Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A [ ..…UNIPESSOAL LDA]. intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum, contra B [ MÁRIO ….], peticionando que seja declarada a indivisibilidade do prédio urbano destinado a habitação, constituído por rés-do-chão, sótão e saguão, sito na Rua 5 de Outubro, nºs ……, freguesia de Alhandra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº … da referida freguesia e inscrito na matriz predial sob o artº …º da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz.
Alegou, para tanto e em síntese, que é comproprietária de tal prédio, tendo adquirido a quota de metade do prédio, por compra, estando tal aquisição inscrita no registo pela Ap nº …, de 16.03.2022. Mais referiu que o prédio, pelas suas caraterísticas e afectação, é insuscetível de ser dividido em substância, não tendo a A. interesse em adquirir a quota do R., sendo seu propósito a venda do imóvel caso o R. não tenha interesse em adquirir a quota da mesma.
Regularmente citado para contestar, o R. não o fez.
Foi proferida sentença em 26/1/2023 que declarou a indivisibilidade do prédio supra referido, objeto da presente açcão, e fixou os quinhões da A. e do R. na compropriedade do prédio em partes iguais, nos termos e para os efeitos do art. 929º/1 do Código de Processo Civil.
Foi realizada conferência de interessados em 14/2/2023, no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do artigo 929.º nºs 1 e 2 do C.P. Civil, considerando o acordo das partes, determino a venda do imóvel, cumprindo-se o disposto no artigo 786º do C.P. Civil, aplicável ex vi artigo 549º n.º1 do C.P.Civil.
Oportunamente será determinada a modalidade da venda e o valor base nos termos do artigo 812º do C.P.Civil.
Notifique.”
Em 26/6/2023, o tribunal proferiu despacho nos seguintes termos:
“Compulsados os autos verifica-se, das certidões do registo predial juntas, que sobre ½ do imóvel objeto da presente ação, pertencente ao R., impendem duas penhoras, sendo uma no âmbito de execução fiscal e outra no âmbito de execução intentada pela Caixa Geral de Depósitos.
Nos termos do artº 819º do Código Civil são inoponíveis à execução os atos de disposição dos bens penhorados, razão pela qual a venda do imóvel nestes autos não poderá ser efetuada sem o cancelamento das mencionadas penhoras.
Nessa medida, notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem e informarem o que tiverem por conveniente.”
Em 13/7/2023 a requerente apresentou o seguinte requerimento:
“(…) por consulta à aplicação informática citius, verificou que não consta dos autos, comprovativo de que o credor Promontoria …. Company, tenha sido efectivamente citado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 786º do CPC. Tendo procurado obter informação sobre a eventual citação junto do site dos CTT, a informação que dali consta é a de que o objecto não foi encontrado.
Pelo que, antes do mais, requer a V.a Ex.a se digne ordenar a citação do referido credor a fim de que possa vir aos autos informar se mantém interesse na penhora ou não.”
Em 21/11/2023 o tribunal proferiu decisão com o seguinte teor:
“Indefere-se o requerido porquanto desde logo as penhoras registadas não estão inscritas a favor de tal credora, a qual se trata de credora hipotecária.
Como se fez já referência, da certidão do registo predial atinente ao prédio objeto dos autos consta averbada, pela Ap. 4434 de 27.02.2015, uma penhora de ½ correspondente ao direito de compropriedade sobre o referido prédio de que o R. é titular, no âmbito de execução fiscal da ATT, bem como, pela Ap. 1992 de 02.06.2016, uma penhora sobre o mesmo direito, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no âmbito da execução nº 5507/16.5T8LRS do Juízo de Execução de Loures, J3.
A presente ação, por seu turno, encontra-se registada após tais penhoras, pela Ap. 4389 de 02.02.2023.
Notificadas, as partes nada vieram dizer nem promoveram o cancelamento de tais penhoras.
Ora, nos termos dos artº 819º do Código Civil são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Tal implica que não seja oponível às execuções acima referidas quaisquer forma de alteração da propriedade/compropriedade do prédio em causa e muito menos a venda da quota do direito de compropriedade do R. sobre a mencionada fração noutra sede que não naquela ação executiva – cfr., a este respeito, Ac. R.P. de 13.05.2003, Relator: Cândido de Lemos, acessível em www.dgsi.pt.
