III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1.A Impugnante é sujeito passivo de IRC pelo exercício da actividade de “comércio por grosso de animais vivos”, CAE 51230, que consiste, de facto, na comercialização de suínos, que adquire vivos para venda, ainda vivos ou em carcaça – fls. 12 do PA;
2.Em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI 2005 01426, a DGCI procedeu a inspecção externa, que decorreu entre 7-10-2005 e 5-12-2005, relativamente ao IRC e IVA dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 – fls. 1 a 11 dos autos;
3.Dessa inspecção resultou um Projecto de Relatório datado de 6-12-2005 e homologado por despacho do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Coimbra de 7-12-2005, no qual se apuravam as seguintes correcções à matéria tributável de IRC e IVA:
| Por métodos indirectos: | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 |
|---|
| M.I | Matéria Tributável | IRC | € 43.040,63 | € 56.270,54 | € 68.047,27 | |
| M.I | Imposto em Falta | IVA | € 3.582,60 | € 1.716,04 | € 3.844,88 | € 1.706,10 |
| Correcções técnicas: |
| C.T | Matéria Tributável | IRC | | | € 8.434,58 | |
| C.T | Imposto em Falta | IVA | | | € 421,73 | |
-Fls. 8 a 33 do PA;
1. No ponto IV do Projecto de Relatório consta:
“Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos
Estabelece a alínea a) do nº 2 do artigo 75° da Lei Geral Tributária (LGT) que não se verifica o Princípio da Verdade Declarativa sempre que “as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.”
De acordo com a alínea b) do artigo 87° da Lei Geral Tributária (LGT), a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”.
Esclarece a este propósito o nº 1 do artigo 88° da LGT que “a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos da aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais”.
Da análise aos elementos de escrita do sujeito passivo (livros de escrituração, diários e documentação contabilística) dos exercícios de 2002, 2003. 2004 e 2005, é possível concluir que a sua contabilidade apresenta as seguintes irregularidades graves que impossibilitam a comprovação e quantificação directa da matéria tributável, em sede de IRC e IVA, porquanto:
a)_O sujeito passivo não dispõe de inventários devidamente discriminados e valorizados. No entanto, contabiliza, no final de cada um dos exercícios em análise, valores relativos a existências em armazém. Essas existências, valorizadas ao preço médio de compra dos exercícios em causa, traduzem-se num número de suínos em “stock”, a saber: 200220032004 Existência Final (em valor)54.100,0032.150,0041.000,00 Preço Unitário Médio de Compra104,96105,56119,15 Quantidade de suínos em “stock”515304344 Total suínos adquiridos em Dezembro850827912 Exist. Final/Compras Dezembro (Unid)-%60,6%36,7%37,7% Recolhidas as compras e as vendas do mês de Dezembro (bem como de todos os outros meses do ano) dos anos em causa verifica-se que, em regra, estas são efectuadas regularmente ao longo do mês. Assim, não é justificável a existência em armazém, no final de cada exercício de uma quantidade de suínos correspondente a cerca de 40% das compras do mês de Dezembro nos anos de 2003 e 2004, e de cerca de 60% das compras de Dezembro de 2002.
b) - Da recolha e análise da documentação contabilística relativa a compras e vendas de suínos efectuadas entre 01-01-2002 a 31-05-2005, detectaram-se divergências significativas entre o número total de suínos adquiridos e o total dos animais vendidos no mesmo período, conforme se demonstra nos quadros seguintes: (…)
Como justificação para as divergências assinaladas, o sujeito passivo argumentou com a ocorrência de casos de mortalidade no transporte e de animais rejeitados no matadouro. Contudo, não apresentou qualquer tipo de documento comprovativo dessas ocorrências.
Pelo exposto, conclui-se que o sujeito passivo não registou, na sua contabilidade, a totalidade das vendas de suínos ocorridas entre 01-01-2002 a 31-05-2005, cuja quantificação (em valor) apenas se torna possível com recurso a estimativas, por impossibilidade de comprovação e quantificação directa através dos elementos contabilísticos.
De salientar ainda que o sujeito passivo apresentou como resultados líquidos nos últimos três exercícios, valores que variam entre os 7.500 euros e os 8.500 euros. No entanto, adquiriu em Dezembro de 2003, uma viatura ligeira de passageiros da marca “Mercedes-Benz”, com 2.148 cm3 de cilindrada, a gasóleo, pelo valor de 46.700 euros. De acordo com os ficheiros da DGCI relativos ao Imposto Municipal sobre Veículos, o sujeito passivo adquiriu em 2004, uma viatura ligeira de passageiros da marca “Porsche”, com 2.480 cm3 de cilindrada, a gasolina, cujo valor de aquisição se desconhece por não ter sido registada a sua aquisição na contabilidade.
