
Os ora recorrentes, embora detendo a qualidade de recorridos não têm qualquer interesse concreto e próprio em agir porquanto, inexiste um qualquer direito subjectivo ao julgamento conjunto, pois que “A categoria processual da conexão resulta de um conjunto de regras específicas de determinação de competência, em excepção às regras gerais (artº 24º) que tem como finalidade prosseguir interesses processuais de economia e de prevenção de riscos de julgados divergentes” (…).
Como tal a decisão ora recorrida ao decidir “revogar o despacho recorrido de 4/10/2017 (…), o qual deve ser substituído por outro que pressuponha que não há que retomar a audiência de julgamento no processo n° 189/12.6TELSB, após a prolação do despacho de 30/1/2017 que declarou cessada a conexão de processos, uma vez que tal audiência já chegou a final…” não foi proferida contra os referidos arguidos/recorridos, não tendo os mesmos um interesse concreto e próprio em agir.
Não se coloca em causa o interesse, legítimo, dos arguidos recorridos, condenados no acórdão que conheceu a final do objecto do processo, em obter a revogação dessa decisão o que poderão prosseguir através dos meios processuais adequados, mas já não através do recurso de uma decisão que em nada afectou a respectiva posição ou defesa no julgamento realizado.
Pelo exposto nos termos do artº 401º nº 1 e 2 do CPP, não admito os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça pelos Arguidos/Recorridos E. SA, B. e A..
Ainda que mantenha validade a afirmação de que não existe um qualquer direito subjectivo a um julgamento conjunto, na consideração e que foi a Arguida/Recorrida C. quem recorreu do despacho que quanto a si determinou a separação de processos, obtendo provimento no recurso interposto para esta Relação no acórdão de 7/6/2017 que esteve na origem do despacho ora recorrido, admitindo que possa ser entendido ter um interesse próprio no recurso, cautelarmente, admite-se o recurso interposto pela Arguida/Recorrida C. para o STJ (…).»
- k)Os ora recorrentes apresentaram reclamação desta decisão para o STJ (cfr. fls. 3-13).
- l)A reclamação foi indeferida pela decisão da Vice-Presidente do STJ de 22/03/2019 (de fls. 84-93), nos seguintes termos:
«(…)
6. Face ao exposto, concorda-se com o despacho reclamado, tendo em conta que o acórdão em causa não foi proferido contra os ora reclamantes.
Com efeito, como se disse no despacho que não admitiu o recurso "não se coloca em causa o interesse, legítimo, dos arguidos recorridos, condenados no acórdão que conheceu a final do objecto do processo, em obter a revogação dessa decisão o que poderão prosseguir através dos meios processuais adequados, mas já não através do recurso de uma decisão que em nada afectou a respectiva posição ou defesa no julgamento realizado".
A lei não reconhece nenhum direito aos arguidos em serem julgados conjuntamente com a sociedade arguida C., uma vez que são razões de interesse público que justificam o instituto da conexão de processos.
Logo, contrariamente ao invocado, não se pode entender como decisão proferida contra os ora reclamantes a decisão de separação de processos relativamente à referida sociedade, uma vez que os reclamantes tiveram no processo a possibilidade de expor a sua defesa, podendo sempre reagir, nos termos da lei, contra as condenações que lhes forem impostas.
O recurso não é assim admissível, nos termos do disposto no artigo 401.°, n.°s 1, alínea b) e 2, do CPP.
7. Os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade das normas de conexão de processos previstas nos artigos 24.° a 30.° do CPP, na interpretação efectuada na decisão recorrida e também da noma do artigo 401.°, n.° 1, alínea b), por violação dos artigos 20.° e 32.°, n.° 1, da GRP.
Quanto à inconstitucionalidade imputada às normas dos artigos 24.° a 30.° do CPP, não é a mesma de considerar no presente despacho, por respeitar à decisão do Tribunal a quo, de que não podemos cuidar.
No respeitante à norma do artigo 401.°, n.° 1, alínea b), do CPP, na interpretação adoptada, não viola os artigos 20.° e 32.°, n.° 1, da CRP.
Com efeito, os reclamantes puderam utilizar os meios processuais disponíveis adequados.
Na verdade, dispuseram do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° da CRP, que se basta em princípio com uma instância única como é jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 261/02 de 18 de Junho de 2002).
E o artigo 32.° n.° 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(•••) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" - Acórdão do T.C. n.° 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. l52.
A deliberação de que se pretende recorrer, não é condenatória, nem afecta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais dos reclamantes.
8. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por B. e A..»
m) É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional.