Nessa medida, e sendo esse o desiderato dos presentes autos, é de concluir que os mesmos não podem prosseguir por ocorrer exceção de direito material que obsta a tal, dado que não foi diligenciado pelo cancelamento das supra referidas penhoras.
Termos em que, face ao exposto, ao abrigo do artº 277º, al. e) do C.P. Civil julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Valor: € 40,000,00, correspondente ao valor para venda do imóvel
indicado pelas partes (artºs 299º, nº 4, 302º, nº 2 e 306º, nºs 1 e 2 do C.P. Civil).
Custas pela A. – artº 536º, nº 3 do C.P. Civil.
Registe e notifique.”
Inconformada com tal decisão, veio a requerente A. dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
“a) Os presentes autos de divisão de coisa comum tiveram início em
02/05/2022, por iniciativa da requerente.
b) Citado que foi o requerido, o mesmo não apresentou contestação.
c) Em 26-01-2023, foi proferida sentença que declarou a indivisibilidade do imóvel objecto da acção.
d) A dita sentença transitou em julgado.
e) Por despacho proferido em sede de conferência de interessados ocorrida em 23-02-2023, foi determinada a venda do imóvel nos termos do disposto no artigo 929º do CPC e a citação de credores nos termos do 786º e seguintes do mesmo diploma legal.
f) O referido despacho transitou em julgado.
g) Foram feitas as citações, em 02-03-2023 da ATT, Segurança Social IP, e Promontorian …. Company.
h) Apenas a da última veio devolvida.
i) Tendo sido notificada da frustração de citação da credora, a requerente solicitou a repetição da notificação a fim de que a mesma viesse esclarecer se mantinha ou não interesse na penhora.
j) Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de 21/11/2023, contra o que já tinha sido ordenado em 23/02/2023, ocorrendo, portanto, violação de caso julgado formal. Vd artigo 620º do CPC.
k) Tal requerimento não podia nem devia ter sido indeferido, pois que viola frontalmente o disposto nos artigos 786º e 620º, ambos do CPC.
l) Acresce que, encontrando-se o processo especial de divisão de coisa comum já na fase executiva, por ter seguido os trâmites de venda, nos termos do 929º do CPC, sempre deveria prosseguir a venda judicial.
m) Não tem, pois, aqui aplicação o artigo 819º do CC.
n) Acresce que a chamada fase executiva da divisão, em substância ou em valor, da coisa comum, apesar de, uma vez determinada a sua venda, nos termos do artigo 929º, nº 2, CPC, convocar, para a sua realização, por força do n.º 2 do artigo 549º, as formas estabelecidas no processo de execução e de impor a observância, com as necessárias adaptações, das regras do concurso de credores previstas para a acção executiva e próprias da respectiva reclamação e verificação de créditos, não tem o mesmo objecto nem se confunde com o processo executivo comum para pagamento de quantia certa.
o) A sentença agora proferida vai contra o despacho que ordenou a prossecução dos autos para a venda, por falta de acordo na adjudicação a uma das partes consortes.
p) Mais uma vez se verifica a violação do caso julgado formal.
q) Aliás, como supra se explicou, não tem aplicação ao caso dos autos o artigo 819º do CC, isto porque, tendo sido determinada a venda por falta de acordo na adjudicação, não existe intervenção directa do executado.
r) Na verdade, o direito do exequente não é mais digno de tutela que o direito do comproprietário não executado fazer cessar a indivisão quando lhe aprouver, tanto mais que este é absolutamente estranho à execução.
s) Os actos de disposição e oneração, como actos jurídicos que são, dependem da vontade do titular, e a norma do artigo 819º do C.C. pressupõe a prática de um acto voluntário do executado.
t) A regra da ineficácia relativa não abrange os actos constitutivos de direitos praticados independentemente da vontade do executado, assim
u) Os actos independentes da vontade do executado estão excluídos da aplicação da regra, o que é o caso dos autos.
v) Tanto mais que a ATT, na qualidade de exequente, teve conhecimento atempado da instauração da acção de divisão de coisa comum, foi notificada pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Vila frança de Xira, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, nos termos do 788º do CPC, não tendo deduzido oposição ou reclamação.