Também aos seus sócios se desconhece a titularidade de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados para efeitos de IRS, rendimentos esses constituídos unicamente pelos rendimentos do trabalho dependente pagos pelo sujeito passivo em análise que, no ano 2004, totalizaram cerca de 8.300 euros.
o disposto nos artigos 17° n°3 e 52° nº 1 ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (C.I. R.C) e artigos 87° alínea b) e 88° alínea a) da Lei Geral Tributária (LGT), concluímos pela avaliação indirecta da matéria tributável dos exercícios de 2002, 2003, 2004. Relativamente ao ano 2005, o período em análise decorre de Janeiro a Maio, pelo que a aplicação de métodos indirectos releva apenas para efeitos do IVA.
2. No ponto V do mesmo Projecto de Relatório consta:
“Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos
V-1 Correcções em sede de I.R.C.
(Artigo 52º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – CIRC)
Conforme se refere no capítulo IV deste relatório, os elementos contabilísticos e fiscais apresentados pelo sujeito passivo para os exercícios 2002, 2003 e 2004 enfermam de irregularidades graves, não permitindo apurar directa e exactamente a matéria tributável devido a omissões de proveitos.
De facto, como habitualmente procedemos em trabalhos análogos, logo no início da acção inspectiva efectuámos uma recolha exaustiva (em quantidades e valores) das compras e vendas de suínos efectuadas durante um determinado período (período da amostra: Setembro de 2004 a Fevereiro de 2005, ver anexos 1 e 2). A selecção desta amostra obedeceu a critérios de proximidade temporal, tendo em vista a verificação dos dados mais recentes, mas que, ao mesmo tempo, fosse suficientemente ampla (6 meses) e por forma a incluir o “corte” das operações de fim de exercício e a determinação do custo das existências vendidas.
Da informação obtida respeitante ao período da amostra concluímos que o número total de suínos adquiridos neste período (Setembro de 2004 a Fevereiro de 2005) é superior ao total de suínos vendidos. A diferença total é de 449 suínos, o que se traduz numa diferença média mensal de cerca de 75 suínos não vendidos.
Também dos dados recolhidos relativos ao período da amostra, se retira o preço médio por cada kilograma de suíno vendido (€ 1,69833) e comprado (€ 1,43566). Assim, a margem média de comercialização obtida no período da amostra é de 15,46%, margem esta que se situa nos parâmetros médios do sector de actividade em que o sujeito passivo se insere.
Confrontados com os resultados da análise efectuada, e tendo sido proposta a regularização voluntária destas infracções junto dos representantes legais do sujeito passivo, estes não concordaram com a metodologia utilizada e com os resultados obtidos, alegando com a variabilidade dos preços da carne de suíno e com a ocorrência de casos de mortalidade no transporte e de animais rejeitados no matadouro, sem que, contudo, tenham apresentado qualquer tipo de documento comprovativo dessas ocorrências.
Devido a falta de adesão, por parte do sujeito passivo, a regularização voluntária das infracções detectadas com base nos dados da amostra seleccionada, efectuámos a recolha integral das quantidades de suínos adquiridos e vendidos desde 01-01-2002 a 31-05-2005 (ver mapas apresentados no Capítulo IV deste relatório).
Tendo em vista a obtenção de informação que permitisse esclarecer cabalmente a quantidade de suínos mortos no transporte e rejeitados no matadouro solicitamos junto do matadouro utilizado pelo sujeito passivo em análise, no caso, a empresa “O…, S.A.”, com sede em Oliveira do Bairro. Em resposta à nossa solicitação veio o referido matadouro fornecer-nos listagens anuais, elaboradas em “folha de cálculo” Da analise destas listagens retira-se que as taxas de mortalidade (e rejeitados) têm flutuações anuais consideráveis e que se “ajustam” às diferenças entre compras e vendas de suínos assinaladas nos mapas apresentados no Capítulo 1V deste relatório.
Pelo ofício nº 12357, de 2005-1 1-21, solicitámos à “O…, S.A.”, fotocópias de todas as Guias Sanitárias de Transito de suínos, com vista a comprovação documental das listagens acima referidas. Em resposta à nossa solicitação, vieram os serviços administrativos do referido matadouro referir a impossibilidade de fornecer cópias das Guias Sanitárias de Transito, alegando que estas são enviadas semanalmente para a Direcção-Geral de Veterinária. Em sua substituição, forneceram fotocópias dos “livros de controlo de animais” efectuadas pelos abegões. Com efeito, foram-nos fornecidas fotocópias de apontamentos manuscritos, com a indicação dos suínos mortos e rejeitados, mas sem qualquer tipo de documento comprovativo dessas ocorrências.
