Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O TAF declarou inválido o acto punitivo – e conferiu procedência aos pedidos condenatórios – porque discerniu uma nulidade procedimental (a recusa de junção dum documento relevante, oferecido pela arguida) e porque estariam provados os factos excludentes da responsabilidade disciplinar dela (art. 177º da LGTFP). E, após constatar a ocorrência desses dois vícios, o TAF absteve-se de conhecer de outros, por alegada prejudicialidade.
Todavia, o TCA alterou o julgamento «de factis» quanto aos vícios divisados na 1.ª instância. Assim, o acórdão «sub specie» considerou provado que o sobredito documento fora junto ao processo disciplinar; e que a conduta censurável imputada à arguida não adviera do cumprimento de uma ordem, mas da não observância dela. Perante estes novos dados factuais, o TCA negou a existência dos dois vícios invalidantes; e, passando à apreciação da matéria tida por prejudicada, o aresto negou os vícios aí arguidos - concluindo pela improcedência do ataque ao acto e pela completa absolvição do INEM.
Na presente revista, a recorrente centra-se no segmento do acórdão que modificou a decisão de facto, dizendo que o apelante INEM não cumpriu os ónus previstos no art. 640° do CPC e que o TCA não podia valorar o depoimento prestado «in judicio» pela Instrutora do processo disciplinar.
Mas estas «quaestiones juris» adjectivas, olhadas «in abstracto», não justificam a admissão da revista. E o mesmo ocorre «in concreto». Por um lado, porque a versão final da apelação - surgida na sequência do uso legítimo, pelo TCA, do art. 639° do CPC - parece haver cumprido satisfatoriamente as exigências do art. 640°, até porque o essencial dos pontos a rever constava de documentos insertos no processo instrutor; por outro lado, porque uma eventual inabilidade daquela testemunha deveria ser apreciada num incidente de impugnação deduzido aquando da inquirição (arts. 514° e 515° do CPC) – não sendo a revista um meio adequado para o efeito.
Em geral, e numa «summaria cognitio», nenhum lapso fundamental ostenta o aresto recorrido, seja na reavaliação dos vícios afirmados no TAF, seja na análise dos demais, operada pelo TCA «motu proprio». Pelo que também não se vislumbra necessidade de se reapreciar o acórdão recorrido, para se obter uma melhor aplicação do direito.
E, quanto às inconstitucionalidades de que a recorrente se queixa, reiteramos aqui que esse tipo de assuntos não constitui um objecto próprio dos recursos de revista, já que pode directamente pôr-se ao Tribunal Constitucional.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.