O Direito:
A questão a decidir resume-se a saber se, satisfeita a indemnização à herdeira da lesada, a autora, empresa de seguros, tem direito de regresso contra o réu, que conduzia o veículo causador do acidente e que, submetido a exame, acusou o consumo de estupefacientes.
A 1ª instância considerou que o réu circulava com os reflexos tolhidos pelo consumo de estupefacientes, o que esteve na origem (além da sua desatenção) na invasão da faixa de rodagem contrária e no embate no veículo que seguia em sentido contrário. Ponderou, ainda, que, relativamente ao consumo de canabinóides, o Código da Estada considera uma infracção muito grave a condução sob influência de substâncias psicotrópicas, independentemente da quantidade apresentada, ao contrário do que se encontra definido para o álcool. E condenou o réu a reembolsar a autora da indemnização que ela tinha pago à herdeira da lesada.
Todavia, e em resultado da impugnação, a Relação deu como não provado que o réu circulasse com os reflexos e sentidos tolhidos pelo consumo de estupefacientes e que tal estivesse na origem da invasão da faixa de rodagem contrária ou da desatenção do condutor. E, considerando que, para efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 27º do RJSORCA, cabia à seguradora alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor se encontrava sob influência de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, nos termos previstos nos art.s 81º, nºs 1 e 5 e 157º do CE, e não tendo ficado provado que o réu estivesse a conduzir sob a influência de canabinóides, revogou a sentença e absolveu o réu do pedido.
Considera a recorrente que não lhe era exigível que fizesse prova de que a presença de canabinóides no condutor do veículo seguro influía nas capacidades de condução do mesmo, estando dispensada de o fazer pela lei substantiva, estabelecida no art. 27º do DL nº 291/2007, que exige apenas e só que a seguradora demonstre que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo seu segurado, aqui réu, que no momento após a ocorrência do acidente o condutor tenha acusado o consumo de estupefacientes e ou outras drogas.
Vejamos:
Dispõe o art. 27º, nº 1, al. c) do DL nº 291/2007 de 21.8 que, “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
No que respeita à taxa de alcoolemia, temos entendido, de acordo, aliás, com a jurisprudência largamente maioritária, que, no domínio da actual legislação, não é necessária a alegação e prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia em que o condutor circulava e a eclosão do acidente, bastando a demonstração de que o acidente ocorreu por culpa do condutor que conduzia com taxa de alcoolemia superior à permitida. Temos, assim, acompanhado o entendimento dominante de que o legislador de 2007 entendeu suprimir a expressão “ tiver agido sobre o efeito do álcool”, que tinha estado na origem do Acórdão Uniformizador 6/2002 do STJ de 28.5.2002 e substituí-la pela expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” e, ainda, com esta cumular a exigência de que o condutor “tenha dado causa ao acidente”, o que inculca a ideia de que o legislador dispensou, relativamente a um dos pressupostos do direito de regresso da seguradora (a condução com taxa de alcoolemia), a alegação e prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente (v., v.g, Ac. STJ de 28.11.2013, proc. 995/10.6TVPRT.P1.S1, Ac. STJ de 21.1.2014, proc. 21/09.8TBMCN.P1.S1, Ac. STJ de 9.10.2014, proc. 582/11.1TBSTB.E1.S1 e Ac. STJ de 6.4.2017, proc. 1658/14.9TBVLG.P1.S1, todos em www.dgsi.pt). Deste modo, no domínio da alcoolémia, o direito de regresso da seguradora, a que se refere o art. 27º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: 1. ser o condutor o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente); e 2. estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida).
Cremos que as razões acima enunciadas são transponíveis para o consumo de estupefacientes: também aqui o legislador de 2007 entendeu suprimir a expressão “tiver agido sob o efeito … (de) estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ”e substituí-la pela expressão “acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
Assim, é irrelevante que a Relação tenha dado como não provado que “o réu conduzia com os reflexos e sentidos tolhidos pelo consumo de estupefacientes” (e que tal estivesse na origem da invasão da faixa de rodagem contrária ou da desatenção do condutor), que, “em consequência da canábis os reflexos e o discernimento do R. encontravam-se diminuídos e afectados” e que “a canábis influenciou a condução do réu”.