w) A inoponibilidade dos actos de disposição ao credor tem por fundamento a defesa dos seus interesses, pelo que não deverá subsistir quanto ao credor que tendo participado, nada reclamou nos termos do 788º do CPC.
x) Assim, e em suma, o Tribunal a quo não poderia ter proferido sentença por impossibilidade superveniente com base no artigo 819º do CC, primeiro quando viola despacho de venda já proferido anteriormente e transitado nos mesmos autos, e depois quando o invocado artigo 819º do CC não tem aplicação ao caso concreto pelos motivos já expostos.
y) Nestes termos e nos demais de direito cujo douto suprimento sempre se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o despacho que julga a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos para citação da credora Promontorian ainda não citada, conforme ordenado em 23-02-2023, após o que deve ser feita a notificação para indicar modalidade de venda e valor base, por forma a dar cumprimento ao já anteriormente determinado em 23/02/2023, pois que a sentença em causa viola claramente o disposto nos artigos 819º do CC, 549º, n.º 2, 786º e seguintes e 620º todos do CPC.”
O recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões:
- citação da credora Promontoria …. Company;
- fundamento da decisão de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente recurso suscita as duas questões supra enunciadas:
- citação da credora Promontoria …. Company;
- fundamento da decisão de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Comecemos por analisar a primeira questão, que enquanto questão processual, se coloca como prévia em relação à segunda (art. 608º/1 do CPC).
Insurge-se a apelante contra o despacho proferido em 21/11/2023, na parte em que indeferiu o seu pedido de citação da referida credora, imputando ao tribunal a quo a violação dos arts 786º e 620º ambos do CPC.
Vejamos.
A presente acção de divisão de coisa comum segue os termos do processo especial previsto nos artigos 925º e seguintes do CPC, comportando duas fases, a primeira declarativa destinada a apurar a natureza comum da coisa, a sua natureza divisível ou indivisível em substância, bem como a fixação das quotas (artigos 925º e seguintes) e, após a definição dos direitos daí resultantes, tem lugar a segunda fase, que os executa, com o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda (artigo 929º).
Na fase declarativa, o tribunal a quo declarou a indivisibilidade do bem objecto da acção: prédio urbano destinado a habitação, constituído por rés-do-chão, sótão e saguão, sito na Rua 5 de Outubro, nºs 13, 15 e 17, freguesia de Alhandra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº … da referida freguesia e inscrito na matriz predial sob o artº …º da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz.
Posteriormente, em sede da conferência de interessados realizada, ao abrigo do artigo 929º/1 e 2 do C.P. Civil e considerando o acordo das partes, o tribunal determinou a venda do imóvel, ordenando o cumprimento do disposto no artigo 786º do C.P. Civil, aplicável ex vi artigo 549º/1 do CPC.
Como consta da plataforma citius, foi enviada carta registada para citação dos credores, designadamente para a credora Promontoria …….Company, com sede em “28, Fitzwilliam Place – Dublin, Dublin 2 – Irlanda”.
Da ap. 1959 de 2019/09/10 constante da certidão do registo predial do prédio em questão (cf. no citius, certidão on line de 14/2/2013) resulta a inscrição de tal credora por via da transmissão de crédito, por cessão de crédito, da Caixa Geral de Depósitos (ap. 15 de 2008/06/17 – hipoteca voluntária).
Ora, a carta enviada para a citação da credora não veio devolvida, nem foi reclamada, tendo o tribunal indeferido o requerimento da requerente (apresentado em 13/7/2023) no sentido de ser efectivada a citação.
O indeferimento deste requerimento - “Indefere-se o requerido porquanto desde logo as penhoras registadas não estão inscritas a favor de tal credora, a qual se trata de credora hipotecária – carece de fundamento à luz do disposto no art. 786º ex vi art. 549º/1 do CPC, que o próprio tribunal mandou cumprir por despacho proferido em sede de conferência de interessados em 23/2/23.
Tal como sumariado no acórdão do TRL de 4/2/2021, P. 11259/18.7T8SNT.L1-6, relatora Teresa Pardal: “O credor hipotecário relativo ao mútuo para a aquisição do imóvel objecto de processo especial de divisão de coisa comum não tem legitimidade para intervir na fase declarativa desta acção, só sendo obrigatória a sua intervenção no eventual caso de venda do bem na fase executiva, por serem aplicáveis as normas estabelecidas para o processo de execução na venda de bens nos processos especiais.”