11. Pretendem os recorrentes ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a seguinte questão de constitucionalidade (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 2.):
«DO ARTIGO 401.°, N.° 1, ALÍNEA B) DO CPP QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE NÃO RECONHECER LEGITIMIDADE A ARGUIDOS PESSOAS SINGULARES PARA INTERPOR RECURSO DE DECISÃO QUE NÃO RECONHEÇA A VERIFICAÇÃO DA CONEXÃO E IMPEÇA O JULGAMENTO CONJUNTO DE UMA ARGUIDA SOCIEDADE COLECTIVA COM AQUELES ARGUIDOS PESSOAS SINGULARES, QUE TENHAM SIDO CONSTITUÍDOS ARGUIDOS EM PROCESSO CRIME E SEJAM OBJECTO DE JULGAMENTO PENAL POR ACTOS ALEGADAMENTE PRATICADOS EM NOME, POR CONTA E NO INTERESSE DAQUELA ARGUIDA SOCIEDADE COLECTIVA OU ATRAVÉS DELA, DESVALORIZANDO QUE A FACTUALIDADE IMPUTADA A TODOS E QUALQUER DAQUELES ARGUIDOS É INDIVISÍVEL E PARECE CONFUNDIR-SE, INCLUSIVAMENTE ENTRE AS VÁRIAS ARGUIDAS PESSOAS COLECTIVAS, DESVALORIZANDO AINDA QUE O JULGAMENTO DE CADA UM DOS ARGUIDOS PESSOAS SINGULARES É INCIDIVEL DO JULGAMENTO DE TODOS OS RESTANTES ARGUIDOS, INCLUSIVAMENTE DA ARGUIDA SOCIEDADE COLECTIVA RELATIVAMENTE À QUAL SE PRETENDA IMPEDIR A VERIFICAÇÃO DA CONEXÃO E IGNORANDO QUE A EXCLUSÃO DE QUALQUER DOS ARGUIDOS PESSOAS SINGULARES COLOCARIA EM CAUSA A BOA DECISÃO E A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E CONTRARIARIA OS LEGÍTIMOS INTERESSES E GARANTIAS DE DEFESA DOS ARGUIDOS»
12. Verifica-se que a questão de inconstitucionalidade colocada – pese embora formalmente enunciada como a impugnação de uma «norma» (interpretação normativa) decorrente do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) – tem afinal por objeto o ato jurisdicional de ponderação no caso dos autos da utilidade concreta para os próprios do recurso por si interposto, por aplicação do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b) (legitimidade) e n.º 2 (interesse em agir), do CPP, em face das circunstâncias processuais verificadas pelas instâncias, não constituindo, assim, um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.
Com efeito, o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP estabelece que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas e, no n.º 2 do mesmo preceito legal, estabelece-se que «não pode recorrer quem não tenha interesse em agir». As instâncias – seja na decisão do TRP de 21/12/2018 (que não admitiu o recurso interposto pelos ora recorrentes contra decisão que determinara que não havia lugar à retoma do julgamento conjunto, uma vez que havia sido entretanto proferida decisão final relativamente aos recorrentes), seja na decisão da Vice-Presidente do STJ de 22/03/2019, ora recorrida (que manteve a decisão de não admissão do recurso e os respetivos fundamentos) –, aplicaram aquelas normas à situação dos autos, ponderando a situação dos ora recorrentes em face da sua conduta processual e a natureza da decisão de que pretendiam em concreto recorrer, para concluírem pela ilegitimidade e falta de interesse em agir dos recorrentes.
Do enunciado da questão de inconstitucionalidade, reportada a uma interpretação do artigo 401.º, n.º 1, alínea b, do CPP, resulta que, não obstante aquela ser expressa sob a forma de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a mesma se revela indissociável das concretas circunstâncias dos autos invocadas pelos recorrentes na sua própria formulação. A discordância dos recorrentes é, deste modo, dirigida ao juízo hermenêutico de preenchimento dos conceitos de «legitimidade», «decisão contra eles proferida» e «interesse em agir» e ao juízo subsuntivo de enquadramento da sua pretensão recursiva na norma legal prevista no artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP (e, bem assim, no seu n.º 2), em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, uma tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à ponderação, feita pelo tribunal a quo, da efetiva utilidade do recurso pelos mesmos interposto para o efeito de se concluir pela falta de interesse em agir e consequente ilegitimidade dos recorrentes. Saber se, no caso concreto, têm os recorrente legitimidade e interesse em agir é questão que exorbita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, cuja competência não é aferir da bondade constitucional das decisões judiciais, designadamente no momento da subsunção dos factos ao direito, mas controlar a constitucionalidade das normas que o legislador consagra como critério de decisão dos casos concretos (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC).