Basta agora que a autora alegue e prove que o réu na qualidade de condutor segurado causador do acidente, acusou consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
O que, no caso, logrou fazer, como resulta da matéria de facto: “Após a ocorrência do acidente foi colhida amostra de sangue do R e enviada para a Delegação Sul do INML para a realização de exame para identificação de substâncias psicotrópicas no sangue e seus metabolitos, tendo acusado 4.3 ng/ml de THC-COOH, metabolito sem acção farmacológica cujo período de concentração se pode prolongar por vários dias após o consumo de canábis, e 0.8 ng/ml de THC.” (facto 15). Tendo o exame evidenciado a existência no sangue do réu de substâncias psicotrópicas, não podemos deixar de concluir que o réu tinha consumido estupefacientes antes do acidente.
Argumenta-se (em sede de contra-alegações) que, no caso em apreço, a quantidade de estupefacientes apresentada pelo R. foi de 4,3 ng/ml (relatório doc. junto à PI), a qual é manifestamente inferior ao limite permitido, que é de 50 ng/ml, medida a partir da qual se impõe a realização de exame de confirmação, pelo que se o réu, ora recorrido, tivesse sido submetido a rastreio prévio, nem sequer seria sujeito a exame de confirmação.
Antes, porém e, para melhor compreensão, vejamos o quadro normativo que interessa e que consta do Ac. STJ de 25.3.2021, proc. 313/17.2T8AVR.P1.S1, em www.dgsi.pt.
Estabelece o artigo 81.º, do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 114/94, de 03-05, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23-05, em vigor à data do acidente o seguinte:
«1. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
(…)
4. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.”
Dispõe, ainda, o artigo 157º do Código da Estrada, nos seus nºs 1 e 2:
- “ 1.Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas quando haja indícios de que se encontram sob influência dessas substâncias.
- 2.Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
(…)”
Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, deve ser aprovado um guia orientador de indícios de influência por substâncias psicotrópicas, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela saúde.
Artigo 10.º
Exame para detecção de substâncias psicotrópicas
A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.
Artigo 11.º
Exame de rastreio
1 - O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
(…)
Artigo 12.º
Exame de confirmação
1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
(…)
5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
6 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.”
Em conjugação com tal regulamentação, a Portaria n.º 902-A/2007, de 13-08, fixa os requisitos a que estão sujeitos os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas, dela constando, também conforme destaque feito no acórdão recorrido, o seguinte:
«CAPÍTULO II
Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas
Secção I
Exame de rastreio
14.º Nos exames de rastreio a efectuar, pelas entidades fiscalizadoras, em amostras de saliva, suor ou urina, o agente de autoridade deve utilizar os equipamentos aprovados e usar os procedimentos constantes do despacho de aprovação para cada equipamento.
15.º Nos exames de rastreio na urina, realizado em estabelecimentos da rede pública de saúde, são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias e concentrações previstas no quadro n.º 2 do anexo v, devendo o agente de autoridade que conduzir o examinando entregar ao médico daquele estabelecimento um impresso do modelo do anexo iv.
16.º Os exames previstos no número anterior devem ser executados, de acordo com os procedimentos do fabricante ou de validação interna, numa amostra de urina com o volume mínimo de 30 ml, sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo v.
17.º Nos exames de rastreio no sangue, realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias previstas no quadro n.º 1 do anexo v.
18.º Se o resultado do exame de rastreio previsto no n.º 15.º for negativo, o médico deve:
- a)Preencher, completa e correctamente, o impresso do modelo do anexo iv, colocando a sua vinheta de identificação profissional e o carimbo do estabelecimento no original e no triplicado;
- b)Entregar o original ao agente de autoridade, o duplicado ao examinado e arquivar o triplicado no estabelecimento de saúde.
19.º Se o resultado do exame referido no número anterior for positivo ou na impossibilidade de realização daquele exame, o médico deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso destinado a exame de rastreio e confirmação, a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
(…)
Secção II
Exame de confirmação
22.º O exame de confirmação da presença de substâncias psicotrópicas no sangue destina-se a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentaram resultados positivos.
23.º Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo v ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança.
(…)
Do Anexo V da referida Portaria consta, no quadro 1, a menção das seguintes substâncias do grupo canabinóides a analisar:
∆9 Tetrahidrocanabinol (THC);
11 - Hidroxi - ∆9 tetrahidrocanabinol (11-OH-THC)
11 – Nor – 9 carboxy-∆9 tetrahidrocanabinol (THCCOOH)
E, no quadro 2, relativo os valores de concentração para exame de rastreio na urina, consta quanto ao grupo canabinóides, a concentração de 50 (ng/ml).
Argumenta-se, como se disse acima, que sendo necessário 50 ng/ml de canabinoides de urina para o exame de rastreio positivo não faz sentido que uma quantidade inferior por ng/ml seja suficiente para responsabilizar o condutor.
Todavia, e observando-se o quadro normativo acabado de traçar, verifica-se que não se pode confundir 50 ng/ml por amostra de urina com 4,3 ng/ml de concentração de canabinóides por amostra de sangue ( e por isso não se pode afirmar que se o réu tivesse sido submetido a rastreio prévio da urina não teria sido sujeito, sequer, a exame de confirmação).
O exame de rastreio efectuado em amostra de urina destina-se a obter informação da existência de substâncias psicotrópicas (cfr. Ac. R.G. de 14.10.2019, proc. 3/18.9TBRG.G1, em www.dgsi.pt) Os resultados são considerados positivos quando, em amostra de urina, os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro nº 2 do anexo V, ou seja, no que diz respeito aos canabinóides, forem superiores a 50ng/ ml (14º e 16º Portaria nº 902-B/2007). Se o resultado do exame de rastreio for positivo ou na impossibilidade de realização daquele exame, deve então o médico providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso destinado a exame de rastreio e confirmação, a realizar no Instituto de Medicina Legal ( 19ª da citada Portaria), sendo que o exame de confirmação se destina a “identificar a substância e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentaram resultados postivos “ (22º), considerando-se que o exame de confirmação é ”positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias piscotrópicas previstas no quadro nº 1 do anexo V…)” ( 23º da dita Portaria).
Ou seja: o exame de confirmação é feito em amostra de sangue (v. também o art. 12º da Lei nº 18/2007) e é positivo sempre que revele qualquer das substâncias referidas no quadro nº 1 do anexo V (designadamente as do grupo de canabinóides, como é o caso) independentementemente dos valores registados. Não se exige um qualquer valor mínimo, mínimo que também não consta do DL nº 291/2007 nem do Código da Estrada. Não se estabelece, assim, para a responsabilização do condutor, qualquer “limiar de relevância” relativamente à quantidade de estupefacientes consumidos nem se exige a prova de que a quantidade apresentada pelo condutor seja susceptível de influenciar, efectivamente, a sua capacidade de condução. E se é assim, não pode o juiz fazer um juízo valorativo sobre a necessidade de qualquer mínimo relevante para que o condutor possa ser responsabilizado e a seguradora possa execer o seu direito de regresso.
É certo que não está provado que o réu tenha sido sujeito a prévio exame de rastreio (nem que a sua realização tenha sido impossível, v. 19º da Portaria). Porém, não foi posta em causa a validade do exame do Instituto de Medicina Legal que não pode deixar de ser valorado, atenta a sua estrutura e finalidade, como um exame de confirmação, destinado à identificação das substâncas psicotróicas. Também não se mostram questionados os resultados que tal exame apresenta, mas apenas a relevância dos mesmos (em tetmos de quantidades) para o efeito da responsabilização ou não do réu.