Donde, impondo a lei a citação e concurso dos credores previamente à fase da venda, nos termos dos art.s 786º e seguintes do CPC e não estando demonstrado que a citação foi efectuada, afigura-se-nos que não pode deixar de se determinar que se proceda às diligências necessárias para assegurar a citação da credora Promontoria …. Company, designadamente reclamando a carta registada enviada para a sua sede (se tal ainda for possível, atento o lapso de tempo decorrido) e, uma vez confirmada a ausência/frustração da citação, deverá esta ser efectuada em conformidade com o disposto nos art.s 246º e 239º/1 do CPC e Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/11/2007 (cujo art. 14º prevê a citação por carta registada com aviso de recepção).
Em suma, procede o recurso neste ponto, porquanto não pode considerar-se efectuada a citação da credora, devendo revogar-se o segmento inicial da decisão recorrida que indeferiu o pedido do requerente com vista à efectivação daquela citação.
Cumpre, de seguida, analisar a segunda questão, atinente ao fundamento da decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
A decisão posta em crise tem o seguinte teor:
“Como se fez já referência, da certidão do registo predial atinente ao prédio objeto dos autos consta averbada, pela Ap. 4434 de 27.02.2015, uma penhora de ½ correspondente ao direito de compropriedade sobre o referido prédio de que o R. é titular, no âmbito de execução fiscal da ATT, bem como, pela Ap. 1992 de 02.06.2016, uma penhora sobre o mesmo direito, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no âmbito da execução nº 5507/16.5T8LRS do Juízo de Execução de Loures, J3.
A presente ação, por seu turno, encontra-se registada após tais penhoras, pela Ap. 4389 de 02.02.2023.
Notificadas, as partes nada vieram dizer nem promoveram o cancelamento de tais penhoras.
Ora, nos termos dos artº 819º do Código Civil são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Tal implica que não seja oponível às execuções acima referidas quaisquer forma de alteração da propriedade/compropriedade do prédio em causa e muito menos a venda da quota do direito de compropriedade do R. sobre a mencionada fração noutra sede que não naquela ação executiva – cfr., a este respeito, Ac. R.P. de 13.05.2003, Relator: Cândido de Lemos, acessível em www.dgsi.pt.
Nessa medida, e sendo esse o desiderato dos presentes autos, é de concluir que os mesmos não podem prosseguir por ocorrer exceção de direito material que obsta a tal, dado que não foi diligenciado pelo cancelamento das supra referidas penhoras.
Termos em que, face ao exposto, ao abrigo do artº 277º, al. e) do C.P. Civil julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Valor: € 40,000,00, correspondente ao valor para venda do imóvel
indicado pelas partes (artºs 299º, nº 4, 302º, nº 2 e 306º, nºs 1 e 2 do C.P. Civil).
Custas pela A. – artº 536º, nº 3 do C.P. Civil.
Registe e notifique.”
O tribunal de 1ª instância ancorou-se no art. 819º do Código Civil, nos termos do qual “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”
Sustenta a recorrente que tal preceito não se aplica ao caso, considerando ainda que a decisão recorrida violou o despacho que determinou a venda, anteriormente proferido pelo tribunal e dessa forma violou o art. 620º do CPC. Pugnando, assim, pela revogação da decisão e sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos para citação da credora Promontoria ….. Company.
Entendemos que assiste razão à apelante.
Com efeito, a circunstância de incidirem penhoras (efectuadas em sede de processos executivos pendentes) sobre o direito de compropriedade de que o R. é titular relativamente ao bem imóvel objecto da presente acção de divisão de coisa comum, não impede o prosseguimento desta acção para a fase executiva, tal como o tribunal a quo, aliás, determinou em sede de conferência de interessados.
O art. 819º do CC. em que se estribou a decisão sob recurso, consagra o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, dele resultando que - podendo embora o devedor livremente alienar ou onerar os bens penhorados - a execução prosseguirá o seu curso normal como se esses bens (tal como foram penhorados) continuassem a pertencer ao executado.
Assim, a realização da/s penhora/s de quota do comproprietário de bem indiviso não impede que seja requerida a divisão da coisa comum. Todavia, a exercitação do direito de divisão não contende com o direito do exequente/penhorante (v. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de divisão de coisa comum e de prestações de contas, 3ª edição, pág. 140).
Contudo, para os efeitos em apreciação, importa convocar a norma contida no art. 824º do C. Civil, que, sob a epígrafe “venda em execução”, dispõe:
“1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.”
Em anotação a esta disposição esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª ed., Coimbra Ed., pág, 99: “A venda dos bens penhorados pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, nos termos do art. 882º e seguintes do Código de Processo Civil. Realizada esta, os direitos do executado, quer se trate de um direito de propriedade, de crédito, de usufruto, ou de qualquer outro, transferem-se para o adquirente. Este, porque é adquirente de direitos alheios, não pode arrogar-se senão aqueles que competiam ao transmitente, ou seja, ao executado. (…)
Há que distinguir duas espécies de direitos que incidam sobre os bens vendidos. Os de garantia caducam todos, os direitos de gozo só caducam se não tiverem um registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, ou seja, anterior à mais antiga destas garantias (Lopes Cardoso, Manuel da acção executiva, 1964, 3ª ed., nº 214). Exceptuam-se os direitos que produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, porque estes também não caducam, se tiverem sido constituídos anteriormente ao mais antigo daqueles actos. (…)
Nos termos do nº 3 [do art. 824], os direitos de terceiro, que caducarem, transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens. (…). Essa transferência para o produto da venda não pode prejudicar, entretanto, o direito do exequente, nem os direitos dos credores chamados que tenham preferência sobre o titular do direito caduco (Vaz Serra, anot. Ao ac. do STJ de 11/2/1969, RLJ, ano 103, pág. 164, nota 3).”
Neste conspecto, refere Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Ana Prata (coord.), 2ª ed., vol I, pág. 1072, em anotação ao mesmo preceito: «A lei considera caducos os direitos que não acompanham a transmissão pela venda executiva, mas acrescenta que “eles se transferem para o produto da venda”. Não estamos, assim perante uma verdadeira caducidade, mas perante uma sub-rogação objectiva. (…) A ideia da sub-rogação corresponde a um princípio geral dedutível de várias normas sobre a extinção dos direitos reais (v. arts 692º, 823º, 1478º a 1481º e 1539º/2) e esta interpretação é a mais conforme com os princípios e com os interesses dos titulares de direitos reais preteridos na execução.»
A este propósito pronunciou-se o acórdão do TRC de 17/9/2019, P. 149458/14.1YIPRT-B.C1, relator Carvalho Martins, em cujo sumário, na parte que agora interessa considerar, se pode ler:
“6. Segundo o art. 824.° do Código Civil, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se os direitos que lhe são inerentes para o produto da venda, o que ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido - a penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda.
7. Uma vez que a transmissão do bem imóvel, no âmbito da execução fiscal, opera a extinção ipso jure dos direitos de garantia que oneram o bem penhorado, nomeadamente as penhoras efectuadas tanto na execução judicial, como na execução fiscal, cabe ao agente de execução comunicar ao conservador do registo predial competente a realização da venda, para que este proceda ao respectivo registo e ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, incluindo o cancelamento do registo das penhoras.
8. A extinção dos direitos, prevista no art. 824º, nº2, do Código Civil, opera ipso jure.”
Transpondo para o caso dos autos as considerações supra expostas temos que as penhoras que incidem sobre o direito do ora R. relativamente ao prédio cuja venda se pretende na presente acção, não obstam ao prosseguimento desta para a fase executiva, sendo certo que a venda em execução tem os efeitos previstos no citado art. 824º do C. Civil.
Destarte, não pode manter-se a decisão recorrida, que deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para a fase executiva, devendo previamente ser ordenadas as diligências necessárias para assegurar a efectivação da citação da credora Promontoria ….Company.
Termos em que o recurso procede in totum.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para a fase executiva, devendo previamente ser ordenadas as diligências necessárias para assegurar a efectivação da citação da credora Promontoria …. Company.
Custas pelo apelado (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Junho de 2024
Ana Mónica Mendonça Pavão
Cristina Silva Maximiano
Cristina Coelho