ACÓRDÃO N.º 603/2008
Processo n.º 709/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., B., C., D. e marido, E. e marido, F. e marido, G. e H., coligados entre si, e I. e marido J., coligados em outro grupo, todos recorrentes no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que lhes negou a revista, reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso.
2 – Fundamentando a sua reclamação, diz o primeiro grupo de reclamantes:
«
- 1.Não há, que se saiba, decisão que expressamente, e com carácter geral, declare que o estatuído no nº 4 do art. 18 17° do Cód. Civil, não é conforme com a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- 2.Atento isso, e tendo-se em conta não só que, ubi lex non distinguet nec nos distinguire debemos, como também que dura lex est lex, e visto que os Tribunais devem obediência à lei, salvo o respeito devido, que muito é, crê-se que, contrariamente ao mui douto entendimento, vertido na redita decisão sumária, é de conhecer do objecto do recurso.
- 3.Tal sucedendo, os cidadãos, em nome de quem os Tribunais administram a justiça, ficarão, de uma vez por todas, a saber, ao certo, se o nº 4 do art. 1817° do Cód. Civil, não passa, afinal, de letra morta, ficando a coberto dos riscos que as interpretações, todas certamente doutas, mas nem sempre coincidentes, sempre comportam.
Termos em que, e mais que doutamente se suprirão, se espera a revogação da redita decisão sumária, com todas as legais consequências, por imperativo de
JUSTIÇA!».
3 – Por seu lado, o segundo grupo de reclamantes alega:
«1- Não têm os ora Reclamantes conhecimento – porventura por insuficiência própria – de algum ACORDÃO (ou DECISÃO equivalente) que haja declarado a inconstitucionalidade do disposto no nº 4 do artigo 1817º do Código Civil.
2- A declaração de inconstitucionalidade de algum dos números do citado artigo não pode implicar que ela produza efeitos em relação aos demais na medida em que, cada um deles, prevê situações distintas e estatui em conformidade com essa distinção.
3- E, salvo o devido respeito por melhor opinião – que sempre será muito – a declaração de inconstitucionalidade não é susceptível de interpretação extensiva ou analógica: haverá que ser expressa e recair sobre a matéria submetida à apreciação pertinente.
4- Daí que, para todos os devidos e leiais efeitos, nomeadamente para a apreciação da matéria em causa em CONFERÊNCIA se dá aqui por reproduzido o teor do Requerimento de interposição de recurso.
5- Só assim se poderá por termo a alguma dúvida que poderá subsistir sobre a (in)constitucionalidade da referida matéria.».
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, encontram-se interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), dois recursos de constitucionalidade.
Um deles – interposto por I. e marido J. –, “para apreciação da constitucionalidade do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil”, cuja aplicação consideram ter sido recusada pelo acórdão recorrido.
O outro – interposto por A., B., C., D. e marido, E. e marido, F. e marido, G. e H. –, “com vista à apreciação da constitucionalidade do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil”, também entendendo que o Tribunal recorrido recusou a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
2 – A decisão recorrida – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 2008 – tem o seguinte teor:
“(...)
Restam o primeiro e o último dos recursos, ou seja, os recursos de apelação, que têm ambos a ver com uma mesma e única questão, a da pretendida e negada caducidade desta acção, e que podem e devem por isso mesmo ser tratados em conjunto.
A questão foi colocada pelos réus contestantes de fls. 74 do seguinte modo:
o investigado RE faleceu em 22 de Setembro de 2002, com 75 anos de idade;
a acção de investigação só foi proposta pelo investigante/autor, nascido em 13 de Outubro de 1953, em 7 de Junho de 2004;
já estava decorrido o prazo do art. 1817º, nº 4 do CCivil;
é de todo em todo irrelevante a prévia instauração da acção de impugnação da perfilhação.