A tal conclusão não obsta o facto de o STJ, na decisão ora recorrida, se ter pronunciado quanto à constitucionalidade do entendimento adotado pelo TRP, especificamente em razão do âmbito de proteção constitucional do direito ao recurso, já que tal não altera a natureza (não normativa) da questão de constitucionalidade concretamente colocada pelos recorrentes no presente recurso.
- 13.Deste modo, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
- 14.Verifica-se, ainda, em qualquer caso, que o objeto do recurso interposto pelos ora recorrentes – tal como enunciado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por estrita referência ao artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP – não encontra exata correspondência no efetivamente decidido pelas instâncias, diferindo do próprio arco normativo aplicado ao caso pelo Tribunal a quo, que também faz apelo ao disposto no n.º 2 do preceito legal citado. Atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, tanto obstaria ao conhecimento do recurso, em cumprimento do disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
- 15.Em face do exposto, resta concluir que não estando preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do respetivo objeto.».
- 3.Notificado da Decisão Sumária n.º 746/2019, o recorrente B. (cf. fl. 154) veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos (cf. fls. 146-150 e a retificação de fls.154):
«1°
Contrariamente ao decidido peia Senhora Juíza Conselheira Relatora, na decisão sumária da qual ora se reclama, o Recurso interposto pelos ora Reclamantes, para este Tribunal Constitucional, tem objecto normativo idóneo.
Com efeito,
2.º
Está em causa e foi suscitada, pelos Reclamantes, a questão da inconstitucionalidade de uma norma concreta, a do artigo 401.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP).
3.°
E é evidente, e até constitui requisito de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, que a norma em causa tenha sido aplicada num processo concreto, como acontece in casu.
4.º
A dita norma do artigo 401.°, n.° 1, alínea b) do CPP foi aplicada, pela própria Iniciativa das Instâncias, do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, como fundamento de não admissão do Recurso Interposto pelos Reclamantes.
5.°
E, na sequência da invocação da questão de inconstitucionalidade suscita pelos Reclamantes, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que a norma em causa, na interpretação da mesma realizada, não violava a Constituição.
6.°
Não pretendem os Reclamantes fazer sindicar, nesta sede, as decisões judiciais das instâncias, nem que este Tribunal Constitucional decida se os mesmos tinham legitimidade e interesse em agir para efeitos de Interposição de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Outubro de 2018;
7.°
Pretendem apenas que seja aferida a inconstitucionalidade do artigo 401.°, n.° 1, alínea b) do CPP, quando interpretado no sentido em que o foi nas ditas decisões das instâncias, a saber, de não reconhecimento de legitimidade para recorrer a arguidos pessoas singulares para interpor recurso de decisão que não reconheça a verificação da conexão e impeça o julgamento conjunto de uma arguida sociedade colectiva com aqueles arguidos pessoas singulares, que tenham sido constituídos arguidos em processo crime e sejam objecto de julgamento penal por actos alegadamente praticados em nome, por conta e no interesse daquela arguida sociedade colectiva ou através dela, desvalorizando que a factualidade imputada a todos e qualquer daqueles arguidos é indivisível e parece confundir-se, inclusivamente entre as várias arguidas pessoas colectivas, desvalorizando ainda que o julgamento de cada um dos arguidos pessoas singulares é incindível do julgamento de todos os restantes arguidos, inclusivamente da arguida sociedade colectiva relativamente à qual se pretenda impedir a verificação da conexão e ignorando que a exclusão de qualquer dos arguidos pessoas singulares prejudicaria a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material e contrariaria os legítimos interesses e garantias de defesa dos arguidos;
8.°
Sentido esse que se afigura contrário à Constituição da República porque violador do direito à tutela jurisdicional efectiva ou de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.°, n.° 1 da Lei Fundamental, do direito a um processo equitativo, garantido na parte finai do respectivo n.º 4 e das garantias de ampla defesa dos arguidos em processo criminai, reconhecidas no artigo 32.°, n.° 1 da Lei Fundamentai, no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; por isso devendo merecer que seja passível de sindicância, através de recurso para este Tribunal Constitucional;
9°
E que terá determinado a prolação das ditas decisões das instâncias de não admissão do Recurso interposto.