Para comprovação dos elementos assim obtidos, solicitámos também, junto da Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL) — Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro, elementos quantitativos dos casos de mortalidade declarados por aquele matadouro. De acordo com os elementos obtidos junto da DRABL_ Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro é possível concluir que:
- -Os casos de mortalidade média para os anos em causa (2002, 2003, 2004 e 2005) declarados pelo matadouro em causa não ultrapassam os 0,3%;
- -A mortalidade total apresentada pelo matadouro “O…, S.A.”, nas listagens apresentadas (apesar de respeitarem a um único cliente) é superior àquela que declarou junto da DRABL_ Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro, para a globalidade da sua actividade.
Assim, porque os elementos obtidos junto do referido matadouro não nos merecem credibilidade, passaremos a determinar o valor dos proveitos omitidos, tendo em consideração as seguintes premissas:
- -A quantidade e o valor dos suínos adquiridos em cada ano retira-se das facturas e vendas a dinheiro constantes da contabilidade do sujeito passivo;
- -Porque o sujeito passivo não dispõe de inventários devidamente discriminados e valorizados e não se encontra justificação razoável para a existência de suínos em armazém, no final de cada exercício, de uma quantidade de suínos correspondente a cerca de 40% das compras do mês de Dezembro nos anos de 2003 e 2004, e de cerca de 60% das compras de 2002, no cálculo do Custo das Existências Vendidas e Consumidas não entramos em linha de conta com a variação das existências, presumindo-se vendidos/consumidos todos os animais adquiridos em cada um dos exercícios em causa;
- -Para determinação do total de animais vendidos, retiramos 1% ao número dos animais comprados, de forma a acautelar os casos de mortalidade no transporte, abegoarias e animais rejeitados no matadouro. Relembramos que a taxa de mortalidade (e rejeitados) média do matadouro utilizado pelo sujeito passivo não ultrapassa os 0,3%.
- -O valor das vendas omitidas apura-se: por aplicação do preço unitário médio de venda (por suíno), à diferença entre o total de animais vendidos e registados na contabilidade e total de animais adquiridos deduzido do número de animais mortos no transporte e rejeitados no matadouro.
Apresentamos no quadro seguinte, um mapa-resumo de exploração, no qual se apura o valor das vendas omitidas em cada um dos períodos em análise: (…)
Com base nas premissas anteriormente descritas e tendo em atenção o valor das vendas apuradas por métodos indirectos, vamos agora proceder ao cálculo da matéria colectável, em sede de IRC, para os exercícios de 2002, 2003 e 2004.
Apuramento da matéria colectável/IRC do exercício de 2002 (…)
Notas:
- -As correcções nas vendas são calculadas por métodos indirectos:
- -As correcções ao Custo das Existências Vendidas e Consumidas (CEVC) resultam do facto de se considerarem vendidas as existências adquiridas no exercício.
Apuramento da matéria colectável/IRC do exercício de 2003 (…)
Notas:
- -As correcções nas vendas são calculadas por métodos indirectos;
- -As correcções ao Custo das Existências Vendidas e Consumidas (CEVC) resultam do facto de se considerarem vendidas as existências adquiridas no exercício.
Apuramento da matéria colectável/IRC do exercício de 2004 (…)
Notas:
- As correcções nas vendas são calculadas por métodos indirectos - As correcções ao Custo das Existências Vendidas e Consumidas (CEVC) resulta do facto de se considerarem vendidas as existências adquiridas no exercício e tendo em consideração a correcção descrita no ponto III-1 deste relatório:
CEVC 1.302.932,35 —8.434,58 1.294.497,77 euros.”
Em anexo ao Relatório encontram-se os referidos ANEXO I e ANEXO II – Fls. 22 a 33 do PA;
1.Por carta de 21-12-2005, registada nessa data no serviço postal e recebida em 22-12-2005, a empresa inspeccionada exerceu o direito de audição – fls. 34 a 39 do PA 2.O Relatório final, datado de 27-12-2005 e homologado por despacho de 6-1-2006 do Director Adjunto da Direcção de Finanças de Coimbra, contem, a mais do que o Projecto de Relatório o ponto IX com o seguinte teor: “Direito de Audição - Fundamentação,
Fls. 55 a 57 do PA;
3.Por carta datada de 2-2-2006, registada em 3-2-2006 e entrada em 6-2-2006, a empresa agora impugnante pediu “revisão da matéria tributária em sede de IRC e da fixação de IVA, nos termos do art. 91º da LGT” – Fls. 71 a 81 do PA;
4.Na sequência do procedimento de revisão foram elaboradas as actas nº 007/LGT de 24-2-2006, 007-A/LGT de 6-3-2006 e 007-B/LGT (Decisão) de 17-3-2006, não tendo sido alcançado acordo entre os peritos, os quais elaboraram laudos que fazem parte da última acta – Fls. 85 a 95 do PA;
5.Por Despacho nº 05/2006, de 21-6-2006, o Director de Finanças aderiu aos fundamentos constantes do Relatório da inspecção Tributária e seus anexos, bem como a todos os cálculos efectuados, pelo que decidiu manter o valor inicialmente fixado para o IRC, dizendo: «(…) Assim, compete-nos decidir.
Analisados o relatório dos serviços de inspecção, o pedido de revisão do contribuinte e a posição tomada pelo perito da Administração, dado que o perito do contribuinte, como já se referiu, limitou-se a reproduzir o conteúdo dos pontos 7° a 35° e dos pontos 40° a 52° do pedido de procedimento de revisão, constata-se a falta de idoneidade e organização dos registos contabilísticos, de harmonia com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), e Directrizes Contabilísticas e, bem assim, com a legislação fiscal, da escrita do sujeito passivo, como se descreve no relatório da inspecção tributária que, nos termos do nº 1 do artigo 76° da LGT “fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos” que é o caso presente influenciando o resultado contabilístico e fiscal declarado.
A folha 6 e seguintes do relatório são apresentados os motivos que implicaram o recurso a métodos indirectos:
- a)O sujeito passivo não dispõe de inventários devidamente discriminados e valorizados:
- b)Divergências significativas entre o número total de suínos adquiridos e o total dos animais vendidos no mesmo período.
Dado não se encontrar a contabilidade da empresa organizada de forma a possibilitar a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável, e com base nos argumentos descritos no relatório da inspecção tributária e seus anexos “e em conformidade com o disposto nos artigos 17° nº 3 e 52 nº 1, ambos do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (C.I.R.C.) e artigos 87° alínea b) e 88º alínea a) da Lei Geral Tributária (LGT), concluímos pela avaliação indirecta da matéria tributável dos exercícios de 2002, 2003, 2004. Relativamente ao ano de 2005, o período em análise decorre de Janeiro a Maio, pelo que aplicação de métodos indirectos releva apenas para efeitos do IVA (fls. 9 do relatório).
Tal posição foi, por sua vez, reiterada pelo perito da Administração Tributária no seu laudo, com a qual se concorda, dado “que o s.p. não conseguiu demonstrar qualquer inadequação ou erro nos testes constantes do relatório nem nos valores apurados, não foi possível propor quaisquer outros valores que não sejam os apurados no relatório da Inspecção Tributária quer em sede de IRC quer em sede de IVA” cfr. último parágrafo do laudo. Também esclarece que a “discussão centrou—se na parte relativa às correcções apuradas com recurso a métodos indirectos. Tal como é referido no relatório, no ponto IIV, de fls. 6 a 9, os principais fundamentos para o apuramento da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, são:
- 1.As irregularidade verificadas na elaboração dos inventários físicos das existências (no fim de cada um dos exercícios), ao não discriminar e quantificar as eventuais existências no fim de cada exercício.
- 2.As divergências significativas entre as quantidades de animais comprados e vendidos.
O inventário físico das existências elaborado no final de cada exercício (sistema intermitente) é um documento fundamental no correcto apuramento do resultado. Como tal, ou é elaborado correctamente_ discriminando produto a produto existente em stock, sua quantidade e valor_ no momento adequado (final do exercício) ou então, não pode ser designado por inventário de fim de exercício, como é obvio. O relatório considerou no apuramento da matéria tributável, o critério da variação nula de existências. De facto, na situação em análise, é o critério mais adequado, dado que, se considera que as existências no início e no fim do exercício, são iguais, ou seja, o apuramento do resultado não depende do valor das existências”.
Na tentativa de apurar directa e exactamente a matéria tributável, os Serviços de Inspecção Tributária procederam à recolha exaustiva (em quantidades e valores) das compras e vendas de suínos efectuadas durante um determinado período (período da amostra: Setembro de 2004 a Fevereiro de 2005 _ver anexos 1 e 2). A selecção desta amostra obedeceu a critérios de proximidade temporal, tendo em vista a verificação dos dados mais recentes, mas que, ao mesmo tempo, fosse suficientemente ampla (6 meses) e por forma a incluir o “corte” das operações de fim de exercício e a determinação do custo das existências vendidas, (2º parágrafo do ponto V-1 do relatório de fls. 9), tendo concluído que o número total de suínos adquiridos era superior ao total de suínos vendidos.
Foram efectuadas diligências junto do matadouro utilizado pelo sujeito passivo para esclarecer a quantidade de suínos mortos no transporte e rejeitados no matadouro tendo sido só fornecido à Administração listagens anuais, elaboradas em ‘‘folha de cálculo”, bem como fotocópias de apontamentos manuscritos, com a indicação dos suínos mortos e rejeitados, sem qualquer tipo de documento comprovativo dessas ocorrências. Para comprovação dos elementos obtidos, foi solicitado à Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL) Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro, elementos quantitativos dos casos de mortalidade declarados por aquele matadouro, tendo-se constatado, como é referido a folhas 10 do mencionado relatório, ‘‘que:
- -Os casos de mortalidade média, para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, declarados pelo matadouro, não ultrapassam os 0,3%;
- —A mortalidade total apresentada pelo matadouro “O…, S.A”, nas listagens apresentadas (apesar de respeitarem a um único cliente) é superior àquela que declarou junto da DRABL Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro, para a globalidade da sua actividade.”
Que as situações acima referidas conduzem-nos à conclusão de que a contabilidade do sujeito passivo, devido à sua deficiente organização e execução, bem como à omissão de factos patrimoniais, mostra-se insuficiente e incapaz de revelar a realidade económica_ resultados e património_ da sua actividade.
Que devido àquelas irregularidades e anomalias, a contabilidade do contribuinte não relevou todas as operações realizadas e os resultados efectivamente alcançados, nos exercícios inspeccionados, de acordo com o que dispõe a alínea b) do nº 3, do art. 17º do C.I.R.C. e bem assim, necessariamente, a sua real situação patrimonial, de harmonia com o art. 29° do C. Comercial, não sendo possível determinar com rigor a totalidade da Matéria Tributável de acordo com as regras a que se refere a Secção II do capítulo III do CIRC.
Pelo que se encontram reunidas as condições para avaliação indirecta da matéria tributável, ora efectuada.
Justificada a determinação da matéria tributária por métodos indirectos, cabe, por sua vez, ao contribuinte, o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, de acordo com o disposto no nº 3, do art. 74º da LGT.
Contudo tal não se apresenta conseguido. Pois, os factos acima descritos, não foram rebatidos nem justificados, ao longo do procedimento de revisão, pelo contribuinte no pedido de revisão, nem pela pessoa que indicou como perito, que nada de novo acrescentou ao procedimento.
Dos elementos disponíveis, constata-se que o argumento apresentado pelo contribuinte é que “a não aceitação das existências finais em cada um dos exercícios implicaria a alteração das existências iniciais na mesma proporção em cada um dos anos seguintes, rectificação esta não efectuada no relatório” — cfr ponto 22° do pedido de procedimento — tentando sempre afirmar que a Administração simplesmente não considerou as existências iniciais e finais da actividade.
Mas, não merecendo credibilidade os inventários apresentados porque o “sujeito passivo não dispõe de inventários devidamente discriminados e valorizados. No entanto, contabiliza, no final de cada um dos exercícios em análise, valores relativos a existências em armazém. Essas existências, valorizadas ao preço médio de compra dos exercícios em causa, traduzem-se num número de suínos em ‘stock”...” não sendo “...justificável a existência em armazém, no final de cada exercício, de uma quantidade de suínos correspondente a cerca de 40% das compras do mês de Dezembro nos anos de 2003 e 2004, e de cerca de 60% das compras de Dezembro de 2002.” — cfr. alínea a) do ponto IV do relatório a fls. 6 - acrescentando na alínea b), a fls. 7, que da “recolha e análise da documentação contabilística relativa a compras e vendas de suínos efectuados entre 1/1/02 a 31/5/05, detectaram-se divergências significativas entre o total de suínos adquiridos e o total dos animais vendidos no mesmo período…” conforme é demonstrado nos quadros de fls. 7 e 8 do relatório.
Compulsando o relatório elaborado pelos serviços de Inspecção Tributária, e respectivos anexos que aqui damos por integralmente reproduzido, verificamos (parágrafo 2 do ponto V-1), que foi inicialmente efectuada uma recolha exaustiva (em quantidades e valores) de compras e vendas de suínos efectuadas durante um período (período de amostra: Setembro de 2004 a Fevereiro de 2005_ver anexos 1 e 2) A selecção desta amostra obedeceu a critérios de proximidade temporal, tendo em vista a verificação dos dados mais recentes, mas que, ao mesmo tempo, fosse suficientemente ampla (6 meses) e por forma a incluir o “corte das operações de fim de exercício e a determinação do custo das existências vendidas”. A partir da análise destes dados é que se constata que há uma “diferença média mensal de cerca de 75 suínos não vendidos”.
No entanto os representantes legais do sujeito passivo, tal como consta a folhas 9 e 10 do relatório, “não concordaram com a metodologia utilizada e com os resultados obtidos, alegando com a variabilidade dos preços da carne de suíno e com a ocorrência de casos de mortalidade no transporte e de animais rejeitados no matadouro, sem que, contudo, tenham apresentado qualquer tipo de documento comprovativo dessas ocorrências.
Devido à falta de adesão, por parte do sujeito passivo, à regularização voluntária das infracções detectadas com base nos dados da amostra seleccionada,” é que se efectuou ‘a recolha integral das quantidades de suínos adquiridos e vendidos desde 1/1/2002 a 31/05/2005 — ver mapas apresentados no Capítulo IV do relatório.
Na tentativa de encontrar uma solução prudente e imparcial e com a finalidade de comprovar os elementos obtidos, foram solicitados esclarecimentos sobre a quantidade de suínos mortos no transporte e rejeitados ao matadouro “O…, S.A”, concretamente, fotocópias de todas as Guias Sanitárias de Transito de suínos, tendo “os serviços administrativos do referido matadouro referir a impossibilidade de fornecer cópias das Guias Sanitárias de Transito, alegando que estas são enviadas semanalmente para a Direcção-Geral de Veterinária. Em sua substituição, forneceram fotocópias dos “livros de controlo de animais” efectuadas pelos abegões” (cfr. consta a folhas 10 do relatório). Foi então solicitado à Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL) — Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro, elementos quantitativos dos casos de mortalidade declarados por aquele matadouro, tendo-se obtido como resposta que os casos de mortalidade média não ultrapassou os anos em causa 0,3%.
Pela inspecção Tributária foi constatado que:
“A mortalidade total apresentada pelo matadouro “O… S.A.”, nas listagens apresentada (apesar de respeitarem a um único cliente) é superior àquela que declarou junto da DRABL _Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro, para a globalidade da sua actividade.”
Assim, para apuramento das vendas omitidas em cada um dos períodos em análise e de acordo com tudo o que consta do mencionado relatório e que aqui se dá por integralmente reproduzido para determinação do total de animais vendidos foi retirado 1% do número dos animais comprados, por forma a acautelar os casos de mortalidade no transporte, abegoarias e animais rejeitados no matadouro”, Ou seja, 0,7% superior à taxa de mortalidade (e rejeitados) média do matadouro utilizado pelo sujeito passivo que não ultrapassou os 03%. Donde se retira que é atribuída à actividade exercida, e na parte correspondente ao armazenamento e transporte da mercadoria, antes de chegar ao matadouro, uma taxa de mortalidade de 0,7%, bem superior à declarada pela entidade oficial, relativamente à taxa média de mortalidade (e rejeitados) utilizada pelo mencionado matadouro — 0,3%.
Tendo sido o contribuinte notificado ‘para exercer o direito de audição, nos termos do artigo 60º da LGT e artigo 60° do RCPIT sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção, veio o sujeito passivo exercer aquele direito..., manifestando a sua não concordância com a aplicação de métodos indirectos”, argumentando entre outras coisas que:
“Na sua actividade é um facto inquestionável que as vendas não são simultâneas com as compras. Dito de outra forma, a signatária primeiro compra e depois vende. Não exerce pois uma actividade na qual consiga vender ao mesmo tempo que comprar. Ou seja, a signatária tem sempre mercadoria em armazém não tendo possibilidade de ultrapassar este condicionalismo” — página 2, ao cimo, do direito de audição.
Este facto nunca foi posto em causa pela inspecção tributária, simplesmente o “inventário físico das existências elaborado no final de cada exercício (sistema intermitente) é um documento fundamental no correcto apuramento do resultado. Como tal, ou é elaborado correctamente — discriminando produto a produto existente em stock sua quantidade e valor — no momento adequado (final do exercício) ou então, não pode ser designado por inventário de fim de exercício, como é obvio. O relatório considerou, no apuramento da matéria tributável, o critério da variação nula de existências. De facto, na situação em análise, é o critério mais adequado, dado que, se considera que, as existências no início e no fim do exercício, são iguais, ou seja, o apuramento do resultado não depende do valor das existências, como refere o perito da AT no seu lado, com o qual corroboramos totalmente (porque somar, numa expressão matemática, um valor de existências finais nada vai alterar o resultado final (dessa expressão matemática).
Por outro lado, tal como consta na alínea a) do ponto IX do relatório, também foi constatado pela Inspecção Tributária “o facto de o sujeito passivo não dispor sequer, de instalação próprias capazes de albergar aquelas quantidades de animais.
Assim, não se encontra justificação razoável para a existência de quantidades elevadas de suínos em armazém, pelo que, no cálculo do Custo das Existências Vendidas e Consumidas não entramos em linha de conta com a variação das existências, presumindo-se vendidos/consumidos todos os animais adquiridos em cada exercício em causa. (negrito nosso)
Ou seja, os factos e cálculos apresentados no relatório, que fundamentaram a determinação do valor da matéria tributável do contribuinte, não foram, em concreto, postos em causa pelo contribuinte nem pela pessoa por si indicada como perito, não tendo sido feita uma análise taxativa, ou apresentados cálculos que provem convenientemente haver excesso na quantificação da matéria tributável determinada pela inspecção tributária, mantendo-se os pressupostos fixados nos artigos 87° a 89° da Lei Geral Tributária para a avaliação indirecta.
Quanto aos factos descritos no relatório, e supra enunciados, que interessava rebater o contribuinte, no pedido de revisão, e o perito, nas reuniões do procedimento de revisão, nada foi esclarecido ou adiantado, limitando-se, o contribuinte, a reproduzir afirmações e considerações genéricas de discordância da legalidade do critério utilizado pelos serviços de inspecção e de falta de fundamentação daquele, sem, todavia, justificar as irregularidades e omissões detectadas na realidade contabilística do contribuinte. Quanto ao perito nomeado pelo contribuinte, limita-se a reproduzir as mesmas afirmações e considerações genéricas de discordância da legalidade do critério utilizado pelos serviços de inspecção e de falta de fundamentação daquele, sem, todavia, justificar as irregularidades e omissões detectadas, não provando haver excesso na quantificação.
Pela legalidade do uso do critério operado na quantificação, porquanto, se baseia na alínea a) do nº 1 do art. 90º da LGT.
Deste modo Determina, o acima exposto, a nossa total adesão aos fundamentos constantes do relatório da 1nspecço Tributária e seus anexos, bem como todos os cálculos efectuados, que damos aqui por integralmente reproduzidas, e às expendidas pelo perito da administração tributária, o que vale por não aceitarmos a pretensão do contribuinte.
Pelo que Assim, mantenho o valor inicialmente fixado de I.R.C, de 51.763,06 € (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e três Euros e seis cêntimos), para o ano de 2002, de 66.184,95 € (sessenta e seis mil cento e oitenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), para o ano de 2003, e de 87.313,92 € (oitenta e sete mil trezentos e treze euros e noventa e dois cêntimos) para o ano de 2004, quanto ao valor do I.V.A. considerado em falta no ano de 2002, é fixado o montante de 3.582,60 € (três mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos), de 1.716,04€ (mil setecentos e dezasseis euros e quatro cêntimos), para o ano de 2003, de 3.844,88 (três mil oitocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) para o ano de 2004, e relativamente ao período de Janeiro a Maio de 2005, mantém-se também o valor inicialmente fixado de 1.706,10€ (mil setecentos e seis Furos e dez cêntimos).
Notifique-se
Direcção de Finanças de Coimbra, 21 de Junho de 2006»– Fls. 99 a 107 do PA;
- 3.– Relativamente ao ano 2002, com data de 18-7-2006 a DGCI emitiu notificação da liquidação adicional de IRC no valor de € 15.664,98, com Id. Documento 2006 00000848967 – Fls. 15 dos autos;
- 4.– Para o mesmo ano, com data de 17-10-2006 a DGCI emitiu nova notificação do IRC, no valor de € 15.671,36, com Id. Documento 2006 00001372318 – Fls. 120 dos autos;
- 5.– Relativamente ao ano 2003, com data de 19-7-2006 a DGCI emitiu notificação da liquidação adicional de IRC no valor de € 19.739,36, com Id. Documento 2006 00000856912 – Fls. 16 dos autos;
- 6.- Relativamente ao ano 2004, com data de 20-7-2006 a DGCI emitiu notificação da liquidação adicional de IRC no valor de € 21.511,88, com Id. Documento 2006 0000860296 – Fls. 17 dos autos;
- 7.– Em 23-3-2007, no Serviço de Finanças de Figueira da Foz-2 deu entrada reclamação graciosa a que foi atribuído o nº 3824 2007 04000226, relativa ao IRC de 2002, no valor de € 15.671,36 – Apenso aos presentes autos;
MAIS SE PROVOU QUE:
- 8.A mortalidade de animais durante ou em consequência do transporte é uma realidade neste tipo de actividade – Facto alegado no artigo 18º p.i. e confirmado pelas testemunhas;
- 9.Acontece algumas vezes os animais descarregados no matadouro serem rejeitados por motivos sanitários ou outros - Facto alegado no artigo 19º p.i. e confirmado especialmente pela segunda testemunha, médico veterinário;
- 10.A DGCI enviou fax de 2005-11-17 à DRABL – Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro solicitando “a discriminação, por ano, do total de suínos apresentados, aprovados, mortos no transporte e na abegoaria e rejeitados no matadouro O…, Lda”, bem como a taxa média de subprodutos, tendo a resposta sido recebida por fax de 200-11-22 onde consta o seguinte quadro: ANOSABATIDOSREJEITADOSMORTOS ABEGOARIA(inclui mortes no transporte*)SUBPRODUTOS SUINOS ADULTOSLEITÕESSUINOS ADULTOSLEITÕESSUINOS ADULTOSLEITÕESM2-KgM3-Kg 200272.414103.3653545514-- 200360.844100.485507849-- 200456.670122.16254963618-- 200522.21434.27045651427207.38064.160 * - Manuscrito no respectivo campo - Fls. 300 a 302 do PA anexo aos autos;
- 11.A mortalidade média de suínos verificada no matadouro O…, LDA é de cerca de 0,3% - Facto invocado pela Administração, com base em comunicação da DRABL – Divisão de Intervenção Veterinária de Aveiro, confirmado pela segunda testemunha, que estimou essa taxa entre 0,3% e 0,35%;
- 12.Mais se apurou que as mortes dos animais ocorrem durante o transporte e na descarga dentro do matadouro, para além dos animais rejeitados, pela inspecção sanitária, antes do abate e depois dele, denominados “rejeitados”;
- 13.Os abegões fazem a recepção dos animais no matadouro, recebendo uma guia de transporte com o nº de animais transportados até ao matadouro e a identificação do seu apresentante, fazendo seguir os animais para os currais (abegoarias);
- 14.Os animais rejeitados pela inspecção sanitária são mencionados no mapa de animais abatidos daquela instituição, os quais sofrem um desvio de linha, no matadouro, e são recolhidos por uma empresa, diariamente, para subprodutos;
- 15.A inspecção sanitária consiste na conferência das guias de entradas, uma inspecção global de grupo dos animais que estão nos currais (abegoarias), seguida de uma inspecção individual pós-morte;
- 16.Todos os animais, com ou sem condições sanitárias, são abatidos (mas os que têm problemas são os últimos a abaterem que de seguida vão para a linha dos rejeitados);
17.Os animais mortos no transporte ou na descarga dentro do matadouro, são anotados pelo abegão numa folha, a qual não chega ao conhecimento da entidade sanitária, ficando na posse do matadouro.
2.2 Matéria de facto dada não provada
1 - Não ficou provada seguinte mortandade, relativamente ao matadouro da O…, Lda: AnoNº porcos compradosNº porcosapresentados O…Percentagemapresentados/ compradosNº mortos notransporteNº mortos na abegoariaNº de rejeitados por doençaTotal demortos e doentes 20029679596961,7%2497978406 200310401561954%1514628225 200410935737867,5%257124125506 20055487411375%1085951218 Facto alegado nos artigos 46º a 56º p.i.
2 - A percentagem de perdas de animais no transporte, abegoarias e rejeitados no matadouro ascendeu em 2002, 2003, 2004 e 2005, respectivamente, a 6,7%, 3,7%, 6,2% e 5,9%.
Facto alegado nos artigos 62º p.i.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos basearam-se nos documentos juntos aos autos, como o relatório da inspecção em confronto com os documentos dos respectivos anexos e ainda acta da Comissão e despacho do Sr. Director, bem como as listagens do Matadouro O…, em conjugação com a prova testemunhal do médico veterinário que na altura fazia parte da equipa diária da inspecção sanitária naquele matadouro, no sentido de corroborar a existência de mortes antes do abate mas cuja documentação de tais mortes não passava pela inspecção sanitária. Todas as ocorrências após a entrada do animal para abate, na abegoria, e no próprio abate são mencionados em mapa da inspecção sanitária, tudo o mais passa apenas pela estrutura administrativa do matadouro, segundo o depoimento do Sr. Elisário, abegão, que recepciona os animais e conduz ao abate, o qual confirmou também fazer a anotação dos animais mortos no transporte e descarga que, por sua vez, encaminha para os escritórios do Matadouro.