E pelos réus I. e marido J., que contestaram a fls. 97, assim:
a acção de investigação deve ser proposta no prazo de dois anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante;
há décadas que o investigante autor atingiu a maioridade;
ainda que se pretenda que ele gozava de posse de estado, a acção deveria ter sido proposta no ano posterior ao falecimento do investigado;
a instauração da acção de impugnação não invalida esta conclusão porquanto deveria, ela mesma, ter sido proposta pelo autor pelo menos no prazo de dois anos após ter atingido a maioridade.
Respondeu o autor:
o L., enquanto vivo, sempre tratou o autor como filho;
em Novembro de 2002, o autor intentou a acção de impugnação de paternidade do seu perfilhante;
só em 9 de Março de 2004 foi proferida a sentença em tal acção, julgando-a procedente;
enquanto não foi levada ao registo a procedência dessa acção o autor estava impedido de intentar a acção de investigação;
só a partir da remoção do obstáculo legal da perfilhação começou a correr o prazo de caducidade da acção de investigação.
No despacho saneador a 1ª instância julgou improcedente a excepção, «corroborando na íntegra a tese do A. com fundamento em que não se verifica a caducidade da acção de investigação de paternidade se, mesmo tendo cessado o tratamento como filho há mais de um ano, existindo registo inibitório, foi a sua anulação requerida até ao termo do prazo para propor aquela acção».
Colocada perante o problema com o primeiro recurso de apelação, a Relação de Guimarães, no acórdão agora sob análise,
chamando a atenção para a «evolução do quadro jurisprudencial e doutrinal ocorrida na pendência da causa» e especificamente para a «declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma o nº 1 do art. 1817º do CCivil o que veio a ser feito pelo Ac. nº 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, publicado no DR, I série-A de 8/2/06», e considerando que «a tese acolhida da imprescritibilidade na investigação da paternidade (ou maternidade) necessariamente conduz à conclusão de que fica igualmente prejudicado o prazo de caducidade estabelecido no nº 4 do mesmo artigo», decidiu – sem mais – pela improcedência desse recurso de apelação.
Ou seja, a evolução doutrinal e jurisprudencial ocorrida de 1998 até aos dias de hoje,
e que culminou no acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, publicado no DR, I-A, de 8 de Fevereiro com a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do art. 1817º do CCivil, aplicável por força do art. 1873º do mesmo código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 16º, nº 1, 36º, nº1 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa,
conduziu a que o Tribunal da Relação chegasse directamente à improcedência da excepção de caducidade, dispensando-se da abordagem inicial da questão, centrada nos efeitos e consequências da perfilhação registada do autor como filho de outrem que não o investigado Rui Argentino e da propositura da acção de impugnação dessa perfilhação logo em Novembro de 2002.
Faz sentido, faz todo o sentido, porquanto seja qual for a posição que se adoptasse antes do culminar dessa evolução doutrinal e jurisprudencial quanto à questão de saber quais os efeitos da propositura da acção de impugnação da perfilhação inibitória no prazo registado para propor a acção de investigação – ou a assumida no despacho saneador ou a inscrita no acórdão da RC de 13 de Outubro de 1998, CJ, T5, pág.5, aliás subscrita pelo ora Relator – é preciso repensar hoje a questão à luz daquilo que, com força obrigatória geral, foi considerado inconstitucional pelo acórdão TC nº 23/2006.
E então é preciso dizer que, se bem que este acórdão se tenha limitado a julgar inconstitucional o nº 1 do art. 1817º (aplicável à investigação de paternidade por força do que dispõe o art. 1873º), a verdade é que acentua claramente a ideia da imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um estado pessoal, por um indeclinável respeito pelo direito fundamental à identidade pessoal consagrado no nº 1 do art. 26º da Constituição da República.
Ora a procura da identidade pessoal passa não apenas pela eliminação de uma paternidade que não é mas também pelo reconhecimento do pai cujo seja.
Não é concebível,
em termos do respeito pela Constituição, em termos de garantia desses direitos fundamentais à identidade pessoal, à integridade pessoal, ao desenvolvimento da sua personalidade, que a Constituição consagra e o acórdão nº 23/2006 acentua, que a lei preveja a possibilidade de impugnar uma paternidade registral e não consinta, de seguida, que se investigue a paternidade real atropelada pelo registo não correspondente à realidade biológica.
