Processo n.º 833/23.0T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2
I. RELATÓRIO
(…) – (…) e Associados, Advogados, S.P., R.L., com sede na Av. Dr. (…), n.º 43, em Tavira, instaurou a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, contra (…), (…) e (…), pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 102.469,19, acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em fundamento alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade profissional prestou aos Réus serviços de advocacia, patrocinando-os no âmbito dos processos n.ºs 2559/20.7T8LLE e 2559/20.7T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1.
Cessado o mandato, emitiu as respetivas notas de honorários e despesas, as quais não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia de € 100.707,50 com IVA incluído, sendo ainda devidos os juros vencidos e vincendos, conforme reclamado.
Citados, os Réus contestaram, e, defendendo-se por exceção, invocaram a ilegitimidade da Autora, alegando ter celebrado contrato com os Srs. Dr. (…) e Dr. (…).
Mais impugnaram a factualidade alegada na petição, concluindo que o valor adequado aos serviços prestados é de apenas € 3.075,00, que já se encontram pagos, uma vez que fizeram entrega da quantia de € 10.727,23. Face ao excesso de pagamento, formularam contra a Autora pedido reconvencional, pedindo a condenação desta na restituição do montante de € 7.625,23.
A Autora respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e improcedência da exceção dilatória invocada, tendo ainda formulado pedido de condenação dos Réus e, bem assim, do seu Ilustre mandatário subscritor da contestação/reconvenção como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a seu favor no montante de € 5.000,00.
A autora instaurou contra os mesmos Réus ação declarativa que, distribuída ao mesmo juízo, aí tomou o n.º 1373/23.2T8FAR, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 91.593,87, acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em fundamento deste pedido alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade profissional prestou serviços de advocacia aos Réus, os quais patrocinou no âmbito dos processos n.º 2560/20.0T8LLE e 2560/20.0T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2.
Cessado o mandato, emitiu as respetivas notas de honorários e despesas, as quais não foram pagas, encontrando-se em dívida o montante de € 88.882,35, com IVA incluído, sendo ainda devidos juros de mora nos termos peticionados.
Citados, os Réus contestaram, tendo invocado a ilegitimidade da Autora, alegando ter celebrado contrato com os Srs. Drs. (…) e (…), e não com a sociedade.
Mais impugnaram a factualidade vertida na petição, sustentando que o valor adequado para os serviços prestados é € 3.075,00 euros, com IVA incluído, que já se encontram pagos.
Com fundamento no excesso das quantias já entregues por conta, deduziram contra a Autora pedido reconvencional, pedindo a condenação desta na restituição do excesso, no valor de € 15.375,00.
A Autora replicou, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e, bem assim, da exceção invocada, mantendo quanto alegara na petição.
Formulou a final pedido de condenação dos Réus e do Il. mandatário subscritor da contestação / reconvenção como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a seu favor no montante de € 5.000,00.
Por despacho proferido em 22/06/2023 foi determinada a apensação aos presentes autos da ação que com o n.º 1373/23.2T8FAR corria no mesmo Juízo.
Teve lugar audiência prévia na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foram admitidas liminarmente as reconvenções e proferido despacho saneador, aqui tendo sido julgada improcedente a exceção da ilegitimidade, prosseguindo os autos com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 57.437,35 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida, sendo o caso, de IVA à taxa legal, e dos juros moratórios, contados à taxa legal em vigor para os juros civis desde o trânsito em julgado da sentença, absolvendo-os do mais que havia sido peticionado.
Inconformados, apelaram Autora e Réus e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
A- Recurso da Autora
“1. Por sentença datada de 13-11-2025 o tribunal a quo julgou a presente acção e a que foi apensada (apenso A) parcialmente procedentes e, em consequência, condenou os Réus (…), (…) e (…) a pagar à Autora (…) – (…) e Associados, Advogados, S.P., R.L., a quantia de € 57.437,35 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido, sendo o caso, de IVA à taxa legal e dos juros moratórios à taxa legal de juros civis contados do trânsito em julgado da preste sentença e absolveu os Réus (…), (…) e (…) do demais peticionado.
2. A Autora, ora Recorrente, não se conforma com a sentença de que ora se recorre.
3. Os factos dados como provados nºs 17 e 18 e os factos dados como não provados 1º e 2º encontram-se incorretamente julgados e mal apreciados.
4. Tais factos encontram-se assim incorretamente julgados e mal apreciados, dado que da prova produzida, nomeadamente a prova por declarações de parte e a prova testemunhal, impunham decisão diversa da que ora se recorre.
5. O facto dado como provado nº 17 encontra-se incorretamente julgado e mal apreciado, não podendo o tribunal a quo valorar o laudo de honorários junto aos autos, conforme adiante melhor se explanará.
6. O facto dado como não provado nº 18 encontram-se incorretamente julgados e mal apreciados e a prova produzida por declarações de parte impõe decisão diversa da que ora se recorre, resulta desde logo as declarações prestadas pelo sócio-gerente da Sociedade Autora Dr. (…), que existiu um acordo verbal entre a Autora e os Réus quanto ao valor de honorários, Ficheiro _833-23.0T8FAR_2025-10-09_11-17-02, minuto 2:50 a 5:21.
