Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A .. contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1998 no montante de €125785,04 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1. No caso de existência de relações especiais, nos termos previstos no art. 57º do CIRC, com a redacção em vigor à data do facto tributário, é necessário aferir qual o valor que seria praticado no negócio jurídico entre sujeitos independentes entre si;
II. Tendo sido o imóvel afecto à actividade industrial do sujeito passivo e, consequentemente, inscrito com um determinado valor no activo imobilizado da actividade, valor esse que resulta, de acordo com informação do próprio, do valor da construção do edifício;
III. A Administração Tributária aceitou tal valor para os devidos efeitos tributários, nomeadamente para o cálculo da reintegração do edifício;
IV. Pelo que, deve ser esse — por ser o mais consentâneo com a realidade — o valor a considerar para determinar a mais ou menos-valia na sua alienação, e não o valor patrimonial do prédio, cuja avaliação tem subjacente a ideia um suposto valor locativo.
Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidido em sentido contrário, isto é tendo decidido pela procedência parcial da Impugnação, proferiu decisão contrária e contraditória à matéria factual, fazendo uma má interpretação desta, pelo que deverá ser proferido acórdão que decida pela improcedência da mesma,
como é de inteira JUSTIÇA!
Recorreu também a impugnante do segmento da sentença em que foi vencida assim concluindo:
1 - A alteração introduzida ao art° 60 da LGT pelo art° 13° da Lei 16- A/2002, de 31.5, sob a capa de uma disposição interpretativa, traduz uma verdadeira inovação que viola o princípio constitucional da não retroactividade da lei fiscal, consagrado no art.° 103, n° 3 da Constituição;
2 - Além disso, a atribuição de natureza interpretativa a tal alteração é igualmente violadora do Princípio da Confiança insito no Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no aia. 2 da CRP, por se mostrar manifestamente ofensivo da confiança dos cidadãos na tutela jurídica frustrando, por essa forma, expectativas fundadas do contribuinte;
3— Sendo ainda violadora do Princípio da Igualdade (aia. 13° n° 1 da CRP), na medida em que, visando tornar retroactivamente aplicável a nova redacção do art. 60 da LGT, cria necessariamente a possibilidade de ser aplicado tratamento diferente aos contribuintes, consoante as vicissitudes dos respectivos processos administrativos de liquidação do IRS, muito embora as respectivas situações tributárias se enquadrem no domínio da mesma legislação;
4 - A administração fiscal não concedeu à Impugnante a oportunidade de participar na decisão do procedimento que culminou com a liquidação ora impugnada, pois só o marido da Impugnante, enquanto vivo, foi notificado para exercer o direito de audição prévia através de notificação endereçada para as instalações da empresa ETMA e não para a residência do casal.
5 — O facto de a Impugnante se encontrar casada no regime de separação de bens e a liquidação oficiosa aqui impugnada ter sido efectuada (em 16/07/2002) sete meses após o falecimento do seu marido (ocorrido em 21/12/2001) e na pendência do procedimento, reforçava a necessidade de a administração fiscal ter dado à impugnante a oportunidade de se pronunciar sobre factos que lhe diziam directamente respeito.
6 - Não tendo em momento algum (nem no final da acção inspectiva nem antes da liquidação) sido a impugnante ouvida, é manifesta a preterição de formalidade legal prevista no aia° 60 da LGT.
7 - A administração fiscal só pode corrigir a matéria colectável ao abrigo do art. 570 do CIRC, se houver a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- -existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa;
- -estabelecimento de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
- -lucro apurado em face da contabilidade diverso do que se apuraria caso não existissem tais relações;
8 - A correcção a que se refere o art. 57° do CIRC não assenta em indícios ou presunções, antes se impondo à administração fiscal que faça prova dos supra mencionados pressupostos legais para que possa corrigir a matéria colectável do contribuinte ao abrigo do art. 57° do
CIRC;
9 - A utilização da faculdade conferida pelo art° 57° do CIRC está condicionada, por um lado, pela verificação cumulativa dos requisitos supra referidos e, por outro lado, pelo dever de fundamentação nos termos estabelecidos no n° 3 do art° 77 da LGT;
10 - No caso em apreço, a admiuiistração fiscal não logrou demonstrar a verificação de qualquer um dos referidos pressupostos de aplicação do art° 57º do CIRC;
11 - A administração tributária considerou que, para efectuar as correcções permitidas pelo art° 57º do CIRC, bastou constatar que a venda do imóvel foi feita pelo contribuinte aos seus filhos e que tais correcções teriam influência na determinação do lucro tributável do exercício de 1998;
12 — Mas em momento algum invocou que, na venda do imóvel, foram praticadas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, assim como omitiu a descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias;
13 - Verifica-se assim que não só não se encontram reunidos os pressupostos que permitem o recurso às correcções previstas no art° 57° do CIRC como não se encontra minimamente fundamentada a correcção efectuada nos termos exigidos pelo n° 3 do art° 77 da LGT, razão pela qual o acto de correcção da matéria tributável praticado é ilegal.
14 — E mesmo que se entendesse - o que só em mera hipótese teórica se pondera — que no caso concreto estavam reunidos os pressupostos que permitem o recurso às correcções previstas no art° 57° do CIRC, sempre careceria de qualquer fundamento, de facto e de direito, a pretensão da administração fiscal de fixar como valor de venda do imóvel o valor contabilístico do mesmo à data da venda, ou seja, 185.061.875$00.
