Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença do TAF de Castelo Branco, antecipatória da decisão da causa principal numa providência de suspensão de eficácia, desatendeu as ilegalidades imputadas pela ora recorrente ao acto punitivo impugnado no processo - que proveio do lNEM e lhe aplicou uma pena disciplinar de suspensão por 240 dias - e absolveu o mesmo lNEM dos vários pedidos condenatórios suportados na invalidade desse acto.
A recorrente diz que o aresto «sub censura» contém vários erros - em que avultaria a ofensa do art. 640º do CPC - que correspondem a «quaestiones juris» merecedoras de reapreciação pelo STA.
O recorrido INEM pugna pela rejeição do recurso ou, no mínimo, pelo seu não provimento.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O TAF declarou inválido o acto punitivo – e conferiu procedência aos pedidos condenatórios – porque discerniu uma nulidade procedimental (a recusa de junção dum documento relevante, oferecido pela arguida) e porque estariam provados os factos excludentes da responsabilidade disciplinar dela (art. 177º da LGTFP). E, após constatar a ocorrência desses dois vícios, o TAF absteve-se de conhecer de outros, por alegada prejudicialidade.
Todavia, o TCA alterou o julgamento «de factis» quanto aos vícios divisados na 1.ª instância. Assim, o acórdão «sub specie» considerou provado que o sobredito documento fora junto ao processo disciplinar; e que a conduta censurável imputada à arguida não adviera do cumprimento de uma ordem, mas da não observância dela. Perante estes novos dados factuais, o TCA negou a existência dos dois vícios invalidantes; e, passando à apreciação da matéria tida por prejudicada, o aresto negou os vícios aí arguidos - concluindo pela improcedência do ataque ao acto e pela completa absolvição do INEM.
Na presente revista, a recorrente centra-se no segmento do acórdão que modificou a decisão de facto, dizendo que o apelante INEM não cumpriu os ónus previstos no art. 640° do CPC e que o TCA não podia valorar o depoimento prestado «in judicio» pela Instrutora do processo disciplinar.
Mas estas «quaestiones juris» adjectivas, olhadas «in abstracto», não justificam a admissão da revista. E o mesmo ocorre «in concreto». Por um lado, porque a versão final da apelação - surgida na sequência do uso legítimo, pelo TCA, do art. 639° do CPC - parece haver cumprido satisfatoriamente as exigências do art. 640°, até porque o essencial dos pontos a rever constava de documentos insertos no processo instrutor; por outro lado, porque uma eventual inabilidade daquela testemunha deveria ser apreciada num incidente de impugnação deduzido aquando da inquirição (arts. 514° e 515° do CPC) – não sendo a revista um meio adequado para o efeito.
Em geral, e numa «summaria cognitio», nenhum lapso fundamental ostenta o aresto recorrido, seja na reavaliação dos vícios afirmados no TAF, seja na análise dos demais, operada pelo TCA «motu proprio». Pelo que também não se vislumbra necessidade de se reapreciar o acórdão recorrido, para se obter uma melhor aplicação do direito.
E, quanto às inconstitucionalidades de que a recorrente se queixa, reiteramos aqui que esse tipo de assuntos não constitui um objecto próprio dos recursos de revista, já que pode directamente pôr-se ao Tribunal Constitucional.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.