7. Tais factos foram corroborados pelo depoimento prestado pela testemunha (…), a qual refere que os Réus tinham perfeito conhecimento dos valores de honorários até porque já haviam sido pago honorários anteriormente pelos Réus no âmbito de outros processos, Ficheiro _833-23.0T8FAR_2025-10-09_11-55-34(2), minuto 08:30 a 09:19.
8. Assim como foram corroborados pela testemunha (…), Ficheiro n.º 833-23.0T8FAR_2025-10-09_12-17-49, minuto 03:26 a 04:09 e minuto 4:50 a 5:15.
9. OS factos dados como não provado nº 1 e 2 encontram-se incorretamente julgados e mal apreciados por se encontrarem em contradição com a matéria de facto dada como provada.
10. Face ao supra exposto e uma vez que a prova por declarações de parte e a prova testemunhal supra indicada impõem decisão diversa da ora recorrida deverão os factos dados como provados nº 17 e 18 serem julgados como não provados e consequentemente deverão os factos nº 1 e 2 dos factos dados como não provados serem julgados como provados, devendo a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada.
11. O tribunal a quo decidiu valorar o laudo de honorários junto aos autos por entender que na ausência de outros meios de prova que infirmem tal constatação, nenhuma razão existe para não atender ao valor indicado no laudo.
12. Sucede que e pese embora o Laudo, nos termos do artigo 2.º do Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª Série, de 29 de Abril de 2005/Ordem dos Advogados) constitua parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos Advogados, tendo em atenção as normas dos estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicada e o dito regulamento, o Juiz não está vinculado ao conteúdo do referido Laudo, por não constituir uma perícia, mas sim um parecer.
13. O conteúdo do Laudo ora em análise, com o devido respeito, não respeita as regras contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015, de 09 de Setembro) constantes nos artigos 105.º e seguintes.
14. O que não foi devidamente valorado e apreciado pelo tribunal a quo.
15. Veja-se a fls. 565 do processo do Laudo, página 4 do Parecer, quando a Relatora no ponto III – Análise dos Serviços Prestados vem referir que os processos executivos 2559/20.7T8LLE e 2560/20.0T8LLE cada um “visando a cobrança de dívida que, no conjunto ultrapassa € 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil euros)”, não verificou como devia que o montante da totalidade dos processos ascendia a € 5.081.025,02, sendo que o processo n.º 2559/20.7T8LLE tinha o valor de € 2.490.622,52 e o processo n.º 2560/20.0T8LLE tinha o valor de € 2.590.402,50.
16. De uma forma geral, a relatora sugere um desconhecimento do trabalho de barra dos Advogados, nomeadamente no que diz respeito às ações executivas, quando o Advogado se encontra na defesa dos interesses do executado.
17. Isso é notório quando a fls. 5, parágrafo final e fls. 6 e 7, vem dizer em suma que o Advogado pode reclamar honorários quando houver majoração dos resultados obtidos a final, mesmo que o processo siga os seus termos com patrocínio de outro Advogado.
18. A Sra. Relatora e o Conselho ignoraram por completo as notas de honorários apresentadas pela Autora ora Recorrente.
19. Pelo que o critério não pode ser baseado no facto de trabalharmos na Comarca de Tavira, pois trabalhamos a nível nacional e recebemos constituintes de todo o país, quer Portugal continental, quer Ilhas, representando Tavira 2% da nossa clientela, sendo certo que somos Advogados estabelecidos em Lisboa.
20. Sempre fomos adeptos da criação de uma “minuta” de conta de honorários e despesas a utilizar em todos os escritórios de Advogados do país.
21. Todavia, tal nunca foi implementado pela Ordem dos Advogados.
22. E em respeito pela Lei cumprimos as regras ali estabelecidas, aparece um relatório constante de um Laudo a por em crise aquilo que entendemos ser irrefutável – as nossas notas de honorários.
23. Motivos pelos quais e face ao supra exposto o Laudo em apreço não poderia ter sido valorado pelo tribunal a quo e deveria o mesmo ter sido declarado ilegal, por não cumprir o estipulado na Lei e não seja tido em conta para a tomada de decisão final.
24. O laudo de honorário viola assim o artigo 14.º do Regulamento, nomeadamente o n.º 3 e o Estatuto da Ordem dos Advogados.
25. Termos em que deverá ser revogada a sentença de que ora se recorre e, consequentemente, deverá ser proferida outra que não valore o laudo de honorários e que o declare ilegal por não cumprir o estatuído no Regulamento e no Estatuto da Ordem dos Advogados.
26. A Autora, ora Recorrente não se conforma com a sentença ora recorrida porquanto viola o disposto no artigo 542.º e seguintes do Código de Processo Civil, encontrando-se verificados os pressupostos legalmente exigíveis da litigância de má-fé.
27. Sucede que no presente caso concreto a contestação apresentada pelo Réu aqui Recorrido extravasa os limites daquilo que se pode entender por defesa dos seus interesses, ao longo de toda a contestação apresentada o labor realizado pelos colegas Advogados é posto em causa. Chegando mesmo o mandatário subscritor da peça apresentada a apelidar os serviços jurídicos prestados dum grau de criatividade intelectual moderado/baixo.