De modo que se – como dispõe o art. 1859º, nºs 1 e 2 do CCivil – a perfilhação que não corresponde à verdade é impugnável em juízo a todo o tempo ... pelo perfilhado, o máximo da restrição constitucionalmente admissível a um tal direito seria, para a pessoa que quer não apenas eliminar o pai que não é mas também buscar o pai cujo seja, aquela que limitasse o seu exercício ao tempo em que a acção de investigação poderia ser proposta, começando a correr a partir do trânsito da respectiva decisão o prazo de caducidade da acção de investigação subsequente.
Ainda que em determinada situação concreta se possa ter como aceitável a solução da caducidade do direito à investigação de paternidade por se entender, em concreto, que a situação se configura de tal modo que é possível valorizar contra o direito à identidade pessoal a segurança jurídica que o decurso do tempo sedimentou,
é preciso então aceitar que a propositura da acção de impugnação de uma perfilhação que constituía o obstáculo inibitório da propositura daqueloutra acção é em si mesma impeditiva dessa caducidade, nos termos do art. 331º, nº 1 do CCivil.
Transitada a decisão que declare o lugar vazio da paternidade, começaria então a correr o prazo para a propositura da acção de investigação que preenchesse esse mesmo lugar.
No caso concreto, o caso previsto no nº 4 do art. 1817º do CCivil, o ano posterior ao mencionado trânsito.
Pode dizer-se, na esteira de Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 243, que é a aplicação analógica do disposto no nº 2 do mesmo art. 1817º.
Assim se repõe a coerência do texto legal, assim se evita a inconstitucionalidade irremissível da solução que fizesse cair o investigante no vazio da caducidade depois de, no tempo necessário, ter iniciado a remoção do obstáculo posto no caminho da sua identidade pessoal. Da sua integridade pessoal. Do direito ao desenvolvimento da sua personalidade.
De modo que, à luz do que é hoje o sentido da identidade pessoal, da integridade pessoal, do desenvolvimento da personalidade tal como a Constituição os consagra e o acórdão nº 23/2006 os fixou, não se verifica a caducidade da acção intentada pelo autor/investigante porquanto, no prazo previsto no nº 4 do art. 1817º ele instaurou a acção de impugnação da perfilhação necessária à remoção do obstáculo inibitório da propositura da acção de investigação e, transitada aquela, instaurou esta no ano posterior ao trânsito daquela.
O que está dito está dito, naturalmente, no pressuposto da constitucionalidade do nº 4 do art. 1817º do CCivil.
E a pergunta é inevitável:
será o nº 4 do art. 1817º (como também o nº 3 do mesmo artigo) conforme à Constituição, sendo certo que, em qualquer caso, sempre a ausência de prova dos factos que suportam este(s) “novos” prazo(s) nos poderá reconduzir ao “prazo-regra” do nº 1 e nos confrontará com a declaração da inconstitucionalidade deste e a consequente ausência de prazo para a acção?
Este Supremo Tribunal de Justiça tem-se inclinado para a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do art. 1817º arrasta necessariamente a inconstitucionalidade das «normas que, como a do nº 4, se limitam a alargar prazos em razão do concurso de pressupostos que a norma geral dispensa sendo certo que não concorrendo o pressuposto especial, o prazo da norma geral está exaurido, ou seja, o direito caduca porque a acção não foi instaurada no prazo-regra» – acórdão de 14 de Dezembro de 2006 (Alves Velho), no proc. nº 06A2489. E, no mesmo sentido, os acs. de 31 de Janeiro de 2007 (Borges Soeiro), no proc. nº 06A4303, de 23 de Outubro de 2007 (Mário Cruz), no proc. nº 07A2736, e de 17 de Abril de 2008 (Fonseca Ramos), no proc. nº08A474, todos em www.dgsi.pt/jstj.
Por nós, não pensamos que seja necessariamente assim.
