I- No meio processual acessório da suspensão de eficácia, é vedado ao Tribunal a apreciação de realidade e exactidão dos pressupostos do acto cuja suspensão de execução ser pedida.
II- Na apreciação do requesito relativo constante da al. b) do nº 1 do art. 76º LPTA não está em causa a verificação de um interesse público genérico, implícito em todos os actos administrativos, interessando a identificação e qualificação do interesse público que, em concreto, torne imperativa a não suspensão do acto em causa.
III- Na qualificação como "grave" da lesão do interesse público, haverá que atender-se aos fundamentos do acto, às razões invocadas pelas partes, à prognose das repercussões que, sobre os interesses que o exercício do poder, sancionatório vise preservar, terá, a paralisação de execução de pena, atentos os interesses de prevenção geral, o reflexo no regular funcionamento dos serviços e na defesa de uma imagem e prestígio.
IV- Na interpretação do conceito de "gravidade", não está o Tribunal vinculado pelos juízos formulados pela entidade pública referida.
V- Se os deveres de isenção e imparcialidade obrigam todos os funcionários, a sua violação grosseira, por quem exerce função de magistrado do M. P. assume gravidade extrema sendo incompatível com o estatuto de Magistrado.