Porém, como se viu, o exame efectuado pelo IML não exige limites mínimos: os resultados são positivos desde que identifique a existência de substâncias psicotrópicas, como foi o caso: TCH de 0,8 ng/l, e ainda o THC-COOH de 4,3 ng/ml de THC-COOH. E, ccomo é óbvio, a existência de substâncias psicotrópicas no sangue é sinónimo de que, à data do acidente, o réu acusava o comsumo de estupefacientes.
Para que o réu seuja responsável nos termos do art. 27 é ainda necessároo, como ss diosse, que o réu tenha dado causa ao acidente.
E aqui temos de concluir pela culpa exclusiva do réu.
Na verdade, à data do acidente, sendo a velocidade limitada a 50 km/hora (6), o ora Réu conduzia o veículo seguro de matrícula ED na Rua..., no sentido Alm.../Al... (8), a uma velocidade de 60Km/H (9).
Além disso, o réu, que circulava desatento e alheado à circulação da via (10) e às características e condições da via na qual circulava e ao trânsito que se processava ao seu redor (16) saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu (12), indo embater no veículo tractor de matrícula ..-..-ZI, sob a sua frente e lateral direita (13).
Com as condutas descritas, o réu violou, assim, flagrantemente os art. 27º e 13º do Código da Estrada.
A culpa do condutor, decorre, assim, da violação dos referidos preceitos estradais.
Mas também decorre do facto de circular desatento e alheado à circulação da via (10) e às características e condições da mesma bem como ao trânsito que se processava ao seu redor (16) (art. 487º, nº 2, do Cód. Civil).
E sua culpa é total e exclusiva, uma vez que, apesar de ter ficado provado que o veículo tractor agrícola de matrícula ..-..-ZI, conduzido por BB, se encontrava equipado com um carregador frontal de garfos, de grande dimensão, que estava colocado na dianteira do veículo e aquando do embate estava posicionado à altura do vidro e tejadilho do carro conduzido pelo ora R (27), não ficou provado que o garfo direito (atento o sentido de marcha do tractor), do referido carregador frontal, aquando do embate, tenha entrado pelo vidro e tejadilho do lado direito do veículo conduzido pelo ora R. e atingido a vítima DD, provocando as lesões crânio-meningoencefálicas e torácicas, que determinaram a sua morte (al. h dos factos não provados).
De tal embate resultaram graves lesões para DD, que ia dentro do veículo como passageira, e acabou de falecer na sequência daquelas lesões (14); a perda total do tractor, cuja reparação foi orçada em cerca de 18.567,55€ (20). Tendo em conta a existência de seguro, a A. liquidou a quantia de 14.683,00€ a título de perda total, a quantia de 5.841,00€ a título de imobilização e a quantia de 369,00€ a título de reembolso com despesas de reboque ao proprietário do veículo de matrícula (21); em relação à vítima mortal, liquidou à mãe desta quantia de 9.000,00€ a título de danos morais, 1.285,00€ de reembolso de despesas de funeral e 53.000,00€ a título de direito à vida (22); e a título de peritagens e despesas de averiguação, a A. pagou as quantias de 235,07 € (54,77€ + 20,40€ + 159,90€) (23).
Sendo o réu segurado responsável pela totalidade dos danos, assiste, assim, à autora o direito de regresso pelo montante total que despendeu (84.413,07€)
Impõe-se, pois, a repristinação da sentença que condenou o réu a pagar esse montante, acrescido de juros legais de mora.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)
- “1.Para efeitos do art. 27º, nº 1, al. c) do RJORCA, à Seguradora cabe alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor acusava comsumo de estupefacientes ou outras drogras ou produtoss tóxicos, independemente das suas quantidades (ou valores registados);
- 2.O condutor acusou o consumo de estupefacientes (canabinóides) se, após a ocorrência do acidente, em amostra de sangue que lhe foi colhida e enviada para exame pelo INML, acusou 0,8 ng/ml de TCH e ainda o THC-COOH de 4,3 ng/ml.”
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença da 1ª instância.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 13 de Setembro de 2022
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo