I- Nos embargos de terceiro ao mandado de despejo, o juiz pode determinar que o embargante preste caução, sendo o seu valor o do direito do requerente da diligencia, ou o dos bens a que os embargos respeitem, se este for inferior.
II- A diligencia aqui e a efectivação do despejo do andar, pela execução do respectivo mandado e o direito do requerente e tambem o direito que ele pretende assistir-lhe de dispor do andar, depois de lhe ser entregue.
III- A estimativa do referido direito objectivado na disposição do andar em S. João do Estoril, foi feita pelas partes em validade identica; os embargantes deram aos embargos o valor de 400001 escudos, correspondente a utilidade economica que os embargos visavam acautelar-lhes; o requerente do despejo, na caução pedida, indicou para ela a mesma quantia, pelo que o recurso dos recorrentes se apresenta algo incongruente, tendo a caução sido fixada em 400001 escudos.
IV- Olhando as realidades do conhecimento comum, a valorização economica de um andar em S. João do Estoril, antes arrendado por 1800 escudos mensais, ate haveria de ir alem dos indicados 400001 escudos para o periodo situado entre a dedução dos embargos (1 de Junho de 1982) e o pedido de de caução (11 de Janeiro de 1985), estando bem fixada para acautelar os prejuizos causados pelos embargos.