15 — A administração fiscal não indica quais os critérios de mercado que foram utilizados para chegar a tal valor, socorrendo-se, de uma forma perfeitamente aleatória e não fundamentada, do valor pelo qual o imóvel se encontrava inscrito no activo imobilizado, como se esse fosse o valor pelo qual o mesmo seria transaccionado se a respectiva venda tivesse sido efectuada a terceiros e não aos filhos do contribuinte.
16 - A verdade é que, para se determinar qual seria à data da venda o valor de mercado do imóvel, teriam que ser tidos em consideração um conjunto de factores objectivos (localização, acessibilidades, qualidade de construção, preço de imóveis similares, entre outros)
17 — Pelo que, na falta de tais elementos, a ser efectuada a correcção do valor de venda do imóvel o único valor disponível que mais correctamente poderá traduzir o seu valor de mercado é o de 90.720.000$00, ou seja, o que corresponde ao valor patrimonial fixado em avaliação realizada 20 dias antes da venda do imóvel e na qual intervieram dois representantes da administração fiscal.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser considerado provado e procedente e, em conformidade, ser anulado o acto tributário impugnado com todas as consequências legais.
Só assim se decidindo será feita JUSTIÇA
O Mº Pº junto deste TCAN teve vista no processo
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
- 1.A contabilidade da empresa do marido da impugnante ( empresa ) foi objecto de fiscalização, pela AF, relativamente a 1998, tendo sido elaborado o relatório de f 23 e segs., aqui dado por reproduzido (relatório);
- 2.O marido da impugnante foi notificado do relatório daquela fiscalização — doc. de f 20 a 22;
- 3.O marido da impugnante comprou, em 22.02.78, por 825 000$00, um lote de terreno onde construiu um edifício industrial — relatório e doc. de fls. 35 a 38,
- 4.Este prédio foi registado, na contabilidade da empresa, sob imobilizações em curso, e transferido para imobilizações corpóreas, do modo descrito no ponto li do relatório;
- 5.O prédio foi vendido, pelo marido da impugnante, aos filhos deste, em
28.01.98, pelo preço declarado de 50 000 000$00 — doc. de f 39 a 44,
6. Ao prédio foi atribuído o valor patrimonial de 90 720 000$00, após
28.01 .98, data em que esse valor era ainda de 144 906 300$00— docs. de f 73 a 77 ( maxime f 76 v° ) e 39 a 44 ( maxime f 42);
7. No mapa das mais-valias e menos-valias fiscais do exercício de 1998, da empresa, relativamente ao prédio, inscreveram-se os valores de
realização, aquisição e menos valias que podem ver-se a f 82, sendo a soma das menos valias àí apuradas que dá o valor de 140 613 731$00 que se vê na parte final do ponto 111.3 do relatório, a f 31.
Factos não provados (não se demonstrou que) e respectiva fundamentação:
• O marido da impugnante tenha sido notificado, para audição prévia, antes da liquidação e depois da notificação referida em 2 supra — não se fez prova de tal notificação.
Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» considerou não haver preterição de formalidade legal pelo facto de a impugnante não ter sido ouvida nos termos do artigo 60 da LGT na medida em que tendo sido ouvido previamente o marido ,aquando do relatório da inspecção tal audição antes da liquidação deixou de ser obrigatória face à nova redacção dada ao artigo 60 da LGT pela Lei 16/A de 02 de 31 05
E considerou também que relativamente aos rendimentos relativos à categoria C o valor a ter em conta deveria ser o de 144 906 300$00 face ao preceituado no artigo 42/1 e2 do CIRS na medida em que o valor a ter em conta em sede de IRS não devia ser o de afectação do prédio ao activo da empresa mas sim o da transmissão do prédio para terceiros e isto porque foi este o valor de aquisição sobre que incidiu a Sisa como se vê da escritura de folhas 31.
Quanto aos rendimentos da categoria G entendeu a sentença recorrida não haver lugar a tal tributação já que a afectação não ocorreu em 1998:
Sendo que a venda não foi objecto da norma de incidência contida no artigo 10/1 al. a) do CIRS
E nessa medida julgou parcialmente procedente a impugnação.
È contra esta decisão que se insurge a FP pois segundo ela não pode considerar-se como valor de mercado o valor patrimonial do imóvel à data da compra e venda
Discorda o recorrente que haja uma equivalência entre valor de mercado e valor patrimonial já que um é o produto que resulta das leis da oferta e da procura (valor de mercado ou preço de plena concorrência) e o valor patrimonial é um valor administrativamente fixado para efeitos de inscrição matricial com vista à tributação da sua renda
E para defesa do valor de mercado indicado pela AF louva-se a Fazenda na contabilidade do impugnante que foi quem atribuiu tal valor ao imóvel face aos custos suportados tendo com referência a tal valor procedido a reintegrações
Por sua vez a impugnante ora recorrente continua a defender a existência de preterição de formalidades legais pelo facto de não ter sido ouvida antes da liquidação conforme preceituava o artigo 60 da LGT alegando que a lei interpretativa a que se acobertou a sentença a ser assim tida viola os princípios constitucionais da segurança e da igualdade consagrados na CRP .
E ataca a correcção à matéria colectável por no seu entender se não provarem as razões fundamento dessa correcção ou seja a existência das referidas relações especiais.
Tal constatação resulta do preenchimento de pressupostos legais de verificação cumulativa não demonstrados nestes autos
A AT ao não indicar os critérios de mercado para fundamentar o valor apurado e servindo-se apenas de valores meramente contabilísticos sem demonstrar que o imóvel teria outro valor se a venda fosse efectuada a pessoa independentes e distintas nem fundamentou as razões da correcção nem o valor do imóvel sendo que o preço de compra é efectivamente o de 90 720 000$00 por corresponder ao valor patrimonial encontrado 20 dias antes da venda em avaliação da AT.