28. Alegando inclusive que o escritório de Advocacia está localizado em Tavira, pequena cidade com cerca de 15.000 habitantes.
29. Desconhecendo-se a relevâncias de tal alegação, pois não existem Advogados de primeira e Advogados de segunda.
30. Nem o facto de o escritório se situar numa pequena urbe como a de Tavira pode justificar a cobrança maior ou menor de honorários.
31. Sendo certo que na ação executiva em que os Réus eram parte era peticionado o valor de € 2.490.622,52 (dois milhões e quatrocentos e noventa mil e seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).
32. E que toda a dívida foi renegociada com a Caixa de Crédito Agrícola.
33. Daí que o processo executivo tenha terminado por acordo.
34. Conscientemente os Réus aqui Recorridos na contestação apresentada alteram a verdade dos factos.
35. Menosprezando todo o trabalho realizado e pondo em causa o valor peticionado a título de honorários devidos e não pagos.
36. Bem sabendo todos os serviços jurídicos prestados, as inúmeras horas despendidas com os mesmos e todo o empenho e rigor empregues a tais serviços.
37. Assim como sabem que os honorários peticionado encontram-se em dívida.
38. Andou mal o tribunal a quo ao não considerar que se encontram verificados os pressupostos da litigância de má-fé.
39. Indubitavelmente os Réus, aqui Recorridos, conscientemente alteraram a verdade dos factos.
40. Encontrando-se assim verificadas as circunstâncias próprias relativas à litigância de má-fé.
41. Andou mal o tribunal a quo ao condenar os Autores como litigantes de má-fé tendo violado o disposto no artigo 542.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto não resulta provado que os Autores tenham actuado com dolo ou negligência grave.
42. Termos em que deverá a sentença de que ora se recorre ser revogada por violação do disposto no artigo 542.º e seguintes do Código de Processo Civil e em consequência deverão os Réus ora Recorridos serem condenados como litigantes de má-fé”.
Conclui pela procedência do recurso, coma consequente revogação da sentença recorrida e condenação dos Réus nos termos que pela Autora foram peticionados.
B- Recurso dos Réus
A) O ponto 17 dos factos provados é manifestamente conclusivo.
B) Ao referir “atendendo ao número de horas de trabalho, importância do trabalho e complexidade do assunto, resultado obtido enquanto perdurou o mandato e os valores praticados na comarca, corresponde, a título de honorários pelo trabalho desenvolvido, a quantia global de…” a sentença realiza um juízo valorativo, uma conclusão.
C) Não consta dos factos provados qualquer alusão ao número de horas de trabalho; qualquer menção que nos permita concluir sobre a importância do trabalho e complexidade do assunto; qualquer referência ao resultado obtido enquanto perdurou o mandato; qualquer referência aos valores praticados na comarca.
D) A conclusão que consta do 17 dos factos provados não constitui uma consequência lógica retirada de outros factos provados.
E) Afirmações conclusivas, devem ser excluídas ou consideradas não escritas, por não reunirem os requisitos que, para os efeitos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, permitem que sejam qualificados como factos juridicamente relevantes.
F) O ponto 17. deve assim ser considerado como não escrito e eliminado.
G) O objeto do litígio é o valor devido pela prestação dos serviços jurídicos prestados pela Autora.
H) A sentença deu como provado, conforme decorre do ponto 18. dos factos provados, que: “Entre Autora e Réus não houve acordo escrito ou verbal quanto ao valor dos honorários”.
I) Dos factos provados extrai-se que o pedido tem duas vertentes: por um lado, o valor dos serviços efetivamente prestados e; por outro lado, uma percentagem sobre o valor da ação.
J) O valor de honorários dos serviços que a Autora alega que prestou, que constam da nota de honorários e que decorrem dos pontos 7, 8, 12 e 13 dos factos provados, e do pedido da Autora, ascende a € 18.850,00, acrescido de IVA.
K) Não está provado, nem alegado, que tenha sido praticado mais qualquer outro acto além daqueles mencionados.
L) A procedência de uma acção de honorários pressupõe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado pelo mandatário/advogado relativamente aos serviços que prestou ao cliente.
M) A sentença condena em verba superior ao pedido da Autora, não constando da mesma que tenham sido prestados outros serviços alem dos alegados pela Autora, que justifiquem uma condenação superior à que consta do pedido da Autora.
N) A sentença não considerou ser devida uma verba referente a uma percentagem do valor da ação, este não foi um critério de fixação de honorários.
O) A Autora não obteve qualquer resultado, a Autora renunciou à procuração antes de qualquer decisão no âmbito das mencionadas ações judiciais.
P) O critério da fixação de honorários deve ser avaliado em função do pedido da Autora referente aos serviços que a mesma alega que prestou e os montantes pedidos por estes serviços, o que tem como limite máximo € 18.850,00, acrescido de IVA.
Q) Não consta dos factos provados: qualquer alusão ao grau de importância dos assuntos confiados; se os factos em causa eram simples ou complexos, se fugia à rotina daquilo que é o trabalho comum de um advogado, ou não, o que nos impede de considerar se o nível de dificuldade e das responsabilidades assumidas era baixo ou alto; qualquer referência ao grau de criatividade intelectual; qualquer menção a qualquer urgência especial; qualquer resultado obtido, antes pelo contrário está provado que a Autora cessou o seu mandato sem que tenha havido decisão final; qualquer indicação das horas despendidas; qualquer facto que faça referência aos usos profissionais.
R) A Autora não alegou factos que permitam aplicar os critérios elencados no artigo 105.º, n.º 3, do EOA, pelo que, não foi provado qualquer facto que permita aplicar os critérios elencados na mencionada disposição legal.
S) A determinação dos valores referente aos serviços prestados, recorrendo à equidade, tem de manter-se no limite do pedido da Autora, ou seja, o limite máximo de honorários será de € 18.850,00, acrescido de IVA.
T) Da sentença consta que não foi provada a prática de todos os actos alegados nas petições iniciais.
U) Num raciocínio lógico, se a Autora considera que perante os actos que alegadamente prestou, que o valor de honorários ascende a € 18.850,00, acrescido de IVA e a sentença dá como provado que não foram prestados todos os actos alegados pela Autora; a sentença deverá condenar num valor inferior ao que a Autora considera devido por todos os actos que alegadamente prestou, ou seja, o valor da condenação deverá ser sempre inferior a € 18.850,00, acrescido de IVA.
V) O laudo de honorários é claro quanto a dois pontos: A Autora não tem direito a qualquer majoração e o valor hora da comarca de Tavira é de € 120,00.
W) Na emissão do laudo, haverá que partir do pressuposto de que os serviços profissionais referenciados pelo Advogado como tendo sido prestados o foram efectivamente, uma vez que não é da competência da Ordem dos Advogados decidir, se, na verdade, tais serviços foram efectivamente prestados.
X) O Tribunal considerou que não foi provada a prestação de todos os serviços alegados pela Autora.
Y) O Laudo não menciona as horas despendidas com cada acto, pelo que o relatório pericial não poder ser sindicando pelas partes, ou pelo Tribunal.
Z) No entanto, se as horas foram calculadas para um número de actos que constam da nota de honorários, e foram praticados menos (ou que não foi provada a prática de todos esses actos), o valor da nota de honorários é excessivo.
AA) Quanto ao valor de horas despendidas, o Laudo partiu de pressupostos errados quanto às horas despendidas e ao objecto do Laudo, que deveriam ser os serviços prestados nos processos de execução n.º 2559/20.7T8LLE e n.º 2560/20.0T8LLE:
BB) Do Laudo consta que foram analisadas 45 peças processuais, quando a Autora alega no máximo 24, sendo o número de peças inferior a este número.
CC) O Laudo faz menção à existência de Reconvenção, quando os honorários se reportam a serviços prestados em processos executivos, onde não existe reconvenção.
DD) O laudo pronuncia-se sobre os honorários do processo n.º 833/23.0T8FAR, que não devia ser objeto do laudo.
EE) O laudo refere que o mesmo abrange duas ações declarativas principais e dois processos de execução, quando deveria abranger apenas dois processos de execução.
FF) Considerando os factos provados, e aplicando um juízo de equidade, deve considerar-se como provado que relativamente aos serviços prestados nos processos n.º 2559/20.7T8LLE e n.º 2559/20.7T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, o valor dos honorários e despesas devidos à Autora corresponde a € 2.500,00, acrescido de IVA.
GG) Considerando os factos provados, e aplicando um juízo de equidade, deve considerar-se como provado que relativamente aos serviços prestados nos processos n.º 2560/20.0T8LLE e n.º 2560/20.0T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2, o valor dos honorários e despesas devidos à Autora corresponde a € 2.500,00, acrescido de IVA.
HH) O valor total dos honorários devidos à Autora ascende a € 5.000,00 acrescido de IVA, o que perfaz o total de € 6.150,00.
II) Considerando o teor dos pontos 10º e 12º dos factos provados, os Réus entregaram inicialmente para todos os processos a quantia global de € 21.454,46 (incluído IVA à taxa legal), ou seja, o valor líquido de IVA de € 17.442,65.
JJ) A Autora é devedora aos Réus da diferença entre o valor pago de € 21.454,46 e o valor devido de € 6.150,00, ou seja, € 15.304,46.
KK) O pedido reconvencional proceder no montante de € 15.304,46”.
Concluem pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, devendo considerar-se “que o valor global dos honorários devidos à Autora ascende a € 5.000,00 acrescido de IVA, o que perfaz o total de € 6.150,00 e considerando-se provado a entrega pelos Réus à Autora do montante de € 21.454,46, ser considerado procedente o pedido Reconvencional, sendo afinal, a Autora condenada a pagar aos Réus o montante de € 15.304,46”.
Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4 e 5 e 639.º, n.º 1, do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso. são as seguintes as questões suscitadas pelos apelantes:
A- Recurso da Autora
i. Do erro de julgamento quanto aos factos dados como provados sob os nºs 17 e 18 e não provados 1º e 2º;
ii. Do justo valor dos honorários;
iii. Da má fé.
R- Recurso dos RR;
i. Do erro de julgamento quanto ao facto provado sob o nº 17;
ii. Do justo valor dos honorários.
II. Fundamentação
De facto
Da sentença recorrida consta a seguinte factualidade, julgada provada e não provada:
1. A Autora é uma Sociedade de Advogados, da qual são sócios (…) e (…).
2. No âmbito da sua atividade profissional de advocacia, a Autora foi contratada pelos Réus para proceder a diversos atos próprios de advogados, os quais lhe foram prestados.
3. Para o efeito, todos os Réus outorgaram procurações forenses, das quais consta que constituíam seus procuradores os “Exmos. Srs. Dr. (…), titular da cédula profissional (…), e Dra. (…), titular da cédula profissional (…), Advogados da sociedade VRA – (…) e Associados, Advogados, SP, RL com sede na Av. Dr. (…), n.º 43, em Tavira», as quais foram juntas aos processos n.º 2559/20.7T8LLE e n.º 2559/20.7T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, e processos n.º 2560/20.0T8LLE e n.º 2560/20.0T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2.
4. O processo executivo n.º 2559/20.7T8LLE do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 1, foi instaurado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, sendo executados (…), (…), (…) e (…), tendo a quantia exequenda sido liquidada em € 2.490.622,52.
5. O processo executivo n.º 2560/20.0T8LLE do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2, foi instaurado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, sendo executados (…), (…), (…), (…) e (…), tendo a quantia exequenda sido liquidada em € 2.978.056,40.
6. No âmbito dos referidos processos n.º 2559/20.7T8LLE e n.º 2559/20.7T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, e n.º 2560/20.0T8LLE e n.º 2560/20.0T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2, a Autora, através dos advogados indicados na procuração forenses, patrocinou os aqui Réus, praticou atos inerentes a patrocínio e próprios da advocacia, incluindo a apresentação de requerimentos e deduzindo oposição à execução e penhora, bem como realizando negociações com a exequente.
7. Em 28/12/2022 a Autora emitiu a “nota de honorários” relativa aos serviços prestados nos processos n.º 2559/20.7T8LLE e n.º 2559/20.7T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, no valor de € 100.707,50 (IVA incluído) e onde consta a menção que pelos Réus foi paga a quantia de € 3.004,46, não incluída naquele valor de € 100.707,50.
8. Na referida nota são discriminados os valores de honorários e despesas como segue:
«-Abertura de processo - 50,00 euros;
-6 Procurações - 200,00 euros;
-Preparação e estudo do processo - 1.500,00 euros;
-Oposição à execução mediante embargos - 3.000,00 euros;
-Oposição à penhora - 1.500,00 euros;
-Correspondência (cartas/e-mails) aos Administradores da CCAM - 750,00 euros;
-11 Requerimentos ao Tribunal - 750,00 euros;
-Resposta à contestação (exercício do contraditório) - 700,00 euros;
-2 Audiências - 400,00 euros;
-6 Consultas (08-02-2021; 24-01-2022; 04-11-2022; 17-11-2022; 17-11-2022: 29-
11- 2022) - 600,00 euros;
-Despesas de expediente (Telefonemas, faxes, e-mails, fotocópias) - 150,00 euros;
-0,03 % do valor das acções executivas (2.490.622,52 euros) - 74.718,67 euros;
TOTAL: 84.318,67 euros (acrescido de IVA à taxa de 23%)».
9. Por cartas remetidas em 28/12/2022 e recebidas em data não posterior a 03/01/2023, a Autora interpelou os Réus para procederem ao pagamento das quantias acima referidas em 7 e 8.
10. Os Réus pagaram à Autora em momento anterior a 28/12/2022 e por conta dos serviços prestados nos processos n.º 2559/20.7T8LLE e n.º 2559/20.7T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, a quantia de € 3.004,46, com IVA incluído.
11. Os Réus não pagaram as quantias reclamadas pela Autora e referidas em 7 e 8.
12. Em 28/12/2022, a Autora emitiu a “nota de honorários” relativa aos serviços prestados nos processos n.º 2560/20.0T8LLE e n.º 2560/20.0T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2, no valor de € 88.882,35 (IVA incluído) e onde consta a menção que pelos Réus foi paga a quantia de € 18.450,00, não incluída naquele valor de € 88.882,35.
13. Na referida nota são discriminados os valores de honorários e despesas como segue:
«-Abertura de processo - 50,00 euros;
-6 Procurações - 300,00 euros;
-Preparação e estudo do processo - 1.500,00 euros;
-Oposição à execução mediante embargos - 3.000,00 euros;
-Oposição à penhora - 1.500,00 euros;
-Correspondência (cartas/e-mails) aos Administradores da CCAM - 750,00 euros;
-6 Requerimentos ao Tribunal - 400,00 euros;
-2 incidentes de suspeição a juiz - 700,00 euros;
-3 Audiências - 600,00 euros;
-6 Consultas (08-02-2021; 24-01-2022; 04-11-2022; 17-11-2022; 17-11-2022: 29-
11- 2022) - 600,00 euros;
-Despesas de expediente (Telefonemas, faxes, e-mails, fotocópias) - 150,00 euros;
-3 % do valor das acções executivas (2.590.402,50 euros) - 77.712,07 euros;
TOTAL: 77.712,07 euros (acrescido de IVA à taxa de 23%)»
14. Por cartas remetidas em 28/12/2022 e recebidas em data não posterior a 03/01/2023, a Autora interpelou os Réus para procederem ao pagamento das quantias acima referidas em 11 e 12.
15. Os Réus pagaram à Autora em momento anterior a 28/12/2022 e por conta dos serviços prestados nos processos n.º 2560/20.0T8LLE e n.º 2560/20.0T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2, a quantia de € 18.450,00, com IVA incluído.
16. Os Réus não pagaram as quantias reclamadas pela Autora e referidas em 12 e 13.
17. A representação dos aqui Réus pelos advogados da Autora e o desempenho pelos mesmos dos serviços próprios da advocacia nos processos acima referidos em 3, incluindo as atividades conexas de negociação com a contra parte e aconselhamento jurídico dos Requeridos, atendendo ao número de horas de trabalho, importância do trabalho e complexidade do assunto, resultado obtido enquanto perdurou o mandato e os valores praticados na comarca, corresponde, a título de honorários pelo trabalho desenvolvido, a quantia global de € 74.880,00, acrescida de IVA.
18. Entre Autora e Réus não houve acordo escrito ou verbal quanto ao valor dos honorários.
Não resultaram provados os seguintes factos:
1. Que para além do valor indicado no facto provado 17, o trabalho desenvolvido pelos advogados da Autora importasse nas demais quantias indicadas a título de honorários nas notas de honorários referidas nos factos provados 7 e 12;
2. Que a Autora despendeu as quantias concretamente indicadas a título de despesas nas notas de honorários referidas nos factos provados 7 e 12;
3. Que as procurações referidas no facto provado 3 foram conferidas apenas aos Srs. Dr. (…) e Dra. (…), e não à sociedade de Advogados (…) – (…) e Associados, Advogados, SP, RL;
4. Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 10, relativamente aos serviços prestados nos processos n.º 2559/20.7T8LLE e n.º 2559/20.7T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, os Réus pagaram à Autora exatamente a quantia de € 10.727,23;
5. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados relativamente aos serviços prestados nos processos n.º 2559/20.7T8LLE e n.º 2559/20.7T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, o valor dos honorários e despesas devidos à Autora corresponde apenas a € 2.500,00, acrescido de IVA;
6. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados relativamente aos serviços prestados nos processos n.º 2560/20.0T8LLE e n.º 2560/20.0T8LLE-A do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2, o valor dos honorários e despesas devidos à Autora corresponde apenas a € 2.500,00, acrescido de IVA.
i. da impugnação da matéria de facto
Como se vê da transcritas conclusões, a Autora impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto no que respeita aos factos vertidos nos pontos 17 e 18 do elenco dos assentes, que, diversamente, sustenta merecerem menção de não provados, e também dos julgados não provados sob os nºs 1 e 2, que defende terem resultado demonstrados. Indica como meios de prova que sustentam a sua pretensão modificativa as declarações de parte prestadas pelo sócio (…) e os testemunhos de (…) e de (…), nas passagens que identificou e transcreveu.
Também os Réus impugnaram o facto provado 17, pretendendo a sua eliminação, atendendo ao seu caráter eminentemente conclusivo e não sustentado em factos concretos que tenham sido julgados provados.
Refutam ainda Autora e Réus o valor atribuído ao laudo emitido pelo CDOA, que dizem ter sido acriticamente acolhido pelo tribunal, sendo certo que enferma de deficiências que afetam o seu valor probatório.
Vejamos, pois, se é de acolher a pretensão modificativa dos impugnantes.
Pretende a autora, essencialmente, que se dê como assente que, tal como alegou, e diversamente do que consta do ponto 18, celebrou com os RR acordo nos termos do qual, para além do mais que consta das notas de honorários por si elaborados, era devida a título de retribuição quantia correspondente a 3% do valor fixado a cada uma das causas, tal como sustenta ter feito prova das despesas que reclama.
Pois bem, ouvidas as declarações de parte prestadas a este respeito pelo Dr. (…), na qualidade de legal representante da Autora, e testemunhos de (…) e de (…), não só não impõem, conforme exige a lei, diversa decisão, como sequer de longe a permitem.
Ouvidas as declarações prestadas pelo Sr. Dr. (…), advogado associado da Autora e aqui apelante e seu legal representante, surpreendeu logo na abertura ao referir que o patrocínio teria incluído ainda dois processos disciplinares, que estariam “supostamente” (sic) incluídos nas notas de honorários que aqui se discutem.
Perguntado diretamente sobre a existência de acordo prévio sobre os honorários que seriam cobrados, respondeu algo evasivamente que “o valor… nunca podemos fazer isso, mas damos sempre informação da forma como procedemos”, acrescentando que “o senhor” já tinha antes pago honorários, “pagou num outro processo, numa execução da Caixa de (…), este é da Caixa de (…), e ele pagou o que nós apresentámos em termos finais de honorários”.
Face ao assim declarado, resulta evidente que nenhum subsídio pode ser retirado em abono da pretensão modificativa da autora, já que do facto de um cliente não ter antes discutido os honorários que lhe foram apresentados, não se pode extrair que fique à espera que lhe sejam cobrados valores idênticos, sobretudo quando, como aqui ocorreu, o mandato venha a cessar antecipadamente.
E a insuficiência probatória que resultou das declarações vindas de analisar não foi colmatada pelos testemunhos indicados pela impugnante.
Assim, a testemunha (…), advogada de profissão e associada da recorrente, declarou ter sido a autora das notas de honorários que aqui se discutem, em cuja elaboração seguiu as orientações que vigoram no escritório, muito baseadas, segundo informou, no modelo proposto pelo Sr. Dr.(…), num manual da sua autoria que se encontra publicado.
A testemunha reconheceu que no escritório inexiste um sistema de computação de horas, sendo critério diferenciador a complexidade das matérias, assim se obviando, no dizer da testemunha, a que sejam cobrados valores exorbitantes, dado o grande número de horas que sempre é alocado a cada assunto.
No que concerne à percentagem de 3% fixada nas notas esclareceu que até costumam cobrar mais – entre 10 e 15%, disse – mas por indicação dos Drs. (…) e (…) cobraram no caso apenas 3%, considerando “a relação com o sr. (…) e a família”.
Referiu ainda que são elaboradas atas das consultas efetuadas mas que, no caso, ocorreram dificuldades na contabilização, “uma vez que nas suas deslocações ao escritório o sr. (…) acabava por, na mesma consulta, tratar de 3 ou 4 assuntos diferentes”.
A testemunha confirmou a existência de diversas reuniões com a instituição bancária, antes e depois da execução ter sido instaurada, tendo estado presente em algumas delas.
Referiu-se finalmente à circunstância de terem sido pagas notas de honorários anteriores, o que nos merece a mesma apreciação, não resultando do testemunho em causa que tenha efetivamente existido qualquer acordo no sentido do alegado ou sequer que tenha sido previamente comunicado aos RR que iriam ser cobrados honorários no valor de 3% do valor da causa, a acrescer a outras quantias.
Finalmente, e no que se refere ao testemunho prestado por (…), funcionária forense na Autora, não deixou de fornecer algumas informações interessantes, ainda que sem valia para as finalidades pretendidas pela recorrente.
A testemunha referiu ser da sua competência a contabilização dos mails que são enviados e telefonemas efetuados, uma vez que cada um deles é objeto de cobrança autónoma, do que os clientes são previamente avisados por mail, até para evitar queixas subsequentes. Impressiona assim que tal contagem não tenha sido mencionada nas notas elaboradas, antes tendo sido cobrado a este título o mesmo número “redondo” em cada uma delas (€ 750,00 + € 150,00).
Esclareceu ainda a testemunha que é aberta uma ficha por cliente e que tais elementos -os mails enviados e contactos efetuados- são anotados na ficha, tal como cada uma das peças apresentadas em juízo e no final é tudo, conferência feita também mediante consulta dos processos, tarefas habitualmente desempenhadas pela testemunha. Não obstante, reconheceu não ter fornecido os elementos para a elaboração das notas aqui questionadas, por se encontrar então de licença de maternidade, não deixando de referir que tiveram por base os mesmos elementos.
A pergunta da Il. Advogada no sentido dos clientes terem antecipado conhecimento do valor que é cobrado por hora, respondeu afirmativamente, acrescentando que já tinham sido enviadas outras notas ao sr. (…), o que não deixa de ser intrigante, atendendo a que nas notas não são referidas horas de trabalho, sabendo-se ainda que no escritório não se encontra instituído um sistema de contabilização de horas, conforme informou a testemunha (…). Acresce que, conforme se referiu antes, a aceitação de anteriores notas não significa que o cliente venha a aceitar outras, ainda que de conteúdo idêntico, respeitante a processo diverso.
Em suma, a prova indicada pela recorrente não sustenta a sua pretensão modificativa, improcedendo a impugnação deduzida.
No que se refere à impugnação deduzida pelos RR, incide sobre o referido ponto 17 dos factos provados, pretendendo os recorrentes a sua eliminação dado o seu teor eminentemente conclusivo e não suportado por quaisquer factos. E têm razão, antecipa-se.
Consignou-se no assinalado ponto 17 que “A representação dos aqui Réus pelos advogados da Autora e o desempenho pelos mesmos dos serviços próprios da advocacia nos processos acima referidos em 3, incluindo as atividades conexas de negociação com a contra parte e aconselhamento jurídico dos Requeridos, atendendo ao número de horas de trabalho, importância do trabalho e complexidade do assunto, resultado obtido enquanto perdurou o mandato e os valores praticados na comarca, corresponde, a título de honorários pelo trabalho desenvolvido, a quantia global de € 74.880,00, acrescida de IVA.
É inegável o teor eminentemente conclusivo do ponto em análise que, “de uma penada”, perdoe-se-nos a expressão, dá resposta à questão decidenda.
A propósito da admissibilidade da inclusão no acervo factual de “factos” desta natureza, pronunciou-se de forma aprofundada e com recenseamento de diversa jurisprudência, o STJ em acórdão de 22/02/2022 (proferido no processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Nele se esclareceu, com citação de abundante jurisprudência concorde, que a decisão de facto não deve conter, pela sua própria natureza, juízos de natureza conclusiva ou valorativa. E assim é, porquanto, “A actividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a actividade de produção de prova num sistema de ligação directa e automática como interpretação e aplicação da lei – função jurídica exclusivamente reservada ao órgão jurisdicional –, como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem”.
E prosseguiu: “Uma coisa é a materialidade que resulta da actividade instrutória e que traduz objectivamente um determinado acontecimento da vida que deverá ser, como tal, descrito no âmbito dos factos provados; outra, essencialmente diferente, é a dedução ou a ilação que o observador ou o intérprete entendam retirar, na sua análise e perspectiva pessoais, sobre os factos (tal como efectivamente se verificaram), ainda que justificada e mesmo porventura óbvia.
Neste contexto, a 2ª instância tem naturalmente toda a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e conclusivos e não a pura factualidade que é suposto conterem.”.
Com particular relevância para o caso que nos ocupa, acrescentou-se no dito acórdão que “Deverá exigir-se ainda maior rigor e zelo nessa actividade fiscalizadora quando a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados reconduz-se directamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito”.
Ora, é precisamente aqui o caso. O Tribunal declarou uma conclusão, sem que tenha sido dado como assente a materialidade sobre a qual deveria incidir o juízo valorativo, ou seja, afirmou-se a conclusão sem que se tenha dado como demonstrada a base factual correspondente, desconhecendo-se, conforme justamente fazem notar os apelantes, quais as horas de trabalho alocadas aos processos em causa que foram tidas em conta pelo tribunal, preço/hora considerado, fundamentos da importância que aos assuntos tratados foi atribuída – e que se desconhece igualmente qual foi (baixa, alta, ou dentro da média), quais os critérios utilizados pelo tribunal para avaliar a complexidade do assunto e qual o resultado que foi considerado, atendendo a que a renúncia aos mandatos ocorreu em dezembro de 2022, quando os processos se encontravam ainda longe do seu termo. Tudo a impor a eliminação do ponto impugnado.
Acresce que, dizendo-se na fundamentação, “não terem sido apurados concretamente todos os atos alegados nas petições iniciais, mas apenas que os Réus foram representados nos acima referidos processos pelos advogados da Autora, praticando os atos inerentes ao patrocínio judiciário nesses processos, incluindo a apresentação de requerimentos e deduzindo oposição à execução e penhora (factos assentes por acordo como decorre das contestações)”, carecem os atos praticados de serem discriminados, assumindo a sua análise clara relevância para a avaliação da complexidade das questões e profundidade com que foram abordadas pelos Ils. Mandatários.
Verifica-se, do exposto, que o acervo factual se apresenta como manifestamente insuficiente para sustentar a decisão, que acolheu o laudo emitido pela OA, mas sem qualquer apoio factual.
As apontadas deficiências/insuficiências apontadas à decisão proferida quanto à matéria de facto prejudicam o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, não sendo suscetíveis de sanação por este TR, desde logo porque, não tendo sido discriminados os factos que sustentam a aludida conclusão, desconhece-se quais os meios de prova considerados pelo tribunal em ordem a afirmar quanto consta do eliminado ponto 17.
Atento o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, impõe-se anular a sentença recorrida, tendo em vista a ampliação da matéria de facto em ordem a concretizar e discriminar a factualidade que suporta o juízo dela constante, designadamente quais as concretas peças e requerimentos apresentados, seu teor e grau de complexidade, profundidade do tratamento que mereceram, horas (ainda que estimadas) despendidas, preço/hora, relevância dos assuntos tratados, concretização das negociações levadas a cabo e resultado da atividade desenvolvida pelos Ils. Mandatários. Para o efeito poderá o Sr. Juiz, se o entender necessário, proceder à reinquirição de testemunhas em ordem a obter os necessários esclarecimentos, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, na estrita medida em que tal se revele necessário para evitar contradições, devendo as respostas ser fundamentadas com observância do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, especificando-se os fundamentos que foram decisivos para a decisão.
Em face do agora decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas (artigo 608.º, n.º 2, do CPCiv.).
III. Decisão
Acordam as juízas que constituem o Tribunal Coletivo desta 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora, em:
a) Julgar improcedente a impugnação deduzida pela Autora contra a decisão proferida sobre a matéria de facto;
b) Julgar procedente a impugnação deduzida pelos Réus contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, determinando a eliminação do ponto 17;
c) Determinar oficiosamente a anulação da sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à 1ª instância para os fins acima especificados.
As custas do recurso serão devidas pelos vencidos a final.
Sumário: (…)
Évora, 21 de Maio de 2026
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Pinheiro Leite
Isabel de Matos Peixoto Imaginário