Porque nem sempre o prazo do nº 1 do art. 1817º será um prazo-regra ou prazo geral em relação aos prazos do nº 4 ou do nº 3 do mesmo artigo.
Basta trazer à colação as alíneas a) e b) do nº 1 do art. 1871º do CCivil e ver como se pode chegar à paternidade não pela ligação biológica efectivamente provada mas apenas através da presunção de o filho haver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público ou de existir carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a paternidade.
Ao menos nestes casos os prazos dos nºs 4 e 3 do art. 1817º não são (ou podem não ser) o alargamento do prazo do nº 1 do art. 1817º mas sim prazos com natureza diferente.
Aos quais, pois, a falência do prazo do nº 1 não afectará e cuja (in)constitucionalidade haverá de ser apreciada autonomamente e não como consequência directa da declaração de inconstitucionalidade do daquele nº 1 nos termos em que está feita – na medida em que prevê um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante.
Então é possível e necessário olhar para o disposto do nº 4 do art. 1817º – se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai ... a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele – e, em sede de fiscalização concreta, naquela situação concreta, um tal dispositivo legal viola o direito fundamental do investigante à sua identidade pessoal ou se representa apenas um condicionamento ou uma restrição, constitucionalmente toleráveis, do seu direito, em nome de outros interesses ou direitos igualmente constitucionalmente assumidos.
Ora,
para alguém que já tem quase 49 anos quando vê morrer o seu pretenso pai com 75 anos de idade, não nos parece desproporcionado exigir que em definitivo procure o reconhecimento judicial da identidade pessoal a que tem direito e quer fazer valer, sem alongar no tempo o que o tempo já alongou em demasia.
Nem nos parece que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, ou seja, não nos parece constituir um abuso de direito, nos termos em que o define o artigo 334º do CCivil, que um autor que sempre foi tratado por todas as pessoas como filho do RE e como tal tem sido reputado pelo público
venha, neste tempo, o ano posterior à morte do pretenso pai, pedir o reconhecimento judicial da paternidade de quem
d(ess)a gravidez da mãe se confessou autor, publicamente, a algumas pessoas das suas relações, sempre se confessou pai do autor, depois de o autor ter casado, o visitava e foi ao seu apartamento.
Aquilo que em vida do pretenso pai pode tê-lo moralmente inibido de “mexer no assunto” – para não colocar um pai contra a acção judicial de um filho – não pode, à morte do pai, impedir o filho de se identificar na íntegra consigo próprio.
Nem mesmo a circunstância daquilo a que costuma chamar-se a «caça à fortuna» pode alterar esta visão das coisas.
Porque essa é uma questão reversível e a mesma «fortuna» – se é que existe – está a ser disputada em pé de igualdade pelo autor e pelos réus, irmãos e sobrinhos do autor;
porque o que se pode dizer é que, se «fortuna» houve (ou há), o que sucede é que foi o autor quem perdeu eventuais rendimentos dela durante uma vida inteira;
porque não é nenhuma surpresa para os réus que apareça a querer herdar quem, durante toda a vida, o seu irmão e tio (e o público em geral) reconheceu como seu filho;
porque era ao pai, e não ao filho que nascia, que competia ter assumido a responsabilidade (moral, social ...e legal) dos seus actos (biológicos);
porque a questão da herança do M., o perfilhante que foi, é com os herdeiros dele, e não aqui, que deve ser tratada.
(...)”.
3 – Integrando-se o caso sub judicio na esfera normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e considerando igualmente o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
4 – Como é consabido, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que “recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade” (artigo 70.º, n.º 1, alínea
a) da LTC).
No entanto, perscrutando os fundamentos do aresto recorrido, fica claro que a sua ratio decidendi não se louva na recusa de aplicação das normas supra referenciadas, mas numa dada interpretação do regime legal considerado concretamente aplicável ao caso sub judicio.
Vejamos.