10.°
Acompanhando os ensinamentos de Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7° Edição, Almedina, Coimbra, pp. 984 ss, entende-se que, no caso sub iudice, se verificam todos os pressupostos processuais para a apreciação do recurso interposto, a saber: ter sido a questão de inconstitucionalidade suscitada num feito submetido a julgamento, perante um tribunal, a instância dos arguidos / recorrentes; estarmos perante uma verdadeira concreta objectiva questão de inconstitucionalidade, em que está em causa a desconformidade constitucional do artigo 401.°, n.° 1, alínea b) do CPP, suscitada durante o processo; relevante para a decisão da causa, in casu, reportada à admissão ou não dos recursos interpostos, pelos arguidos / recorrentes, para o Supremo Tribunal de Justiça e estarmos perante uma norma que foi aplicada, não obstante a invocação da sua inconstitucionalidade pelos arguidos / recorrentes, e como ratio decidendi da decisão recorrida de não admissão do recurso.
11°
E citando ainda Gomes Canotilho, na opus cit., deve referir-se que:
O objecto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da «questão» ou do «feito submetido a julgamento», mas apenas o «segmento» da decisão judicial relativo à questão da Inconstitucionalidade. Por outras palavras: objecto de recurso não é a decisão judicial em si mesma, mas apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo recusou a anulação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuia constitucionalidade foi impugnada. O objecto do recurso em sentido substantivo fe não meramente processual), é. Pois, uma norma à qual se reporta a questão da Inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo.
Todavia, trata-se sempre de uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida. Porque a norma deve ser apreciada no recurso secundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão (cfr Acs. 69/87, 75/87,388/87, 127/88,235/91, 13&92, 141/92).
Acresce,
12.°
Diferentemente do decidido pela Senhora Juíza Conselheira Relatora, na decisão sumária da qual ora se reclama, não se vê que a omissão de referência ao n.° 2 do artigo 401° do CPP, constitua entrave à apreciação do Recurso de inconstitucionalidade interposto, muito menos, ao abrigo do invocado artigo 79,°-C da Lei n.° 28/82, no qual apenas se refere que o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas, podendo fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada; verificando-se in casu, a aplicação, pelas instâncias, da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
13.°
De interesse a propósito deste preceito o entendimento de Gomes Canotilho, na opus cit., com o seguinte sentido:
Por outro lado, já seria óbvio que não pode o Tribunal alargar a sua apreciação a normas diversas da aplicada ou desaplicada pelo tribunal a quo, ainda que eventualmente também aplicáveis à hipótese sub judice; mas pode julgar aquela inconstitucionalidade com fundamento em violação de normas ou princípios da Constituição diferentes dos invocados (art. 79°-C LTC).
14.°
Considerando os Reclamantes, e quem os representa, que o entrave à apreciação do Recurso de inconstitucionalidade ao qual se refere o artigo 79,°-G da Lei n.° 28/82 se reporta a normas que não tenham sido aplicadas peio tribunal judiciai e não àquelas efectivamente aplicadas peio tribunal judicial, num sentido contrário à Constituição, mas, cuja inconstitucionalidade não tivesse sido suscitada expressamente peio recorrente, embora em estrita relação, como aconteceu no caso em juízo, com a norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada.
NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A APRECIAÇÃO E DECISÃO DO RECURSO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO PELOS RECORRENTES, ORA RECLAMANTES.»
4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 163-165):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 746/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade identificada pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso não se revestia de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Também se entendeu na douta Decisão Sumária:
“14. Verifica-se, ainda, em qualquer caso, que o objeto do recurso interposto pelos ora recorrentes – tal como enunciado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por estrita referência ao artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP – não encontra exata correspondência no efetivamente decidido pelas instâncias, diferindo do próprio arco normativo aplicado ao caso pelo Tribunal a quo, que também faz apelo ao disposto no n.º 2 do preceito legal citado. Atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, tanto obstaria ao conhecimento do recurso, em cumprimento do disposto no artigo 79.º-C, da LTC.”
4.º
Efectivamente, a questão de recorribilidade do acórdão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça girou sempre em torno do conceito do interesse em agir (nº 2 do artigo 400º do CPP).
5.º
Lembre-se que a decisão que, na Relação do Porto, não admitiu o recurso, considerou que os recorrentes não tinham um interesse concreto e próprio em agir, sendo tal despacho confirmado pela decisão recorrida, proferida pela Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que aplicou expressamente o artigo 400.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, CPP.
6.º
Neste contexto, não integrar no objecto do recurso o n.º 2 do artigo 400.º do CPP, como fizeram os recorrentes, não é um mero pormenor - como sugerem na reclamação -, antes se mostrando essencial, para que se verifique uma coincidência entre o afirmado por aqueles quando identificam o objecto do recurso e o efectivamente decidido nas instâncias.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação