Apelação n.º 2524/21.7T8PTM-G.E1
2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
Nos presentes autos de processo comum em que é Autor Banco 1..., S.A., e Réus C... S.A., H..., Lda., e AA, revelam os autos o seguinte:
1 - Em 24-03-2023 os Réus vieram apresentar articulado superveniente (ref....33)
2 - Em 30-03-2023 foi proferido nos autos o seguinte despacho (ref. ...11)
«Admito liminarmente o articulado superveniente (referência CITIUS ...33).
Notifique a Autora, para, sob a cominação aplicável aos restantes articulados, responder no prazo de dez dias (artigos 588.º, n.º 3, 2.ª parte, 587.º, n.º 1 e 574.º, do CPC). Notifique.”
3 - Em 27-04-2023 o Autor Banco 1..., S.A., deduziu resposta (ref....18) onde invocou entre o mais a inadmissibilidade e extemporaneidade do referido Articulado Superveniente, peticionando que fosse “desentranhado o Articulado Superveniente sob resposta, por inadmissível e, em qualquer caso, extemporâneo”.
4 - Em 28-09-2023, e em pronuncia a tal requerimento-resposta do Autor, foi nos autos principais proferido o seguinte despacho (ref. ...46):
“Reqs. ref.ª n.º ...33 e ref.ª n.º ...18: Por despacho proferido a 30.03.2023 já foi admitido o articulado superveniente apresentado pelos Réus e sendo certo que é antes da sua admissão que deve ser ponderada a sua admissibilidade e tempestividade (artigo 588.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC), o Tribunal não se pode pronunciar novamente sobre estas questões levantadas pelo Autor na sua resposta, encontrando-se o poder jurisdicional esgotado nesta matéria (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
Quanto à prova apresentada no articulado superveniente/resposta, admite-se a prova documental junta pelos Réus (artigo 423.º, n.º 1, do CPC) e indefere-se a prova por depoimento de parte requerida pelo Autor, uma vez que os factos 34º e 35º da resposta são conclusivos. (…)»
5 - O Autor interpôs recurso de apelação do Despacho antecedente alegando nomeadamente que tal despacho não dá provimento ao “legítimo e fundado… pedido de desentranhamento do Articulado Superveniente deduzido pelo Autor”, “ficando definitivamente admitido o Articulado Superveniente que apenas liminarmente o fora”, havendo, assim, lugar à aplicação do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, no sentido do recurso autónomo e imediato de tal decisão.
6 - Em 22/11/2023 a MMª Juíza decidiu não admitir o recurso interposto pela Autora, por a decisão apenas poder ser impugnada no recuso que venha a ser interposto com a decisão final.
7 - Na sequência de tal despacho Autor e Recorrente, Reclamou, na parte em que o Tribunal a quo entendeu não poder conhecer dos fundamentos de inadmissibilidade alegados pelo Autor a respeito do Articulado Superveniente apresentado pelos Réus, assim o admitindo definitivamente na primeira instância.
8 - Na sequência de tal Reclamação o recurso foi admito, importando ora conhecê-lo.
9 - A reação do recorrente Banco 1..., S.A., contém-se nas seguintes conclusões de recurso:
1ª. Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea d), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, do CPC, do Despacho com a ref. CITIUS n.º ...46, na parte em que o Tribunal a quo rejeitou conhecer dos fundamentos de inadmissibilidade alegados pelo Autor a respeito do Articulado Superveniente apresentado pelos Réus, assim o admitindo definitivamente, decisão com a qual não pode o Recorrente conformar-se.
2ª. A pronúncia sobre a inadmissibilidade e extemporaneidade do Articulado Superveniente apresentado pelos Réus, deduzida na Resposta com a ref. CITIUS n.º ...12 apresentada na sequência do Despacho com a ref. CITIUS n.º ...11 pelo qual o Tribunal, na pessoa da anterior Mma. Juíza titular dos autos, que admitiu liminarmente tal articulado, é inteiramente lícita e deve ter lugar, não se tendo esgotado o poder jurisdicional a respeito de tais questões.
3ª. É da natureza de um despacho liminar, que pressupõe o exercício de um contraditório ulterior, não formar caso julgado sobre questões que vão ainda ser objeto de pronúncia.
4ª. É também claro que, na situação em presença, nunca poderia em qualquer caso ter-se formado caso julgado sobre a admissibilidade do Articulado Superveniente em virtude da prolação do Despacho com a ref. CITIUS n.º...11, na medida em que este não corporiza qualquer concreta pronúncia sobre quaisquer causas de inadmissibilidade, designadamente as invocadas pelo Autor, tratando-se de um despacho meramente tabelar.
5ª. Em momento algum anterior à Resposta ao Articulado Superveniente pôde o Autor alegar tais fundamentos de inadmissibilidade, não lhe tendo sido permitido qualquer contraditório prévio.
6ª. Essa circunstância mais demonstra a completa ausência de bondade do Despacho recorrido, porquanto, a aceitar-se o aí decidido a respeito do esgotamento do poder jurisdicional na sequência do despacho liminar, tal implicaria uma manifesta preterição do contraditório que tem de ser assegurado às partes, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
7ª. Uma interpretação do disposto no artigo 588.º, n.º 4, do CPC no sentido de que a admissão liminar do Articulado Superveniente precludiria que, na Resposta apresentada, fossem invocados todos os fundamentos possíveis de defesa, incluindo a inadmissibilidade do Articulado, deixando uma parte processual sem momento no qual fazer valer essa sua defesa, sempre seria manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do direito ao contraditório cristalizado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
8ª. Ao decidir diversamente, fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 588.º, n.º 4, 613.º, n.ºs 1 e 3 e 3.º, n.º 3, do CPC, em clara violação do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado o Despacho recorrido e ordenada a baixa dos autos à Primeira Instância para que sejam apreciados e julgados os fundamentos de inadmissibilidade e extemporaneidade invocados pelo Autor, ora Recorrente, na sua Resposta ao Articulado Superveniente.
A final requer que seja revogado o Despacho recorrido e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apreciação e julgamento dos fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Autor, ora Recorrente, na sua Resposta ao Articulado Superveniente.
Não foram deduzidas contra-alegações.
II
Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), é a seguinte a questão a decidir:
- Se deve o tribunal a quo conhecer dos fundamentos de inadmissibilidade do articulado superveniente, por não esgotado o poder jurisdicional quanto a tal conhecimento.
III
A factualidade a considerar resulta exposta no relatório antecedente.
Cumpre apreciar.
IV