Como resulta dos fundamentos invocados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão decidenda mereceu um tratamento diferenciado daquele que fora sufragado na 2.ª Instância, o qual, apoiado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, “conduziu a que o Tribunal da Relação chegasse directamente à improcedência da excepção de caducidade, dispensando-se da abordagem inicial da questão, centrada nos efeitos e consequências da perfilhação registada do autor como filho de outrem que não o investigado (...) e da propositura da acção de impugnação dessa perfilhação logo em Novembro de 2002”.
De facto, os fundamentos decisórios aportados pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto ora impugnado consubstanciam uma ponderação do regime aplicável in casu “no pressuposto da constitucionalidade do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, considerando mesmo que o juízo de inconstitucionalidade relativo ao n.º 1 desse artigo não se estende ipso facto às “normas que, como a do n.º 4, se limitam a alargar prazos em razão do concurso de pressupostos que a norma geral dispensa”.
E, na verdade, tal pressuposto vai claramente assumido no resultado interpretativo que o esforço de reflexão metodológica permitiu ao Tribunal alcançar e do qual se colhe a ratio decidendi justificadora do concreto juízo recorrido que se encontra projectada na proposição de que “não se verifica a caducidade da acção intentada pelo autor/investigante porquanto no prazo previsto no n.º 4 do artigo 1817.º ele instaurou a acção de impugnação da perfilhação necessária à remoção do obstáculo inibitório da propositura da acção de investigação e, transitada aquela, instaurou esta no ano posterior ao trânsito daquela”, aceitando assim que “a propositura da acção de impugnação de uma perfilhação que constituía o obstáculo inibitório da propositura daqueloutra acção é em si mesma impeditiva dessa caducidade, nos termos do art. 331.º, n.º 1, do Código Civil”, razão pela qual se entendeu que o prazo fixado no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, apenas começa a correr a partir do trânsito da acção de impugnação da perfilhação.
Ora, não subsiste qualquer dúvida de que o arrazoado motivador de tal juízo decisório se encontra alicerçado no pressuposto da determinação do “melhor direito”, para tal considerando os pertinentes parâmetros constitucionais, o que, por seu turno, não constitui recusa de aplicação normativa, tal como sucede nas situações em que o Tribunal na determinação do sentido jurídico-normativo de um critério legal afasta outros resultados interpretativos constitucionalmente censuráveis.
Por esse motivo, conclui-se que o Tribunal recorrido não recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artigo 1817.º – seja o disposto no n.º 2 ou no seu n.º 4 – do Código Civil, tendo considerado que a acção fora interposta no prazo aí estabelecido.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto dos recursos de constitucionalidade interpostos.
Custas pelos recorrentes, em cada um dos recursos, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) UCs.».
5 – O reclamado, autor na acção julgada nas instâncias, não respondeu.
B – Fundamentação
6 – Em ponto algum do seu discurso argumentativo, os reclamantes refutam a bondade da fundamentação em que se abonou a decisão sumária: a de que o acórdão recorrido não julgou inconstitucionais os n.ºs 2 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil e não recusou a sua aplicação, ao caso concreto, com base nessa sua invalidade.
O acórdão limitou-se a determinar o sentido normativo de tais preceitos de direito ordinário, de acordo com as regras hermenêuticas que teve por ajustadas, e a aplicar o critério de direito ordinário, assim achado, à decisão da questão de saber se o direito de acção de investigar a paternidade se achava ou não caducado.
Assim sendo, não tem qualquer sentido as afirmações feitas pelos reclamantes de que inexiste “decisão que tenha julgado expressamente e com carácter geral” a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil ou de “a declaração de inconstitucionalidade não ser susceptível de interpretação extensiva ou analógica”, querendo eles referir-se à declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República I Série-A, de 8/2/2006.
É que, independentemente das alegadas eventualidades consubstanciarem ou não, necessariamente, uma situação de recusa de aplicação da lei infraconstitucional, com base na sua invalidade constitucional, constata-se que o acórdão recorrido não se baseou em qualquer desses entendimentos.
Temos, pois, de concluir pelo indeferimento da reclamação.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 10.12.2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos